Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008832-03.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$53.090,76 Autor(s): CRISTIANI REGINA DE PAULA STASIAK Réu(s): CARLOS DO REGO ALMEIDA E CIA LTDA 1. Demonstrada a distribuição da demanda de reconhecimento de união estável (evento 407.2) e como já reconhecida a prejudicialidade externa (evento 400.1), determino a suspensão da demanda, inicialmente pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 313, inciso V, a, do CPC/2015. 2. Ocorrendo o julgamento em questão em momento anterior, deverão as partes se manifestar, em 10 (dez) dias, requerendo o devido prosseguimento da presente. 3. Aguarde-se em arquivo provisório. 4. Observe-se a Portaria nº 01/2025. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:00
Confirmada
24/02/2026, 13:58
Por decisão judicial
24/02/2026, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/02/2026, 12:48
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:18
Confirmada
24/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008832-03.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008832-03.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$53.090,76 Autor(s): CRISTIANI REGINA DE PAULA STASIAK Réu(s): CARLOS DO REGO ALMEIDA E CIA LTDA 1.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por CRISTIANI REGINA DE PAULA STASIAK em face de CARLOS DO REGO ALMEIDA E CIA LTDA, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na inicial. No curso da demanda, compareceu aos autos SAMUEL DE SOUZA, afirmando ser companheiro da autora e alegando que também exerceu, em conjunto com esta, a posse sobre o imóvel, razão pela qual igualmente teria direito ao reconhecimento da usucapião. A controvérsia instaurada envolve, portanto, a necessidade de definição prévia acerca da existência ou não de união estável entre a autora e o terceiro. Ainda que o feito já esteja em fase de instrução probatória, inclusive com audiência designada em momento anterior, entendo necessário a resolução dessa controvérsia previamente a continuidade da instrução probatória e eventual julgamento do feito. Isso porque tal circunstância repercute diretamente sobre a titularidade do direito material postulado, uma vez que a caracterização da união estável pode implicar o reconhecimento de copropriedade do bem a ambos os conviventes. Logo, considerando que a apuração da existência de união estável insere-se na competência da Vara de Família, constituindo questão prejudicial externa, a qual deve ser solucionada antes da apreciação do mérito da presente ação, sob pena de eventual contradição ou decisão conflitante entre juízos, imperioso que o terceiro interessado providencie o ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável caso tenha interesse em permanecer nessa qualidade perante o presente feito. Sendo assim, INTIME-SE o terceiro interessado SAMUEL DE SOUZA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze ação própria para reconhecimento de união estável perante a Vara de Família competente, comprovando nos presentes autos o respectivo ajuizamento, sob pena exclusão de sua participação no feito. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/02/2026, 12:48
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:18
Confirmada
24/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008832-03.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008832-03.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$53.090,76 Autor(s): CRISTIANI REGINA DE PAULA STASIAK Réu(s): CARLOS DO REGO ALMEIDA E CIA LTDA 1.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por CRISTIANI REGINA DE PAULA STASIAK em face de CARLOS DO REGO ALMEIDA E CIA LTDA, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na inicial. No curso da demanda, compareceu aos autos SAMUEL DE SOUZA, afirmando ser companheiro da autora e alegando que também exerceu, em conjunto com esta, a posse sobre o imóvel, razão pela qual igualmente teria direito ao reconhecimento da usucapião. A controvérsia instaurada envolve, portanto, a necessidade de definição prévia acerca da existência ou não de união estável entre a autora e o terceiro. Ainda que o feito já esteja em fase de instrução probatória, inclusive com audiência designada em momento anterior, entendo necessário a resolução dessa controvérsia previamente a continuidade da instrução probatória e eventual julgamento do feito. Isso porque tal circunstância repercute diretamente sobre a titularidade do direito material postulado, uma vez que a caracterização da união estável pode implicar o reconhecimento de copropriedade do bem a ambos os conviventes. Logo, considerando que a apuração da existência de união estável insere-se na competência da Vara de Família, constituindo questão prejudicial externa, a qual deve ser solucionada antes da apreciação do mérito da presente ação, sob pena de eventual contradição ou decisão conflitante entre juízos, imperioso que o terceiro interessado providencie o ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável caso tenha interesse em permanecer nessa qualidade perante o presente feito. Sendo assim, INTIME-SE o terceiro interessado SAMUEL DE SOUZA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze ação própria para reconhecimento de união estável perante a Vara de Família competente, comprovando nos presentes autos o respectivo ajuizamento, sob pena exclusão de sua participação no feito. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Outras Decisões
