Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 10:16
Confirmada
17/05/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 30746-84.2020
Vistos. Encontrando-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa por força da gratuidade judicial concedida à parte autora (CPC, art. 98, §3º), arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 16.05.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 10:16
Confirmada
17/05/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 30746-84.2020
Vistos. Encontrando-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa por força da gratuidade judicial concedida à parte autora (CPC, art. 98, §3º), arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 16.05.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:37
Arquivamento
16/05/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 09:42
Confirmada
02/05/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:35
Confirmada
28/04/2022, 13:45
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 08:53
Trânsito em julgado
13/04/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:28
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:36
Confirmada
09/03/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - AUTOS N. 30746-84.2020.8.16.0014 AÇÃO DE RITO COMUM FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos
Trata-se de ação processada pelo rito comum proposta por Maria Aparecida da Silva em face de Paulo Mar- cel Yoshii, Irmandade da Santa Casa de Londrina (ISCAL), Autarquia Municipal de Saúde de Londrina e do Município de Londrina, com fundamento nos arts. 43, 186, 927, caput, 950, caput, e 951, ambos do Código Civil, c/c o § 6º do art. 37 da CF. Relata a autora, em resumo, ter fraturado a patela após acidente (queda da própria altura) ocorrido em janeiro de 2018. Realizado na Santa Casa de Londrina proce- dimento cirúrgico para colocação de pinos no joelho, estes teriam apresentado processo de rejeição, com quadro infec- cioso. Assevera que em razão disso a sua “perna direita es- tá inchada e com sinais de inflamação, como calor, liquido amarelado escorrendo da ferida, dor intensa e impossibili- dade de flexionar e mover a perna”. Aduz que os réus se ne- gam a refazer o procedimento cirúrgico, a fim de corrigir o erro praticado na primeira cirurgia. Invocando a responsa- bilidade objetiva dos requeridos, pede sejam eles condena- dos a indenizar os danos morais, estéticos, existenciais, bem assim a lhe pagar pensão vitalícia. Houve requerimento de tutela provisória, a fim de obrigar os requeridos a ministrarem à autora o tra- tamento médico-cirúrgico de que necessita. O pedido foi re- jeitado por este Juízo (evento 14), oportunidade em que restaram excluídos do polo passivo o médico Paulo Marcel Yoshii e o Município de Londrina. A ré ISCAL, citada, contestou a demanda (evento 32). Argui ser parte ilegítima ad causam, porquanto os supostos danos decorreriam de conduta médica autônoma, de resto atribuída a profissional que jamais figurou dentre seus empregados ou prepostos. No mérito, nega a existência dos erros médicos imputados, sustentando que a cirurgia foi executada de acordo com a boa técnica. Impugna a alegação de que verificados danos materiais, morais e estéticos pas- síveis de indenização. Requer o benefício da gratuidade ju- dicial. Também citada, a Autarquia Municipal de Sa- úde de Londrina contestou no evento 34. Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva, visto que os supostos erros médicos teriam sucedido em hospital administrado por entidade privada (ISCAL). No mérito, reitera que a questão deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, não se aplicando o disposto no art. 37, § 6, da CF, nem as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, nesse passo, que a equipe que operou a autora dispensou a ela todo o tratamento devido de acordo com as regras preconizadas pela literatura médica. Contesta o cabimento e o valor das indenizações postuladas. Requer a improcedência. Com réplica (evento 48), as partes foram instadas a especificar provas. Saneando o processo (evento 50), este Juízo rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu apenas o requerimento de produção da prova perici- al. O pedido de concessão da gratuidade formulado pela ré ISCAL restou rejeitado, porém acolhido em sede de agravo de instrumento. Juntado o laudo pericial (evento 315), fa- cultou-se a manifestação das partes. Relatei. Decido. 1. Como se viu do relatório, a autora alega que, devido à rejeição dos pinos implantados em seu joelho após sofrer fratura em queda acidental, os réus teriam a obrigação de indenizá-la pelo erro médico cometido no pro- cedimento cirúrgico ortopédico. 