Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 18:12
Confirmada
11/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000444-18.1997.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000444-18.1997.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.667,37 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ELSA HATTORI MATIAS DECISÃO 1.
Cuida-se de execução fiscal movida pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face de Elsa Hattori Matias. Por sentença (seq. 12.1), declarou-se a prescrição do débito e extinguiu-se a execução fiscal. Contudo, em sede de apelação, a sentença foi reformada (seq. 28.2). A executada apresentou exceção de pré-executividade (seq. 36.1), sustentando a nulidade da citação por edital. Nesse ínterim, a União apresentou pedido de extinção da execução fiscal ante a extinção das certidões de dívida ativa que a instruem (seq. 39.1). Não obstante, a executada informou que realizou o pagamento do débito administrativamente (seq. 40.1). Ante o parcelamento e pagamento do débito, a parte executada reconheceu o débito, não podendo mais discuti-lo - até porque o pagamento extingue o crédito tributário (art. 156, I, do CTN). Nesse sentido, o feito foi extinto ante o reconhecimento do débito e seu efetivo pagamento (seq. 48.1). Da sentença, a parte executada apresentou embargos de declaração (seq. 53.1), aduzindo omissão no que diz respeito ao reconhecimento do débito. Ante a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, determinou a intimação da parte exequente/embargada (seq. 56.1). O exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (seq. 61.1). Determinou-se a remessa do presente feito à Justiça Federal (seq. 93.1), em razão da decisão da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021). É o relato. Vieram conclusos. 2. De ofício, ao reapreciar a questão vinculada nos autos, chegou ao conhecimento desta Magistrada que, em virtude da admissão pela Primeira Seção do STJ do Incidente de Assunção de Competência nos Conflitos de Competência nº. 188.314/SC e 188.373/SC, bem como da determinação, em caráter liminar, determinou-se que seja observado o disposto no art. 75 da Lei nº. 13.043/2014. Nesse sentido, foi obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais. Portanto, REVOGO a decisão que declarou a incompetência absoluta deste Juízo e determinou a redistribuição dos autos à Justiça Federal. 3. Passo à análise dos embargos de declaração opostos (seq. 53.1). Conheço dos embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade. A parte embargante aduz que o valor quitado era inexigível, pois anteriormente havia ocorrido a extinção da CDA por parte da Fazenda Nacional. Assim, argumenta que a decisão que extinguiu a execução foi omissa ao não determinar a devolução dos valores pagos ao Fisco. Quanto ao mérito, verifico que não assiste razão ao embargante. Conforme fundamentação em sentença, o parcelamento do débito pela parte executada importa no reconhecimento do débito pela devedora, conforme dição do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN. Nesse sentido, não há que se falar em restituição do pagamento efetuado pela executada em favor do fisco.
Trata-se de um caso de obrigação natural, que, embora destituída de coercibilidade jurídica, após efetivamente quitada, não implica em repetição de indébito. Ademais, ao contrário da argumentação exposta pela embargante, não houve o pagamento de dívida prescrita, mas sim, o pagamento de dívida cuja certidão de dívida ativa fora cancelada. Assim, o pagamento é considerado válido e irretratável, não sendo possível a repetição de indébito (art. 822 do Código Civil). Os embargos declaratórios configuram recurso de fundamentação vinculada, o que significa que a parte impreterivelmente deve demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na decisão impugnada. Assim, se entende que algum dispositivo legal não foi observado, de maneira a lhe causar prejuízo, a parte deveria ter veiculado a sua insurgência por meio do recurso adequado. Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração. 4. Precluso o direito de recorrer desta decisão, ante a inexistência de custas a serem cobradas, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. 5. Quanto ao gravame indicado pela executada (seq. 70.1), ante o pedido de extinção formulado pela exequente, determino sua baixa imediata. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 18:12
Confirmada
11/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000444-18.1997.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000444-18.1997.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.667,37 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ELSA HATTORI MATIAS DECISÃO 1.