09/09/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008832-03.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008832-03.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$53.090,76 Autor(s): CRISTIANI REGINA DE PAULA STASIAK Réu(s): CARLOS DO REGO ALMEIDA E CIA LTDA 1. Compulsando os autos, verifica- se que tanto a autora quanto o terceiro interessado informaram nos autos que estão cientes da audiência designada, bem como se comprometeram a comparecer independentemente de intimação. Sendo assim, resta mantida a audiência. Aguarde- se a realização do ato. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
05/09/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
04/09/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:04
Confirmada
04/09/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:15
Confirmada
01/09/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:30
Mero expediente
29/08/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:24
Confirmada
24/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:31
Confirmada
04/08/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:16
Confirmada
30/07/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:50
Confirmada
25/07/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 23:21
de Instrução e Julgamento (designada)
14/07/2025, 23:18
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:53
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:53
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:50
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:50
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:49
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:48
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:47
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:46
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:45
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:41
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:34
Confirmada
03/02/2025, 00:15
Confirmada
03/02/2025, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008832-03.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008832-03.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$53.090,76 Autor(s): CRISTIANI REGINA DE PAULA STASIAK Réu(s): CARLOS DO REGO ALMEIDA E CIA LTDA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por CRISTINAI REGINA DE PAULA STASIAK em face de CARLOS DO REGO ALMEIDA E CIA LTDA. Eis a síntese. DECIDO. 2. PRELIMINARES e PREJUDICIAIS Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. 3. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 4. QUESTÕES DE FATO Delimito as sobre as quais recairá a atividade probatória questões fáticas (art. 357, II, CPC): (i) posse da parte autora e seu lapso temporal; (ii) forma de aquisição, natureza e data da posse supostamente exercida pela parte autora; (iii) se houve exercício da posse do imóvel de forma ininterrupta e sem oposição, bem como de seus antecessores; (iv) presença do animus domini e dos demais requisitos para reconhecimento da usucapião. 5. QUESTÕES DE DIREITO Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC). 6. ÔNUS DA PROVA Defino a distribuição do ônus da prova da forma regular (art. 357, III, CPC), considerando não ser o caso do art. 373, § 1.º, CPC: I – incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. PROVAS 7.1. DEFIRO a produção da prova documental já acostada aos autos, bem como, atentando-se para o que preceitua o art. 435 do CPC, defiro a juntada de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, finalmente, daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 7.2. DEFIRO/DETERMINO a tomada do depoimento pessoal das partes e do terceiro, as quais ficam desde logo advertidas de que o seu não comparecimento - ou, comparecendo, recusando-se a depor - ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC), sem prejuízo da intimação pessoal a ser feita pela secretaria, na qual deve constar, expressamente, a advertência referida. 7.3. DEFIRO a produção de prova testemunhal, ficando as partes e terceiro advertidos acerca da necessidade de cumprimento do que dispõe o art. 455 do CPC. Em se tratando da prova testemunhal, intimem-se as partes e terceiro para que apresentem rol de testemunhas e/ou ratifiquem o rol já apresentado – neste último caso, indicando de forma expressa o mov. em que se encontra o rol já apresentado –, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão da oportunidade probatória, cientes de que a ausência de manifestação expressa será interpretada como desistência da prova testemunhal. 8. Paute-se data para a realização da audiência de instrução. 9. No tocante a alegação do terceiro acerca de suposta união estável, advirto que