2. Bem vistas as provas dos autos, porém, tenho que os pedidos de indenização são improcedentes. O perito judicial, Doutor José Antonio Roc- co, apontou que não houve a alegada rejeição dos pinos im- plantados cirurgicamente no joelho esquerdo da autora. O que ocorreu, segundo ele, foram complicações inerentes às lesões sofridas quando da queda acidental (distrofia simpá- tico reflexa e artrose secundária), sequelas essas que ne- nhuma relação têm com os atendimentos prestados na Santa Casa de Londrina. Confira-se: “Recebeu tratamento médico adequado, protocolar, padrão ouro, segundo literatura médi- ca, realizou 18 retornos ambulatoriais, porém com evolução através sequelas/complicações: distrofia simpático reflexa e artrose secundária (anquilose total do joelho), segundo RX atual, entretanto, nenhuma relacionada com o tratamento, mas, sim com as comorbidades (idade, peso, diabete, hiper- tensão, hipotireoidismo, tipo de trauma, gravidade da le- são, etc.) e complicações” (evento 315, p. 08). Questionado se nos atendimentos ambulatoriais pós-operatórios houve al- gum indício de má prática médica, o perito foi claro: “Não. Houve prestação de serviço minuciosa, segundo anotações dos retornos ambulatoriais desses dias, com acompanhamento de perto de todas as alterações ocorridas/evolução médica e com as devidas providências necessárias” (evento 315, p. 09). Prosseguiu o perito esclarecendo que a “deiscência de sutura” constitui “complicação comum, quando se considera que a lesão/fratura encontra-se praticamente no sub cutâneo da região, ainda, tendo em vista a maceração de tecidos causada pelo trauma. Resumindo, a pele da região onde a ci- rurgia foi realizada, já estava lesionada pela queda” (evento 315, p. 10). Por aí se vê que as sequelas incapacitantes de que padece a requerente não têm relação de causalidade com qualquer ação ou omissão da equipe médica que lhe pres- tou atendimento na Santa Casa de Londrina. Cumpre, assim, afastar a obrigação de indenizar. É essa a jurisprudência do TJPR: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABI- LIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL (ART. 14, DO CDC). PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TROCA DE PRÓ- TESE DE QUADRIL EM PACIENTE IDOSA, COM COMORBIDADES (DIABE- TES, HIPERTENSÃO, OBESIDADE E CARDIOPATIA) E QUE ESTAVA ACA- MADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE UTI. FALECIMENTO DA PACIENTE POR EMBOLIA PULMONAR, APÓS A ALTA HOSPITALAR. EVENTO IMPREVISÍ- VEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DOS ATENDIMENTOS PRESTA- DOS À PACIENTE DURANTE O PERÍODO PÓS-CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊN- CIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR O DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível – apelação cível n. 2592-10.2015.8.16.0183 - São João – rel. des. Mário Helton Jorge – julg. 2.12.2019). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL SUJEITA À CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. PACIENTE QUE FOI SUBMETIDO A CI- RURGIA DE CORREÇÃO DE DESVIO DE SEPTO NASAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CAUSOU PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. PROVA PERICIAL QUE COMPROVA QUE A PERDA DA VISÃO OCORREU EM RAZÃO DE EMBOLIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. CONDUTA MÉDICA ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO PROFISSIONAL E OS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RE- CURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC – 1.695.100-5 - Cascavel – rel. des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime – julg. 10.8.2017). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ERRO MÉDICO HOS PITAL FRATURA EXPOSTA DE PERNA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA RECONSTRUÇÃO DA ÁREA TRAUMATIZADA POSTERIOR AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO, QUE ACABOU RESULTANDO NO FALECIMENTO DO MARIDO E PAI DOS AUTORES LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA QUE APONTOU COMO SENDO A CAUSA DA MORTE EMBOLIA PULMONAR - ALEGAÇÃO DE QUE O CONJUNTO PRO- BATÓRIO FORMADO APONTOU A CULPA DOS PROFISSIONAIS E DO HOS- PITAL PELOS DANOS CAUSADOS IMPROCEDÊNCIA LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELOS MÉDICOS AO QUADRO CLÍNICO APRESENTADO PELO DE CUJUS - PROVAS QUE NÃO DEMONSTRAM A CULPA DOS MÉDICOS OU DO HOSPITAL COM A CERTEZA NECESSÁRIA A UMA CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Ausentes os elementos necessários para caracterização da responsabilidade de indenizar, segundo a teoria da responsa- bilidade subjetiva adotada pelo legislador brasileiro, quais sejam, o erro de conduta do réu, o dano efetivamente sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre uma e outra, não há que se falar em obrigação de indenizar. Cabe ao autor dar a prova dos fatos constitutivos do seu direito. A responsabi- lidade civil por erro médico decorre de imprudência, negli- gência ou imperícia no tratamento ou prática cirúrgica em- pregados, por se tratar de obrigação de meio e não de resul- tado. ‘Não sendo demonstrada conduta contrária do médico à obrigação de tratar o paciente com zelo e diligência, utili- zando os recursos da ciência da arte médica, não há como se reconhecer responsabilidade decorrente’ (TAMG, AC 0269682-0, 7ª C. Cível, Relator Juiz Geraldo Augusto, j. 04.02.1999)” (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC – 641.577-4 - Pato Branco – rel. des. Domingos José Perfetto - Unânime – julg. 5.8.2010). 3. Objeta-se que a responsabilidade civil atribuída às rés, por ser de natureza objetiva, deveria ser reconhecida independentemente da análise da falha de seus prepostos. O argumento, contudo, não tem consistência. A invocação da responsabilidade objetiva do Estado não de- sonera a parte autora de provar ao menos o liame de causa- lidade entre o fato administrativo (leia-se: a má prestação do serviço médico-hospitalar) e o danos cuja indenização se postula. É o ensinamento de Silvio de Salvo Venosa: “O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida” (in Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol.4. 3°ed. São Paulo: Atlas S.A., 2003, p. 39, grifei). Pelo que só resta declarar a improcedência dos pedidos indenizatórios. 4. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedi- dos formulados na inicial, resolvendo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Pela sucumbência, pagará a autora as cus- tas, honorários periciais e as despesas processuais. Impo- nho-lhe ainda o pagamento dos honorários advocatícios devi- dos às rés, os quais, tomando-se por base o valor dado à causa (atualizado pelo IPCA-E/IBGE desde a distribuição da ação), incidirão nos percentuais mínimos estipulados em ca- da uma das faixas de valores dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC. Os juros de mora (12% ao ano) sobre a verba honorária fluirão desde o trânsito em julgado. Ficará a exigibilidade dessa condenação sujeita ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Oficie-se para a transferência, em favor do perito, do saldo de honorários periciais depositado nos eventos 224.2 e 251.2 (evento 316). P.R.I. Londrina, 8 de março de 2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:23
Improcedência
08/03/2022, 13:09
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:55
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:52
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 14:43
Confirmada
25/01/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 18:36
Ato ordinatório
24/01/2022, 15:02
Confirmada
11/12/2021, 00:33
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 09:26
Confirmada
30/10/2021, 01:11
Confirmada
30/10/2021, 01:08
Confirmada
30/10/2021, 00:17
Confirmada
30/10/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 18:26
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2021, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:56
Confirmada
19/10/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:16
Confirmada
19/10/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:07
Confirmada
19/10/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 11:34
Confirmada
19/10/2021, 01:11
Confirmada
19/10/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 13:29
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2021, 18:01
Ato ordinatório
13/10/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 12:18
Confirmada
13/10/2021, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 30746-84.2020
Vistos. 1. Diante dos depósitos dos honorários periciais realizados (eventos 224.2 e 251.2), expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor do Estado do Paraná (conta indicada em evento 243.1), com 90 dias de validade, para levantamento do imposto de renda devido (R$ 14,23 – cf. evento 243.2). A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 2. Diante dos depósitos realizados, cumpre determinar o início dos trabalhos periciais. 3. Autorizo que o perito levante antes do início dos trabalhos periciais 50% dos honorários depositados, ficando o levantamento dos 50% restantes condicionado à entrega do laudo e ao esclarecimento de eventuais questionamentos que se fizerem necessários (CPC, § 4º do art. 465). 4. Intime-se o expert para designar a perícia, atentando-se para a adoção das medidas de prevenção necessárias ao controle da pandemia de COVID-19. O perito deverá comunicar ao cartório, com a antecedência de 45 dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais. 5. Feita essa comunicação, a escrivania deverá cientificar as partes. A parte autora deverá ser comunicada por carta (com A.R.). 6. Juntado o laudo pericial, abra-se vista às partes para eventual manifestação em 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.10.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto S
11/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 22:05
Confirmada
08/10/2021, 22:02
Confirmada
08/10/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:18
Ato ordinatório
08/10/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:17
Mero expediente
08/10/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 01:02
Ato ordinatório
07/10/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:49
Confirmada
07/10/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:48
Ato ordinatório
25/09/2021, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:28
Confirmada
06/08/2021, 00:39
Confirmada
06/08/2021, 00:39
Confirmada
06/08/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 09:22
Confirmada
27/07/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 30746-84/2020.
