Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Apucarana - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ALLIANCE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN
OAB/PR 75659·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL GOMES CONDADO
OAB/PR 55563·CPF·Representa: Autor
JOÃO TAVARES DE LIMA NETO
OAB/PR 53645·CPF·Representa: Autor
WILLIAM CESAR BENFATTI
OAB/PR 75569·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/03/2026, 15:56
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:39
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012345-15.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012345-15.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.241.865,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES LOPES BEGALLI representado por JOÃO BEGALLI NETO JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI Tratam-se de embargos de declaração (mov. 436) opostos em face da decisão do mov. 433, em que a parte argumenta que houve omissão do Juízo. A parte embargante argumenta que a decisão teria sido omissa ao não analisar que o feito já foi extinto e que isso implicaria no levantamento de restrições. Destacou que pela economia processual e celeridade/efetividade da prestação jurisdicional deveria ser levantada a hipoteca e que não haveria prejuízo. Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). Apesar dos argumentos expostos pela parte executada, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Os argumentos expostos pelo embargante, se revelam como inconformismo quanto ao que fico decidido. Veja-se que o juízo destacou que houve a extinção dos autos, mas isso não autorizava a liberação da hipoteca. Como a hipoteca foi averbada na esfera extrajudicial, basta que o devedor diligencie de forma extrajudicial junto ao credor e ao CRI competente para que seja levantada a averbação. O que efetivamente se extrai dos embargos de declaração é que a parte está inconformada com o que ficou decidido, o que deve ser dirigido ao segundo grau de jurisdição. 1. Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração e nego provimento, pois não há nada a ser declarado diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Intimem-se. 3. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Confirmada
03/03/2026, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2026, 14:23
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 14:06
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 08:52
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:06
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012345-15.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012345-15.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.241.865,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES LOPES BEGALLI representado por JOÃO BEGALLI NETO JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI Tratam-se de embargos de declaração (mov. 426) opostos em face da decisão do mov. 423, em que a parte argumenta que houve contradição e omissão do Juízo. A parte embargante argumenta que a decisão teria sido contraditória/omissa ao indeferir o pedido de levantamento da hipoteca, mesmo havendo a extinção da dívida e a concordância do credor com o pedido formulado. Ao final solicitou o provimento do recurso para determinar o levantamento. Ao se manifestar sobre os embargos de declaração a parte exequente aduziu que o devedor estaria querendo rediscutir a decisão, o que não seria possível por meio de embargos, postulando ao final pela rejeição do recurso (mov. 430). Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). Apesar dos argumentos expostos pela parte exequente, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Os argumentos expostos pelo embargante, se revelam como inconformismo quanto ao que fico decidido. Veja-se que o juízo indeferiu o pedido de levantamento da hipoteca em razão do ato ter sido praticado pelas partes na esfera extrajudicial e não ser objeto desta ação, sendo indicado que a parte interessada deve se valer dos meios ordinários para ver resguardado o direito alegado. Ainda que tenha ocorrido a extinção da dívida e a suposto anuência do credor (o que não se verifica na petição do mov. 430), não foi objeto desta ação a inclusão da hipoteca e por este motivo a baixa deve ser realizada diretamente pelas partes. O que efetivamente se extrai dos embargos de declaração é que a parte está inconformada com o que ficou decidido, o que deve ser dirigido ao segundo grau de jurisdição. 1. Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração e nego provimento, pois não há nada a ser declarado diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Intimem-se. 3. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 13:29
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:08
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:21
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012345-15.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012345-15.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.241.865,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES LOPES BEGALLI representado por JOÃO BEGALLI NETO JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI 1. Considerando que a hipoteca não foi averbada em razão de ordem proferida neste juízo, mas sim de ato extrajudicial praticado pelas partes, indefiro o pedido de levantamento da hipoteca em questão, competindo ao interessado se valer dos meios ordinários para ver resguardado o direito alegado. 2. Cientifiquem-se as partes a respeito da decisão e arquivem-se os autos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:46
Indeferimento
16/10/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:15
Confirmada
