Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029633-18.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029633-18.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$680.626,89 Exequente(s): ADEMAR SALVADOR LOPES ELISABETE MARTINS LOPES Executado(s): REJANE DA CUNHA NEVES 1.
Trata-se de ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse e Indenização, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Em apertada síntese do trâmite processual recente, este Juízo determinou a realização de penhora via sistema SISBAJUD (mov. 899.1). O bloqueio restou parcialmente frutífero, alcançando a monta irrisória de R$ 220,01 (duzentos e vinte reais e um centavo), sendo R$ 181,16 no Banco Itaú e R$ 38,85 no Banco do Brasil (mov. 925.1 e 925.2). A parte exequente compareceu ao mov. 933.1 requerendo a expedição de alvará do valor bloqueado. Ato contínuo, a executada apresentou Impugnação (mov. 934.1), alegando, em suma: a) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de proventos de aposentadoria/pensão, sendo a executada pessoa idosa e acometida por neoplasia maligna (câncer), conforme laudos médicos anexados (mov. 934.3); b) excesso de execução, sob o argumento de que a parte exequente não abateu do cálculo o valor de R$ 147.670,19, levantado via alvará judicial em março de 2022 (mov. 672 e 674). Requereu o desbloqueio dos valores e o reconhecimento do excesso. A parte exequente, por sua vez, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor (mov. 936.1). Em seguida, apresentou manifestação à impugnação (mov. 942.1), aduzindo a ocorrência de preclusão quanto aos cálculos homologados no mov. 658.1. Afirmou que os valores levantados foram devidamente abatidos e que a executada omite a incidência de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Requereu a rejeição da impugnação, a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, a condenação da executada por litigância de má-fé e reiterou o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. 2. Do pedido de Justiça Gratuita formulado pelos Exequentes (mov. 936.1 e 942.1) A parte exequente pugna pela concessão da benesse da gratuidade da justiça, alegando tratar-se de pessoas idosas e aposentadas. Ocorre que a simples alegação de aposentadoria não induz, por si só, à presunção absoluta de miserabilidade jurídica. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, antes de apreciar o pleito, faz-se necessária a intimação dos exequentes para que colacionem aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 2.1. Da Impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (mov. 934.1) A executada insurge-se contra o bloqueio de R$ 220,01 (mov. 925.2), alegando tratar-se de verba de natureza alimentar (pensão previdenciária). Analisando os autos, verifica-se pelos documentos de mov. 875 (ofícios do INSS) e decisões anteriores (mov. 830.1) que a renda da executada é oriunda de benefícios previdenciários. Ademais, a executada comprovou documentalmente ser pessoa idosa e portadora de doença grave (neoplasia maligna no pulmão), conforme laudos médicos e exames de mov. 934.3. O art. 833, inciso IV, do CPC, consagra a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores venha admitindo a flexibilização dessa regra em situações excepcionais, tal mitigação exige a comprovação de que a penhora não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia se refere à possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria, considerando o princípio da impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC) e a necessidade de resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A regra geral da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC pode ser pode ser excepcionada quando preservado percentual da verba capaz de dar guarida à dignidade de vida da parte devedora. 4. No caso, a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria compromete a subsistência dos executados, que são pessoas idosas e dependem da verba para sua manutenção básica. 5. A dívida em questão não tem natureza alimentar, mas civil, decorrente de fiança em contrato bancário, não justificando a relativização da regra da impenhorabilidade dos proventos essenciais à sobrevivência dos devedores. 6. A constrição sobre proventos de aposentadoria deve ser afastada quando ameaça a dignidade da pessoa humana, cumprindo preservar o mínimo existencial dos devedores.IV. DISPOSITIVO6. Recurso provido para determinar o levantamento da penhora sobre os proventos de aposentadoria dos executados. Tese de julgamento: “1. A regra da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e a dignidade da pessoa humana.2. A penhora sobre proventos de aposentadoria deve ser afastada quando comprometer a subsistência digna do executado.3. A execução de dívida civil não justifica a penhora de proventos essenciais à sobrevivência do devedor.” (TJ-PR 00188427020248160000 Curitiba, Relator: substituta sandra bauermann, Data de Julgamento: 28/10/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) No caso em tela, o valor bloqueado (R$ 220,01) é ínfimo frente ao montante da execução e, considerando o estado de saúde da executada e sua comprovada dependência de verbas previdenciárias, a manutenção do bloqueio atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana e compromete sua subsistência. Aplica-se, outrossim, a inteligência do art. 836 do CPC, que veda a realização de penhora quando evidenciado que os custos da execução absorverão o valor arrecadado, o que se amolda ao bloqueio de quantia irrisória. Sobre o tema, colaciono recente julgado deste E. Tribunal: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão que indeferiu a impugnação à penhora, mantendo a constrição de valores via SISBAJUD no montante de R$ 194,94 (cento e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos);1.2. O cumprimento de sentença decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, com execução do crédito de R$ 91.040,30 (noventa e um mil e quarenta reais e trinta centavos);1.3. