Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006633-70.2013.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$671,48 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): LUIZ ROSA DA SILVA Sentença: 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pontal do Paraná em razão do não pagamento de tributo. Determinada a intimação do Exequente para se manifestar sobre ausência do interesse de agir, este se manifestou pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Este juízo anunciou a adoção da tese do Superior Tribunal Federal sobre a extinção de cobrança judicial de dívida de pequeno valor pela Justiça Estadual, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Pois bem, observa-se nos presentes autos o baixo valor da execução fiscal, bem como a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, o que permite a extinção desta por ausência do interesse de agir, considerando os princípios da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Convém destacar que a Lei Municipal 80/1997 dispõe sobre as formas de cobrança da dívida ativa pelo Município: A cobrança da dívida ativa do Município será promovida: I - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes; e II - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários. § 1º Na cobrança da dívida ativa a administração fazendária, mediante solicitação da parte, poderá parcelar o crédito. § 2º A falta de recolhimento de parcela relativa a qualquer crédito implica no cancelamento do parcelamento. § 3º Para obter o parcelamento da dívida ativa o sujeito passivo ou seu representante, firmará termo de confissão de dívida, comprovando não possuir pendência de qualquer recolhimento, tributário ou não. Além disso, na data de inscrição em dívida ativa, o Código Tributário Municipal estabelecia em seu art. 94, IV, que os créditos tributários inscritos em dívida ativa podem ser cancelados quando: IV - quando o valor do crédito for igual ou inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município; Assim, por não ser razoável que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com demandas que podem ser resolvidas de maneira mais eficaz extrajudicialmente, a extinção do feito é a medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL por ausência do interesse de agir, o que faço nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais, em conformidade com o artigo 6º da Portaria Conjunta 05/2024 firmada pelo CNJ. Ademais, a isenção está prevista no Projeto de Enfrentamento dos Acervos de Processos Executivos Fiscais Municipais no Estado do Paraná, conforme os critérios da Resolução 547-CNJ, considerando a superveniência da perda do interesse de agir à propositura da ação, por alteração normativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento de eventuais penhoras. Oportunamente, arquivem-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito