Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000996-96.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-96.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Liberato Alves da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por Liberato Alves da Silva, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. A certidão de mov. 260.1 já esclareceu e indicou onde se encontra o comprovante de pagamento, de modo que basta a parte conferir. 3. Assim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 4. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:02
Arquivamento
07/04/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:21
Confirmada
27/03/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000996-96.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-96.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Liberato Alves da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por Liberato Alves da Silva, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. A certidão de mov. 260.1 já esclareceu e indicou onde se encontra o comprovante de pagamento, de modo que basta a parte conferir. 3. Assim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 4. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:02
Arquivamento
07/04/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:21
Confirmada
27/03/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Confirmada
27/02/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:05
Documento (Certidão)
27/02/2025, 10:05
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:22
Confirmada
04/02/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:56
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 12:00
Confirmada
02/01/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:54
Confirmada
14/11/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:21
Documento (Certidão)
11/11/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:18
Confirmada
01/10/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:32
Documento (Certidão)
27/09/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:44
Ato ordinatório
26/08/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:48
Confirmada
21/08/2024, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:06
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2024, 16:30
Documento (Certidão)
15/07/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:57
Confirmada
06/06/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000996-96.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-96.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Liberato Alves da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIPARIA movida por Liberato Alves da Silva, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve o pagamento da requisição. É o relatório. Decido. 2. Assim, expeça-se alvará para transferência do crédito de honorários advocatícios indicado no mov. 202.1. 2.1. O alvará poderá ser expedido independentemente da preclusão da presente decisão. 3. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. 4. Levantados os valores, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça, para o fim de comunica-la sobre o pagamento. 5. Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, voltem conclusos para sentença de extinção 6. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
04/06/2024, 21:08
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 16:44
Confirmada
07/02/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:34
Ato ordinatório
07/02/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 07:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:03
Confirmada
06/02/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 09:07
Confirmada
05/02/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000996-96.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-96.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Liberato Alves da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIPARIA movida por Liberato Alves da Silva, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve o pagamento da requisição. É o relatório. Decido. 2. Assim, expeça-se alvará para transferência do crédito. 2.1. O alvará poderá ser expedido independentemente da preclusão da presente decisão. 3. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. 4. Levantados os valores, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça, para o fim de comunica-la sobre o pagamento. 5. Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, voltem conclusos para sentença de extinção 6. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:39
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:29
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 10:10
Confirmada
30/10/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:26
Documento (Certidão)
27/10/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:56
Confirmada
24/10/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:58
Documento (Informações)
23/10/2023, 15:28
Remessa (em diligência)
20/10/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:45
Confirmada
18/10/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000996-96.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-96.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Liberato Alves da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Cumpra-se o item 4 da decisão retro. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:15
Mero expediente
16/10/2023, 20:10
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 14:22
Confirmada
29/08/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:22
Recebimento
28/08/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000996-96.2020.8.16.0156 Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
15/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:43
Confirmada
09/02/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000996-96.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-96.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Liberato Alves da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual a parte exequente interpôs recurso para Tribunal diverso ao qual tramita a presente ação. 2. Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, o qual deve ser contado em dobro. 3. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para o processamento do recurso, independentemente de nova conclusão. 4. Quando retornar os autos, promova-se o arquivamento, independentemente de nova conclusão. 5. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:13
Arquivamento
06/02/2023, 10:10