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de liberação do valor penhorado, o qual representava menos de 1% (um por cento) do valor da dívida e seria insuficiente para o pagamento das custas processuais;1.4. A agravante alegou que o valor bloqueado era irrisório e estaria protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, além de sustentar que os valores eram destinados ao pagamento de salários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. É cabível a manutenção da penhora sobre valor irrisório, representando 0,2% (dois décimos percentuais) da dívida, diante das disposições do art. 836, do Código de Processo Civil;2.2. As sucessivas ordens de bloqueio via SISBAJUD oneram sobremaneira a atividade jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A execução, conforme dispõe o art. 805 do Código de Processo Civil, deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao executado, desde que haja alternativas igualmente eficazes para a satisfação da dívida;3.2. No caso, o valor penhorado, de R$ 194,94 (cento e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), representa 0,2% (dois décimos percentuais) do total do crédito exequendo, o que configura montante irrisório e inútil à satisfação do débito, em contrariedade ao disposto no art. 836 do Código de Processo Civil;3.3. A jurisprudência reconhece que valores irrisórios, especialmente quando insuficientes para cobrir as custas processuais, devem ser desbloqueados, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: "Montante bloqueado irrisório em comparação ao valor da dívida, sendo inteiramente absorvido pelo pagamento das custas processuais. Inutilidade da constrição" (TJPR - 18ª Câmara Cível. AI 0022716-63.2024.8.16.0000);3.4. Ademais, a repetição de ordens de bloqueio via SISBAJUD, comumente conhecida como "teimosinha", é medida válida e não sobrecarrega o Poder Judiciário, desde que visem à efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento parcialmente provido, com determinação de desbloqueio dos valores penhorados.Tese de julgamento: "A penhora de valores irrisórios, incapazes de satisfazer as custas processuais, deve ser levantada quando insuficiente para saldar as custas processuais, conforme art. 836 do CPC, privilegiando-se o princípio da menor onerosidade ao executado."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCódigo de Processo Civil, arts. 805 e 836.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADATribunal de Justiça do Estado do Paraná, 18ª Câmara Cível. AI 0022716-63.2024.8.16.0000. Rel. Des. Luciane Bortoleto. (TJ-PR 00519551520248160000 Marialva, Relator: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 11/11/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) Portanto, impõe-se o acolhimento da impugnação neste ponto. 2.3. Da alegação de Excesso de Execução e da Preclusão A executada alega excesso de execução, afirmando que o valor de R$ 147.670,19, levantado pelos exequentes via alvará (mov. 672 e 674), não foi abatido do cálculo exequendo. Os exequentes (mov. 942.1) rechaçam a alegação, apontando a preclusão da matéria, visto que os cálculos foram homologados no mov. 658.1 sem impugnação tempestiva. Com efeito, dispõe o art. 507 do CPC que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Tendo havido a homologação dos cálculos no mov. 658.1, sem a interposição do recurso cabível no momento oportuno, a metodologia de cálculo e os valores ali fixados encontram-se acobertados pela preclusão consumativa. Contudo, o abatimento de valores efetivamente levantados no curso da execução constitui matéria de ordem pública, atinente ao próprio pagamento e extinção parcial da obrigação (art. 924, II, do CPC), sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte credora. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que a preclusão não impede a correção de erros que gerem enriquecimento sem causa ou violação à coisa julgada: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE PELO AGRAVADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEO agravo de instrumento foi interposto pelos agravantes contra a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos periciais apresentados pelo agravado após impugnação intempestiva ao cumprimento de sentença.O agravado foi condenado a restituir valores cobrados indevidamente em operações bancárias, sendo determinada a apuração dos valores em fase de liquidação. A decisão recorrida homologou novos cálculos apresentados pelo agravado, em desacordo com a coisa julgada, sem compensação adequada dos créditos e débitos.Os agravantes alegaram preclusão, pois o agravado teria impugnado os cálculos de forma extemporânea, pedindo