Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 14:11
Confirmada
06/10/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013100-06.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013100-06.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.116,74 Exequente(s): João Marcos Lotti representado(a) por CLAIRE TEREZINHA LOTTI GUERRA Executado(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. SENTENÇA: Diante da satisfação do crédito, informada pelo credor na mov. 74.1, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com amparo legal no art. 924, II do CPC. Custas de lei, pagas pelo devedor conforme seq. 86. Liberem-se eventuais restrições ainda pendentes (RENAJUD, BACENJUD, PENHORAS etc). Restitua-se eventuais valores ainda bloqueados via bacenjud ao titular da conta bancária. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/10/2022, 17:12
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 14:11
Confirmada
06/10/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013100-06.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013100-06.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.116,74 Exequente(s): João Marcos Lotti representado(a) por CLAIRE TEREZINHA LOTTI GUERRA Executado(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. SENTENÇA: Diante da satisfação do crédito, informada pelo credor na mov. 74.1, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com amparo legal no art. 924, II do CPC. Custas de lei, pagas pelo devedor conforme seq. 86. Liberem-se eventuais restrições ainda pendentes (RENAJUD, BACENJUD, PENHORAS etc). Restitua-se eventuais valores ainda bloqueados via bacenjud ao titular da conta bancária. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/10/2022, 17:12
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 13:16
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:34
Confirmada
15/09/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
10/09/2022, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2022, 18:45
Documento (Certidão)
08/09/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 10:34
Confirmada
08/09/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 20:21
Confirmada
05/09/2022, 11:35
Depósito de Bens/Dinheiro
31/08/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 08:57
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:13
Ato ordinatório
17/08/2022, 18:48
Documento (Certidão)
09/08/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013100-06.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013100-06.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): João Marcos Lotti representado(a) por CLAIRE TEREZINHA LOTTI GUERRA Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. DECISÃO 1. Recebo a pretensão executiva, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC. Anotações necessárias. 1.1. Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo remetendo-se ao contador judicial e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 1.2. Ressalto, que não são devidas custas judiciais no início da fase cumprimento de sentença, conforme Instrução Normativa nº 3/2020[1] da Corregedoria-Geral de Justiça[2], sendo devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas. Consigno que as custas de diligências passíveis de serem cobradas são àquelas mencionadas na Instrução Normativa 04/2016 e as realizadas pelo Oficial de Justiça. 2. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[3], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1. Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2. No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). 4. Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem o Código de Normas e a Súmula 328 do STJ, bem como a Portaria do Juízo. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já deferida não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do CPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do CPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a repetição automática, por meio da ferramenta conhecida como “TEIMOSINHA”, pelo período máximo de 60 dias úteis. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência, pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1. Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 5.4. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.1. Após, enviem-se os autos à conclusão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito “Art. 1°. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2°. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores. Art. 3°. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4°. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 5°. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. [2] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4598888 [3] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.
09/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/08/2022, 12:29
Remessa (em diligência)
08/08/2022, 12:29
Ato ordinatório
08/08/2022, 12:29
deferimento
05/08/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:03
Confirmada
03/08/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:19
Documento (Acórdão)
02/08/2022, 15:18
Recebimento
02/08/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013100-06.2021.8.16.0021 Recurso: 0013100-06.2021.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Apelado(s): João Marcos Lotti Tendo em vista o término da minha convocação para substituir o Desembargador MARCO ANTONIO ANTONIASSI, e considerando que o presente recurso não foi vinculado, devolvo os presentes autos para os devidos fins. Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
APELADO: JOÃO MARCOS LOTTI REPRESENTADO POR CLAIRE TEREZINHA LOTTI GUERRA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – Considerando a necessidade de intervenção do Ministério Público, determino a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste nos autos, nos termos do artigo 178, inciso II do Código de Processo Civil. II – Após, voltem conclusos a este Relator. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013100-06.2021.8.16.0021 DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
21/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2022, 15:00
Documento (Certidão)
16/02/2022, 15:00
Petição (Contra-razões)
08/02/2022, 15:32
Confirmada
08/02/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 08:43
Confirmada
16/12/2021, 08:43
Confirmada
