ESPóLIO DE EDUARDO BUDNAK REPRESENTADO(A) POR ANGéLICA SAMSEL BUDNAK
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345·CPF·Representa: Autor
WILLIAN SAMSEL
OAB/PR 71052·CPF·Representa: Autor
EDERA SEMEGHINI
OAB/SP 98671·CPF·Representa: Autor
LEANE MELISSA OLICSHEVIS
OAB/PR 28291·CPF·Representa: Autor
MATEUS PONTES MAIA
OAB/PR 115277·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2026, 18:57
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2026, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2026, 15:46
Mero expediente
18/03/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 17:12
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:48
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:48
Confirmada
16/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044285-10.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044285-10.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.738,65 Autor(s): João Neri do Carmo Réu(s): ANGÉLICA CRISTINA DA ROCHA ESPÓLIO DE EDUARDO BUDNAK representado(a) por ANGÉLICA SAMSEL BUDNAK ESTADO DO PARANÁ O autor requereu seja reconhecida a impossibilidade material de encaminhar cópia autenticada do cartão de assinatura depositado no Tabelionato Marilândia do Sul, por tratar-se de documento em nome de terceiro, ao qual não tem acesso. Requereu a expedição de ofício ao Tabelionato, a fim de que encaminhe a este juízo ou ao Sr. Perito a cópia do referido documento (mov. 385.1). De fato, é inviável ao autor encaminhar cópia do cartão de assinatura, por tratar-se de documento titularizado por Eduardo Budnak. Assim, com base no princípio da cooperação e considerando que incumbe ao réu Espólio de Eduardo Budnak o ônus da prova quanto à existência de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), INTIME-SE o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe ao Sr. Perito cópia colorida e autenticada do cartão de assinatura depositado no Tabelionato Marilândia do Sul em nome do de cujus, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, o réu deverá encaminhar ao Sr. Perito cópia colorida e autenticada do documento de identificação, conforme já determinado no mov. 379.1. Encaminhados os documentos, as partes deverão juntar no presente feito os respectivos comprovantes de envio. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 17:12
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:48
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:48
Confirmada
16/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044285-10.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044285-10.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.738,65 Autor(s): João Neri do Carmo Réu(s): ANGÉLICA CRISTINA DA ROCHA ESPÓLIO DE EDUARDO BUDNAK representado(a) por ANGÉLICA SAMSEL BUDNAK ESTADO DO PARANÁ O autor requereu seja reconhecida a impossibilidade material de encaminhar cópia autenticada do cartão de assinatura depositado no Tabelionato Marilândia do Sul, por tratar-se de documento em nome de terceiro, ao qual não tem acesso. Requereu a expedição de ofício ao Tabelionato, a fim de que encaminhe a este juízo ou ao Sr. Perito a cópia do referido documento (mov. 385.1). De fato, é inviável ao autor encaminhar cópia do cartão de assinatura, por tratar-se de documento titularizado por Eduardo Budnak. Assim, com base no princípio da cooperação e considerando que incumbe ao réu Espólio de Eduardo Budnak o ônus da prova quanto à existência de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), INTIME-SE o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe ao Sr. Perito cópia colorida e autenticada do cartão de assinatura depositado no Tabelionato Marilândia do Sul em nome do de cujus, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, o réu deverá encaminhar ao Sr. Perito cópia colorida e autenticada do documento de identificação, conforme já determinado no mov. 379.1. Encaminhados os documentos, as partes deverão juntar no presente feito os respectivos comprovantes de envio. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 07:12
Mero expediente
04/02/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:31
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 21:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:38
Confirmada
21/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044285-10.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044285-10.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.738,65 Autor(s): João Neri do Carmo Réu(s): ANGÉLICA CRISTINA DA ROCHA ESTADO DO PARANÁ Primeiramente, à Secretaria para que inclua no polo passivo do feito o Espólio de Eduardo Budnak, representado por Angélica Samsel Budnak, visto que houve a sua desabilitação do sistema de forma errônea (mov. 319.0). Anotações necessárias, inclusive na distribuição. De acordo com o art. 425, III, do CPC, as reproduções de documentos públicos, desde que autenticadas ou conferidas em cartório, fazem a mesma prova que os originais. Conforme comprovado no mov. 363.2, o autor já encaminhou ao Sr. Perito o documento de autorização para transferência de propriedade de veículo contendo a assinatura de Eduardo Budnak. INTIME-SE o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe ao Sr. Perito cópia colorida e autenticada do cartão de assinatura depositado no Tabelionato Marilândia do Sul em nome de Eduardo Budnak. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, INTIME-SE o réu Espólio de Eduardo Budnak para que encaminhe ao Sr. Perito cópia colorida e autenticada do documento de identificação do réu. Encaminhados os documentos, as partes deverão juntar no presente feito os respectivos comprovantes de envio. Após, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento aos trabalhos periciais. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Documento (Informações)
10/12/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:00
Remessa (em diligência)
10/12/2025, 12:59
Mero expediente
09/12/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:24
Confirmada
28/11/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:15
Mero expediente
17/11/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 16:55
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:00
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 18:32
Confirmada
03/11/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
26/10/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:47
Ato ordinatório
24/10/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 12:33
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 11:02
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 17:42
Confirmada
12/08/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:38
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 16:51
Confirmada
05/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044285-10.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044285-10.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.738,65 Autor(s): João Neri do Carmo Réu(s): ANGÉLICA CRISTINA DA ROCHA ESTADO DO PARANÁ Considerando que o Sr. Perito designou data para a perícia com antecedência de apenas nove dias (mov. 340.1) e que as partes não foram intimadas em tempo hábil para participarem do ato, DEFIRO o pedido formulado no mov. 344.1. INTIME-SE o Sr. Perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe nova data para a realização da coleta de material gráfico do autor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes possam ser devidamente intimadas. Com a informação, dê-se ciência às partes acerca da data designada, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 21:05
