Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
WIMMAD INDUSTRIA COMéRCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PAULA MAIBON ZAGONEL
OAB/PR 37859·CPF·Representa: Autor
PATRIK RIBEIRO
OAB/PR 88097·CPF·Representa: Autor
LUIS MARCELLO BESSA MARETTI
OAB/PR 42000·Representa: Autor
REGINA MENSCH
OAB/PR 38972·CPF·Representa: Autor
ISABELLE REGINA OLIVEIRA ANDRIOLA
OAB/PR 43202·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005057-17.2011.8.16.0123 Considerando que o débito se encontra parcelado, DEFIRO a suspensão da execução pelo prazo requerido na manifestação retro, eis que o parcelamento, nos termos do artigo 151, VI, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), suspende a exigibilidade do crédito tributário. Com o término da suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
15/05/2025, 15:14
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
15/05/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:36
Confirmada
20/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005057-17.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005057-17.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$139.636,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): WIMMAD INDUSTRIA COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA I – Defiro o pedido de suspensão dos autos pelo prazo pleiteado (01 ano), em face do parcelamento ativo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. II – Findo o referido prazo, intime-se o exequente para manifestação, cientificando-o de que o silêncio será interpretado como cumprimento da obrigação e ensejará a extinção da presente execução. III – Intime-se. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005057-17.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005057-17.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$139.636,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): WIMMAD INDUSTRIA COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA I – Defiro o pedido de suspensão dos autos pelo prazo pleiteado (01 ano), em face do parcelamento ativo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. II – Findo o referido prazo, intime-se o exequente para manifestação, cientificando-o de que o silêncio será interpretado como cumprimento da obrigação e ensejará a extinção da presente execução. III – Intime-se. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/02/2024, 13:10
Por decisão judicial
15/02/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:06
Confirmada
25/01/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:29
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Incidente de Assunção de Competência - IAC (STJ)
18/01/2024, 14:27
Por decisão judicial
08/11/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 15:36
Confirmada
19/09/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005057-17.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005057-17.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$139.636,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): WIMMAD INDUSTRIA COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, firmou-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das execuções fiscais propostas por entes federais. Conforme o novo entendimento do TRF-4, tal competência prevalece independentemente de a ação ter sido proposta antes do advento da Lei 13.043/14: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. O ato de remessa, no entanto, deverá aguardar esclarecimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná quanto à implementação de ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas da Justiça Estadual e da Justiça Federal, nos termos do Ofício Circular de nº 039/2022/DCJ-DMATP. SUSPENDA-SE o feito até a resposta do ofício. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:45
Incompetência
12/09/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 12:26
Mudança de Assunto Processual
22/08/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:03
Confirmada
01/08/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005057-17.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005057-17.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$139.636,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): WIMMAD INDUSTRIA COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA I – Considerando o requerimento de mov. 256.1, defiro o pedido de suspensão dos autos pelo prazo pleiteado (01 ano), em face do parcelamento ativo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. II – Findo o referido prazo, intime-se o exequente para manifestação, cientificando-o de que o silêncio será interpretado como cumprimento da obrigação e ensejará a extinção da presente execução. III – Intime-se. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/06/2022, 13:31
Por decisão judicial
01/06/2022, 13:07
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:33
Confirmada
19/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 16:04
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005057-17.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005057-17.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$139.636,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): WIMMAD INDUSTRIA COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA I – Defiro o pedido de mov. 204.1. Atualizem-se a conta e a avaliação. II – Após, agende a Escrivania duas datas para a primeira e segunda hasta pública, respectivamente, dos bens penhorados, a serem realizadas por meio exclusivamente eletrônico, observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, bem como que na segunda hasta não será admitido preço vil, este considerado o inferior a 50% do valor da avaliação. III – Cumpra a Escrivania o disposto na Seção XI (arts. 392 a 394) do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. IV – Designo para o ato o Sr. Elton Luiz Simon, cuja comissão será de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante. Proceda a Escrivania a sua notificação. V – Expeça-se edital para ser afixado no local de costume e publicado pelo Sr. Leiloeiro (Código de Processo Civil, art. 884, inc. I) uma vez no Diário da Justiça, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da primeira hasta. VI – As partes executadas serão