Cuida-se de execução fiscal movida pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face de Elsa Hattori Matias. Por sentença (seq. 12.1), declarou-se a prescrição do débito e extinguiu-se a execução fiscal. Contudo, em sede de apelação, a sentença foi reformada (seq. 28.2). A executada apresentou exceção de pré-executividade (seq. 36.1), sustentando a nulidade da citação por edital. Nesse ínterim, a União apresentou pedido de extinção da execução fiscal ante a extinção das certidões de dívida ativa que a instruem (seq. 39.1). Não obstante, a executada informou que realizou o pagamento do débito administrativamente (seq. 40.1). Ante o parcelamento e pagamento do débito, a parte executada reconheceu o débito, não podendo mais discuti-lo - até porque o pagamento extingue o crédito tributário (art. 156, I, do CTN). Nesse sentido, o feito foi extinto ante o reconhecimento do débito e seu efetivo pagamento (seq. 48.1). Da sentença, a parte executada apresentou embargos de declaração (seq. 53.1), aduzindo omissão no que diz respeito ao reconhecimento do débito. Ante a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, determinou a intimação da parte exequente/embargada (seq. 56.1). O exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (seq. 61.1). Determinou-se a remessa do presente feito à Justiça Federal (seq. 93.1), em razão da decisão da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021). É o relato. Vieram conclusos. 2. De ofício, ao reapreciar a questão vinculada nos autos, chegou ao conhecimento desta Magistrada que, em virtude da admissão pela Primeira Seção do STJ do Incidente de Assunção de Competência nos Conflitos de Competência nº. 188.314/SC e 188.373/SC, bem como da determinação, em caráter liminar, determinou-se que seja observado o disposto no art. 75 da Lei nº. 13.043/2014. Nesse sentido, foi obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais. Portanto, REVOGO a decisão que declarou a incompetência absoluta deste Juízo e determinou a redistribuição dos autos à Justiça Federal. 3. Passo à análise dos embargos de declaração opostos (seq. 53.1). Conheço dos embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade. A parte embargante aduz que o valor quitado era inexigível, pois anteriormente havia ocorrido a extinção da CDA por parte da Fazenda Nacional. Assim, argumenta que a decisão que extinguiu a execução foi omissa ao não determinar a devolução dos valores pagos ao Fisco. Quanto ao mérito, verifico que não assiste razão ao embargante. Conforme fundamentação em sentença, o parcelamento do débito pela parte executada importa no reconhecimento do débito pela devedora, conforme dição do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN. Nesse sentido, não há que se falar em restituição do pagamento efetuado pela executada em favor do fisco.
Trata-se de um caso de obrigação natural, que, embora destituída de coercibilidade jurídica, após efetivamente quitada, não implica em repetição de indébito. Ademais, ao contrário da argumentação exposta pela embargante, não houve o pagamento de dívida prescrita, mas sim, o pagamento de dívida cuja certidão de dívida ativa fora cancelada. Assim, o pagamento é considerado válido e irretratável, não sendo possível a repetição de indébito (art. 822 do Código Civil). Os embargos declaratórios configuram recurso de fundamentação vinculada, o que significa que a parte impreterivelmente deve demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na decisão impugnada. Assim, se entende que algum dispositivo legal não foi observado, de maneira a lhe causar prejuízo, a parte deveria ter veiculado a sua insurgência por meio do recurso adequado. Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração. 4. Precluso o direito de recorrer desta decisão, ante a inexistência de custas a serem cobradas, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. 5. Quanto ao gravame indicado pela executada (seq. 70.1), ante o pedido de extinção formulado pela exequente, determino sua baixa imediata. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/01/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 11:50
Confirmada
