Cumprimento de sentençaAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
HDS REFRIGERAçãO LTDA
CNPJ
Autor
VALDIR ANTUNES TEIXEIRA
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS GUSTAVO ANDERSON
OAB/PR 58212·CPF·Representa: Autor
LAIS GOMES BERGSTEIN
OAB/PR 54454·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER
OAB/PR 36558·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR BROTTO
OAB/PR 21600·CPF·Representa: Autor
CAMILA MELO BATISTA
OAB/PR 106974·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2026, 17:30
Confirmada
24/05/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014467-47.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014467-47.2012.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.670,00 Exequente(s): HDS REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): VALDIR ANTUNES TEIXEIRA DECISÃO 1. Indefiro o pedido retro, uma vez que é imprescindível a notificação inequívoca do mandante para que a renúncia produza efeitos legais, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. A alegação de ausência de contato com o cliente não afasta o dever do patrono de empreender esforços para comunicar a renúncia por meios idôneos e disponíveis. No caso, não houve comprovação nos autos de qualquer tentativa efetiva de notificação, estando as alegações desacompanhadas de elementos probatórios mínimos que evidenciem a comunicação da renúncia. Assim, cumpra-se conforme determinado no mov. 171.1. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3. Int. Demais diligências necessárias. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 16:31
Indeferimento
06/03/2026, 15:41
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:54
Confirmada
14/11/2025, 09:51
Confirmada
14/11/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014467-47.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.670,00 Exequente(s): HDS REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): VALDIR ANTUNES TEIXEIRA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por HDS REFRIGERAÇÃO LTDA em face de Valdir Antunes Teixeira. No seq. 150.1, determinado o bloqueio/penhora online. O bloqueio de valores foi parcialmente frutífero (seq. 161.1). A parte executada foi devidamente intimada (seq. 165). A parte credora acostou petição na qual requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados no seq.161 (seq. 166.1). 2. Autorizo a expedição de ordem de transferência eletrônica do valor do débito. A efetivação em nome do procurador da parte fica condicionada: a) à demonstrada de poderes para tanto e b) à indicação de conta bancaria. A transferência poderá ser realizada, outrossim, diretamente em conta bancária de titularidade da parte exequente, devidamente indicada nos autos. 3. Após, com o levantamento do valor pertinente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se informando se houve a quitação da dívida, ficando desde logo ciente de que a ausência de manifestação será interpretada como reconhecimento do pagamento, o que implicará a extinção do presente executivo (art. 924, II, do CPC). 3.1. Caso contrário, a parte exequente deverá, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito e indicar quais diligências expropriatórias deseja que sejam realizadas para o prosseguimento do feito. 3.2. No silêncio ou confirmado o cumprimento, conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC ou para análise de eventuais requerimentos ainda não analisados ou, ainda, para determinação de arquivamento do processo. 4. Com relação ao pedido de renúncia de seq. 167.1, o artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. Nesse sentido, a conforme se infere da jurisprudência do STJ sobre a matéria, o advogado deve comprovar a ciência inequívoca de seu cliente, veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 18/4/2023) (grifo nosso). No caso, não foi juntado aos autos no seq. 167.1 nenhuma notificação que reverberasse a ciência da parte requerida com relação à renúncia do mandato. Desse modo, entendo que não houve prova de ciência inequívoca do cliente do(a) advogado(a).