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 18:15
deferimento
25/07/2025, 09:38
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:03
Confirmada
19/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044285-10.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044285-10.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.738,65 Autor(s): João Neri do Carmo Réu(s): ANGÉLICA CRISTINA DA ROCHA ESTADO DO PARANÁ INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o contido na petição de mov. 333.1. Após, cumpra-se a Portaria nº 02/2018 deste juízo. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Confirmada
06/07/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:16
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:15
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:15
Mero expediente
04/07/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:58
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 16:32
Confirmada
17/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 22:39
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:26
Documento (Informações)
21/05/2025, 14:58
Confirmada
20/05/2025, 21:03
Remessa (em diligência)
20/05/2025, 16:42
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:40
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:59
Documento (Informações)
09/05/2025, 15:27
Remessa (em diligência)
09/05/2025, 12:37
Ato ordinatório
09/05/2025, 12:37
Confirmada
03/05/2025, 21:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:06
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:06
Paga
24/04/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:47
Confirmada
22/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:28
Confirmada
25/02/2025, 00:13
Confirmada
25/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0044285-10.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044285-10.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.738,65 Autor(s): João Neri do Carmo Réu(s): ANGÉLICA CRISTINA DA ROCHA ESPÓLIO DE EDUARDO BUDNAK representado(a) por ANGÉLICA SAMSEL BUDNAK ESTADO DO PARANÁ ESPÓLIO DE ROSA MARIA DE ANDRADE representado(a) por MAURO DE ANDRADE Para a fixação de honorários periciais deve-se levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a complexidade do trabalho, seu valor, as dificuldades na sua realização e o tempo a ser despendido para tanto, de sorte que não se onere em demasia a prestação jurisdicional. Por outro lado, devem também ser estipulados de forma suficiente a remunerar dignamente o perito. Verifico que o trabalho a ser realizado compreende específico conhecimento técnico, bem como demandará tempo razoável para o exame dos documentos, coleta de material gráfico e elaboração do laudo. Os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo (movs. 268.1, 271.1, 273.1 e 275.1) possuem complexidade, bem como, há inúmeros detalhes a serem verificados e esclarecidos pelo Sr. Perito, os quais serão essenciais ao convencimento desta magistrada, dada a natureza do presente processo. Saliento que o perito nomeado é de confiança do Juízo e está habilitado ao exercício do seu encargo e hábil a fornecer elementos relevantes ao julgamento do feito. Guardadas as devidas proporções de cada caso, transcrevo o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BRASIL TELECOM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. Cabe ao Juiz, atentando ao princípio da razoabilidade, avaliar, segundo seu prudente arbítrio, e sem excessos, o valor que mais se adequa à avaliação a ser feita pelo perito. Para isso deve ser levado em consideração o trabalho desenvolvido, sua maior ou menor complexidade, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert, bem como a realidade econômica e processual. (Processo11332275 PR 1133227-5 (Acórdão). Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Lauri Caetano da Silva. Publicação 04/06/2014). Destaquei HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. Os honorários periciais devem ser arbitrados de forma moderada, considerando a complexidade do trabalho realizado, remunerando-se adequadamente a atividade profissional desenvolvida pelo perito. Assim, não sendo o valor arbitrado de forma compatível com o trabalho técnico apresentado, impõe-se a redução. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (Processo: RO 00021860520135020084 SP 00021860520135020084 A28. Órgão Julgador: 3ª Turma. Relator: Nelson Nazar. Publicação: 01/09/2015). Destaquei Portanto, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como considerando as razões expostas, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme proposta apresentada no mov. 287.1. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, aplica-se em relação a ela a Resolução nº 232/2016 do CNJ. Conforme já fundamentado na decisão proferida no mov. 268.1, os honorários periciais devem ser antecipados pelo Estado do Paraná e ficarão limitados aos valores indicados na tabela anexa à Resolução. Assim, considerando o tipo de trabalho especializado a ser realizado, o tempo exigido para sua conclusão e a fundamentação acima exposta, com base no art. 2º, §1º e §4º da Resolução nº 232/2016 CNJ, fixo em cinco vezes o limite do valor indicado no item 6.3 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 (R$1.500,00 - mil e quinhentos reais). Consigno que, caso a parte beneficiária da justiça gratuita seja sucumbente ao final da demanda, o valor excedente ao estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ ficará com a exigibilidade suspensa, podendo ser executado na hipótese do art. 98, §3º, do CPC. INTIME-SE o Estado do Paraná para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos valores fixados a título de honorários periciais. Com o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, dirigida à autoridade competente – instruindo-a com certidão do cartório demonstrando o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do débito – para pagamento dentro do prazo legal do valor remanescente dos honorários periciais, em conta à disposição deste Juízo. Conste do ofício que decorrido o prazo SEM O PAGAMENTO INTEGRAL ATUALIZADO, será realizado o sequestro via convênio Bacenjud, respeitado o valor limite para pagamento através de RPV. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 268.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:20
Mero expediente
14/02/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 17:17
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 09:03
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 15:25
Confirmada
26/11/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044285-10.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044285-10.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.738,65 Autor(s): João Neri do Carmo Réu(s): ANGÉLICA CRISTINA DA ROCHA ESPÓLIO DE EDUARDO BUDNAK representado(a) por ANGÉLICA SAMSEL BUDNAK ESTADO DO PARANÁ ESPÓLIO DE ROSA MARIA DE ANDRADE representado(a) por MAURO DE ANDRADE À Secretaria para que exclua do polo passivo do presente feito o Espólio de Rosa Maria de Andrade, nos termos da decisão de mov. 259.1. Anotações necessárias, inclusive na distribuição. Previamente à análise dos pedidos formulados no mov. 283 e ao início dos trabalhos periciais, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o seu currículo com comprovação da especialização, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. No mais, cumpra-se a decisão proferida no mov. 268.1. Intimações e diligências necessárias. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Mero expediente
21/11/2024, 17:08
Ato ordinatório