trata-se de matéria de competência da Vara de Família, não cabendo nestes autos sua análise e julgamento, devendo o terceiro ajuizar eventual ação de reconhecimento de união estável no Juízo competente e pugnar por eventual suspensão do presente feito até seu julgamento. Cumpre destacar que, neste autos caberá a análise dos requisitos essenciais do instituto da usucapião, ou seja, identificar eventual exercício de posse mansa, pacifica, ininterrupta e com ânimo de dono, pelo prazo prescricional. 10. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:00
Decisão de Saneamento e Organização
02/12/2024, 23:34
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 09:23
Confirmada
21/09/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:57
Ato ordinatório
13/08/2024, 01:15
Ato ordinatório
13/08/2024, 00:49
Confirmada
22/07/2024, 14:23
Confirmada
22/07/2024, 14:22
Mandado (entregue ao destinatário)
20/07/2024, 08:45
Mandado (entregue ao destinatário)
20/07/2024, 08:44
Ato ordinatório
17/07/2024, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 18:39
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:36
Confirmada
17/03/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 21:21
Documento (Certidão)
06/03/2024, 21:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:34
Confirmada
19/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 16:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2023, 16:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2023, 16:10
Ato ordinatório
17/11/2023, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 18:05
Confirmada
26/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008832-03.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$53.090,76 Autor(s): CRISTIANI REGINA DE PAULA STASIAK Réu(s): CARLOS DO REGO ALMEIDA E CIA LTDA 1. Ante a documentação acostada ao evento 286.1, defiro ao terceiro SAMUEL DE SOUZA o benefício da Assistência Judiciária gratuita, com fundamento no art. 98, caput, do CPC/2015. 2. As alegações da contestação do terceiro indicado, bem como da parte autora, devem ser dirimidas em sentença, momento em que a posse sobre o imóvel objeto da usucapião será devidamente analisada, bem como ponderadas todas as provas produzidas nos presentes autos. 3. Rejeito o pedido de parte demandante, quanto ao indeferimento do benefício ao terceiro SAMUEL DE SOUZA. O ônus de demonstração da existência de renda para custeio do processo é da parte que impugna a concessão do benefício. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) Ausentes quaisquer provas ou pedidos para demonstração da existência de renda, a impugnação em questão deve ser denegada. 4. Pela certidão de evento 258.1, observa-se que ainda não citados os confinantes LUCIA J. FERENS e PAULO FERENS. 5. Intime-se a parte autora para que requeira quanto à citação, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC/2015). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 18:00
Confirmada
11/04/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 19:52
Documento (Certidão)
05/04/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 13:17
Confirmada
12/02/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008832-03.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008832-03.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$53.090,76 Autor(s): CRISTIANI REGINA DE PAULA STASIAK Réu(s): CARLOS DO REGO ALMEIDA E CIA LTDA 1. Tanto a autora como o terceiro SAMUEL aduzem terem adquirido os direitos possessórios sobre o imóvel, inclusive este destacando a existência de união estável entre eles. Analisando os autos, verifico que ambos não esclareceram a que título houve a aquisição dos direitos possessórios sobre o imóvel, como se deu a entrada no bem, com quem foi realizada a negociação, se se tratava de imóvel abandonado e houve "invasão", enfim necessário que comprovem e esclareçam o início da posse. Outrossim, o levantamento topográfico planimétrico de mov. 1.13 apresenta a existência de duas construções no imóvel, reforçando a tese apresentada por SAMUEL. Deste modo, INTIMEM-SE a autora e o terceiro SAMUEL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam e comprovem documentalmente como houve o início e a aquisição dos direitos possessórios sobre o imóvel e, eventualmente, com quem foi realizada a negociação. 2. Sem prejuízo, destaco que a (in)existência de união estável entre as partes se trata de matéria de competência do Juízo da Vara de Família, sendo questão prejudicial externa e que deve ser debatida em procedimento próprio, inclusive, se for o caso, com suspensão do presente feito. 3. Ainda, em consulta aos autos, verifiquei que até o momento os confrontantes não foram citados. Igualmente, foram indicados apenas os proprietários dos imóveis, não havendo indicação dos possuidores de fato. Assim, no mesmo prazo do item 1, deverá a parte autora indicar e qualificar todos os possuidores de fato dos imóveis confinantes e indicar o endereço para citação do proprietário registral já indicado em relação ao Lote 82 (mov. 21.4). 4. Da gratuidade judiciária de SAMUEL: O terceiro SAMUEL solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao mov. 267.1. Qualificou-se como "mecânico" e apresentou os extratos do site da Receita Federal consignando que não foram apresentadas declarações de imposto de renda (mov. 267.7). Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ocorre que, o mesmo Diploma legal, em seu art. 99, §2º, elenca que havendo evidências da falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, ainda, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a declaração de hipossuficiência da parte para o recebimento do benefício assistência judiciária gratuita possui presunção legal juris tantum, ou seja, relativa, a qual pode ser afastada pelo Magistrado após a análise das provas juntadas aos autos (REsp n.º 1.595.215/SP, Decisão Monocrática, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. 03/06/2016, DJ. 09/06/2016). No caso dos autos, a fundada dúvida reside no fato do interessado SAMUEL não acostar quaisquer documentos para demonstrar sua hipossuficiência, à exceção do extrato da Receita Federal quanto à inexistência de declaração na base de dados. Ocorre que, ao que tudo indica, desenvolve suas atividades como "mecânico", de forma autônoma e sem registro formal de trabalho. Por certo, o recolhimento de despesas processuais causa, temporariamente, diminuição do poder aquisitivo, assim como ocorre com quaisquer outras despesas necessária que objetiva uma prestação de serviço ou aquisição de produto essencial, não usual. Todavia, este fato, por si, não impõe a concessão do benefício, de modo indiscriminado, caso contrário, a todos seria extensível. Dito isto, no mesmo prazo do item 1, deverá o terceiro SAMUEL comprovar sua hipossuficiência econômica, o que poderá se dar por meio do encarte dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimento, extratos de conta corrente e/ou juntada de extrato detalhado do CNIS, sob pena de indeferimento da benesse. 5. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:42
Determinação de Diligência
02/12/2022, 12:04
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
30/07/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008832-03.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008832-03.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$53.090,76 Autor(s): CRISTIANI REGINA DE PAULA STASIAK Réu(s): CARLOS DO REGO ALMEIDA E CIA LTDA 1. Proceda-se à inclusão no cadastro processual de Samuel de Souza como terceiro interessado. 2. Diante da contestação apresentada no mov. 267, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão, inclusive quanto a eventual análise da ocorrência de litisconsórcio necessário e integração do contestante como réu na presente ação. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
12/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:32
Confirmada
11/07/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:07
Ato ordinatório
11/07/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:42
Mero expediente
31/05/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 18:09
Petição (Contestação)
18/04/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:19
Confirmada
10/03/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008832-03.2017.8.16.0035 1. Certifique-se se houve o cumprimento de todas as determinações constantes na decisão inicial, especialmente no que tange à citação do proprietário registral do imóvel, se houver, dos confrontantes, dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, bem como à notificação da União, do Estado e do Município para manifestação de eventual interesse na demanda. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de fevereiro de 2022. Henrique Kurscheidt Magistrado
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:55
Documento (Certidão)
08/03/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:41
Mero expediente
04/02/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:30
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Confirmada
14/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008832-03.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008832-03.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$53.090,76 Autor(s): CRISTIANI REGINA DE PAULA STASIAK Réu(s): CARLOS DO REGO ALMEIDA E CIA LTDA 1.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por CRISTIANI REGINA DE PAULA STASIAK em face de CARLOS DO REGO ALMEIDA E CIA LTDA, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 58.354 do 1º CRI de São José dos Pinhais. As partes comunicaram a realização de acordo (mov. 169.2). À mov. 224.1, restou consignado que “a transação realizada entre autor e detentor do domínio não equivale a procedência do pedido de usucapião, não havendo que se falar em aquisição originária do domínio a ensejar a abertura de matrícula”, sendo determinada a intimação das partes para manifestação. Intimadas, a parte requerida não se opôs ao regular julgamento da demanda (mov. 232.1), e a parte requerente pugnou pela suspensão do feito para cumprimento dos termos do acordo noticiado (mov. 233.1). A parte requerida não se opôs ao pedido de suspensão formulado pela requerente (mov. 263.1). A autora reiterou o pedido de suspensão processual (mov. 245.1) e, posteriormente, requereu a fixação de multa diária em desfavor do requerido, ante o descumprimento dos termos do acordo realizado entre as partes (mov. 247.1). 3. Antes de apreciar o pedido de mov. 247.1, reitere-se a intimação da parte autora para que se manifeste, expressamente, a respeito do consignado na decisão de mov. 224.1. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:59