Vistos. 1. Ciente do depósito (seq. 224.2) relativo ao pagamento da RPV de seq. 198. 2. Aguarde-se o prazo legal para pagamento da RPV expedida à seq. 227. 3. Comprovado o pagamento de que trata o item supra, venha conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.7.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto A
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:14
Mero expediente
26/07/2021, 15:07
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 13:03
Confirmada
26/07/2021, 13:02
Confirmada
26/07/2021, 00:20
Ato ordinatório
23/07/2021, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:15
Documento (Certidão)
14/07/2021, 18:23
Ato ordinatório
12/07/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 13:13
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:42
Confirmada
01/06/2021, 00:59
Confirmada
01/06/2021, 00:58
Confirmada
01/06/2021, 00:58
Confirmada
01/06/2021, 00:57
Confirmada
01/06/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 14:22
Confirmada
25/05/2021, 14:21
Confirmada
24/05/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 30746-84.2020
Vistos. 1. Ciente da decisão proferida no AI n. 0061363-69.2020.8.16.0000 que concedeu a ré Irmandade da Santa Casa de Londrina (ISCAL) o benefício da gratuidade judicial. 2. Assim, entendo que o Estado do Paraná deverá ser compelido a adiantar o depósito da cota correspondente aos honorários periciais (limitado ao montante de 1/2 de R$ 2.093,75 – cf. item 7 de seq. 50). De fato, incumbiu-lhe o art. 5º, LXXIV, da CF, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assistência essa que, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, compreende o custeio dos honorários devidos ao perito nomeado pelo Juízo. Ademais, em hipóteses como a dos autos, o art. 95, § 3º, II, do CPC, atribui ao ente estatal o dever de realizar o custeio da prova pericial, contanto que o valor dos honorários seja fixado de acordo com a tabela “do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Pois bem, tendo o Órgão Especial do TJPR, por ausência de disponibilidade orçamentária, revogado em 25.1.2018 a Resolução n. 154/2016 que tratava da matéria (cf. Resolução do OE n. 196, de 22.1.2018), a Presidência da Corte editou a Instrução Normativa n. 4, de 19.6.2018, cujo art. 9º preconiza devam os juízes, doravante, requisitar os honorários conforme a tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ. Ora, esse ato normativo permite, em caso de perícia relativamente complexa – como a que aqui será realizada - que o valor básico tabelado (R$ 418,75 – valor atualizado) seja elevado em até cinco vezes. Daí por que, para fins de adiantamento do depósito pelo Estado do Paraná, arbitro os honorários periciais em R$1.046,87 (correspondente à metade de R$2.093,75). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL, REVISÃO SALARIAL E ADIMPLEMENTO DE BENEFÍCIOS LEGAIS C/C REFLEXOS EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DO ESTADO. QUANTUM. AUSÊNCIA DE TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS DO TJGO. APLICAÇÃO DA TABELA DO CNJ - RESOLUÇÃO Nº. 232/2016. 1. A remuneração do perito nomeado, será custeada pela parte que houver requerido a prova pericial, nos termos do artigo 95, caput, da Lei nº. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). 2. No caso em estudo, a parte autora requereu a perícia, todavia ela é beneficiária da justiça gratuita. Nestes casos, preleciona o parágrafo 3º, inciso II, do artigo 95 que o ônus de arcar com os honorários periciais da prova por ela requerida será do Estado, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 3. Considerando que este egrégio Tribunal de Justiça ainda não possui Tabela de Honorários Periciais, o valor referente à perícia em comento deverá ser arbitrado pelo Magistrado primevo consoante os termos da Tabela do CNJ (Resolução nº. 232, de 13 de julho de 2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJGO - AI: 02074079120168090000, Relatora DESA. SANDRA REGINA TEODORO REIS, julg. 6.12.2016, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJ 2167 de 13.12.2016). “APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO ESTADO. Não se pode exigir que o beneficiário da gratuidade judiciária arque com o pagamento dos honorários periciais e, tampouco, que o perito assuma o ônus financeiro da execução gratuita do seu trabalho. Assim, a obrigação deve ser incumbida ao