21/11/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 23:32
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:53
Confirmada
05/11/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:03
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:02
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:21
Documento (Certidão)
21/10/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:21
Confirmada
27/09/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044285-10.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044285-10.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.738,65 Autor(s): João Neri do Carmo Réu(s): ANGÉLICA CRISTINA DA ROCHA ESPÓLIO DE EDUARDO BUDNAK representado(a) por ANGÉLICA SAMSEL BUDNAK ESTADO DO PARANÁ ESPÓLIO DE ROSA MARIA DE ANDRADE representado(a) por MAURO DE ANDRADE Para esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, DEFIRO a produção da prova pericial solicitada pelo autor. O autor é beneficiário da justiça gratuita, de modo que caberá ao Estado do Paraná a antecipação dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, §3º, II do Código de Processo Civil, observando-se a Resolução nº 232/2016 do CNJ quanto à limitação do valor. Considerando que o artigo 95 do CPC não impõe a necessidade de trânsito em julgado para pagamento pelo Estado e dispõe expressamente no caput que se trata do adiantamento dos valores relativos à perícia, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença para expedição da RPV para pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná. Inclusive, o §4º do artigo 95 do CPC prevê a possibilidade de cobrança pela Fazenda Pública, após o trânsito em julgado, dos valores gastos com a perícia contra a parte sucumbente. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. CABIMENTO. INCUMBÊNCIA IMEDIATA DO ESTADO DEVIDO AO FATO DE AMBAS AS PARTES SEREM BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0040459- 62.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 16.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE, MODULANDO OS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE, DETERMINOU O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE TUTELADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §1º, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CABE AO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 95, §3º, I E II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0063824-77.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2022) - destaquei. Com o fim de facilitar a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disciplina o art. 465, §1°, inciso I, II e III, do CPC. Para a realização da prova pericial, nomeio o Sr. Abílio Alves de Araújo Neto, perito grafotécnico e documentoscópico, e-mail: [email protected], telefone: (42) 98841-1913, profissional devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Intime-se o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias diga se aceita o encargo, bem como, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contato profissional para onde possam ser dirigidas as intimações (arts. 465, § 2º, 466 e 467, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes e o Estado do Paraná em 05 (cinco) dias. Havendo concordância, desde já arbitro a título de honorários periciais o valor apresentado pelo Sr. Perito e determino a expedição da competente RPV para pagamento, observando o limite previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Expedida a RPV, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil. Deverá o perito indicar data, horário e local da realização da perícia, informando a este juízo, em cumprimento ao art. 474, do mesmo diploma legal, apresentando o laudo pericial em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 477, CPC). Deverá o sr. perito comunicar nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência (art. 466, § 2º, CPC). Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Este Juízo formula os seguintes quesitos: a) Houve falsificação grosseira nos documentos em nome de Eduardo Budnak, passível de verificação no momento do reconhecimento de firma pelo cartorário? b) A assinatura contida no cartão de assinatura depositado no Tabelionato Marilândia do Sul/PR corresponde com a assinatura do documento apresentado? Sobre o pedido formulado no mov. 264.1, digam as demais partes, em cinco dias. Em análise ao incidente de falsidade autuado sob o nº 0001027-53.2017.8.16.0114, verifico que foi determinada a remessa de cópia integral daquele feito à Delegacia de Polícia de Marilândia do Sul para apuração de suposto delito apontado no Boletim de Ocorrência nº 2017/627282 (mov. 12.1). Dessa forma, INTIME-SE o réu Espólio de Eduardo Budnak para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte no presente processo cópias integrais de eventual inquérito policial/ação penal instaurados para a apuração do crime de falsificação de documento público do qual alega ser vítima. Com a juntada dos documentos, cumpra-se a Portaria nº 02/2018 deste juízo. Após a produção da prova pericial e a juntada de documentos pelo réu Espólio de Eduardo Budnak será analisada a necessidade da produção da prova oral pleiteada. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:28
deferimento
24/09/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 10:07
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 23:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:59
Confirmada
15/09/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044285-10.2017.8.16.0019.
autor: a) a condenação dos réus no pagamento de danos materiais no valor de R$ R$111.738,65 (cento e onze mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), devidamente atualizado; b) a condenação dos réus no pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) o reconhecimento da responsabilidade solidária dos três primeiros réus e responsabilidade subsidiária do réu Estado do Paraná em relação à ré Rosa Maria. Juntou documentos (movs. 1.2 - 1.23). Foi indeferido o pedido de justiça gratuita ao autor (mov. 16.1). O autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 16.1, ao qual foi dado provimento pelo e. TJPR, para o fim de conceder os benefícios da assistência judiciária em sua integralidade (mov. 40.1). O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 37.1) sustentando, em resumo, que: a) preliminarmente, é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, pois não possui responsabilidade pelos fatos em discussão, já que os tabeliães não agem como agentes públicos; b) os titulares das serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes privados prestadores de serviço público, atuando em nome próprio; c) só poderia ser responsabilizado se fosse comprovada a insolvência do notário; d) o caráter subsidiário da sua responsabilidade torna-se ainda mais evidente quando observado que a responsabilidade do tabelião é de índole objetiva, respondendo de forma principal e direta pelos danos causados a terceiros por atos de seus prepostos; e) não vendeu o bem e não contribuiu para a suposta fraude, porquanto não prestou serviços notariais ao autor; f) com a apresentação do documento de identidade sem evidente falsificação grosseira, o tabelião não praticou ato ilícito autorizador de indenização, tendo agido no estrito cumprimento do poder delegado e dentro das especificações legais; g) eventual ilícito civil pode ensejar a sua responsabilidade subsidiária, mas não quando decorre de ilícito penal configurado; h) o tabelião não tem responsabilidade civil quando o falsário comparece pessoalmente no cartório