cientificadas do dia, hora e local das hastas, por intermédio de seu advogado ou, se não tiverem procurador constituído nos autos, por meio de carta registrada, mandado ou até mesmo pelo edital, e, será também cientificada que poderá, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do Código de Processo Civil. VII – Observe-se, no que for cabível, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. VIII – Observe a escrivania que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. IX – Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, havendo interesse na aquisição em prestações, deverá ser apresentado requerimento por escrito, observando-se que: a) até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. X – A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, e deverá indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. XI – No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, ficando facultado ao exequente requerer a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nestes mesmos autos de execução. XII – Havendo pluralidade de propostas, será observado o seguinte: a) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado; b) havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: i) em diferentes condições, será deferida a aquisição a quem fizer a proposta mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; ii) em iguais condições, o será deferida a proposta formulada em primeiro lugar. XIII – Registre-se que a apresentação de proposta de pagamento parcelado não suspende o leilão, e que a decisão quanto a qual proposta será vencedora caberá a este juízo e não ao Sr. Leiloeiro. XIV – Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no artigo 395 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. XV – Em seguida, voltem conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação. XVI – Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:35
deferimento
08/03/2022, 12:53
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 17:46
Confirmada
23/01/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 14:21
Confirmada
21/01/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2021, 13:22
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2021, 13:46
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2021, 13:46
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 13:54
Confirmada
19/11/2021, 00:05
Confirmada
19/11/2021, 00:04
Confirmada
19/11/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005057-17.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005057-17.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$139.636,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): WIMMAD INDUSTRIA COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA 1. Defiro o pedido de mov. 222.1 e determino a expedição de alvará de transferência em favor do arrematante quanto aos valores pagos na arrematação, conforme já determinado no mov. 209.1, bem como quanto à comissão paga ao leiloeiro, conforme comprovante de mov. 219.3. 2. Após, digam as partes em 15 (quinze) dias quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:03
deferimento
08/11/2021, 13:01
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 11:46
Documento (Certidão)
08/11/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 09:24
Ato ordinatório
03/11/2021, 15:35
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:24
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 08:45
Confirmada
16/10/2021, 01:00
Confirmada
16/10/2021, 01:00
Confirmada
07/10/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005057-17.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005057-17.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$139.636,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): WIMMAD INDUSTRIA COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA 1. Tendo em vista a anulação do leilão no mov. 192.1 e, não havendo insurgência das partes, defiro o pedido de mov. 199.1 e determino a expedição de alvará de levantamento em favor do arrematante quanto aos valores pagos na arrematação. 2. Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à devolução da comissão paga pelo arrematante, tendo em vista a anulação do leilão não ocorreu por culpa do arrematante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. 1. O leiloeiro oficial exerce um mandato, recebendo comissão pelo seu serviço, conforme arbitrado ou previsto em contrato. 2. A comissão só é devida, efetivamente, quando finda a hasta ou leilão sem pendência alguma. 3. O desfazimento da alienação por fato da Justiça, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão (STJ, Segunda Turma, RMS 13.130/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 24set.2002). (TRF4, AG 5008646-03.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 16/10/2019) 3. Preclusa esta decisão e comprovada a devolução da comissão, tornem conclusos para análise do pedido de mov. 204.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Confirmada
05/10/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:25
Ato ordinatório
05/10/2021, 15:25
deferimento
05/10/2021, 15:11
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 08:10
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005057-17.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005057-17.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$139.636,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): WIMMAD INDUSTRIA COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA 1. Antes de analisar o pedido de mov. 199.1, aguarde-se a preclusão da decisão de mov. 192.1. 2. Decorrido o prazo para manifestação das partes, tornem conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Mero expediente
24/08/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 10:03
Documento (Certidão)
24/08/2021, 10:02
Ato ordinatório
24/08/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 09:06
Confirmada
24/08/2021, 00:37
Confirmada
24/08/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005057-17.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005057-17.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$139.636,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): WIMMAD INDUSTRIA COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA 1.
