Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 13:48
Confirmada
07/10/2024, 13:47
Definitivo
07/10/2024, 13:41
Documento (Informações)
07/10/2024, 13:06
Remessa (em diligência)
07/10/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:54
Trânsito em julgado
07/10/2024, 09:54
Documento (Certidão)
05/09/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:25
Confirmada
08/08/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002007-97.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-97.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ALECIO DA SILVA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ALECIO DA SILVA ROSA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve o pagamento do crédito exequendo. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002007-97.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-97.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ALECIO DA SILVA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ALECIO DA SILVA ROSA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve o pagamento do crédito exequendo. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 08:43
Confirmada
26/06/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/06/2024, 08:30
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:35
Confirmada
20/05/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:30
Ato ordinatório
26/04/2024, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:52
Confirmada
23/04/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:23
Confirmada
10/04/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002007-97.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-97.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ALECIO DA SILVA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIPARIA movida por ALECIO DA SILVA ROSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve o pagamento da requisição. É o relatório. Decido. 2. Assim, expeça-se alvará para transferência do crédito. 2.1. O alvará poderá ser expedido independentemente da preclusão da presente decisão. 3. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. 4. Levantados os valores, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça, para o fim de comunica-la sobre o pagamento. 5. Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, voltem conclusos para sentença de extinção 6. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 08:32
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:07
Confirmada
25/01/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:53
Confirmada
18/01/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:10
Documento (Certidão)
17/01/2024, 17:10
Reativação
17/01/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 17:06
Definitivo
17/01/2024, 14:25
Documento (Informações)
17/01/2024, 13:44
Remessa (em diligência)
17/01/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:47
Confirmada
16/01/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 20:07
Confirmada
07/12/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 09:40
Confirmada
07/12/2023, 08:44
Documento (Certidão)
06/12/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:03
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:49
Confirmada
18/10/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002007-97.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-97.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ALECIO DA SILVA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIARIA movida por ALECIO DA SILVA ROSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Há crédito remanescente para ser levantado. É o relatório. Decido. 2. Assim, expeça-se alvará para transferência do crédito em favor da parte autora, para o fim de zerar o saldo da conta judicial. 2.1. O alvará poderá ser expedido independentemente da preclusão da presente decisão. 3. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. 4. Levantados os valores, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça, para o fim de comunica-la sobre o pagamento. 5. Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. 6. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:07
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2023, 20:10
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:38
Confirmada
02/08/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002007-97.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-97.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ALECIO DA SILVA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida pelo ALECIO DA SILVA ROSA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Diante da existência de saldo remanescente na conta judicial e da satisfação integral do crédito da parte autora, intime-se o INSS para manifestar-se. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:33
Mero expediente
21/07/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 01:01
Documento (Certidão)
12/07/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002007-97.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-97.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ALECIO DA SILVA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Arquive-se na forma do item 6 da sentença de mov. 187.1. 2. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Confirmada
06/06/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:32
Arquivamento
05/06/2023, 19:56
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 13:14
Confirmada
12/04/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:27
Documento (Informações)
11/04/2023, 17:13
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:38
Confirmada
31/03/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 11:18
Trânsito em julgado
31/03/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002007-97.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-97.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ALECIO DA SILVA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ALECIO DA SILVA ROSA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve o pagamento do crédio exequendo. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, e da não ser necessária qualque suspensão, sobretudo porque já se esgotou o mérito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Confirmada
06/02/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2023, 10:10
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:17
Confirmada
28/11/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:48
Confirmada