06/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012345-15.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012345-15.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.241.865,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES LOPES BEGALLI representado por JOÃO BEGALLI NETO JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI 1. Manifeste-se a parte executada sobre o mov. 415, em 15 dias, e após voltem conclusos. 2. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:04
Mero expediente
25/08/2025, 14:55
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:19
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012345-15.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012345-15.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.241.865,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES LOPES BEGALLI representado por JOÃO BEGALLI NETO JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI Os executados informam que o plano de recuperação judicial foi homologado por sentença com trânsito em julgado, o que, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, implica a novação das dívidas. Diante disso, requerem a extinção da execução e o levantamento de eventuais penhoras. Além disso, solicitam a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Apucarana para que seja cancelada a hipoteca registrada sobre o imóvel de matrícula nº 27.558, que havia sido dado em garantia (mov. 409). Decido. 1. Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de mov. 409, em 15 dias, e após voltem conclusos. 2. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:13
Confirmada
29/07/2025, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:11
Mero expediente
25/07/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 11:26
Desarquivamento
26/05/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:40
Definitivo
20/09/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:25
Documento (Informações)
18/09/2023, 17:06
Remessa (em diligência)
12/09/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:53
Confirmada
11/09/2023, 22:07
Remessa (em diligência)
11/09/2023, 19:06
Trânsito em julgado
11/09/2023, 19:05
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:48
Ato ordinatório
16/08/2023, 16:46
Confirmada
16/08/2023, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012345-15.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012345-15.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.241.865,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES LOPES BEGALLI representado por JOÃO BEGALLI NETO JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente Banco do Brasil S/A e executado Alliance Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e Outros. A parte executada apresentou manifestação arguindo que houve bloqueio em sua conta bancária nesta ação, mas sustenta que o bloqueio é indevido, já que o crédito objeto destes autos foi incluído no plano de recuperação judicial e que houve a aprovação pela assembleia geral de credores. Destaca que com a aprovação esse processo deve ser extinto, postulando pelo imediato desbloqueio de suas contas bancárias (mov. 370). Pela decisão do mov. 377 foi deferido o pedido de desbloqueio da conta bancária da parte executada. A parte exequente foi intimada e não se insurgiu quanto ao pedido de extinção, apenas ressaltando que não teria agido de má-fé (mov. 385). Com a homologação do plano de recuperação judicial, houve a novação da dívida, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, devendo a execução ser extinta. Note-se que no plano de recuperação judicial foi indicado que a aprovação do plano implicaria na supressão da exigibilidade das obrigações em face dos sócios, avalistas, fiadores e detentores de garantia fiduciária (mov. 370), o que implica na extinção dos autos em relação a todos os executados. Quanto a alegação de litigância de má-fé, importa registrar que não verifico a prática de conduta que se amolde ao contido no art. 80 do CPC, de modo que não pode ser acolhido o pedido em questão. Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em atenção aos incisos IV e VI, do art. 485 do NCPC. Custas pela parte executada. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições/penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:43
Ausência das condições da ação
15/08/2023, 10:44
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:41
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 11:16
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:17
Confirmada
30/05/2023, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012345-15.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012345-15.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.241.865,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES LOPES BEGALLI representado por JOÃO BEGALLI NETO JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI A parte executada apresentou manifestação arguindo que houve bloqueio em sua conta bancária nesta ação, mas sustenta que o bloqueio é indevido, já que o crédito objeto destes autos foi incluído no plano de recuperação judicial e que houve a aprovação pela assembleia geral de credores. Destaca que com a aprovação esse processo deve ser extinto, postulando pelo imediato desbloqueio de suas contas bancárias (mov. 370). Decido. Analisando os documentos juntados no mov. 370 denota-se que houve a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa executada. Com a aprovação do plano de recuperação judicial, não pode ocorrer o bloqueio realizado no mov. 369, de modo que deve ser cancelada a ordem anteriormente determinada. Importa registrar que o Banco do Brasil, na assembleia geral de credores, votou pela aprovação do plano, sem qualquer ressalva, conforme se verifica nos documentos juntados, o que reforça que não pode ocorrer o bloqueio neste feito, já que os pagamentos estão sendo efetuados no processo de recuperação. Deste modo, deve ser acolhido o pedido de desbloqueio das contas bancárias da parte executada. Quanto aos demais pedidos formulados, deve-se aguardar o contraditório para posterior decisão. 1.