Trata-se de pedido de nulidade de arrematação efetuado pela executada WIMMAD INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E BENEFICIAMENTOS DE MADEIRAS LTDA. (mov. 170.1). Afirma a executada que o veículo Mercedes-Benz/L-2628, placas BBB-2638, foi arrematado em 24/05/2021 pela pessoa de Evandro Gonçalves de Menezes. Alega que o leilão padece de nulidades, entre as quais a ausência de intimação da executada acerca das datas designadas para realização do leilão e a arrematação do bem por preço vil, inferior a 50% do valor da arrematação. Requereu a declaração da nulidade do leilão realizado. No mov. 175.1 o leiloeiro informou que o veículo foi arrematado pelo valor de R$ 60.000,00, correspondente a 50% do valor da arrematação, e não em R$ 30.000,00, como havia informado anteriormente. Juntou a carta de arrematação assinada pelo arrematante e pelo leiloeiro, além de outros documentos. Foi certificado no mov. 190.1 que o executado não foi devidamente intimado da designação das datos do leilão no mov. 151.1. É o breve relato. Decido. 2. Alega a executada que o leilão realizado sobre o veículo Mercedes-Benz/L-2628, placas BBB-2638 é nulo, uma vez que não houve sua intimação quanto a realização da praça, nos termos do art. 889, inciso I do CPC, bem como que o veículo foi arrematado por preço vil. Quanto a alegação de que a arrematação de seu por preço vil, tal não merece prosperar pois, conforme informado pelo leiloeiro no mov. 175.1, houve um equívoco quanto a informação do valor da arrematação, o qual foi devidamente complementado pelo arrematante, sendo que o bem foi arrematado em valor equivalente a 50% da avaliação, qual seja, R$ 60.000,00, conforme carta de arrematação de mov. 175.2. Assim, não houve arrematação a preço vil. Todavia, quanto a ausência de intimação da executada, verifico que o leiloeiro nomeado designou as datas de 10/05/2021 e 24/05/2021 para realização do primeiro e segundo leilões (mov. 151.1), datas das quais o executado não foi devidamente intimado, conforme certificado no mov. 190.1, mesmo havendo determinação expressa deste Juízo para tanto no mov. 153.1. Frise-se, por oportuno, o que dispõe o art. 889, inciso I do CPC: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; Assim, considerando que a arrematação ainda não pode ser considerada perfeita e acabada, nos termos do art. 903 do CPC, uma vez que não houve a assinatura do auto de arrematação por este Juízo, não sendo a executada intimada da realização do leilão, de rigor o reconhecimento da nulidade do ato. Nesse sentido: ANULAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL – LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL – INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS E COPROPRIETÁRIOS COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO DIAS DA ALIENAÇÃO – NECESSIDADE – CARTA DO EXECUTADO E ESPOSA RECEBIDA POR TERCEIRO – FORMALIZAÇÃO DO ATO NÃO CONFIGURADA – NULIDADE. Dispõe o artigo 889 do Código de Processo Civil, que os executados e o coproprietário do imóvel penhorado devem ser intimados com antecedência de cinco dias da data da alienação, razão pela qual não havendo a referida intimação, não há a formalização do ato, portanto, de rigor o reconhecimento da nulidade do procedimento. RECURSO PROVIDO (TJ-SP – AI 2072871-96.2020.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Nelson Jorge Júnior, J.: 31/08/2020). AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. A ausência de intimação da executada e de seu procurador acerca da data de leilão acarreta a nulidade do ato. Caso em que a nulidade foi levantada na primeira oportunidade em que a executada se manifestou nos autos, sendo imperiosa a anulação do leilão ex vi do artigo 889, I, do CPC. Agravo de petição da executada a que se dá provimento. (TRT-4 – AP 0020548-56.2015.5.04.0334, Seção Especializada em Execução, Rel. Janney Camargo Bina, J.: 26/07/2019). Desta forma, acolho o pedido de mov. 170.1 e declaro nula a arrematação do bem Mercedes-Benz/L-2628, placas BBB-2638, informada no mov. 167.1. 3. Intimem-se as partes e o arrematante do bem e preclusa esta decisão, diga a exequente em 15 (quinze) dias quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:32
deferimento
13/08/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 01:02
Documento (Certidão)
11/08/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005057-17.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005057-17.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$139.636,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): WIMMAD INDUSTRIA COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA 1. Certifique a Secretaria se a parte executada foi devidamente intimada (pessoalmente ou por meio de seu procurador) das datas para realização do leilão, informadas nos autos no mov. 151.1. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 170.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Mero expediente
28/07/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 12:47
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:02
Documento (Ofício)
07/07/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 11:27
Documento (Ofício)
