Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002349-87.2020.8.16.0087/2 Recurso: 0002349-87.2020.8.16.0087 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): NATAGIR TERRES DE LIRIO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A NATAGIR TERRES DE LIRIO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A parte recorrente alegou violação dos artigos 28, §1º, I, da Lei nº 10931/2004, 54, §4º, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, 480 do Código Civil, sustentando a ilegalidade da capitalização de juros, pois o contrato não tem cláusula expressa e clara prevendo a capitalização mensal de juros. Pois bem, o Colegiado assim deliberou: “Em relação à cédula de crédito bancário existe expressa autorização legal amparando a incidência de capitalização de juros, que se encontra disposta no art. 28, §1º, inc. I, da Lei nº 10.931/2004, aliado ao fato de que houve expressa contratação (periodicidade diária da capitalização – mov. 1.5, item 5 do preâmbulo do contrato e cláusula 2.1). Note-se que não se cogita da alegada inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004, tendo em vista que a criação de títulos de crédito é matéria afeta ao Direito Civil, podendo ser disciplinada por meio de lei ordinária. Nesse sentido, já decidiu o Órgão Especial desta e. Corte, em julgamento de incidente de declaração de inconstitucionalidade: (...) O anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, sendo impossível a ocorrência desse fenômeno quando o empréstimo é realizado por meio de parcelas prefixadas, como no caso, em que o valor dos juros já foi nelas embutido. Isso porque não há juros vencidos e muito menos não pagos, pois, as parcelas fixas têm vencimentos futuros. Ainda, ressalta-se que sendo as parcelas prefixadas e estando os valores claramente demonstrados no contrato, no momento da contratação a parte apelante conhecia todas as taxas aplicadas. Por fim, como bem pontuado na r. sentença, no presente caso, a taxa de juros prevista na cédula foi de 39,28% ao ano, que é superior ao duodécuplo da mensal, ajustada em 2,80% (mov. 1.5). Como se sabe, está consolidado o entendimento de que tal forma de estipulação é considerada como contratação expressa da capitalização mensal. Qualquer divergência a respeito do tema desapareceu com a edição da orientação fixada no Recurso Repetitivo REsp 973.827/RS, cujo entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança de juros capitalizados na hipótese. Cumpre esclarecer, ainda, que mesmo que a instituição financeira tenha se utilizado do sistema de amortização francês (Tabela Price) ou taxa de juros efetiva diversa da nominal para elaboração do valor das prestações dos contratos de mútuo, isso ocorreu em fase antecedente à pactuação, de modo que, conforme entendimento desta Câmara, não ocorreu capitalização de juros durante o período de normalidade da relação contratual em decorrência da Tabela Price.” Destarte, harmonizou-se ao entendimento do Tribunal Superior, reafirmado nos Temas 246 e 247 (REsp nº 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012), no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” e de que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Dessa forma, incidente a regra inscrita no 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base exclusivamente no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR02 / G1V18 / G1V 13