Diante do exposto, indefiro o pedido de renúncia formulado no seq. 167.1. 4.1. Assim, até a comprovação da notificação pessoal, o(a) procurador(a) permanece obrigado à representação da parte. 4.2. Intime-se o(a) procurador(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a notificação pessoal de seus clientes acerca da renúncia. 4.3. Após o cumprimento acima, voltem-me conclusos para análise da regularização da representação processual e eventuais providências processuais decorrentes. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:54
Confirmada
14/11/2025, 09:51
Confirmada
14/11/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014467-47.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.670,00 Exequente(s): HDS REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): VALDIR ANTUNES TEIXEIRA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por HDS REFRIGERAÇÃO LTDA em face de Valdir Antunes Teixeira. No seq. 150.1, determinado o bloqueio/penhora online. O bloqueio de valores foi parcialmente frutífero (seq. 161.1). A parte executada foi devidamente intimada (seq. 165). A parte credora acostou petição na qual requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados no seq.161 (seq. 166.1). 2. Autorizo a expedição de ordem de transferência eletrônica do valor do débito. A efetivação em nome do procurador da parte fica condicionada: a) à demonstrada de poderes para tanto e b) à indicação de conta bancaria. A transferência poderá ser realizada, outrossim, diretamente em conta bancária de titularidade da parte exequente, devidamente indicada nos autos. 3. Após, com o levantamento do valor pertinente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se informando se houve a quitação da dívida, ficando desde logo ciente de que a ausência de manifestação será interpretada como reconhecimento do pagamento, o que implicará a extinção do presente executivo (art. 924, II, do CPC). 3.1. Caso contrário, a parte exequente deverá, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito e indicar quais diligências expropriatórias deseja que sejam realizadas para o prosseguimento do feito. 3.2. No silêncio ou confirmado o cumprimento, conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC ou para análise de eventuais requerimentos ainda não analisados ou, ainda, para determinação de arquivamento do processo. 4. Com relação ao pedido de renúncia de seq. 167.1, o artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. Nesse sentido, a conforme se infere da jurisprudência do STJ sobre a matéria, o advogado deve comprovar a ciência inequívoca de seu cliente, veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 18/4/2023) (grifo nosso). No caso, não foi juntado aos autos no seq. 167.1 nenhuma notificação que reverberasse a ciência da parte requerida com relação à renúncia do mandato. Desse modo, entendo que não houve prova de ciência inequívoca do cliente do(a) advogado(a).
Diante do exposto, indefiro o pedido de renúncia formulado no seq. 167.1. 4.1. Assim, até a comprovação da notificação pessoal, o(a) procurador(a) permanece obrigado à representação da parte. 4.2. Intime-se o(a) procurador(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a notificação pessoal de seus clientes acerca da renúncia. 4.3. Após o cumprimento acima, voltem-me conclusos para análise da regularização da representação processual e eventuais providências processuais decorrentes. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:36
Outras Decisões
17/10/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:04
Confirmada
09/06/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 12:43
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:53
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:44
Confirmada
20/03/2025, 11:06
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014467-47.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.670,00 Exequente(s): HDS REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): VALDIR ANTUNES TEIXEIRA 1. Considerando a implementação da funcionalidade denominada “teimosinha” no sistema Sisbajud, que foi desenvolvida com a finalidade de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional[1], defiro o pedido de bloqueio formulado pela parte exequente, independentemente do transcurso ou não de prazo superior a 12 meses desde a última tentativa de bloqueio realizada por esse meio, porquanto ainda não realizada a diligência nesta nova modalidade. Antes, porém, deverá a parte exequente ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos memória atualizada do débito. Proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (artigo 854 do NCPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. Expeça-se reiteração de busca pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de 72 horas de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 1.2. Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 1.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverá ser ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 1.4. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. 2. Caso a diligência resulte infrutífera defiro, desde já, a realização de buscas pelo sistema RENAJUD. 2.1. Proceda a serventia a consulta de veículos automotores, para fins de bloqueio, por meio do sistema RENAJUD, devendo a Secretaria providenciar a inclusão do extrato no feito. 2.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.3. Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania, realizado o bloqueio de transferência, intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. 2.4. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (artigo 871, IV, do Código de Processo Civil); b) indicar a localização do veículo e esclarecer se o bem pode ser depositado em poder do executado (artigo 840, §2º, do Código de Processo Civil); c) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (artigo 876 e 880 do Código de Processo Civil). 2.5. Em seguida, expeça-se mandado de remoção – devendo o bem ser depositado em poder do Depositário Público da Comarca, salvo se o exequente houver anuído com o depósito em poder do executado (item anterior), hipótese em que se deverá observar o item seguinte – e intimação do(s) executado(s), tanto em relação ao termo de penhora quanto em relação à avaliação (artigo 841, §3º, do Código de Processo Civil). 2.6. Caso não haja remoção do bem, o executado deverá ser intimado tanto da penhora quanto da avaliação particular - assim como da constituição como depositário, no caso do artigo 840, §2º, do Código de Processo Civil - por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença. 2.6.1. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DE PENHORA ONLINE DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” – POSSIBILIDADE – MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL, ESPECIALMENTE PORQUE AINDA NÃO REALIZADAS BUSCAS NESTA MODALIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0049855-92.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.11.2021). (grifei).