23/11/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 10:23
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2022, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:00
Confirmada
11/11/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:17
Confirmada
11/10/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:50
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:35
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:35
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:34
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 11:50
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 11:35
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 11:21
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 11:21
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:15
Confirmada
17/08/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:13
Documento (Certidão)
08/08/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:00
Confirmada
02/08/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 20:57
Confirmada
26/07/2022, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002007-97.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-97.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ALECIO DA SILVA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ALECIO DA SILVA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Foi expedido RPV para pagamento do principal, com destaque dos honorários contratuais, honorários sucumbenciais e custas processuais (mov. 121.1). Houve o pagamento da requisição (mov. 130.1). 2. Assim, expeça-se alvará em favor dos titulares dos créditos descritos na requisição, para transferência dos valores depositados, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta judicial. 2.1. O alvará poderá ser expedido independentemente da preclusão da presente decisão. 3. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. 4. Levantados os valores e não havendo requerimentos pendentes de apreciação, suspende-se o processo, na forma da decisão de mov. 82.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:51
Documento (Certidão)
22/07/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:41
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:12
Confirmada
09/07/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:08
Confirmada
05/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:24
Documento (Certidão)
24/06/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 09:36
Confirmada
20/06/2022, 00:02
Depósito de Bens/Dinheiro
16/06/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:47
Ato ordinatório
13/06/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 20:04
Confirmada
08/06/2022, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 19:46
Confirmada
26/05/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 11:51
Confirmada
16/05/2022, 00:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:36
Documento (Acórdão)
05/05/2022, 12:36
Recebimento
03/05/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:51
Confirmada
09/03/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002007-97.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002007-97.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ALECIO DA SILVA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cumpra-se a secretaria o já determinado na decisão de mov. 82 (Art. 535, § 4º, do CPC). Aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Recurso Especial repetitivo
08/03/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:17
Mero expediente
08/03/2022, 12:18
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:06
Confirmada
13/02/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002007-97.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002007-97.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ALECIO DA SILVA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada. Recebo os embargos, pois tempestivos. Analisando a indigitada petição de embargos, notei que em nenhum momento o embargante aponta qual a suposta omissão, contradição ou obscuridade contida na decisão embargada. Toda fundamentação se guia pelo inconformismo do embargante em ter que cumprir específica determinação contida na decisão. A pretensão é de alteração do mérito. Para tanto, cabe mecanismo processual diverso do eleito pelo embargante. Leia-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. Recurso de embargos de declaração conhecido, e no mérito, rejeitado. (TJPR - 17ª C.Cível - 0051156-74.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.01.2022)
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos, não reconhecendo ter ocorrido as hipóteses previstas no Art. 1.022, do CPC. Ciente a respeito do agravo interposto (mov. 96). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Confirmada
02/02/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:38
Indeferimento
02/02/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2022, 16:30
Confirmada
16/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
05/01/2022, 14:16
Confirmada
05/01/2022, 14:10
Confirmada
25/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
15/12/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002007-97.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002007-97.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ALECIO DA SILVA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença que reconheceu em favor da exequente o direito a auxílio-acidente, a partir de 20/06/2018. Todavia, por tutela de urgência, posteriormente revogada em acórdão que reformou a sentença proferida por esta magistrada, a exequente recebeu auxílio-doença, a partir de 04/2020 até 09/2021. Usando da prerrogativa do Art. 115, II, da Lei 8.213/91, o executado realizou descontos, a fim de compensar os valores recebidos indevidamente a título de auxílio-doença (mov. 71). A autora, por sua vez, não concordou com os descontos, pois recebeu o auxílio-doença, provisoriamente, de boa-fé. Concordou com o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, considero homologados (mov. 71.3). Requisite-se o pagamento. Decido. Nos termos do Art. 302, parágrafo único, do CPC, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar ao adversário. A indenização será liquidada nos próprios autos, sempre que possível. Portanto, desnecessário constar na decisão que revoga a tutela a ordem de ressarcimento dos prejuízos. A respeito dos efeitos da revogação da tutela de urgência em processos previdenciários, o STJ havia firmando entendimento de que são irrepetíveis os valores recebidos, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé (Tema 692/STJ). Todavia, tal entendimento é objeto de revisão pela Corte, com determinação de suspensão de todos os processos que tratam sobre a matéria. Assim, é devida a suspensão deste feito, neste ponto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SOBRESTAMENTO. 