Diante do exposto, defiro o pedido do mov. 370 para o fim de determinar o imediato desbloqueio das contas bancárias da parte executada, relativamente ao bloqueio do mov. 369. 2. Aguarde-se manifestação ou decurso do prazo quanto a intimação do mov. 371. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:52
deferimento
29/05/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 16:47
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012345-15.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012345-15.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.241.865,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES LOPES BEGALLI representado por JOÃO BEGALLI NETO JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI 1. Aguarde-se manifestação ou decurso do prazo quanto a intimação do mov. 371. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Confirmada
23/05/2023, 05:21
Determinação de Diligência
22/05/2023, 18:41
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:10
Confirmada
04/05/2023, 05:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:30
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:41
Confirmada
19/04/2023, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 18:33
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:39
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:16
Confirmada
04/04/2023, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 18:09
Confirmada
23/03/2023, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:34
Confirmada
14/03/2023, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:04
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:05
Confirmada
02/02/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 12:59
Confirmada
24/01/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012345-15.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012345-15.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.241.865,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI Pela decisão do mov. 307, o feito foi suspenso com o fim de se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0068071-04.2021.8.16.0000. O Espólio de Maria de Lourdes Lopes Begalli juntou escritura pública de nomeação de inventariante (mov. 311) e procuração (mov. 314), solicitando a regularização do polo passivo. Em seguida, a exequente informou que referido agravo de instrumento transitou em julgado, solicitando o prazo de 30 dias para dar andamento ao feito, tendo em vista o tamanho reflexo que a decisão proferida tem sobre estes autos (mov. 326). Decido. 1. Tendo em vista os documentos juntados nos movs. 311 e 314, proceda-se a inclusão do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES LOPES BEGALLI, representado por JOÃO BEGALLI NETO, em sucessão a executada MARIA DE LOURDES LOPES BEGALLI. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 3. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/01/2023, 17:55
Remessa (em diligência)
20/01/2023, 17:26
Ato ordinatório
20/01/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:11
deferimento
19/01/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 01:31
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 16:45
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:08
Confirmada
12/09/2022, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:51
Confirmada
04/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:56
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 12:13
Confirmada
15/08/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 18:31
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Confirmada
23/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:33
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:38
Confirmada
13/04/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012345-15.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012345-15.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.241.865,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI Após a parte executada solicitar o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 006807104.2021.8.16.0000, interposto nos autos de recuperação judicial da empresa Alliance, e no qual se discute, além de outras situações, a extensão da novação das dívidas aos seus sócios, coobrigados, avalistas e demais garantidores, juntando documentos (mov. 298), o juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar (mov. 300). Intimada, a exequente informou que concorda com a suspensão da presente demanda até ulterior trânsito em julgado do agravo de instrumento (mov. 305). Decido. 1. Diante da concordância do exequente, defiro a suspensão dos presentes autos até o julgamento e trânsito em julgado do agravo de instrumento em questão. 2. Deverá a parte executada ser intimada a cada 90 (noventa) dias para informar acerca da situação/julgamento do recurso, com vistas à parte exequente na sequência. 3. Deverá a parte exequente, ainda, promover a regularização do polo passivo, diante da informação de mov. 283 quanto ao falecimento da executada Maria de Lourdes Lopes Begalli e da concessão do prazo de 60 dias para tanto no mov. 300. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/04/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:34
Por decisão judicial
11/04/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:55
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:17
Confirmada
09/03/2022, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012345-15.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012345-15.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.241.865,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli RODRIGO FERNANDO BEGALLI A parte executada constituiu novo procurador nos autos, solicitando o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0068071-04.2021.8.16.0000, interposto nos autos de recuperação judicial da empresa Alliance, e no qual se discute, além de outras situações, a extensão da novação das dívidas aos seus sócios, coobrigados, avalistas e demais garantidores (mov. 298.1). Juntou Procuração e documentos (mov. 298.2/298.10). Decido. 1. Nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do contido no mov. 298, em 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, o exequente deverá requerer o que entender de direito no sentido de promover a regularização do polo passivo, diante da informação de mov. 283 quanto ao falecimento da executada Maria de Lourdes Lopes Begalli, para o que fixo prazo de 60 (sessenta) dias (art. 313, §2º, inciso I, do CPC). 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:11
Mero expediente
08/03/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:22
Petição (Renúncia de mandato)
02/02/2022, 14:38
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:35
Ato ordinatório
28/01/2022, 01:29
Ato ordinatório
28/01/2022, 01:19
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:47
Confirmada
19/01/2022, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:09
Confirmada
18/01/2022, 15:08
Confirmada
18/01/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:06
Mandado (entregue ao destinatário)
18/01/2022, 13:52
Mandado (entregue ao destinatário)
18/01/2022, 13:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2022, 13:42
Documento (Certidão)
10/01/2022, 16:31
Confirmada