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000996-96.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-96.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Liberato Alves da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por Liberato Alves da Silva, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para cobrança do crédito oriundo do título judicial que instrui o pedido. Houve o pagamento do crédito exequendo. A parte exequente apresentou decisões judiciais de outro Tribunal. É o relatório. Decido. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação e da inércia da parte exequente, e da inaplicabilidade das decisões trazidas pela parte exequente, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Após o trânsito em julgado, promova-se o levantamento das penhoras, das restrições inseridas via Renajud e da ordem de inclusão via Serajud, se houver. 4. Casa haja registro de penhora no Ofício de Registro de Imóveis, expeça-se ofício/mensageiro para levantamento, ficando a cargo do executado o recolhimento das custas pertinentes. 5. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. 6. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Confirmada
22/11/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/11/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:24
Confirmada
19/10/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:12
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:14
Confirmada
11/10/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:39
Confirmada
06/10/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000996-96.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-96.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Liberato Alves da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LIBERATO ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. É o relatório. Decido. 2. A despeito da decisão apresentada pela parte exequente, cumpra-se a decisão de mov. 150.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:38
Documento (Certidão)
04/10/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:34
Mero expediente
04/10/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:41
Confirmada
17/08/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000996-96.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-96.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Liberato Alves da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LIBERATO ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. 2. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 3. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos. 4. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. 5. Ademais, da análise dos autos verifica-se que o pedido de levantamento dos valores principais pela parte exequente ao mov.139.1 não foi examinado na decisão de mov.144.1. Pois bem. 6. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor principal. O alvará poderá ser expedido de imediato por se tratar de depósito feito a título de pagamento. Ressalta-se que deve constar na procuração poderes específicos para assinar a declaração de isenção e imposto de renda da parte. 7. Em seguida, intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de cinco dias, comprove nos autos que cientificou a parte beneficiária, em relação ao crédito levantado. Na oportunidade, junte-se declaração escrita, assinada pela parte. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:17
Mero expediente
12/08/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 13:59
Confirmada
26/07/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000996-96.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-96.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Liberato Alves da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LIBERATO ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Houve expedição de requisição em relação ao principal, honorários e custas processuais (mov. 67.1). Após o pagamento, os valores foram levantados (mov. 108.1/110.1). A parte exequente interpôs agravo de instrumento (mov. 122.1), o qual não foi provido (mov. 135). Em seguida, a parte exequente requereu a execução de supostos valores referentes a multa pelo descumprimento da obrigação pela parte executada (mov. 139.1). A parte executada impugnou a pretensão de execução das multas (mov. 142.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, destaca-se que a parte exequente está equivocada na contagem dos prazos, motivo por que não é devida multa alguma no presente feito. No processo civil brasileiro, a sentença não tem exigibilidade imediata, de modo que só pode ser exigida após o trânsito em julgado. Os prazos processuais são contados em dias úteis, inclusive os prazos posteriores à publicação da sentença, nos termos do art. 219 do CPC. Ainda, por ser o INSS uma autarquia federal, os prazos processuais são contados em dobro, nos termos do art. 183 do CPC. Em suma, no presente caso, os prazos são contados em dias úteis e em dobro para o INSS. Com isso em mente, verifica-se que o INSS foi intimado da sentença em 02/11/2020 (mov. 25). Ainda que se desconsidere eventuais feriados e suspensões, a grosso modo, o trânsito em julgado teria ocorrido em 14/12/2020. A partir daí, portanto, a grosso modo – frisa-se, iniciaria o prazo para o cumprimento da obrigação. Todavia, não se pode esquecer do recesso forense previsto no art. 220 do CPC, quando os prazos processuais ficam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Desta feita, contando os prazos com a consideração apenas do recesso forense, mas desconsiderando outras suspensões e feriados, a grosso modo, o termo final para o cumprimento da obrigação seria o dia 25/02/2021. Mas, ao contrário do que afirma erroneamente a parte exequente, a obrigação foi cumprida dentro do prazo, em 22/02/2021 (mov. 40.3). Dessa forma, sendo acolhida a impugnação apresentada pela parte executada contra a pretensão de execução da multa, são devidos honorários sucumbenciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA NO CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDO. ERRO MATERIAL QUE PERSISTE E DEVE SER CORRIGIDO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. [...] - São devidos honorários advocatícios sucumbenciais diante do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...].Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002701-78.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.05.2021) destaquei. 3. Assim, ACOLHO a impugnação apresentada no mov. 142.1. 4. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor integral pretendido no mov. 139.1, ressalvada eventual gratuidade da justiça. 5. Preclusa a presente decisão sem apresentação de pedidos pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:53
Acolhimento
21/07/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:41
Confirmada
17/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:59
Confirmada
21/06/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:07
Documento (Decisão)
15/06/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 13:41
Confirmada
01/06/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 13:53
Confirmada
08/04/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000996-96.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000996-96.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Liberato Alves da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Certifique a secretaria a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. 3. Não havendo deferimento, cumpra-se a decisão desafiada. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:47