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:06
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2024, 21:45
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2024, 21:45
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:04
Confirmada
18/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014467-47.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014467-47.2012.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.670,00 Exequente(s): HDS REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): VALDIR ANTUNES TEIXEIRA 1. Considerando a possibilidade de impugnação ao bloqueio de valores, antes de conceder o alvará de levantamento, intime-se o executado para que tome ciência dos valores bloqueados. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Quedando-se inerte, autorizo, desde logo, o levantamento dos valores, conforme requerido na seq. 137.1. 4. Com o levantamento dos valores, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, dar regular andamento ao feito, inclusive juntar aos autos, o cálculo do débito atualizado. Diligenciem-se. Intimem-se. Paranaguá/PR, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito Substituta
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:06
Outras Decisões
06/12/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014467-47.2012.8.16.0129 Diante do teor dos sequenciais 129 e 130 atinentes a expedição de bloqueio no sistema Sisbajud, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
26/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:33
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 17:01
Confirmada
10/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:55
Mero expediente
30/08/2023, 08:55
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 16:16
Ato ordinatório
28/07/2023, 08:42
Ato ordinatório
26/07/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 10:06
Ato ordinatório
18/04/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:37
Confirmada
02/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:07
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:14
Confirmada
24/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014467-47.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014467-47.2012.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.670,00 Exequente(s): HDS REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): VALDIR ANTUNES TEIXEIRA 1. INDEFIRO o pedido acostado em mov. 114.1, uma vez que é incumbência do(s) procurador(es) renunciante(s) notificar à parte que está renunciando ao mandado que lhe foi outorgado. Não bastando, incumbe ao procurador comprovar nos autos que notificou a parte, conforme preceitua o art. 112 do CPC, algo que não foi feito, visto que o advogado apenas limitou-se a dizer que tentou contato com o executado por meio de telefone sem sucesso. Ademais, importante salientar que, até que haja a devida comprovação de que a parte foi notificada da renúncia pretendida, o(s) procurador(es) continuará representando a parte em Juízo. 2. Nada obstante, INTIME-SE pessoalmente a parte devedora no último endereço constante nos autos, para que, dentro de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, segundo os termos da decisão de mov 103.1. A este respeito, vale ressaltar o que preconiza o art. 77, inciso V, de que é dever da parte e de seus procuradores, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional ou receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, sendo certo que as intimações endereçadas ao último endereço informado, reputar-se-ão válidas, ainda não tenham sido efetivamente recebidas (Art. 274, Parágrafo Único, CPC/2015). Desse modo, mesmo caso a tentativa de intimação do devedor reste infrutífera, esta será considerada realizada (Art. 513, § 3º, CPC/2015), devendo a Secretaria, oportunamente, proceder com o disposto no item "3" da decisão de mov. 103.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:01
Indeferimento
11/07/2022, 12:17
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:05
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014467-47.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014467-47.2012.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.670,00 Exequente(s): HDS REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): VALDIR ANTUNES TEIXEIRA 1. Diante do informado na petição retro, INTIME-SE o procurador da parte executada a fim de que comprove que buscou estabelecer contato com a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, inclusive, se ainda possui interesse em representar a parte executada. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:01
Mero expediente
08/02/2022, 22:51
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:40
Confirmada
11/10/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 08:50
Confirmada