15/12/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 08:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:29
Documento (Certidão)
07/12/2021, 14:51
Documento (Certidão)
10/11/2021, 17:09
Ato ordinatório
04/10/2021, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2021, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2021, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:15
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:36
Confirmada
23/08/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:03
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 10:28
Confirmada
03/08/2021, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 11:09
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 11:09
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 17:50
Confirmada
21/07/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 12:11
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:04
Confirmada
21/05/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:20
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 15:15
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:39
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:37
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:35
Ato ordinatório
21/04/2021, 09:32
Ato ordinatório
20/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 16:23
Confirmada
15/04/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:29
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:29
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:09
Confirmada
05/04/2021, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:37
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:19
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:18
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 10:10
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:16
Confirmada
05/03/2021, 00:14
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:00
Ato ordinatório
25/02/2021, 09:31
Ato ordinatório
25/02/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 12:36
Confirmada
22/02/2021, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:19
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 09:47
Confirmada
16/02/2021, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:26
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:23
Decurso de Prazo
16/02/2021, 00:56
Confirmada
28/12/2020, 01:06
Confirmada
28/12/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2020, 14:54
Expedição de alvará de levantamento
22/12/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 11:47
Decurso de Prazo
08/12/2020, 00:57
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:29
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2020, 20:25
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 12:14
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 17:25
Documento (Certidão)
26/10/2020, 21:46
Ato ordinatório
25/09/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 22:06
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:12
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 14:45
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 17:15
Ato ordinatório
06/08/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:41
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2020, 18:55
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:29
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 10:26
Documento (Outros documentos)
18/07/2020, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 16:43
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:54
deferimento
16/07/2020, 18:39
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:18
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 10:00
Decurso de Prazo
03/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 12:35
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:57
Ato ordinatório
15/06/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:46
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:25
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:49
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:04
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 11:36
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:30
Ato ordinatório
19/02/2020, 17:30
deferimento
18/02/2020, 18:34
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 14:47
Documento (Certidão)
07/02/2020, 16:58
Documento (Certidão)
07/02/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 16:49
Remessa (em diligência)
09/01/2020, 12:19
Remessa (em diligência)
09/12/2019, 16:23
Mero expediente
06/12/2019, 18:19
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 14:56
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:42
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 12:17
Documento (Certidão)
30/09/2019, 12:16
Ato ordinatório
07/08/2019, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2019, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2019, 14:47
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:10
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 16:54
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 19:08
Documento (Certidão)
04/04/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 12:17
Remessa (em diligência)
01/04/2019, 12:15
Ato ordinatório
01/04/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 17:31
deferimento
20/03/2019, 15:15
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:29
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 14:51
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 16:16
Apensamento
17/12/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 15:31
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 16:47
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 10:26
Ato ordinatório
02/11/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 17:11
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2018, 14:43
Ato ordinatório
25/10/2018, 01:22
Ato ordinatório
25/10/2018, 00:30
Ato ordinatório
25/10/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 13:11
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2018, 15:20
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2018, 15:19
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2018, 15:18
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2018, 15:16
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:36
Ato ordinatório
17/10/2018, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2018, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2018, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2018, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2018, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2018, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 08:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 10:22
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 18:27
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 18:27
Expedição de documento (Carta)
01/10/2018, 18:26
Expedição de documento (Carta)
01/10/2018, 18:25
Expedição de documento (Carta)
01/10/2018, 18:24
Expedição de documento (Carta)
01/10/2018, 18:23
Expedição de documento (Carta)
01/10/2018, 18:21
deferimento
01/10/2018, 14:07
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 13:43
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 13:43
Distribuição (sorteio)
25/09/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)