a homologação dos cálculos periciais originais ou a realização de novos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação apresentada pelo agravado deveria ser rejeitada por intempestividade; (ii) saber se os cálculos homologados respeitam a coisa julgada e as determinações judiciais sobre compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O preparo foi devidamente recolhido e a representação processual está regular.Embora tenha ocorrido preclusão temporal para a impugnação dos cálculos pelo agravado, a matéria tratada é de ordem pública, relacionada à violação da coisa julgada e ao risco de enriquecimento ilícito, não sujeita à preclusão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que a coisa julgada deve ser observada de ofício, inclusive em fase de cumprimento de sentença (AgInt no REsp 1.734.235/RS).O perito deixou de aplicar corretamente os juros e a compensação de valores entre as partes, conforme previsto no título executivo. O reconhecimento de erro material nos cálculos justifica a revisão, ainda que intempestiva, conforme jurisprudência do TJPR.A impugnação do agravado apontou erros flagrantes nos cálculos periciais que, se mantidos, gerariam enriquecimento indevido dos agravantes, que já haviam levantado parte do valor depositado pelo banco. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A intempestividade na impugnação dos cálculos periciais não impede o conhecimento da matéria de ordem pública, como a violação à coisa julgada e o enriquecimento ilícito, devendo o Judiciário garantir a correta compensação de valores entre as partes".Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único. Código Civil, art. 354. Código Civil, arts. 368 a 380.Jurisprudência relevante citadaAgInt no REsp 1.734.235/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 23-8-2019.TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088612-87.2023.8.16.0000 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - J. 04.03.2024.TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010720-68.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - J. 27.04.2024. (TJ-PR 00581813620248160000 Curitiba, Relator: substituta jaqueline allievi, Data de Julgamento: 23/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024) Ainda, reforça-se que inexatidões materiais podem ser sanadas a qualquer tempo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TESE A COLHIDA. A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO, CONFIGURANDO INEXATIDÕES MATERIAIS DEVEM SER EXAMINADAS. ART. 494, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO À QUALQUER TEMPO A FIM DE SE EVITAR EVENTUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00892569320248160000 Curitiba, Relator: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 14/02/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025) Dessa forma, rejeito a impugnação quanto à rediscussão dos critérios do cálculo homologado, face à preclusão. Todavia, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a mera atualização do débito, devendo o Sr. Contador observar estritamente os parâmetros já homologados (mov. 658.1) e proceder ao abatimento de todos os valores incontroversamente levantados via alvará judicial pelas partes no curso do cumprimento de sentença, apurando-se o saldo remanescente exato. 2.4. Dos pedidos de indisponibilidade via CNIB e Litigância de Má-fé (mov. 942.1) A parte exequente requer a indisponibilidade do único bem da executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Ocorre que a medida de indisponibilidade de bens é providência extrema e excepcional. Conforme noticiado pelas próprias partes, o imóvel em questão já é de conhecimento do Juízo e pende discussão acerca de sua impenhorabilidade (bem de família). A utilização da CNIB não se justifica quando o bem já é individualizado nos autos, devendo a execução processar-se da forma menos gravosa ao devedor (art. 805, CPC). Indefiro o pleito. Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte da executada. A apresentação de impugnação e a defesa de seu patrimônio inserem-se no regular exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), não restando configuradas as hipóteses do art. 80 do CPC. Indefiro o pedido de condenação. 3.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de mov. 934.1, apenas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD no mov. 925.2 (R$ 220,01). 4. Proceda a Escrivania com o imediato DESBLOQUEIO da referida quantia em favor da executada. REJEITO a alegação de excesso de execução quanto aos critérios de cálculo, ante a ocorrência da preclusão (art. 507, CPC). 5. Determino a REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para a atualização do débito, devendo o Sr. Contador observar os cálculos homologados no mov. 658.1 e abater rigorosamente os valores já levantados via alvará no curso da lide, apurando o saldo devedor remanescente. 6. Indefiro os pedidos formulados pelos exequentes no mov. 942.1 referentes à indisponibilidade de bens via CNIB e à condenação da executada por litigância de má-fé. 7. Por fim, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada hipossuficiência financeira (mov. 936.1), juntando aos autos cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos (extratos do INSS) e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito RP