13/12/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013100-06.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013100-06.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): João Marcos Lotti representado(a) por CLAIRE TEREZINHA LOTTI GUERRA Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais” proposta por JOÃO MARCOS LOTTI, menor representado por sua genitora CLAIRÊ TEREZINHA LOTTI em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, já devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: (a) viajou de Cascavel/PR para São Paulo/SP, no dia 05/02/2020 e o retorno previsto para dia 10/02/2020, às 14h, sendo que o autor compareceu no aeroporto com 03h de antecedência; (b) fez o check-in, foi chamado para o portão de embarque e permaneceu na fila por 01h30, depois foi trocado o portão por 03 vezes, sem explicação adequada; (c) cada troca de portão, o autor permanecia na fila. Não havia lugar para sentar, pois estava lotado; (d) as filas eram desorganizadas, sendo que não havia fila preferencial, e os alguns passageiros passavam com idoso, para conseguir embarcar; (e) chegou ao aeroporto às 09h30 e só conseguiu ter uma resposta da companhia que não ia de fato poder viajar as 23h30, indo para o hotel somente às 00h; (f) perdeu um dia inteiro dentro do aeroporto, em filas e sem informações; (g) a empresa Ré encaminhou o autor para um hotel em Atibaia/SP, mais de 01h de viagem do aeroporto, deixando-o extremamente cansado, nervoso, tendo ainda que enfrentar o trânsito da cidade de São Paulo/SP após tamanha confusão; (h) a empresa não forneceu nenhum voucher para refeição durante o dia, oferecendo apenas uma bolacha; (i) às 23h30, quando foi informado que o voo do autor não decolaria naquele dia, foi feito o check-in para viajar dois dias depois, sendo que somente neste momento lhe ofereceram um voucher de alimentação, mas devido o adiantado da hora e a distância até o hotel, o autor não pode fazer a refeição no aeroporto; (j) tentou então se alimentar e usar o voucher de alimentação, entretanto, o restaurante já havia fechado, o que gerou novas discussões e constrangimento; (k) chegou ao seu destino final em Cascavel/PR somente 2 dias depois da data prevista; (l) é estudante e com o atraso no voo acabou perdendo aulas; (m) a falha na prestação de serviços pela ré causou danos morais; (n) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Ao final requereu a procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (evs. 1.2/1.12). O autor emendou à inicial no ev. 3. Instado a comprovar sua hipossuficiência econômica (ev. 9.1), o autor juntou documentos no ev. 12.1. A decisão de ev. 14.1 concedeu provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a requerida apresentou contestação (ev. 17.1), sustentando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. No mérito, aduziu, em suma: (a) o voo precisou ser cancelado por fatores meteorológicos, impossibilitando a decolagem no aeroporto; (b) a requerida forneceu alimentação e hospedagem, de acordo com a resolução 400 da ANAC; (c) o autor não comprovou os danos morais sofridos; (d) o autor não comprovou que perdeu compromisso inadiável em seu destino final; (e) não estão presentes os requisitos que autorizem a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documento (ev. 17.2/17.3). Impugnação à contestação no ev. 20.1. Instados acerca da dilação probatória (ev. 21.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evs. 26.1 e 28.1). A decisão de ev. 31.1 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Alegações finais apresentadas pelo autor nos ev. 34.1 e pela ré no ev. 37.1. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de “Ação de Indenização por Danos Morais” proposta por JOÃO MARCOS LOTTI, menor representado por sua genitora CLAIRÊ TEREZINHA LOTTI em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, decorrente de atraso de voo. Verte da inicial que o autor adquiriu passagem aérea da ré, com origem em Cascavel/PR e destino em São Paulo/SP. O voo de retorno estava previsto para o dia 10/02/2020. No entanto, houve cancelamento do voo, sendo reagendado para o dia 12/02/2020. A ré, em sua contestação, sustenta que o atraso no voo decorreu de problemas climáticos, qualificando-o como motivo de força maior e que ofereceu informação e assistência a todos os passageiros. 2.1. Falta de Interesse de Agir A requerida arguiu a falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida. No entanto, razão não lhe assiste. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe que: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, traz a Carta Magna, como garantia fundamental o princípio da “inafastabilidade do Poder Judiciário”, ou também conhecido como princípio da “proteção judiciária”, através do qual garante que toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão pode e deve ser apreciada pelo Judiciário. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO (...)”. (TJPR – APL: 1266873-0, Relator: Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, Data da Publicação: 22/04/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de pagamento da indenização securitária, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes. RECURSO PROVIDO”. (TJ-RS - AI: 70078228772 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2018) Consequentemente, a via administrativa não é pressuposto necessário para se adentrar na via judicial, tendo a parte autora livre escolha de ajuizar de imediato o pedido perante o Poder Judiciário, de modo que rejeito a preliminar arguida. 2.2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, a teor dos arts. 2º e 3º, do CDC: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ademais, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas no presente feito, torna-se irrelevante a análise do pedido de inversão do ônus da prova. 2.2. Danos Morais Inobstante a alegação de que a aeronave não pode decolar em razão de problemas climáticos, não é possível afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. Isso porque, o STJ firmou entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532). Frise-se que a jurisprudência dispensa, inclusive, a prova de existência do dano, em razão dos aborrecimentos causados pela empresa Ré ao consumidor, em decorrência dos problemas operacionais com a aeronave, justificando-se a imposição de indenização por danos morais. Nesse sentido, são os julgados a seguir, vejamos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO INJUSTIFICADO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO FINAL 10 HORAS APÓS O HORÁRIO INICIAL. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 14, INCISO III DA RESOLUNÃO Nº 141/10 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE NÃOQUANTUM COMPORTA MINORAÇÃO. ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido, está 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto” (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0010748-77.2015.8.16.0056/0 - Cambé - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 19.04.2017) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO E REALOCAÇÃO EM OUTRO EM RAZÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE. ATRASO POR MAIS DE CINCO HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANO. REDUÇÃO DO IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. [...] 3. Tem-se que o desconforto, a aflição e os transtornos experimentados pela parte autora, em decorrência de remarcação do voo com chegada ao destino em período superior a 05 (cinco) horas, caracterizam o dano moral in re ipsa. 4. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO [...]”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006157-09.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - J. 06.09.2018) Não há dúvida quanto aos sentimentos de revolta, frustração e agonia experimentadas pela parte autora, que teve seu voo remarcado para 12/02/2020, ou seja, 48h após a data prevista. Como se não bastasse, o requerente teve de aguardar por 9h30 (das 14h às 23h30) no aeroporto para ser informado de que o voo seria adiado e ficou hospedado em hotel na cidade de Atibaia/SP, distante 1h do aeroporto. Ademais, a ré forneceu voucher de alimentação após a remarcação do voo, o qual não pode ser utilizado no aeroporto nem em restaurante, em razão do adiantado horário. Portanto, caracterizado o dano moral pelos transtornos decorrentes do atraso do voo, com a chegada ao destino em período superior a quarenta e oito horas, deve-se mensurar o valor da indenização. Quantum devido É certo que o dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida. O intuito do legislador é do que impor uma dor semelhante ao ofensor, exteriorizada no valor de uma indenização pecuniária que não extingue o sofrimento percebido ao caso concreto, mas que minimiza de alguma forma o desgosto, a angústia, a dor. Em relação ao quantum indenizatório, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, deve ser considerada a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima e as condições psicológicas das partes, a fim de que a requerida, para o futuro, melhor diligencie, elegendo como primordial a segurança dos cidadãos, e não a avidez pelo faturamento e pelo lucro. Desta forma, embora o valor da reparação do dano moral fique ao prudente arbítrio do juiz, deve o quantum ser capaz de compensar adequadamente o constrangimento sofrido, sem, todavia, importar em instrumento de fácil enriquecimento, atendendo-se, ainda, às condições socioeconômicas dos litigantes e a maior ou menor gravidade da lesão. De acordo com o art. 22 da Convenção de Varsóvia e Montreal, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte de passageiros se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro, definido pelo Fundo Monetário Internacional (cerca de R$ 18.928,15). No entanto, essa limitação indenizatória se aplica somente aos danos materiais. Em trecho do voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes, no RE 636331/RJ, consta que: “O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral”. Nessa mesma acepção, confira-se o entendimento jurisprudencial pátrio: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO VOO – DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO –PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CDC – ARE Nº 766.618PRECEDENTE DO STF ( ), JULGADO NA MESMA SESSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.331, COM REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA – –DISTINGUISHING LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA QUE SE APLICA SOMENTE AOS DANOS MATERIAIS – PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS APLICÁVEL PARA QUALQUER AÇÃO REPARATÓRIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 9ª C. Cível - 0068817-63.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 22.11.2018) Deste modo, considerando que houve atraso no voo de volta por 48h; o requerente teve de aguardar por 9h30 (das 14h às 23h30) no aeroporto para ser informado de que o voo seria adiado, ficou hospedado em hotel distante 1h do aeroporto e impossibilitado de utilizar o voucher de alimentação em razão do horário, entendo razoável a indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a ré ao pagamento de: a) danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir citação até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento, observadas a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo (sete meses), o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente - gci. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:11
Procedência
09/12/2021, 18:26
Conclusão (para julgamento)
17/08/2021, 11:29
Petição (Alegações finais)
16/08/2021, 21:34
Confirmada
28/07/2021, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 11:10
Petição (Alegações finais)
27/07/2021, 10:51
Confirmada
27/07/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013100-06.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013100-06.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): João Marcos Lotti representado(a) por CLAIRE TEREZINHA LOTTI GUERRA Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. DECISÃO 1. Considerando que, instadas a se manifestarem sobre a dilação probatória, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (eventos 26 e 28), bem como que a matéria controvertida é eminentemente de direito, possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, apresentarem as suas alegações finais. 3. Após o transcurso do prazo, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:29
Mero expediente
26/07/2021, 11:53
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 09:56
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 18:46
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:51
Confirmada
02/07/2021, 06:14
Confirmada
01/07/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:44
Confirmada
01/07/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:23
Petição (Contestação)
29/06/2021, 21:48
Confirmada