22/06/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005057-17.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005057-17.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$139.636,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): WIMMAD INDUSTRIA COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA 1. Ante ao pedido de nulidade do leilão de mov. 170.1, primeiramente, intime-se o arrematante do bem no endereço indicado na carta de arrematação de mov. 175.2, para que, querendo, se habilite nos autos e se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de mov. 170.1. 2. Com a manifestação voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:12
Ato ordinatório
21/06/2021, 13:09
Mero expediente
21/06/2021, 12:52
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 11:58
Documento (Outros documentos)
20/06/2021, 19:35
Confirmada
11/06/2021, 00:18
Confirmada
05/06/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005057-17.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005057-17.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$139.636,16 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): WIMMAD INDUSTRIA COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA 1. Defiro o pedido de habilitação de mov. 169.1. À Secretaria para que procedas às diligências necessárias. 2. Ante a manifestação de mov. 170.1, diga a exequente em 10 (dez) dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 14:27
deferimento
27/05/2021, 13:41
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 17:22
Documento (Edital)
28/04/2021, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 15:31
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 15:18
Confirmada
09/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 12:31
Confirmada
23/11/2020, 01:13
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:51
Ato ordinatório
12/11/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:51
deferimento
12/11/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 16:23
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 19:06
deferimento
31/07/2020, 18:47
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 17:03
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:47
Documento (Ofício)
18/07/2020, 11:08
Documento (Ofício)
18/07/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:50
Ato ordinatório
08/07/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:49
deferimento
08/07/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 15:03
Ato ordinatório
17/03/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 12:08
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 18:26
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 18:24
Documento (Ofício)
08/01/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 09:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:25
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:37
deferimento
22/09/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 18:36
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:00
Documento (Ofício)
31/07/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 13:10
Ato ordinatório
18/07/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 08:51
Conclusão (para decisão)
27/06/2019, 14:43
Mero expediente
14/06/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 13:31
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2019, 21:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 12:53
Documento (Ofício)
20/03/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 09:27
Documento (Ofício)
14/03/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 16:14
Documento (Ofício)
07/03/2019, 12:58
Documento (Ofício)
06/03/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 08:15
Documento (Edital)
21/02/2019, 17:57
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:24
Documento (Certidão)
13/02/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:55
Ato ordinatório
30/01/2019, 14:54
deferimento
15/01/2019, 11:57
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 11:13
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 15:33
Documento (Ofício)
05/10/2018, 14:50
Documento (Edital)
03/10/2018, 12:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 07:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 15:41
Decurso de Prazo
04/08/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 09:39
deferimento
05/07/2018, 18:54
Conclusão (para decisão)
04/07/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 12:07
Ato ordinatório
25/06/2018, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 15:29
Mero expediente
09/04/2018, 17:31
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 14:24
Mero expediente
18/10/2017, 16:41
Ato ordinatório
07/09/2017, 00:11
Conclusão (para decisão)
08/08/2017, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 13:50
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2017, 10:41
Mero expediente
20/07/2017, 15:44
Conclusão (para despacho)
19/06/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 17:38
Documento (Certidão)
10/05/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2016, 00:37
Por decisão judicial
28/11/2016, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 13:55
deferimento
30/09/2016, 15:43
Conclusão (para despacho)
03/08/2016, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)