Mero expediente
06/04/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:02
Confirmada
09/03/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000996-96.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000996-96.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Liberato Alves da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos, etc. Ciente a respeito da manifestação do executado. Ressalvado o entendimento pessoal deste juízo, que coaduna com parte das razões invocadas pelo INSS, a determinação contida no mov. 98 manda cumprir a orientação jurisprudencial, o Art. 369, § 2º, do CNCGJ/PR (Provimento 282/2018), o Decreto Judiciário nº 382/2020-TJ/PR, Art. 46, da Lei 8541/92 e a Res. 303/2019-CNJ. A obrigação de elaboração do cálculo e retenção dos tributos cabe ao devedor, nos termos do Art. 46, caput, da Lei 8541/92. No mais, o Decreto Judiciário 382/2020, nos artigos 3º, 4º e 5º, prevê que a parte executada deve indicar os valores da retenção legal, em caso de obrigações de pequeno valor. Na fase de impugnação, o INSS não o fez, por essa razão é que após o pagamento foi oportunizada à parte cumprir tal obrigação legal. Para evitar mais morosidade, passo a deliberar. Quanto à alíquota indicada (3%), sua fundamentação legal é decreto não aplicável às decisões judiciais proferidas pela justiça estadual, como é o caso. Segundo a orientação jurisprudencial, aplicam-se as mesmas alíquotas oponíveis às pessoas físicas. Sendo assim, expeçam-se alvarás eletrônicos sobre o valor atualizado depositado na conta judicial. Na data da expedição, deverá ser calculado e informado o valor do imposto de renda, seguindo a tabela prevista na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, inciso IX, dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês (Art. 46, § 1º, II, da Lei 8541/92). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA REFERENTE A PESSOAS FÍSICAS. ADEQUAÇÃO. ADVOGADO MEMBRO DE SOCIEDADE. REQUERIMENTO, PORÉM, DELE PRÓPRIO PARA QUE OS VALORES FOSSEM LEVANTADOS EM SEU NOME. INSURGÊNCIA APENAS QUANDO DO CÁLCULO DOS TRIBUTOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0054141-16.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.12.2021) Intimem-se. Cumpra-se. Comunicado o cumprimento dos alvarás, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:11
Outras Decisões
08/03/2022, 12:18
Ato ordinatório
26/02/2022, 09:33
Ato ordinatório
26/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
26/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 09:08
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 13:58
Confirmada
04/02/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000996-96.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000996-96.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Liberato Alves da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos termos do Decreto Judiciário nº 382/2020-TJ/PR[1], intime-se a parte executada para que apresente o cálculo dos tributos. Após, intime-se a parte credora, no mesmo prazo. Não havendo impugnação, expeça-se alvará, indicando os parâmetros para recolhimento dos tributos pela instituição financeira responsável, na forma do Art. 35, da Res. 303/2019-CNJ e OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7006887 - NUGEP-SG. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO DO PARANÁ VISANDO A RETENÇÃO LEGAL DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 7º, §5º, AMBOS DO DECRETO Nº 382/2020. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0026897-15.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 09.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES DE PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VALOR PRINCIPAL DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS QUE DECORREM DE DECISÃO JUDICIAL. RESOLUÇÃO 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PRECEITUA QUE, EM CASO DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL, PODER JUDICIÁRIO QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE INDICAR NO ALVARÁ A NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0042774-92.2021.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.10.2021) RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INCONFORMISMO DO ESTADO DO PARANÁ. TESES RECURSAIS DE IMPOSIÇÃO LEGAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS ANTE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA TER OCORRIDO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO, NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 46 DA LEI 8.541/92 E 43 DO CTN, NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, §5º DO DECRETO JUDICIAL Nº 382/2020 DO TJ/PR E ARTIGOS 35, III E 50, V DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ - QUE DETERMINAM A RETENÇÃO DO TRIBUTO QUANDO DA DIPONIBILIDADE DOS VALORES POR ALVARÁ. TESES RECURSAIS ACOLHIDAS. PRODUTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PERTENCE AO ENTE FEDERADO NOS TERMOS DO ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI QUE REGULAMENTA O IR. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 382/20. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJ/PR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001286-98.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.02.2021) Intimem-se. Cumpra-se. Confirmado o cumprimento do alvará, às partes para que digam sobre o cumprimento integral da obrigação. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito [1] Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. § 1.º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição. - Vide § 2.º do art. 525 do Código de Processo Civil. § 2.º Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a devedora impugnar ou se não prevalecer o cálculo fazendário em sede de homologação, a parte executada deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. - Vide Lei Estadual n.° 17.435/2012. § 3.º Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. § 4.º Se houver redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação, o procedimento disposto nos §§ 2º e 3º deve ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). § 5.º Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores, quando for o caso de oposição de embargos à execução e quando a execução ou o cumprimento de sentença for proposto em face da Fazenda Pública Municipal. Art. 4º Estando as partes de acordo com o cálculo apresentado no que se refere ao crédito principal, honorários e retenções, transcorrido o prazo para manifestação ou não havendo concordância, a Secretaria deve providenciar a conclusão dos autos ao Juiz. Art. 9.° As regras deste Decreto devem ser aplicadas de imediato a todos os processos em curso, permanecendo inalterados os atos processuais já praticados ou preclusos. Parágrafo único. No caso de pendência de levantamento de depósito judicial decorrente de pagamento de OPV na data da edição deste Decreto, o Juízo pode oportunizar à executada o cálculo dos tributos para recolhimento pela instituição financeira.