onde solicitou o reconhecimento de firma e lançou assinatura de próprio punho, não sendo possível responsabilizar o oficial pelos danos sofridos pelo autor; i) fato de terceiro exclui o nexo causal; j) a falsificação do documento de identidade depositado no Tabelionato, o qual mantinha verossimilhança com o documento que portava o indivíduo responsável pela fraude, não revela qualquer culpa do tabelião; k) não há irregularidade praticada pela tabeliã, diante da impossibilidade de constatar irregularidade no ato formal de reconhecimento de firma, já que a assinatura do responsável pela fraude é a mesma que consta no documento de identidade e no ATPV; l) não existiu abuso ou omissão de autoridade a ensejar dano moral, muito menos ato ilícito, estando ausente qualquer ofensa aos direitos da personalidade do autor. Rosa Maria de Andrade apresentou contestação no mov. 62.1 alegando, em síntese, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, visto que não negligenciou dever legal algum; b) os tabelionatos apenas conferem a autenticidade dos documentos apresentados visualmente e não dispõem de acesso aos bancos de dados do Instituto de Identificação do Paraná, onde são guardadas as fichas de registro geral; c) as falsificações apresentadas foram de boa qualidade e enganaram o servidor do cartório e o despachante, razão pela qual não deve ser objetiva ou subjetivamente responsabilizada, já que não agiu contrariamente ao direito; d) a lesão sofrida pelo autor não é decorrente de qualquer ato praticado pelo tabelionato ou por seus prepostos, inexistindo nexo causal; e) levou o fato ao conhecimento da autoridade policial assim que soube da ação do falsário; f) a responsabilidade civil do notário é objetiva, porém, deve ser responsabilizado apenas pelos atos praticados de forma dolosa ou culposa; g) não possui condições e nem obrigação técnica de verificar se o documento de identificação é verdadeiro ou se é falsificado; h) cabia ao despachante verificar a credibilidade do negócio que estava sendo celebrado e dos envolvidos, o que não aconteceu, visto que não foi constatada qualquer irregularidade. A ré Angélica Cristina da Rocha foi citada (mov. 103.1) e deixou o prazo para contestação decorrer in albis (mov. 107.0). Sobreveio informação do falecimento do réu Eduardo Budnak (mov. 113.3). O Espólio de Eduardo Budnak, representado por Angélica Samsel Budnak, apresentou contestação no mov. 193.1, sustentando, em resumo, que: a) Eduardo Budnak faleceu em 09/04/2019 e nunca se envolveu com qualquer atividade ilícita; b) adquiriu em 11/04/2014 uma caminhonete Hilux, zero quilômetro, na concessionária Toyota da cidade de Cascavel; c) o veículo foi faturado e registrado em seu nome, conforme nota fiscal de compra na concessionária; d) em março de 2017 recebeu mensagem de um “garagista” da cidade de Ponta Grossa, perguntando se possuía uma caminhonete Hilux e se o veículo estaria a venda; e) respondeu que possuía veículo com essas características, mas que o bem não estava a venda, e recebeu do “garagista” a foto interna de uma caminhonete semelhante a sua, junto com uma foto de RG e CPF falsos contendo o seu nome; f) procurou a Delegacia da Polícia Civil de Cascavel, onde registrou o boletim de ocorrência nº 2017/344056 relatando os fatos; g) o B.O. foi registrado no dia seguinte ao recebimento da ligação, em 23/03/2017, e anteriormente aos fatos narrados na inicial; h) é possível verificar que o documento apresentado em cartório é falso; i) no processo nº 0001027-53.2017.8.16.0114 foi juntado cartão falso de assinatura feito pelo estelionatário em cartório localizado em Marilândia do Sul; i) a foto do documento juntado no cartão de assinatura não é sua e o nome do pai contido no RG não coincide com o verdadeiro; h) os números do RG utilizado na fraude e o do documento verdadeiro são diferentes, assim como a data de expedição; i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e não possui relação com a fraude praticada contra o autor, pois foi vítima de falsificação de documento e clonagem do seu veículo; j) não conhece a ré Angélica Cristina da Rocha; k) o cartório responsável pela emissão do cartão de assinatura contendo documento falso deve ser responsabilizado solidariamente aos falsários que causaram o dano, em razão da conduta negligente; l) há uma parcela de culpa do autor, visto que investiu em veículo de alto valor sem realizar perícia técnica no bem. O autor impugnou as contestações dos réus (movs. 61.1, 199.1), asseverando que: a) não é possível o reconhecimento da ilegitimidade do Estado do Paraná, pois o próprio réu admitiu a sua responsabilidade subsidiária; b) tratando-se de serviço público e obrigatório nos casos de compra e venda de veículo automotor, cabe a responsabilização da tabeliã, da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público e do Estado pelos danos causados a terceiros; c) cabia à tabeliã averiguar o documento em sua origem e a sua autenticidade, contudo, não o fez, descumprindo o seu dever de vigilância e cautela; d) é incabível o reconhecimento da ilegitimidade do réu Eduardo Budnak, pois consta a sua assinatura nos documentos de compra do veículo e a eventual falsificação deve ser apurada por perícia grafotécnica. Intimados quanto às provas que pretendiam produzir, o réu Estado do Paraná requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da ré Rosa Maria de Andrade (mov. 204.1), enquanto o réu Espólio de Eduardo Budnak requereu a solicitação de acesso às imagens das câmeras de segurança da Serventia Distrital de Santo Antônio do Palmital na data da assinatura do documento e a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor (mov. 207.1). Por sua vez, o autor requereu a produção de prova documental e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da ré Rosa Maria de Andrade (mov. 206.1). Sobreveio informação do falecimento da ré Rosa Maria de Andrade (mov. 205.1). O Ministério Público emitiu parecer através do qual deixou de intervir no presente processo (mov. 211.1). O Espólio de Rosa Maria de Andrade, representado por seus herdeiros Mauro de Andrade, Hidalgo Augusto de Andrade e Lilian Luzia de Andrade da Silva, manifestou-se no mov. 248.1, nos seguintes termos: a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em razão da sua hipossuficiência econômica; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, pois Rosa Maria de Andrade era servidora pública aprovada regularmente através de concurso público e titular do Tabelionato de Notas da Comarca de Marilândia do Sul/PR, de modo que não possuía responsabilidade direta por eventuais danos; c) o Estado do Paraná detém responsabilidade civil objetiva pelos danos que seus servidores causem a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da CF; d) não há qualquer relação entre a conduta de Rosa Maria e os dados relatados pelo autor; e) é cabível a concessão da tutela da evidência, com o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do feito, nos termos do art. 311, II, do CPC. Manifestação do autor no mov. 252.1. Foi determinada a juntada de documentos relativos à existência de inventário de Rosa Maria de Andrade e comprobatórios da situação financeira dos herdeiros da ré (mov. 254.1). No mov. 257 houve o decurso de prazo sem a juntada dos documentos indicados. Vieram os autos conclusos para saneador. I - Os herdeiros de Rosa Maria de Andrade não juntaram os documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência no prazo concedido, razão pela qual