1. Não obstante a existência de proposta de revisão de entendimento relativa ao Tema 692/STJ, com a determinação de sobrestamento de processos que envolvam questões referentes à devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do RGPS em decorrência de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, há ressalva relativa aos incidentes, questões e tutelas que sejam interpostas a título geral de provimento de urgência nos processos que se amoldem à hipótese de sobrestamento. 2. A pendência de julgamento, em regime de recursos repetitivos pelo STJ, da questão relativa à necessidade de devolução de parcelas pagas por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, autoriza, enquanto não decidida a matéria pela Corte Superior, a suspensão do cumprimento de sentença, que visa à cobrança dos valores respectivos pelo INSS. (TRF4, AG 5043362-51.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA Nº 692 DO STJ. 1. Quanto aos efeitos da revogação da antecipação dos efeitos da tutela, o egrégio Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a matéria, editando o Tema nº 692. 2. Recentemente, contudo, foi proposta a revisão do entendimento firmado pela Primeira Seção relativa ao tema que questão, inclusive, com ordem de suspensão nacional de todos os processos ainda sem trânsito em julgado que versem acerca da questão controvertida. 3. Suspensa a execução da quantia recebida por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada até resolução definitiva da proposta de revisão do Tema nº 692 no STJ. (TRF4, AG 5048795-36.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/02/2020) Sendo assim, nos termos do Art. 535, § 4º, do CPC, expeça-se requisição de pagamento, também sobre o valor contido no cálculo de mov. 71.2, considerado incontroverso. Aguarde-se o depósito em arquivo provisório. Comunicado o depósito, o INSS, conforme Decreto Judiciário nº 382/2020-TJ/PR[1], deverá indicar o valor tributos a serem recolhidos. Após, intime-se a parte credora, no mesmo prazo. Não havendo impugnação, expeça-se alvará, indicando os parâmetros para recolhimento dos tributos pela instituição financeira responsável, na forma do Art. 35, da Res. 303/2019-CNJ e OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7006887 - NUGEP-SG. Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO DO PARANÁ VISANDO A RETENÇÃO LEGAL DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 7º, §5º, AMBOS DO DECRETO Nº 382/2020. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0026897-15.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 09.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES DE PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VALOR PRINCIPAL DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS QUE DECORREM DE DECISÃO JUDICIAL. RESOLUÇÃO 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PRECEITUA QUE, EM CASO DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL, PODER JUDICIÁRIO QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE INDICAR NO ALVARÁ A NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0042774-92.2021.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.10.2021) RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INCONFORMISMO DO ESTADO DO PARANÁ. TESES RECURSAIS DE IMPOSIÇÃO LEGAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS ANTE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA TER OCORRIDO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO, NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 46 DA LEI 8.541/92 E 43 DO CTN, NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, §5º DO DECRETO JUDICIAL Nº 382/2020 DO TJ/PR E ARTIGOS 35, III E 50, V DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ - QUE DETERMINAM A RETENÇÃO DO TRIBUTO QUANDO DA DIPONIBILIDADE DOS VALORES POR ALVARÁ. TESES RECURSAIS ACOLHIDAS. PRODUTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PERTENCE AO ENTE FEDERADO NOS TERMOS DO ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI QUE REGULAMENTA O IR. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 382/20. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJ/PR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001286-98.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.02.2021) A decisão final sobre a matéria de impugnação ao cumprimento de sentença aguardará o julgamento da proposta de revisão da Tese fixada no tema repetitivo nº 692. Intimem-se. Cumpra-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito [1] Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. § 1.º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição. - Vide § 2.º do art. 525 do Código de Processo Civil. § 2.º Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a devedora impugnar ou se não prevalecer o cálculo fazendário em sede de homologação, a parte executada deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. - Vide Lei Estadual n.° 17.435/2012. § 3.º Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. § 4.º Se houver redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação, o procedimento disposto nos §§ 2º e 3º deve ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). § 5.º Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores, quando for o caso de oposição de embargos à execução e quando a execução ou o cumprimento de sentença for proposto em face da Fazenda Pública Municipal. Art. 4º Estando as partes de acordo com o cálculo apresentado no que se refere ao crédito principal, honorários e retenções, transcorrido o prazo para manifestação ou não havendo concordância, a Secretaria deve providenciar a conclusão dos autos ao Juiz. Art. 9.° As regras deste Decreto devem ser aplicadas de imediato a todos os processos em curso, permanecendo inalterados os atos processuais já praticados ou preclusos. Parágrafo único. No caso de pendência de levantamento de depósito judicial decorrente de pagamento de OPV na data da edição deste Decreto, o Juízo pode oportunizar à executada o cálculo dos tributos para recolhimento pela instituição financeira.