26/04/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000444-18.1997.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000444-18.1997.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.667,37 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ELSA HATTORI MATIAS DECISÃO 1. Em detida análise dos autos verifica-se que se trata de Execução Fiscal movida por ente federal ajuizada neste juízo estadual na Vara da Competência Delegada. Em recente julgado, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que a competência para processamento das Execuções Fiscais que envolvam entes federais é dos Juízes federais, independente da data de ajuizamento do feito, desde a alteração da redação do artigo 109, §3°, da Constituição Federal, feita pela Emenda Constitucional n° 103/2019, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZADA EM JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXTINÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. (TRF4, AG 5044697-37.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/02/2022) 2. Desta forma, considerando o entendimento sedimentado, com fulcro no art. 64, §1°, do Código de Processo Civil, e na redação dada pela EC n° 103/2019 ao artigo 109, §3° da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta da Vara da Competência Delegada da Comarca de Piraquara/PR para processar e julgar o feito e seus apensos/conexos, declinando para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Paraná. 3. Por outro lado, antes da efetiva remessa dos autos, necessário observar-se o Ofício-Circular n. 039/2022 FCJ-DMAP, que recomendou o aguardo da implantação de ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas da Justiça Estadual e Justiça Federal, conforme procedimento SEI n. 0009083-95.2022.8.16.6000. Apesar da necessidade de aguardar-se a solução técnica para o empasse, este Juízo não pode seguir proferindo decisões no feito, diante da incompetência absoluta. Assim, determino que a Chefe de Cartório consulte mensalmente o referido procedimento SEI e, tão logo verifique a viabilidade, remeta imediatamente o processo à JF. Se existir pedido e efetiva urgência, o processo deve ser remetido desde já, de acordo com a recomendação. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for cabível, remetendo-se o feito. Intime-se. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:02
Incompetência
19/04/2022, 14:25
Conclusão (para julgamento)
18/03/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000444-18.1997.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000444-18.1997.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.667,37 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ELSA HATTORI MATIAS DESPACHO Ante aos efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos à seq. 53.1, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:07
Confirmada
20/02/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:19
Mero expediente
15/12/2021, 20:17
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000444-18.1997.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000444-18.1997.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$30.667,37 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) N/C, N/C - PINHAIS/PR Executado(s): ELSA HATTORI MATIAS (CPF/CNPJ: 82.333.311/0001-37) RUA GETULIO VARGAS, 115 SALA 1 - Planta Araçatuba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-600 Considerando a divisão de trabalhos no presente Foro Regional, encaminhem-se os autos à Juíza Titular. Destaca-se que de acordo com o regime de colaboração estabelecido entre os magistrados, este Juiz de Direito Substituto está respondendo apenas pelos processos pertinentes à Vara da Fazenda Pública. Diligências necessárias. Piraquara, 04 de outubro de 2021. André Doi Antunes Magistrado
18/10/2021, 00:00
Mero expediente
04/10/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 19:46
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2021, 18:14
Confirmada
01/08/2021, 00:13
Confirmada
26/07/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000444-18.1997.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$30.667,37 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ELSA HATTORI MATIAS 1. Houve execução fiscal promovida pela UNIÃO em face da pessoa jurídica ELSA HATTORI MATIAS, com vistas à execução de tributos decorrentes de imposto de renda de pessoa jurídica referente aos anos de 1994 e de 1995. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 82.333.311/0001-37 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 28/11/1990 NOME EMPRESARIAL ELSA HATTORI MATIAS TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) C B MATIAS CONSULTORIA PORTE ME CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL ******** CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 213-5 - Empresário (Individual) LOGRADOURO ******** NÚMERO ******** COMPLEMENTO ******** CEP ******** BAIRRO/DISTRITO ******** MUNICÍPIO ******** UF ******** ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE (41) 9732-4550 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 28/03/2018 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 