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044285-10.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.738,65 Autor(s): João Neri do Carmo Réu(s): ANGÉLICA CRISTINA DA ROCHA ESPÓLIO DE EDUARDO BUDNAK representado(a) por ANGÉLICA SAMSEL BUDNAK ESTADO DO PARANÁ ESPÓLIO DE ROSA MARIA DE ANDRADE representado(a) por MAURO DE ANDRADE João Neri do Carmo ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais contra Eduardo Budnak, Angélica Cristina da Rocha, Rosa Maria de Andrade, e Estado do Paraná alegando, em síntese, que: a) em 22/04/2017 entrou em contato com o réu Eduardo, que estava vendendo um veículo Hilux, placas AYE -9693, no site OLX; b) após as tratativas iniciais, ficou combinado que Eduardo viria até Ponta Grossa para apresentação do veículo e dos seus documentos; c) ambos se dirigiram ao despachante IURK, onde foram constatados os sinais identificadores do veículo e confrontados com os documentos do bem, concluindo que não havia irregularidades; d) concluíram o negócio jurídico e foi realizada a transferência bancária no valor de R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais) via TED, para a conta bancária nº 18167-6, agência 1623, Banco Bradesco, de titularidade da ré Angélica Cristina da Rocha, como pagamento pelo veículo; e) o réu Eduardo entregou o CRV preenchido e com firma reconhecida como verdadeira pelo Cartório Turco Andrade (Tabelionato de Notas de Marilândia do Sul); f) foram até o Cartório Mercer, em Ponta Grossa, onde foi conferido o selo público no DUT do veículo, sendo reconhecida a validade, existência e eficácia da assinatura do vendedor e do cartório que reconheceu por verdadeira a assinatura do vendedor do veículo; g) ao realizar a transferência do veículo no despachante, foi verificado que os documentos do veículo e do réu Eduardo eram falsos; h) apresentou o veículo perante a autoridade policial, que iniciou os procedimentos investigatórios e responsabilizou-o pelo delito de receptação; i) em perícia realizada no inquérito policial, foi constatado o verdadeiro número do chassi do veículo, que remete a outro automóvel; j) verificou-se que Atiliano Rodrigues Filho foi vítima de roubo, conforme o boletim de ocorrência nº 2017/196435, contudo, a perícia realizada não pôde atestar que o veículo adquirido era o mesmo que foi subtraído de Atiliano, visto que alguns dados identificadores do bem não coincidem, como por exemplo o número do motor e outras peças; k) considerando que Atiliano havia sido indenizado pela seguradora, o veículo foi entregue a esta última; l) é o legítimo proprietário do veículo e terceiro de boa-fé, de modo que o bem devia ter lhe sido entregue por meio de ordem judicial ou administrativa; m) o réu Eduardo agiu de forma dolosa, falsificando toda a documentação do veículo, com o objetivo de obter vantagem econômica ilícita; n) a transferência de valores como pagamento pelo veículo foi feita para a conta bancária de titularidade de Angélica Cristina da Rocha, que participou de forma ativa para a efetivação da fraude; o) a ré Rosa Maria de Andrade, na condição de notária delegada do Tabelionato Rosa Maria de Andrade, reconheceu como verdadeira a assinatura do réu Eduardo, agindo com negligência, pois não verificou que era falsa; p) o réu Estado do Paraná detém responsabilidade subsidiária por danos causados pelos notários; q) os réus Eduardo, Angélica e Rosa Maria são responsáveis solidários pelo evento danoso, enquanto o Estado do Paraná possui responsabilidade subsidiária; q) a validade da assinatura conferida pela ré Rosa Maria foi condição indispensável para que o negócio jurídico fraudulento fosse efetivado; o) toda essa situação abalou o seu psicológico, tendo enfrentado sentimentos negativos que possuem nexo de causalidade com a conduta dos réus, razão pela qual devem ser condenados no pagamento de danos morais; p) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à atividade notarial e é cabível a inversão do ônus da prova. Requereu o INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. II - Considerando que a ré Angélica Cristina da Rocha, apesar de devidamente citada, deixou de oferecer contestação no prazo concedido, DECLARO A SUA REVELIA. Deixo, porém, de aplicar-lhe como consequência a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC), tendo em vista que os demais réus contestaram a ação (art. 345, I, CPC). III - Quanto às questões preliminares: a) Ilegitimidade passiva arguida pelos réus Espólio de Rosa Maria de Andrade e Estado do Paraná: Foi imputada à Rosa Maria de Andrade a prática de ato ilícito em razão de suposta negligência ao reconhecer como verdadeira a assinatura de Eduardo Budnak constante na certidão de registro de veículo, o que acarretou na efetivação de negócio jurídico fraudulento. Denota-se que Rosa Maria de Andrade era, à época dos fatos, titular do Tabelionato de Notas da Comarca de Marilândia do Sul/PR (mov. 248.18). Assim, é certo que Rosa Maria de Andrade agiu na qualidade de agente público, por tratar-se de função delegada pelo Estado do Paraná para a prática de serviços de interesse público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. No que se refere à responsabilidade de tabeliães e registradores oficiais por danos causados a terceiros no exercício de suas funções, o STF firmou o seguinte entendimento no Tema 777: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. Tratando-se a ré Rosa Maria de agente pública, também é aplicável ao presente caso a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 940 da repercussão geral: "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Consolidou-se o entendimento de que o art. 37, § 6º da Constituição Federal confere dupla garantia, tanto para o cidadão, quanto para o agente público. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Dessa forma, a vítima de danos causados por atos de tabeliães e registradores oficiais no exercício das suas funções deverá direcionar a demanda contra a Administração Pública (Estado), sendo o autor do ato (tabelião ou registrador oficial) parte ilegítima para figurar no polo passivo. Eventual responsabilização do agente público deve ser apurada em ação de regresso movida pelo Estado contra o serventuário, em caso de dolo ou culpa. Nesse sentido é o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE ATOS PRATICADOS POR TABELIÃES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA.1. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TABELIÃO. ASSINATURA FALSA EM PROCURAÇÃO. USO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, POSTERIORMENTE ANULADA POR FRAUDE DE TERCEIRO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DOS AGENTES DELEGATÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA DUPLA GARANTIA. TEMAS N.º 940 E 777/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DELEGADO. RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE A SER APURADA EM EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.2. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017736-21.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 17.11.2022) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO DO TABELIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA AFASTADA. AGENTE QUE É PARTE ILEGÍTIMA NA AÇÃO AJUIZADA. TEMAS Nº 777 E 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (STF. RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019). b) O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese em repercussão geral (Tema nº 777): “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0037851-52.