15/12/2021, 00:00
Confirmada
14/12/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 06:49
Determinação de Diligência
13/12/2021, 21:22
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:24
Confirmada
11/11/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:06
Confirmada
05/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:34
Confirmada
22/10/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/10/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 18:00
Confirmada
12/10/2021, 01:06
Confirmada
12/10/2021, 01:05
Confirmada
11/10/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 09:15
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2021, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002007-97.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Autor(s): ALECIO DA SILVA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciente a respeito das razões invocadas pelo INSS na petição de mov. 58, as quais deixo de acolher. O auxílio-doença por acidente de trabalho identificado no NB 615.564.047-9 está sendo pago por força da sentença proferida no mov. 30, a qual determinou antecipação de seus efeitos. Todavia, o recurso de apelação foi parcialmente acolhido para indeferir o auxílio-doença e conceder o auxílio-acidente. Sendo assim, o acórdão pode ser cumprido imediatamente. Verifiquei que o Tema 862 do STJ (REsp. 1729555) foi julgado. Resta pendente de julgamento embargos de declaração. Uma vez que o incidente não se presta a modificar o mérito da tese firmada, não vejo motivos para adiar a fixação da DIB. Segundo a tese firmada no julgamento do Tema repetitivo 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” Ainda: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. (...) (REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) Nos termos da fundamentação acima lançada, a autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do último auxílio-doença recebido, momento no qual o INSS tinha condições de verificar a irreversibilidade das sequelas e a repercussão na capacidade do autor para o desempenho de sua função habitual (Art. 86, § 2º, do CPC). Portanto, fica a DIB do auxílio-acidente fixada em 20/06/2018, data imediatamente após a cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 615.5564.047-9) Ante o exposto: 1. Determino que a autarquia requerida, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, implante o benefício em favor da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. Para tanto, oficie-se a APS de Ivaiporã/PR. 2. Não obstante, intime-se a parte vencida para que cumpra o julgado, apresentando os cálculos (No prazo de 30 dias). 3. Com a apresentação dos cálculos intime-se a autora para que diga se concorda ou cumpra na forma do Art. 534, do CPC. 4. Na hipótese de apresentação de cálculos pela autora, intime-se o INSS para que se manifeste (Prazo de 30 dias). 5. Havendo apresentação de impugnação, intime-se o credor para manifestar-se em 15 (quinze) dias, voltando-me conclusos, após, para decisão. 6. Honorários a serem fixados após liquidação. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:15
Indeferimento
01/10/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:56
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 19:34
Confirmada
28/09/2021, 19:18
Confirmada
27/09/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 08:41
Documento (Certidão)
24/09/2021, 08:40
Recebimento
23/09/2021, 18:38
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2020, 16:36
Petição (Contra-razões)
16/07/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 17:56
Mero expediente
19/06/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2020, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:11
Documento (Certidão)
15/04/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 11:16
Procedência
13/04/2020, 10:28
Ato ordinatório
15/02/2020, 00:47
Conclusão (para julgamento)
05/02/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 11:04
deferimento
17/01/2020, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2019, 15:09
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 14:26
Ato ordinatório
06/11/2019, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2019, 18:16
Documento (Certidão)
05/11/2019, 11:03
Documento (Certidão)
31/10/2019, 09:47
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
30/10/2019, 08:26
Remessa (em diligência)
29/10/2019, 13:19
deferimento
28/10/2019, 18:08
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)