Indeferimento
07/10/2021, 17:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/08/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 13:45
Confirmada
04/06/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:09
Documento (Certidão)
24/05/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:40
Confirmada
03/05/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2021, 01:02
Por decisão judicial
25/03/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:25
Confirmada
02/03/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:59
Confirmada
25/01/2021, 00:07
Confirmada
22/01/2021, 00:40
Confirmada
22/01/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:30
Julgamento em Diligência
16/12/2020, 20:09
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 17:24
Ato ordinatório
06/11/2020, 01:28
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 11:08
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 07:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:05
Ato ordinatório
25/09/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 20:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 12:22
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 08:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:05
deferimento
11/09/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 14:39
Conclusão (para julgamento)
03/09/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 09:15
Mero expediente
26/08/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:20
Conclusão (para julgamento)
25/08/2020, 14:39
Remessa (em diligência)
25/08/2020, 14:36
Documento (Certidão)
25/08/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 12:11
Ato ordinatório
21/08/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Carta)
23/07/2020, 19:00
Expedição de documento (Carta)
23/07/2020, 18:59
Expedição de documento (Carta)
23/07/2020, 18:59
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 07:30
deferimento
10/07/2020, 14:16
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 08:34
Remessa (em diligência)
28/05/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 08:55
Mero expediente
27/05/2020, 14:39
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:10
Petição (Contestação)
11/02/2020, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:46
Mero expediente
04/11/2019, 17:31
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:42
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 17:58
Ato ordinatório
26/07/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 16:44
Expedição de documento (Carta)
24/04/2019, 18:10
Expedição de documento (Carta)
24/04/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:34
deferimento
14/01/2019, 13:08
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 16:04
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 13:15
Documento (Ofício)
27/09/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 18:39
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 18:36
Ato ordinatório
04/09/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 11:09
Ato ordinatório
25/07/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 18:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 16:44
Expedição de documento (Carta)
23/05/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 11:27
Expedição de documento (Carta)
09/05/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 18:55
Ato ordinatório
07/05/2018, 18:55
Ato ordinatório
22/03/2018, 17:00
Expedição de documento (Carta)
22/03/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 18:38
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 14:40
Confirmada
11/12/2017, 18:49
Ato ordinatório
29/11/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:10
Ato ordinatório
31/10/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 15:21
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 15:28
Ato ordinatório
02/10/2017, 15:03
Expedição de documento (Carta)
02/10/2017, 15:01
Expedição de documento (Carta)
02/10/2017, 15:00
Expedição de documento (Carta)
02/10/2017, 15:00
Expedição de documento (Carta)
02/10/2017, 15:00
Ato ordinatório
02/10/2017, 14:49
Ato ordinatório
02/10/2017, 14:48
Ato ordinatório
02/10/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 15:11
Ato ordinatório
19/09/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:57
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:55
deferimento
04/09/2017, 14:44
Conclusão (para decisão)
29/08/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 15:56
Mero expediente
10/07/2017, 12:59
Ato ordinatório
10/07/2017, 12:18
Conclusão (para decisão)
10/07/2017, 12:12
Decurso de Prazo
15/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 14:06
Assistência Judiciária Gratuita
05/05/2017, 15:19
Conclusão (para decisão)
04/05/2017, 14:48
Ato ordinatório
04/05/2017, 14:47
Ato ordinatório
04/05/2017, 14:44
Ato ordinatório
04/05/2017, 14:44
Distribuição (sorteio)
04/05/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)