07/07/2021 às 15:37:47 (data e hora de Brasília). Por sentença de mov. 12.1, proferida em 16.11.2017, declarou-se a prescrição do débito e extinguiu-se a execução fiscal, condenando-se a UNIÃO ao pagamento das custas processuais. O E. TRF4 deu provimento à apelação (mov. 28.2) interposta pela UNIÃO, A executada ELSA HATTORI MATIAS apresentou exceção de pré-executividade (mov. 36.1), sustentando ter havido nulidade da citação por edital - inclusive quanto à ausência de nomeação de curador especial - e ter ocorrido a prescrição intercorrente. Em 17.08.2020, a UNIÃO requereu (mov. 39.1) a extinção da execução fiscal, em razão de que "as certidões de dívida ativa que a instruem se encontram extintas desde 11/2017, conforme extrato anexo". A executada ELSA HATTORI MATIAS aduziu (mov. 40.1) que havia parcelado o débito por meio do REFIS, tendo efetuado o pagamento em novembro/2017. Sustentou que "Muito embora tivesse plena convicção de que os valores cobrados na presente demanda se tornaram inexigíveis em razão da prescrição, a Executada efetuou o pagamento a fim de obstar as cobranças e penalidades impostas a devedores que lhe recaiam indevidamente em razão dos valores perquiridos na presente demanda, que mesmo após o pagamento não foi extinta, tendo continuado em trâmite desde novembro de 2017 até o presente momento". Requereu a declaração de prescrição e "a consequente condenação da Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, bem como requer-se a restituição dos valores pagos indevidamente pela Executada, que, devidamente atualizados, perfazem R$ 62.226,28 (sessenta e dois mil duzentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), conforme planilha de atualização em anexo". Determinou-se (mov. 42.1) a intimação da UNIÃO a esclarecer se os honorários advocatícios também foram adimplidos. A UNIÃO se manifestou (mov. 45.1), aduzindo que em razão de o pagamento ter ocorrido no âmbito do Programa de Regularização Tributária instituído pela Lei 13.496/2017, há a integral isenção quanto ao encargo legal de 20% sobre o valor do débito. A executada ELSA HATTORI MATIAS requereu (mov. 46.1) a apreciação da exceção de pré-executividade. 2. Uma vez que o crédito tributário está extinto pelo pagamento, conforme exposto na petição de mov. 39.1, impõe-se a extinção da presente execução fiscal. Tendo em vista que a executada efetuou o parcelamento e pagamento do débito, tem-se que reconheceu o débito, não podendo mais discuti-lo - até porque o pagamento extingue o crédito tributário (art. 156, I, do CTN). Não se sustenta a afirmação (mov. 40.1) da executada no sentido de que efetuou o parcelamento e pagamento do débito somente "a fim de obstar as cobranças e penalidades impostas a devedores que lhe recaiam indevidamente em razão dos valores perquiridos na presente demanda (...)". Uma vez pago o débito, a executada o reconheceu, tendo o crédito tributário se extinguido. Vale notar que nos termos do art. 1º, § 4º, I, da Lei 13.496/2017, a adesão ao Programa de Regularização Tributária implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos: § 4º A adesão ao Pert implica: I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil ); II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei; III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União; IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e V - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Não bastasse isto, note-se que o art. 5º da Lei 13.496/2017 dispõe que para se acordar, no âmbito do Programa de Regularização Tributária, a respeito de débitos que sejam objeto de discussão administrativa ou judicial, o devedor deve renunciar a qualquer impugnação administrativa ou judicial que tenha formulado contra o débito: Art. 5º Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil ). § 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial. § 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao Pert. § 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários. Daí que a exceção de pré-executividade de mov. 36.1 perdeu seu objeto. Ante o pagamento (art. 924, II, do CPC), extingo a presente execução fiscal com resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, tendo em vista a isenção decorrente da Lei 13.496/2017. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 11:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/07/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:20
Confirmada
25/01/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:32
Mero expediente
08/12/2020, 09:15
Conclusão (para julgamento)
04/09/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)