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.12.2023) - destaquei. Assim, considerando que os precedentes do STF supramencionados têm força vinculante e observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu Espólio de Rosa Maria de Andrade é impositivo. Por outro lado, não há que se falar em ilegitimidade do Estado do Paraná para figurar no polo passivo do feito, por tratar-se de ente que responde objetivamente pelos atos de tabeliães e registradores que causem danos a terceiros no exercício de suas funções. Pelas razões expostas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo réu Estado do Paraná. JULGO EXTINTO o processo em relação ao réu Espólio de Rosa Maria de Andrade, em razão de sua ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais serão fixadas ao final do processo. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do réu Espólio de Rosa Maria de Andrade, que, atento ao zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, ao trabalho realizado, à natureza e complexidade da causa, fixo em 10% (dez por cento) sobre 1/4 (um quarto) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade da condenação do autor, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. JULGO PREJUDICADO o pedido de concessão de tutela de evidência formulado pelo Espólio de Rosa Maria de Andrade (mov. 248.1), diante do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. b) Ilegitimidade passiva arguida pelo réu Eduardo Budnak: Consigno que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Eduardo Budnak confunde-se com o mérito da causa, haja vista que implica analisar se ele praticou alguma conduta ilícita e se foi vítima de falsificação dos seus documentos e assinatura, motivo pelo qual será analisada em momento oportuno, na sentença. IV - Da inversão do ônus da prova: Quanto à inversão do ônus da prova, verifica-se que da relação firmada entre as partes é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Como os serviços notariais prestados ao autor possuem caráter de serviço público remunerado na forma de taxa, ou seja, de tributo, o qual não se insere no regime de remuneração específica pelo serviço, não se trata de uma relação de consumo, mas sim de relação jurídico-administrativa. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE NOTAS. ATIVIDADE NOTARIAL. COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO REGIME DE DIREITO PÚBLICO. FORO DA SEDE DA SERVENTIA JUDICIAL OU DE REGISTRO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. O microssistema de proteção e defesa do consumidor tem por escopo, como reflexo do princípio da igualdade material previsto na Constituição (art. 5º, II, XXXII e 170, V), tutelar um sujeito de direito (pessoa física ou jurídica) notadamente frágil nas relações negociais, seja esta vulnerabilidade de natureza jurídica, econômica ou técnica. 2.1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços notariais e de registro, diante da ausência de parte vulnerável na relação entre o usuário e o tabelião/registrador que justifique a incidência desta norma protetiva. 2.2. A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. (ADC 5, Relator p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2007) 3. A competência para processar e julgar ação de reparação de danos por ato praticado em serventia notarial ou de registro é o local de sua sede, na forma do art. 53, III, alínea ?f?, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07216498120188070000 DF 0721649-81.2018.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor. VI. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão bem representadas, presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem outras questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo como pontos controvertidos: a prática de erro procedimental pela tabeliã do Tabelionato de Notas da Comarca de Marilândia do Sul; a existência de negligência na prestação do serviço notarial; a participação de Eduardo Budnak e de Angélica Cristina da Rocha para a efetivação da fraude; a existência de falsificação grosseira nos documentos em nome de Eduardo Budnak; a falsificação, por um terceiro, da assinatura e dos documentos pessoais de Eduardo Budnak, bem como, dos documentos do veículo Hilux, placas AYE-9693; se era dever do cartorário identificar se a pessoa presente no momento do reconhecimento de firma era Eduardo Budnak, bem como, identificar que tratava-se de documento falso de identidade; a responsabilidade civil dos réus; a existência de nexo causal entre a conduta e os danos sofridos; a ocorrência de fato exclusivo de terceiro; a ocorrência e extensão de danos materiais e morais; o quantum eventualmente devido a título de danos materiais e morais. VI. Diante do indeferimento da inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE novamente as partes para que, no prazo COMUM de 5 (cinco) dias, informem sobre eventual mudança nas provas que pretendem produzir. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:02
Decisão de Saneamento e Organização
30/08/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 16:49
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:30
Confirmada
03/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044285-10.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044285-10.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.738,65 Autor(s): João Neri do Carmo Réu(s): ANGÉLICA CRISTINA DA ROCHA ESPÓLIO DE EDUARDO BUDNAK representado(a) por ANGÉLICA SAMSEL BUDNAK ESTADO DO PARANÁ ESPÓLIO DE ROSA MARIA DE ANDRADE representado(a) por MAURO DE ANDRADE INTIMEM-SE os herdeiros da ré Rosa Maria de Andrade para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem ao processo: a) a certidão do cartório distribuidor relativa à existência de inventário em nome de Rosa Maria de Andrade; b) as duas últimas declarações de Imposto de Renda ou a declaração de isenção, a fim de verificar qual a renda mensal familiar e visando perquirir a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, cientes de que, não juntados os documentos no prazo concedido, o benefício pleiteado será indeferido. Após, cumpra-se a Portaria nº 02/2018. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:58
Mero expediente
23/07/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 15:18
Confirmada
12/07/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:52
Confirmada
06/07/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:18
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:03
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 13:59
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 09:32
Confirmada
24/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Carta)
14/03/2024, 13:11
Expedição de documento (Carta)
14/03/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044285-10.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044285-10.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.738,65 Autor(s): João Neri do Carmo Réu(s): ANGÉLICA CRISTINA DA ROCHA ESPÓLIO DE EDUARDO BUDNAK representado(a) por ANGÉLICA SAMSEL BUDNAK ESTADO DO PARANÁ ESPÓLIO DE ROSA MARIA DE ANDRADE A ré Angélica Cristina da Rocha não juntou os documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência no prazo concedido, razão pela qual INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. CITE-SE o réu Espólio de Rosa Maria de Andrade, por carta com aviso de recebimento nos endereços indicados pelo autor no mov. 231.1, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 49.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:25
Gratuidade da Justiça
13/03/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:31
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:06
Confirmada
16/02/2024, 00:15
Documento (Informações)