Estado, a quem foi conferido o dever legal e constitucional de prestar assistência judiciária aos necessitados. O artigo 95 do CPC/15, a tabela imposta pela Portaria nº 3185/PR/2015 do TJMG e a forma de pagamento determinada pela Resolução nº 804/2015 do TJMG não se aplicam à lide que tramitou na vigência do digesto revogado e cujos honorários foram fixados em data precedente. Recurso conhecido e desprovido” (TJMG – Apelação Cível 10342130020577001 MG, relator Albergaria Costa, julg. 29.6.2017, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJ de 25.7.2017). À vista dessas razões, homologo o valor dos honorários periciais a ser adiantado pelo Estado do Paraná (R$ 1.046,87), conforme disposições supra. 3.
Diante do exposto, expeça-se RPV à Procuradoria do Estado do Paraná, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima indicada, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 4. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá a devedora incluir no depósito do débito a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF). 5. No mais, expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor da Irmandade da Santa Casa de Londrina (ISCAL), com 90 dias de validade, para levantamento do valor depositado na seq. 194.3. 6. Intime-se a Irmandade da Santa Casa de Londrina (ISCAL), no prazo de 48 horas, a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), sob pena de não expedição de alvará. Isso em razão do fechamento da agência 2711 da CEF (PAB Fórum) para atendimento presencial durante o período da pandemia do novo Coronavírus. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 7. Por fim, aguarde-se o prazo assinalado para pagamento da RPV de seq. 198. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.5.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag NATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DE PERÍCIA A SER VALOR MÁXIMO VALOR MÁXIMO 5 ESPECIALIDADES REALIZADA 2016 jan/2020 x 1.1 – Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município R$ 300,00 R$ 339,54 R$ 1.697,70 1.2 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos 1.CIÊNCIAS bancários até 4 (quatro) contratos R$ 370,00 R$ 418,75 R$ 2.093,75 ECONÔMICAS/ 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos CONTÁBEIS bancários acima de 4 (quatro) contratos R$ 630,00 R$ 713,02 R$ 3.565,10 1.4 – Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis R$ 830,00 R$ 939,36 R$ 4.696,80 1.5 – Outras R$ 370,00 R$ 418,75 R$ 2.093,75 2.1 – Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas R$ 430,00 R$ 486,66 R$ 2.433,30 2.2 – Laudo de avaliação de imóvel rural, conforme normas ABNT respectivas R$ 530,00 R$ 599,84 R$ 2.999,20 2.ENGENHARIA / 2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas R$ 370,00 R$ 418,75 R$ 2.093,75 ARQUITETURA 2.4 – Laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano, conforme normas ABNT respectivas R$ 700,00 R$ 792,24 R$ 3.961,20 2.5 – Laudo pericial em Ação Demarcatória R$ 870,00 R$ 984,64 R$ 4.923,20 2.6 – Laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas R$ 370,00 R$ 418,75 R$ 2.093,75 2.7 – Outras R$ 370,00 R$ 418,75 R$ 2.093,75 3.MEDICINA/ 3.1 – Laudo em interdição/DNA R$ 370,00 R$ 418,75 R$ 2.093,75 3.2 – Laudo sobre danos físicos e estéticos R$ 370,00 R$ 418,75 R$ 2.093,75 ODONTOLOGIA 3.3 – Outras R$ 370,00 R$ 418,75 R$ 2.093,75 4. PSICOLOGIA R$ 300,00 R$ 339,54 R$ 1.697,70 5. SERVIÇO SOCIAL 5.1 – Estudo social R$ 300,00 R$ 339,54 R$ 1.697,70 6.1 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveis R$ 170,00 R$ 192,39 R$ 961,95 6.2 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveis por 6. OUTRAS corretor R$ 330,00 R$ 373,49 R$ 1.867,45 6.3 – Outras R$ 300,00 R$ 339,54 R$ 1.697,70
24/05/2021, 00:00
Confirmada
22/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:58
Expedição de precatório/rpv
21/05/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 08:50
Recebimento
20/05/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:00
Documento (Certidão)
10/05/2021, 16:21
Ato ordinatório
10/05/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
09/05/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 18:45
Confirmada
28/03/2021, 00:46
Confirmada
28/03/2021, 00:45
Confirmada
28/03/2021, 00:45
Confirmada
28/03/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 14:46
Confirmada
23/03/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 30746-84/2020.
