Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018554-41.2015.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de MARIO DA SILVA, (mov. 1). Considerando a publicação da Resolução n. 547/2024, do CNJ, e o valor baixo da causa, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, manifestar-se quanto à aplicação da referida resolução, especialmente no que tange ao protesto, em 15 dias, em vista do contido nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018554-41.2015.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de MARIO DA SILVA, (mov. 1). Considerando a publicação da Resolução n. 547/2024, do CNJ, e o valor baixo da causa, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, manifestar-se quanto à aplicação da referida resolução, especialmente no que tange ao protesto, em 15 dias, em vista do contido nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:27
Mero expediente
28/05/2024, 14:24
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:43
Confirmada
18/03/2022, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0018554-41.2015.8.16.0129 1. Analisando a certidão de dívida ativa apresentada pela Fazenda Pública, verifico vícios, passíveis de eventual reconhecimento de nulidade de ofício ou de necessidade de substituição/emenda. A Fazenda Pública deve observar os requisitos do art. 202, do CTN, sob pena de nulidade da inscrição da dívida e do processo dela decorrente, nos termos do artigo 203, do CTN. Nesse ponto, deve a exequente considerar o seguinte: a. Não é possível a cobrança cumulada de tributos sem individualizar os valores referentes aos débitos de cada um; (REsp 1629751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018); b. Não é possível indicação DIVERGENTE entre a natureza (apontada na relação de débitos da certidão de dívida ativa) e a fundamentação legal; c. É necessário o observar a natureza jurídica distinta de cada tributo. Especialmente, com relação à COSIP, o tributo não se confunde com um imposto porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. A COSIP É TRIBUTO SUI GENERIS e a indicação de fundamentação legal referente a esse tributo deve corresponder ao campo “natureza” na relação de débitos; d. Não é possível a cobrança de taxas inconstitucionais. (ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019). e. O termo de inscrição da dívida ativa sempre que possível deve indicar, obrigatoriamente, o domicílio do devedor (art. 202, I, CTN). Convém registrar que “é assente o entendimento segundo o qual é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo”. (AgRg no AREsp 198.231/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012). 2. Oportunamente, observo a certidão de óbito acostada aos autos, informando que a parte executada é falecida. 3.
Ante o exposto, intime-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 10, do Código de Processo Civil, para se manifestar: a) Sobre eventual nulidade da certidão de dívida ativa de mov., ou para demonstrar a incidência, ao caso concreto, do artigo 203, do CTN, e da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos vícios apontados; b) Quanto à certidão de óbito, intime-se o exequente, para que se manifeste acerca do que entender necessário para possibilitar o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Advirta-se que: a) A certidão de dívida ativa eivada de vício de nulidade e que não é passível de emenda ou substituição conduz a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. b) A certidão de dívida ativa eivada de vício e passível de substituição deve ser corrigida pela exequente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. c) A não correção da irregularidade do polo passivo da execução ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria nº 01/2021, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:09
Determinação de Diligência
04/08/2021, 18:46
Conclusão (para julgamento)
04/08/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:03
Mandado
17/09/2020, 15:10
Mero expediente
11/03/2020, 16:27
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 14:53
Documento (Certidão)
06/03/2020, 14:53
Ato ordinatório
29/01/2020, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2020, 16:34
Mero expediente
10/06/2019, 17:37
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)