05/02/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:05
Ato ordinatório
05/02/2024, 16:04
Ato ordinatório
05/02/2024, 16:03
Remessa (em diligência)
05/02/2024, 16:02
Ato ordinatório
05/02/2024, 16:01
Ato ordinatório
05/02/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 08:43
Confirmada
21/11/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044285-10.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044285-10.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.738,65 Autor(s): João Neri do Carmo Réu(s): ANGÉLICA CRISTINA DA ROCHA ESPÓLIO DE EDUARDO BUDNAK representado(a) por ANGÉLICA SAMSEL BUDNAK ESTADO DO PARANÁ SERVENTIA DISTRITAL DE SANTO ANTONIO DO PALMITAL Tendo em vista a informação do falecimento da ré Rosa Maria de Andrade (mov. 205.1), SUSPENDO o processo, conforme art. 313, I, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o autor para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a citação do espólio da ré, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC. À Secretaria para que RETIFIQUE o polo passivo do feito, para o fim de: a) excluir a Serventia Distrital de Santo Antônio do Palmital, que sequer foi indicada como ré na petição inicial (mov. 1.1); b) incluir o Espólio de Rosa Maria de Andrade, indicada na petição inicial como notária delegada do Tabelionato Rosa Maria de Andrade. Anotações e retificações necessárias, inclusive na distribuição. Ainda, considerando o pedido realizado no mov. 99.1, INTIME-SE a ré Angélica Cristina da Rocha para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte as duas últimas declarações de Imposto de Renda ou declaração de isenção, a fim de verificar qual a renda mensal familiar e visando perquirir a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, ciente de que, não juntados os documentos no prazo concedido, o benefício pleiteado será indeferido. Juntados novos documentos, cumpra-se a Portaria nº 02/2018. Oportunamente, voltem conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:30
Morte ou perda da capacidade
20/11/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:58
Confirmada
30/10/2023, 00:17
Entrega em carga/vista
19/10/2023, 13:24
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:53
Confirmada
08/10/2023, 00:22
Confirmada
08/10/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 21:34
Confirmada
18/08/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 21:18
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 21:17
Ato ordinatório
22/06/2023, 00:55
Confirmada
30/05/2023, 18:20
Petição (Contestação)
30/05/2023, 16:16
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2023, 09:46
Ato ordinatório
08/05/2023, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:49
Confirmada
24/02/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044285-10.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044285-10.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.738,65 Autor(s): João Neri do Carmo Réu(s): ANGÉLICA CRISTINA DA ROCHA ESPÓLIO DE EDUARDO BUDNAK representado(a) por ANGÉLICA SAMSEL BUDNAK ESTADO DO PARANÁ SERVENTIA DISTRITAL DE SANTO ANTONIO DO PALMITAL Considerando que o Espólio de Eduardo Budnak está representado por Angélica Samsel Budnak, DEFIRO o pedido formulado no mov. 184.1. CITE-SE o Espólio (por meio de sua representante) através de Oficial de Justiça. Após, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 49.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:40
deferimento
13/02/2023, 11:13
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:26
Confirmada
02/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:02
Expedição de documento (Carta)
19/10/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:03
Confirmada
04/10/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 16:25
Confirmada
06/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Carta)
01/09/2022, 14:27
Documento (Informações)
29/08/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044285-10.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044285-10.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.738,65 Autor(s): João Neri do Carmo Réu(s): ANGÉLICA CRISTINA DA ROCHA EDUARDO BUDNAK ESTADO DO PARANÁ SERVENTIA DISTRITAL DE SANTO ANTONIO DO PALMITAL Tendo falecido o réu Eduardo Budnak (movs. 113.2), sobreveio informação de inexistência de inventário em nome do de cujus (mov. 135.1). O autor indicou os dados e endereço da viúva do falecido, Sra. Angélica Samsel Budnak, e requereu sua citação para integrar o polo passivo da demanda em nome do espólio do réu (mov. 165.1). DEFIRO o pedido formulado no mov. 165.1. À Secretaria para que retifique o polo passivo da lide no sistema Projudi, passando a constar como réu o Espólio de Eduardo Budnak, representado por Angélica Samsel Budnak. Anotações e comunicações necessárias. Após, cite-se o réu no endereço indicado no mov. 165.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
26/08/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:24
Determinação de Diligência
26/08/2022, 08:46
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:49
Confirmada
08/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044285-10.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044285-10.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.738,65 Autor(s): João Neri do Carmo Réu(s): ANGÉLICA CRISTINA DA ROCHA EDUARDO BUDNAK ESTADO DO PARANÁ SERVENTIA DISTRITAL DE SANTO ANTONIO DO PALMITAL INDEFIRO o pedido formulado no mov. 160.1, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão de mov. 152.1. Diante do óbito do réu Eduardo e da informação de inexistência de inventário (mov. 135.1), deve o autor promover a habilitação dos sucessores do réu, indicando a qualificação adequada de todos os herdeiros. A ausência de regularização processual gera a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Transcrevo jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – FALECIMENTO DO RÉU – DESÍDIA DO AUTOR EM HABILITAR OS SUCESSORES DO DE CUJUS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. Com a morte do réu e a ausência de habilitação do seu espólio/sucessores, não há outra alternativa senão a extinção do processo pela ausência de pressuposto processual subjetivo, tendo em vista que não há uma parte no polo passivo da demanda capaz de adquirir direitos e contrair obrigações nos termos da Lei civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan - 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 23/09/2021). Destaquei O autor foi intimado diversas vezes para a regularização do polo passivo da demanda, porém, até o momento não promoveu a habilitação dos herdeiros do de cujus (movs. 118.1, 123.1,128.1, 147.1, 152.1 e 157.1). Dessa forma, INTIME-SE o autor para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promova a habilitação dos herdeiros do réu Eduardo Budnak, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao referido réu Com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:49
Indeferimento
27/06/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 18:34
Confirmada
20/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044285-10.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044285-10.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.738,65 Autor(s): João Neri do Carmo Réu(s): ANGÉLICA CRISTINA DA ROCHA EDUARDO BUDNAK ESTADO DO PARANÁ SERVENTIA DISTRITAL DE SANTO ANTONIO DO PALMITAL DEFIRO o pedido formulado no mov. 155.1. Contudo, considerando o decurso de trinta dias desde a juntada da petição, concedo o prazo de 05 (cinco dias) para que o autor cumpra a decisão de mov. 152.1. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:54