Vistos. 1. Considerando a aparente complexidade da matéria, o número de quesitos a serem respondidos e a possibilidade de prestar esclarecimentos suplementares, homologo o valor proposto pelo perito, que considero razoável (R$2.500,00 – seq. 156). 2. Reportando-me à decisão saneadora (seq. 50, item 7), caberá à ISCAL antecipar metade dos honorários periciais (cota de R$ 1.250,00). A outra metade cabe à parte demandante, valor que será adiantado pelo Estado do Paraná. 3. Conforme assinalado, como a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial, entendo que o Estado do Paraná deverá ser compelido a adiantar o depósito da cota correspondente aos honorários periciais (limitado ao montante de 1/2 de R$ 2.093,75 – cf. item 7 de seq. 50). De fato, incumbiu-lhe o art. 5º, LXXIV, da CF, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assistência essa que, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, compreende o custeio dos honorários devidos ao perito nomeado pelo Juízo. Ademais, em hipóteses como a dos autos, o art. 95, § 3º, II, do CPC, atribui ao ente estatal o dever de realizar o custeio da prova pericial, contanto que o valor dos honorários seja fixado de acordo com a tabela “do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Pois bem, tendo o Órgão Especial do TJPR, por ausência de disponibilidade orçamentária, revogado em 25.1.2018 a Resolução n. 154/2016 que tratava da matéria (cf. Resolução do OE n. 196, de 22.1.2018), a Presidência da Corte editou a Instrução Normativa n. 4, de 19.6.2018, cujo art. 9º preconiza devam os juízes, doravante, requisitar os honorários conforme a tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ. Ora, esse ato normativo permite, em caso de perícia relativamente complexa – como a que aqui será realizada - que o valor básico tabelado (R$ 418,75 – valor atualizado) seja elevado em até cinco vezes. Daí por que, para fins de adiantamento do depósito pelo Estado do Paraná, arbitro os honorários periciais em R$1.046,87 (correspondente à metade de R$2.093,75). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL, REVISÃO SALARIAL E ADIMPLEMENTO DE BENEFÍCIOS LEGAIS C/C REFLEXOS EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DO ESTADO. QUANTUM. AUSÊNCIA DE TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS DO TJGO. APLICAÇÃO DA TABELA DO CNJ - RESOLUÇÃO Nº. 232/2016. 1. A remuneração do perito nomeado, será custeada pela parte que houver requerido a prova pericial, nos termos do artigo 95, caput, da Lei nº. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). 2. No caso em estudo, a parte autora requereu a perícia, todavia ela é beneficiária da justiça gratuita. Nestes casos, preleciona o parágrafo 3º, inciso II, do artigo 95 que o ônus de arcar com os honorários periciais da prova por ela requerida será do Estado, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 3. Considerando que este egrégio Tribunal de Justiça ainda não possui Tabela de Honorários Periciais, o valor referente à perícia em comento deverá ser arbitrado pelo Magistrado primevo consoante os termos da Tabela do CNJ (Resolução nº. 232, de 13 de julho de 2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJGO - AI: 02074079120168090000, Relatora DESA. SANDRA REGINA TEODORO REIS, julg. 6.12.2016, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJ 2167 de 13.12.2016). “APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO ESTADO. Não se pode exigir que o beneficiário da gratuidade judiciária arque com o pagamento dos honorários periciais e, tampouco, que o perito assuma o ônus financeiro da execução gratuita do seu trabalho. Assim, a obrigação deve ser incumbida ao Estado, a quem foi conferido o dever legal e constitucional de prestar assistência judiciária aos necessitados. O artigo 95 do CPC/15, a tabela imposta pela Portaria nº 3185/PR/2015 do TJMG e a forma de pagamento determinada pela Resolução nº 804/2015 do TJMG não se aplicam à lide que tramitou na vigência do digesto revogado e cujos honorários foram fixados em data precedente. Recurso conhecido e desprovido” (TJMG – Apelação Cível 10342130020577001 MG, relator Albergaria Costa, julg. 29.6.2017, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJ de 25.7.2017). À vista dessas razões, homologo o valor dos honorários periciais a ser adiantado pelo Estado do Paraná (R$ 1.046,87), conforme disposições supra. 3. Por conseguinte, requisite-se via RPV à Procuradoria do Estado do Paraná o pagamento do valor em questão, o qual deverá ser efetuado no prazo de dois meses. Cópias desta decisão e da certidão do decurso de prazo recursal deverão instruir o expediente. O perito deverá aguardar o depósito dos honorários periciais para, só então, agendar data para a realização da perícia. 4. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo para seu pagamento. 5. Intime-se a ré ISCAL para efetuar o depósito dos honorários periciais de sua responsabilidade (cota de R$1.250,00), no prazo de 20 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 17.3.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:54