01/10/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014467-47.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014467-47.2012.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.670,00 Exequente(s): HDS REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): VALDIR ANTUNES TEIXEIRA 1. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, tudo nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. Advirta-se a parte devedora que o pagamento integral do débito no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual deverão ser subtraídas no momento do depósito. 2. IMPUGNAÇÃO Deverá constar da intimação para pagamento que, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias úteis, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Advirta-se a parte executada que há incidência de custas processuais para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Instrução Normativa n°3/2020 da Corregedoria Geral da Justiça. Apresentada impugnação pela parte executada, não havendo pedido de urgência, deve a secretaria proceder com a intimação da parte exequente para que se manifeste em 05 dias e, após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, fazer conclusão dos autos. 3. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO e de IMPUGNAÇÃO Ausente o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, e não havendo impugnação da parte executada, a multa, eventuais custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios devidos pela fase de cumprimento de sentença, ficam desde logo incluídos no débito, devendo a secretaria, diante da ausência de pagamento e de impugnação, proceder com as seguintes diligências, atentando-se estritamente para a ordem de preferência elencada: 3.1. Proceda-se com penhora online, através do sistema Sisbajud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo. 3.2. Caso seja infrutífera ou apenas parcialmente frutífera a diligência determinada no item 3.1, proceda-se com penhora online, através do sistema Renajud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo. Em havendo penhora de bem móvel, resta dispensada a lavratura de termo de penhora (art. 845, §1º, CPC), na medida em que o documento atinente ao bloqueio do bem junto ao Renajud basta para fins de individualização do mesmo, cientes as partes de que, com a juntada daquele documento, a penhora já será tida como formalizada, nos termos do art. 841 do CPC. 3.3. Caso sejam infrutíferas ou apenas parcialmente frutíferas as diligências determinadas nos itens 3.1 e 3.2, proceda-se com a consulta das últimas 03 declarações de imposto de renda da parte executada, através do sistema Infojud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo, sobretudo para a determinação de que tais documentos sejam juntados com anotação de sigilo. Ressalta-se que a pesquisa sequencial (e independentemente de nova conclusão) dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário se dá de modo a garantir o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública, bem como do princípio da efetividade da execução. A submissão ao Poder Judiciário da cobrança de um débito traz à esfera pública algo antes exclusivamente privado, de modo que também passa a ter interesse a própria sociedade na adequada e rápida satisfação do crédito, sendo presumível, ainda, que tal submissão voluntária (pela propositura da ação de execução ou do requerimento de início da fase de cumprimento de sentença) indica não só o interesse da parte em ver seu crédito satisfeito, como de que todos os mecanismos que visem tal satisfação sejam utilizados, sem a necessidade de repetição de requerimento quando um deles é claramente insuficiente para tanto. Anote-se o cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:38
deferimento
30/09/2021, 00:12
Documento (Informações)
16/08/2021, 09:20
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 17:14
Remessa (em diligência)
13/08/2021, 17:13
Mudança de Classe Processual (instrução)
13/08/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:18
Confirmada
13/08/2021, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 10:40
Confirmada
05/08/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:28
Trânsito em julgado
04/08/2021, 12:28
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:32
Confirmada
13/07/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 09:05
Confirmada
09/07/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014467-47.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014467-47.