Determinação de Diligência
04/05/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:07
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044285-10.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044285-10.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.738,65 Autor(s): João Neri do Carmo Réu(s): ANGÉLICA CRISTINA DA ROCHA EDUARDO BUDNAK ESTADO DO PARANÁ SERVENTIA DISTRITAL DE SANTO ANTONIO DO PALMITAL INDEFIRO o pedido formulado no mov. 150.1, tendo em vista que a diligência requerida compete à parte autora. Dessa forma, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias requeira o que entender de direito, sob pena de serem adotadas as medidas necessárias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:40
Indeferimento
15/02/2022, 19:14
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:42
Confirmada
28/01/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044285-10.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044285-10.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.738,65 Autor(s): João Neri do Carmo Réu(s): ANGÉLICA CRISTINA DA ROCHA EDUARDO BUDNAK ESTADO DO PARANÁ SERVENTIA DISTRITAL DE SANTO ANTONIO DO PALMITAL Diante da certidão de mov. 135.1, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo. Intimações necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:49
Determinação de Diligência
11/01/2022, 11:11
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 09:49
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:53
Confirmada
20/11/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044285-10.2017.8.16.0019 Cumpra a decisão de mov. 118, no que couber, diante da certidão de mov. 135. Ponta Grossa, 04 de novembro de 2021. Luciana Virmond Cesar Magistrada
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:37
Mero expediente
04/11/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044285-10.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044285-10.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.738,65 Autor(s): João Neri do Carmo Réu(s): ANGÉLICA CRISTINA DA ROCHA EDUARDO BUDNAK ESTADO DO PARANÁ SERVENTIA DISTRITAL DE SANTO ANTONIO DO PALMITAL A parte autora informou que desconhece informação acerca da existência de inventário em nome do de cujos e quem são seus herdeiros. Assim, ENCAMINHE-SE o processo ao distribuidor para que seja certificada acerca da existência de inventário em nome do Espólio de Eduardo Budnak. Diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
20/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2021, 14:20
Remessa (em diligência)
19/10/2021, 13:53
Mero expediente
18/10/2021, 13:11
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:42
Confirmada
05/09/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044285-10.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044285-10.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.738,65 Autor(s): João Neri do Carmo Réu(s): ANGÉLICA CRISTINA DA ROCHA EDUARDO BUDNAK ESTADO DO PARANÁ SERVENTIA DISTRITAL DE SANTO ANTONIO DO PALMITAL INTIME-SE a parte autora para que cumpra integralmente a decisão de mov. 118.1 no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 11:57
Determinação de Diligência
23/08/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 17:07
Confirmada
27/07/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044285-10.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044285-10.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.738,65 Autor(s): João Neri do Carmo Réu(s): ANGÉLICA CRISTINA DA ROCHA EDUARDO BUDNAK ESTADO DO PARANÁ SERVENTIA DISTRITAL DE SANTO ANTONIO DO PALMITAL Considerando que a petição apresentada no mov. 121.1 é datada de 21/06/2021, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora cumpra o disposto na decisão de mov. 118.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:55
deferimento
11/07/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:29
Confirmada
08/06/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044285-10.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044285-10.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$141.738,65 Autor(s): João Neri do Carmo Réu(s): ANGÉLICA CRISTINA DA ROCHA EDUARDO BUDNAK ESTADO DO PARANÁ SERVENTIA DISTRITAL DE SANTO ANTONIO DO PALMITAL Diante da informação de falecimento do réu Eduardo Budnak (mov. 113.2), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a existência de processo de inventário e, em caso positivo, indique o nome do inventariante para que seja possível a intimação do espólio, e em caso negativo, informe sobre a existência de herdeiros, conforme § 2º, II do artigo 313. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 18:49
Determinação de Diligência
20/05/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 12:21
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:38
Confirmada
19/03/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:24
Ato ordinatório
08/03/2021, 18:23
Confirmada
10/11/2020, 18:35
Ato ordinatório
29/10/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 08:47
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:41
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:06
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 18:57
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 18:56
Petição (Renúncia de mandato)
06/07/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 13:24
Expedição de documento (Carta)
09/06/2020, 17:08
Expedição de documento (Carta)
09/06/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:39
Mero expediente
30/04/2020, 13:54
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 14:25
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2019, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:34
deferimento
21/03/2019, 16:39
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 18:46
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 18:46
Decurso de Prazo
24/11/2018, 00:34
Petição (Contestação)
14/11/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 16:12
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:29
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 16:16
Expedição de documento (Carta)
08/10/2018, 13:55
Expedição de documento (Carta)
08/10/2018, 13:40
Expedição de documento (Carta)
05/10/2018, 18:47
Expedição de documento (Carta)
05/10/2018, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 14:48
deferimento
02/10/2018, 16:42
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/09/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 18:37
Recebimento
22/08/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:18
Petição (Contestação)
08/05/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 17:22
Por decisão judicial
02/05/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 14:42
Com efeito suspensivo
26/04/2018, 17:00
Conclusão (para decisão)
05/04/2018, 12:52
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2018, 17:05
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 18:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 12:50
Documento (Certidão)
08/03/2018, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2018, 17:36
Conclusão (para decisão)
05/02/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))
21/01/2018, 17:19
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 14:52
Mero expediente
21/11/2017, 17:03
Conclusão (para decisão)
20/11/2017, 13:50
Documento (Certidão)
20/11/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 13:42
Distribuição (sorteio)
20/11/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)