Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
ISMAEL MARTINS DO CARMO
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA GRECA MARTINS
OAB/PR 39016·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO FERLA CORREA
OAB/PR 37505·CPF·Representa: Autor
FILIPE ALMEIDA DOMINGUES
OAB/PR 47038·CPF·Representa: Autor
PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 44490·CPF·Representa: Autor
KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
OAB/PR 41645·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/09/2023, 15:13
Remessa (por devolução ao deprecante)
25/09/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 18:37
Confirmada
07/09/2023, 10:01
Documento (Informações)
29/08/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 18:23
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 18:23
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 18:23
Trânsito em julgado
24/08/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 16:57
Confirmada
02/07/2023, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003565-06.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0003565-06.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.712,53 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): ISMAEL MARTINS DO CARMO SENTENÇA Tendo havido o cancelamento da certidão de dívida ativa, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/1980. Caso tenha sido requerida a desistência do prazo recursal, esta resta desde já homologada. Sem custas e honorários. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC). Promova-se a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema.[1] Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta v [1] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 16:57
Confirmada
02/07/2023, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003565-06.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0003565-06.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.712,53 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): ISMAEL MARTINS DO CARMO SENTENÇA Tendo havido o cancelamento da certidão de dívida ativa, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/1980. Caso tenha sido requerida a desistência do prazo recursal, esta resta desde já homologada. Sem custas e honorários. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC). Promova-se a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema.[1] Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta v [1] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:03
Ausência das condições da ação
07/06/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 16:49
Remessa (em diligência)
26/04/2023, 15:39
Documento (Certidão)
26/04/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 16:29
Confirmada
08/04/2022, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003565-06.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.712,53 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): ISMAEL MARTINS DO CARMO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, no dia 15.12.2009, em face de ISMAEL MARTINS DO CARMO (evento 1). Em 18.04.2011, determinou-se a citação do executado (evento 1, p. 7). O executado não foi encontrado pelo Oficial de Justiça, visto que o endereço do executado era insuficiente (evento 1, p. 8). O município exequente então requereu a citação por edital e, não havendo manifestação, a penhora online, através do BACEN-JUD (evento 1, págs. 11 e 15). Os autos foram digitalizados, em 08.05.2015, e o processo ficou suspenso pelo período de 23.02.2017 a 31.10.2017 (eventos 10 e 11). O exequente reiterou os pedidos anteriores (evento 1, p. 13). Em 31.10.2017, foi expedida carta de citação ao executado (ev. 12), porém, este não foi encontrado, pelo motivo “não existe o número”, conforme AR juntado em 21.11.2017 (evento 13). Em 23.01.2018, o exequente requereu a citação do executado através de oficial de justiça no endereço acostado à petição inicial, com fundamento no art. 8º, III, da Lei de Execução Fiscal[1] (evento 16). A parte exequente foi intimada para se manifestar quanto (a) a ilegitimidade passiva; (b) a incidência da súmula 392/STJ; a (c) ocorrência de prescrição; e (d) a nulidade da CDA (evento 18). A parte exequente apresentou sua manifestação, requerendo o prosseguimento do feito (evento 21). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 2. Com razão a parte exequente. No presente caso, não se verifica a aplicabilidade do disposto na Súmula n. 392 do STJ, ilegitimidade passiva ou eventual nulidade da CDA, eis que os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional[2], aparentemente, encontram-se indicados corretamente. Quanto à prescrição, embora tenha decorrido mais de 6 anos (1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos) desde o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), ocorrido em 18.04.2011 (evento 1, p. 7), verifica-se que as paralisações do processo se deram por culpa do poder judiciário. Sabe-se que se interrompe o curso da prescrição intercorrente com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial, desde que a providência frutífera (citação ou penhora) tenha sido requerida dentro do referido prazo de 6 anos. No caso, o exequente, por duas vezes, em 01.10.2012 e 03.11.2013, requereu a citação por edital (ev. 1, págs. 11 e 13) e, em 24.02.2014, a penhora online (ev. 1, p. 15). Contudo, ambos os pedidos não foram realizados, tendo o pedido de citação por edital sequer apreciado pelo Juízo. Ainda, em 01.04.2014, foi determinado pelo magistrado a intimação do exequente para apresentar o cálculo da dívida atualizado, para análise do pedido de penhora online. Contudo, o exequente não foi intimado para tanto (evento 1, p. 20). O processo então ficou 1 ano paralisado, quando então foi digitalizado em 08.05.2015 (evento 1). Após a ciente da parte exequente, quanto a digitalização do processo, em 18.05.2015 (ev. 7), o processo novamente ficou paralisado por quase 2 anos, período de 19.05.2015 à 23.02.2017 (ev. 10), quando ocorreu a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF. Somente em 31.10.2017 (ev. 12), após o levantamento da suspensão, que foi expedida carta de citação do executado. Salienta-se ainda que, tanto a suspensão do processo (ev. 10), quanto a expedição de carta de citação (ev. 12), não foram determinadas pelo magistrado e não houve qualquer certidão informando a autorização para tanto por eventual portaria. Conforme jurisprudência do TJPR, “o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente na prática dos atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Quando a Fazenda Pública atua de forma diligente visando o regular desenvolvimento do processo, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, principalmente quando os autos ficaram paralisados por culpa exclusiva do órgão administrativo judiciário” (AP 0009838-95.2008.8.16.0185, Rel. Des, Lauri Caetano da Silva, 1ª CC. j. 29/11/2019). Dessa forma, tendo em vista que o Município sempre atuou no processo, realizando os atos que lhe cabiam para cobrança da dívida, bem como diante da notória paralisação dos autos por culpa exclusiva do órgão administrativo judiciário, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito. 4. DEFIRO o pedido da parte exequente (evento 16). Cumpra-se conforme requerido. 4.1. Frustrada a citação, abra-se vista a parte exequente, pelo prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto [1] Art. 8. [...] III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; [...] [2] Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:43
Documento (Certidão)
29/03/2022, 16:43
Outras Decisões
29/03/2022, 12:26
Conclusão (para julgamento)
15/03/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0003565-06.2010.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
28/04/2021, 20:34
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:59
Mero expediente
23/07/2019, 14:02
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:02
Expedição de documento (Carta)
31/10/2017, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2017, 16:31
Por decisão judicial
23/02/2017, 17:42
Ato ordinatório
23/02/2017, 17:42
Ato ordinatório
23/02/2017, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)