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.670,00 Autor (s): VALDIR ANTUNES TEIXEIRA (CPF/CNPJ: 080.361.361-04) Alameda Cel. Elisio Pereira, 849 - ESTRADINHA - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-000 Réu(s): CARLOS BASTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ignorado, S/N - PARANAGUÁ/PR HDS REFRIGERAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 02.864.261/0001-85) Rua João Chaves, 356 - Xaxim - CURITIBA/PR IVO DE ARAUJO (RG: 64285475 SSP/PR e CPF/CNPJ: 959.617.989-68) Avenida Arthur de Abreu, 293 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-210 I. RELATÓRIO A Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VALDIR ANTUNES TEIXEIRA em face de HDS REFRIGERAÇÃO LTDA., IVO DE ARAÚJO e CALROS BASTOS, foi julgada extinta por sentença de mov. 76.1, em razão de abandono por parte do autor daquela demanda. Contudo, a RECONVENÇÃO à Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por HDS REFRIGERAÇÃO LTDA. em face de VALDIR ANTUNES TEIXEIRA (mov. 1.1, p. 130/136), teve seu regular prosseguimento. A reconvinte alega que em seu estabelecimento foram realizadas diversas compras em nome da pessoa jurídica do reconvindo, sem que houvesse o devido pagamento, cujo valor atualizado perfaz a quantia de R$ 2.198,29. Em contestação à reconvenção (mov. 1.1, p. 171/176), o reconvindo arguiu que a reconvinte liberou a compra de mercadorias por terceiros sem a sua autorização, motivo pelo qual indevida a cobrança do débito e a inscrição de seu nome junto ao SERASA. Argumentou ainda ter sido vítima de fraude cometida pelos réus da Ação principal IVO DE ARAÚJO e CALROS BASTOS. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, o reconvindo permaneceu inerte e a reconvinte pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Eis a síntese. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado do mérito. Em razão do abandono pelo reconvindo, autor da causa principal, bem como, considerando o desinteresse probatório da parte reconvinte, é pertinente que seja promovido o julgamento antecipado da lide, na forma como preceitua o art. 355, incisos I e II, CPC). b) preliminares ao mérito e preliminares de mérito. Não há qualquer questão preliminar a ser analisada, de modo que, desde logo, é cabível seja o mérito propriamente dito analisado. c) Mérito propriamente dito. Embora o autor reconvindo tenha alegado em inicial de ação declaratória e contestação à reconvenção que foi vítima de fraude, não comprovou a argumentação para tanto. Isso porque, os sujeitos que supostamente teriam efetuado as compras em nome do reconvindo, não foram citados na ação principal, bem como nenhuma prova em sentido contrário foi anexada aos autos. Pelo contrário, instado a dar o regular prosseguimento ao feito o autor reconvindo abandonou a causa principal, bem como permaneceu inerte quanto à reconvenção. Fato é que as mercadorias adquiridas em nome do reconvindo foram entregues no endereço cadastrado nestes autos, bem como as notas fiscais foram emitidas em nome da empresa do reconvindo, conforme documentos anexados. Não obstante, em impugnação à contestação da Ação Declaratória, o autor reconvindo afirma que embora mantivesse relação comercial com IVO DE ARAÚJO e CARLOS BASTOS, estes não tinham autorização para realizar compras em seu nome, motivo pelo qual entrou em contato para que os mesmos efetuassem o pagamento, sem êxito (mov. 1.1, p. 4). Assim, por não ter o reconvindo se desincumbido do dever de comprovar a ocorrência de fraude do negócio jurídico celebrado (compra e venda), por inteligência do art. 373, II, do CPC, merece prosperar as alegações expostas pelo reconvinte. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL E ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO – PROTESTO OCORRIDO DE FORMA DEVIDA – TERCEIRO QUE TINHA PODERES ATRAVÉS DE CONTRATO DE EMPREITADA PARA REALIZAR NEGOCIAÇÕES E COMPRA DE MERCADORIAS EM NOME DA EMPRESA APELANTE – EXISTÊNCIA DE ACEITE E COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – TÍTULO EMITIDO COM O DEVIDO LASTRO – JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA DUPLICATA – INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL – MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS – ARBITRAMENTO NA RECONVENÇÃO INDEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL – FIXAÇÃO QUE RESPEITOU O DISPOSTO NOS §§1º E 2º DO ARTIGO 85 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005447-21.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 24.03.2021) Portanto, inexistindo nos autos qualquer prova em sentido contrário em relação à fraude arguida pelo reconvindo e atrelada a comprovação de entrega das mercadorias no endereço do reconvindo, o devido aceite, e havendo lastro, uma vez que houve emissão das notas em nome do reconvindo, tem-se que a inscrição do nome do autor reconvindo no órgão de proteção ao crédito é devida, sendo assim procedente o pedido realizado em sede de reconvenção, motivo pelo qual revogo a liminar concedida em mov. 1.1, p. 30/31. Não obstante, para a caracterização da litigância de má-fé arrazoada pela reconvinte o entendimento jurisprudencial já consolidado sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Ocorre que tais elementos inexistem no caso concreto. Portanto, incabível a condenação por litigância de má-fé pelo reconvindo. III. Dispositivo 1. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela ré no pleito reconvencional. 2. resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 3. Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida. 4. Condeno a parte autora reconvinda ao pagamento do importe pleiteado em reconvenção (R$ 2.198,29), devidamente atualizado com a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do vencimento de cada nota fiscal emitida. 5. Ainda, condeno o autor reconvindo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré reconvinte, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, §8º do CPC. 6. sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:16