13/06/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013100-06.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013100-06.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): João Marcos Lotti representado(a) por CLAIRE TEREZINHA LOTTI GUERRA Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. DESPACHO 1. Concedo provisoriamente à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Diante dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19 e da incerteza de quando os atos processuais presenciais voltarão ao normal, bem como que a pauta do CEJUSC está lotada até o final do ano de 2021, a fim de viabilizar o ágil processamento do feito e, com isso, atender ao princípio da razoável duração do processo, dispenso a audiência de conciliação inicial. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual, não havendo prejuízo para as partes. 3. Cite-se a parte ré, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 5. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 6. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/06/2021, 14:17
deferimento
01/06/2021, 14:52
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:07
Confirmada
31/05/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013100-06.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013100-06.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): João Marcos Lotti representado(a) por CLAIRE TEREZINHA LOTTI GUERRA Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. DESPACHO 1. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC). A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Em que pese o teor do parágrafo 3º, do art. 99, do CPC, tenho que a mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício, por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988, norma hierarquicamente superior. Isto porque, o texto constitucional exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício. O texto é claríssimo: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral, em regra, não se reveste de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal declaração. Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais é DEVER do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): “Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC. O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "(...) havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação. No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos. Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício”. (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julg. 21/10/2003) A matéria, inclusive, foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade de o Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: “Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97 mensais. Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Este critério já vem sendo utilizado pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNACAO A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. PRESUNCAO MISERABILIDADE JURIDICA. CRITERIO OBJETIVO. FAIXA DE ISENCAO DO IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS SUPERIORES. REVOGACAO DO BENEFICIO. 1. O critério objetivo adotado por esta Segunda Turma para balizar a concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita é a faixa de isenção do Imposto de Renda. 2. Sendo os rendimentos percebidos pelo impugnado superiores ao limite adotado, não há presunção de miserabilidade jurídica. 3. Apelação provida para revogar o benefício da gratuidade da Justiça anteriormente concedido”. (TRF4, AI 2006.70.12.000257-0, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Otavio Roberto Pamplona, D.E. 03/05/2007) Advirto também que a desistência do presente pedido, caso seja negada a Assistência Judiciária Gratuita, não implicará mero cancelamento da distribuição, mas, na forma do art. 90 do CPC, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, com condenação em custas e despesas, que poderão ser cobradas pela serventia nestes mesmos autos em cumprimento de sentença. Finalmente, advirto que a falsa declaração de pobreza para os fins de se obter o benefício da assistência judiciária gratuita configura a prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos, além da condenação ao décuplo das custas processuais, nos termos do art. 4º, §1º da Lei 1.060/50. Caso seja verificada a falsidade, será determinada a instauração de inquérito policial para investigar a conduta tanto da parte quanto de seu procurador, a fim de se apurar a responsabilidade pela prática do delito. Esclareço que o entendimento fixado no Ofício-Circular nº 222/2013, que tratava da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foi recentemente superado pelo teor do Ofício-Circular 28/2015, que dispõe o seguinte: “Consoante deliberado nos autos supracitados, iniciados por solicitação da Associação dos Magistrados do Paraná, a qual postula a revogação do Ofício-Circular nº 222/2013, expedido em 10 de outubro de 2013, que trata da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, oriento Vossas Excelências para observarem os seguintes termos: a) a decisão fundamentada que enfrenta pedido de assistência judiciária gratuita, seja para deferir, indeferir ou exigir a apresentação de novos documentos, não deve sofrer qualquer interferência de ato normativo ou disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo à parte insatisfeita interpor o recurso judicial adequado”. (destaquei)
Ante o exposto, faculto AO AUTOR, NA PESSOA DE SUA GENITORA PARA QUE, EMENDE à petição inicial, em 15 (quinze) dias (artigos 321 e 290 do CPC), seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – R$ 2.379,97 mensais), seja para promover o recolhimento. Portanto, para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; b) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; c) certidão de inexistência de bens patrimoniais; d) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. 2. Esclareço, por oportuno, que não será concedida dilação de prazo para a juntada de tais documentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 223 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas. 3. Não sendo cumpridas as diligências do item ‘1’ e não havendo o recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, sem necessidade de nova conclusão. 4. Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
25/05/2021, 00:00
Mero expediente
21/05/2021, 23:04
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:28
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)