03/02/2022, 00:00
Confirmada
02/02/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:54
deferimento
02/02/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
27/12/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 20:46
Confirmada
17/11/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:16
Confirmada
04/11/2021, 14:15
Confirmada
03/11/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 19:27
Documento (Certidão)
01/10/2021, 13:31
Documento (Certidão)
01/09/2021, 16:16
Documento (Certidão)
02/08/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 14:54
Confirmada
25/06/2021, 15:32
Confirmada
20/06/2021, 00:40
Depósito de Bens/Dinheiro
18/06/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 09:24
Ato ordinatório
11/06/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:52
Documento (Certidão)
09/06/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 13:58
Confirmada
01/06/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:39
Confirmada
25/05/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 09:10
Confirmada
17/05/2021, 00:20
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 12:21
Confirmada
10/05/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 09:19
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 08:29
Confirmada
07/05/2021, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000996-96.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000996-96.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Liberato Alves da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. O INSS apresentou cálculos em execução invertida. A autora se manifestou concordando o valor apresentado. Decido. Homologo os cálculos do INSS (Art. 535, § 3º, do CPC). Requisite-se o pagamento do montante fixado a título de condenação por meio de precatório requisitório, ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comunicado o depósito, expeça-se alvará. Após, intimem-se as partes para que digam sobre a regularidade do pagamento. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
07/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:27
deferimento
06/05/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:16
Confirmada
27/03/2021, 00:20
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 08:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:24
Confirmada
05/03/2021, 00:43
Confirmada
05/03/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:32
Confirmada
15/02/2021, 00:17
Confirmada
15/02/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000996-96.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000996-96.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Liberato Alves da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Proferida a sentença de procedência, o INSS foi condenado a implantar o benefício previdenciário aposentadoria por invalidez. A tutela de urgência foi concedida para início do pagamento. Por essa razão, o Diretor da APS foi oficiado, devendo cumprir exatamente o comando judicial. A comunicação foi feita em 27/10/2020 (mov. 21). A gerência executiva suscitou dúvida à procuradoria do INSS em 26/10/2020. O benefício não foi implantado. Após declarar a intenção de não recorrer da sentença o INSS pediu a concessão do prazo adicional de 10 dias para juntada do comprovante de implantação. Alegou que o não cumprimento da obrigação se deu porque o servidor não conseguiu identificar a qualidade de segurado do autor e a forma de filiação ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), campos a serem preenchidos no momento de implantar um benefício. Antes mesmo da APS receber o ofício do juízo já havia comunicado a procuradoria sobre a dúvida no cumprimento da implantação. Havia tempo mais que suficiente para que os expedientes administrativos fossem tomados dentro do prazo concedido. Além disso, até então se tratava de antecipação dos efeitos da tutela por ordem judicial. Caberia ao requerido estar preparado para cumprir ordem dessa natureza, não cabendo à autora arcar com morosidade injustificada. Se demonstrado que o benefício foi implantado depois do prazo concedido, a multa será devida por cada dia de atraso. Certifique que a sentença se tornou preclusa e registre o transito em julgado. Em aba própria, intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e a data do cumprimento, com urgência, no prazo de 05 dias. Havendo transito em julgado, intime-se a parte vencida para que cumpra o julgado, apresentando os cálculos (No prazo de 30 dias). Com a apresentação dos cálculos intime-se a autora para que diga se concorda ou cumpra na forma do Art. 534, do CPC. Na hipótese de apresentação de cálculos pela autora, intime-se o INSS para que se manifeste (Prazo de 30 dias). Havendo apresentação de impugnação, intime-se o credor para manifestar-se em 15 (quinze) dias, voltando-me conclusos, após, para decisão. Na hipótese de concordância das partes requisite-se o pagamento do montante fixado a título de condenação por meio de precatório requisitório, ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Chegando aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se alvarás para que os beneficiários procedam ao levantamento dos depósitos, intimando-se a parte autora, por seu procurador, para o levantamento e manifestação sobre a satisfação do seu Crédito, em 05 (cinco) dias, advertindo-a que do seu silêncio será presumida a satisfação integral da obrigação. Não iniciado o cumprimento de sentença, cumpra-se o Art. 19, § único, da Portaria 005/2017. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 09:50
Trânsito em julgado
04/02/2021, 09:49
Indeferimento
03/02/2021, 20:46
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 23:24
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 23:59
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 12:16
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 17:04
Procedência em Parte
22/10/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 15:57
Recebimento
18/09/2020, 11:18
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)