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
02/07/2021, 12:57
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 09:14
Confirmada
15/03/2021, 00:47
Confirmada
12/03/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014467-47.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014467-47.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.670,00 Autor (s): VALDIR ANTUNES TEIXEIRA Réu(s): CARLOS BASTOS HDS REFRIGERAÇÃO LTDA IVO DE ARAUJO I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Dano Moral, ajuizada por VALDIR ANTUNES TEIXEIRA, devidamente qualificado, em face de HDS REFRIGERAÇÃO LTDA. e outros, também qualificada. Intimado o procurador da parte requerente, este não se manifestou. A diligência realizada com o intuito de intimar pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito restou infrutífera. A parte requerida HDS REFRIGERAÇÃO, que apresentou pedido de reconvenção (fls. 64 - mov. 1.1), anuiu com a extinção da ação por abandono (mov. 71.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos observa-se que, para o regular andamento do feito é necessária diligência que deve ser adotada pela parte autora, motivo pelo qual este Juízo procedeu com a intimação de seu patrono para que assim o fizesse. Inerte o patrono da parte, diligenciou-se no sentido de que a própria parte fosse intimada pessoalmente a fim de impulsionar o feito. Nada obstante, a diligência, realizada no endereço da parte que consta nos autos, restou infrutífera. Nesse sentido, necessário que se ressalte que, a teor do que dispõe o art. 274, parágrafo único, CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” No que concerne ao pedido reconvencional, tem-se que este prosseguirá sem prejuízo da extinção da causa em virtude do abandono, por força do artigo 343, § 2º, do CPC, que leciona, in verbis, que: "A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Dessa forma, é de se considerar como válida a intimação da parte, sendo possível, bem por isso, que o feito seja extinto em razão do abandono pela parte autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Em conformidade com o § 2º do art. 485 do mesmo diploma, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Baixem-se eventuais restrições existentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Para o prosseguimento da reconvenção, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas respectivas pertinências e relevâncias ao deslinde do feito. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:27
Abandono da causa
03/03/2021, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014467-47.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014467-47.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.670,00 Autor (s): VALDIR ANTUNES TEIXEIRA Réu(s): CARLOS BASTOS HDS REFRIGERAÇÃO LTDA IVO DE ARAUJO 1. DETERMINO à Secretaria que certifique se as custas da reconvenção foram regularmente quitadas. 2. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 14:35
Documento (Certidão)
19/02/2021, 14:34
Mero expediente
27/01/2021, 10:14
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 11:42
Confirmada
10/12/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:50
Mero expediente
26/11/2020, 20:41
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 18:12
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:04
Mero expediente
16/07/2020, 11:39
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 18:09
Mero expediente
11/05/2020, 13:46
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:18
Mero expediente
07/02/2020, 18:12
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:05
Mero expediente
02/10/2019, 21:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 17:37
Conclusão (para julgamento)
14/08/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 15:26
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2019, 19:01
Ato ordinatório
16/05/2019, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2019, 18:54
Mero expediente
26/04/2019, 16:04
Ato ordinatório
03/04/2019, 12:57
Conclusão (para julgamento)
13/02/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2019, 19:20
Ato ordinatório
08/02/2019, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2019, 16:21
Mero expediente
03/10/2018, 22:05
Conclusão (para julgamento)
13/07/2018, 14:50
Documento (Outros documentos)
06/07/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 18:46
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 12:33
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 12:32
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 17:42
deferimento
17/11/2017, 21:34
Conclusão (para decisão)
18/10/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)