Expedição de precatório/rpv
17/03/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 22:05
Confirmada
07/03/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 30746-84/2020.
Vistos. 1. Sobre a proposta de honorários periciais (seq. 156), manifeste-se o Estado do Paraná, observadas as disposições de seqs. 50 e 74. Prazo: 5 dias. 2. Após, venham conclusos para deliberação, inclusive quanto à petição de seq. 163. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.2.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:43
Mero expediente
24/02/2021, 14:41
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 01:01
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 10:33
Confirmada
14/02/2021, 00:49
Confirmada
14/02/2021, 00:49
Confirmada
13/02/2021, 00:42
Confirmada
13/02/2021, 00:42
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:52
Confirmada
05/02/2021, 12:49
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 30746-84/2020.
Vistos. 1. Diante da recusa do perito anteriormente nomeado, nomeio em substituição como perito judicial o Doutor José Antonio Rocco (Rua Senador Souza Naves, 1137 – fone: 3323-3898 e 3321-3089), cujo currículo encontra-se em consulta pública no CAJU/TJPR – Cadastro de Auxiliares da Justiça, que atuará nos termos dos arts. 466 e ss. do CPC. 2. Intime-o para, em 05 dias, dizer se aceita a nomeação e, em a aceitando, que apresente proposta de honorários. 3. Oferecida a proposta de honorários, digam as partes, em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 2.2.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto Ag
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 22:29
Confirmada
02/02/2021, 22:29
Confirmada
02/02/2021, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:55
Ato ordinatório
02/02/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:55
Perito
02/02/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:15
Confirmada
31/01/2021, 00:57
Confirmada
31/01/2021, 00:45
Confirmada
31/01/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 17:11
Confirmada
22/01/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 23:20
Confirmada
20/01/2021, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:51
Ato ordinatório
20/01/2021, 16:50
Mero expediente
20/01/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:00
Confirmada
28/12/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:48
Mero expediente
17/12/2020, 17:24
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 14:03
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:30
Confirmada
07/12/2020, 01:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:28
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 15:23
Confirmada
23/11/2020, 01:28
Confirmada
23/11/2020, 01:19
Confirmada
23/11/2020, 01:19
Confirmada
23/11/2020, 01:17
Confirmada
23/11/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 18:44
Ato ordinatório
12/11/2020, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 18:44
Mero expediente
12/11/2020, 17:51
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 12:01
Documento (Outros documentos)
01/11/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
24/10/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:41
Ato ordinatório
21/10/2020, 13:41
Mero expediente
20/10/2020, 17:34
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:30
Mero expediente
15/10/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 21:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 18:07
Ato ordinatório
09/09/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 18:04
Decisão de Saneamento e Organização
09/09/2020, 09:47
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 08:52
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:23
Petição (Contestação)
20/07/2020, 13:45
Petição (Contestação)
20/07/2020, 13:41
Petição (Contestação)
01/07/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)