Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
GERSON LUIZ MACHADO
Reu
ROSELI RIBEIRO MACHADO
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
MAXIMO VINICIUS DE BASSI
OAB/PR 59362·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE DO ROCIO SILVA
OAB/PR 70946·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN
OAB/PR 21777·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 15:41
Confirmada
11/06/2026, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 16:55
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 16:52
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 01:03
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:30
Documento (Certidão)
20/03/2026, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 01:03
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:30
Documento (Certidão)
20/03/2026, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:34
Confirmada
09/02/2026, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2026, 16:46
Documento (Outros documentos)
07/02/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:58
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:58
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:56
Documento (Outros documentos)
06/01/2026, 14:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/01/2026, 14:39
Confirmada
22/12/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 16:26
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Confirmada
24/10/2025, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:11
Documento (Certidão)
21/10/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 18:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/08/2025, 19:49
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:57
Confirmada
26/07/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:14
Documento (Certidão)
15/07/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/07/2025, 08:52
Ato ordinatório
11/06/2025, 17:54
Ato ordinatório
11/06/2025, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 10:52
Confirmada
02/06/2025, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:22
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022070-60.2015.8.16.0035 Vistos,etc... Esgotadas as possibilidades de penhora, a exequente compareceu aos autos e requer a penhora sobre o faturamento da empresa executada. O parâmetro que vigora no seio jurisprudencial entende possível a penhora sobre percentual do faturamento da empresa desde que, respeitados os limites da razoabilidade e proporcionalidade para garantir o funcionamento e as atividades da empresa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA, QUE NEGOU O PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENHORA NA “BOCA DO CAIXA”. MEDIDA EQUIVALENTE À CONSTRIÇÃO DE FATURAMENTO. APLICABILIDADE DA TERAPÊUTICA DO ART. 866, DO CPC. AGRAVANTE QUE BUSCOU EFETIVAMENTE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. DILIGÊNCIAS, TODAS, SEM ÊXITO. AUTORIZAÇÃO DA PENHORA DE FATURAMENTO QUE SE IMPÕE. CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE 10% DO FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA EXECUTADA. PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SOPESADOS OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE ÀS PARTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0003140-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.05.2021). (TJ-PR - AI: 00031408920218160000 Curitiba 0003140-89.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 07/05/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. RETOMADA DOS ATOS EXECUTIVOS. INSUCESSO DA PESQUISA DE BENS. PENHORA SOBRE 50% DO ESTOQUE ROTATIVO E SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, INCS. VI E X DO CPC. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL CONSTRITO PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA DEVEDORA. CABIMENTO. DEFERE-SE A PENHORA DE 10% SOBRE O FATURAMENTO DE BOCA DE CAIXA E DE 10% DO ESTOQUE ROTATIVO. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 22094199420218260000 SP 2209419-94.2021.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 25/10/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2021) Acolho o pedido formulado nos autos, entretanto, entendo razoável e proporcional à penhora no importe de 10% (dez por cento) sobre o faturamento diário da empresa devedora, em cediço ao que alude o art. 862, caput e § 2º do mesmo artigo do CPC – nomeio como fiel depositário o sócio-gerente da devedora, a ser intimado por oficial de justiça para que apresente livro diário, livro razão e balancete mensal acompanhado do depósito judicial no importe dos lucros penhorados. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 13 de maio de 2025. Ivo Faccenda Magistrado
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:23
Documento (Certidão)
16/05/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:20
Mero expediente
13/05/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:43
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:59
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 18:52
Confirmada
28/03/2025, 01:43
Confirmada
28/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:51
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 11:43
Confirmada
18/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) REVOGADA DECISÃO ANTERIOR (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022070-60.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022070-60.2015.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$484.213,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERSON LUIZ MACHADO ROSELI RIBEIRO MACHADO Vistos etc. 1. REVOGO a decisão de mov. 337, posto que a extinção decretada no mov. 293 ocorrera tão somente em face da Eixomaq Industria de Maquinas e Equipamentos Ltda ME, sem prejuízo da continuidade do feito quanto aos demais executados. Risque-se a referida decisão. 2. Por conseguinte, indefiro o pedido de mov. 338, uma vez que a execução continua em face dos réus remanescentes. 3. DEFIRO pesquisa de movimentação financeira da parte devedora pela utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos do CNJ (SNIPER), requerido no mov. 288. 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício a PREVIC por se tratar de medida atípica bem como vem se mostrando ineficiente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC). BUSCA POR EVENTUAIS PLANOS DE PREVIDÊNCIA EM NOME DO EXECUTADO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MEDIDA PROCESSUAL INÓQUA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de nova expedição de ofício à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) para identificar e penhorar valores em planos de previdência complementar em nome do executado, em cumprimento de sentença referente a quantia devida em acordo de divórcio, após a parte exequente já ter solicitado informações à PREVIC, que se mostrou incapaz de fornecer dados individualizados sobre o executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se é cabível a expedição de ofício à PREVIC para obter informações sobre valores de previdência complementar em nome do executado, considerando a negativa anterior da autarquia e a ineficiência dessa diligência no processo de execução de crédito acordado em processo de divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tutela executiva é regulada por diversos princípios informativos, com destaque para os seguintes: i) toda execução é real; ii) toda execução tende apenas à satisfação do direito do credor; iii) toda execução deve ser útil ao credor; iv) toda execução deve ser econômica; v) a execução deve ser específica; vi) a execução deve ocorrer às expensas do devedor; vii) a execução deve respeitar a dignidade humana do devedor; viii) o credor tem a livre disponibilidade da execução. Literatura jurídica. 4. A execução deve ser útil ao exequente – embora não possa ser utilizada como instrumento de vingança, castigo ou sacrifício do executado –, econômica, para que os meios processuais sejam os mais eficientes ao cumprimento da obrigação, mas também menos prejudiciais ao devedor, e justa, porque os fins não justificam os meios, devendo ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para, ao mesmo tempo, satisfazer o credor e respeitar a dignidade humana do devedor. Exegese do artigo 805 do Código de Processo Civil. Literatura jurídica. 5. A busca pela efetividade da execução encontra limites nas garantias constitucionais, que asseguram às partes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e, portanto, diferenciam, pelo diálogo participativo e civilizado, o Estado Democrático de Direito do Estado de Exceção, de modo a legitimar o uso da força estatal pelo Poder Judiciário com objetivo restrito de fazer respeitar os direitos fundamentais e pacificar os conflitos sociais. 6. A determinação das medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial deve respeitar os direitos e garantias fundamentais, e observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se sujeitar ao princípio da subsidiariedade, isto é, a decisão judicial deve estar adequadamente motivada, a partir das especificidades do caso concreto e de evidências concretas de que as medidas executivas típicas se mostrem insatisfatórias para a satisfação do credor. Interpretação sistemática dos artigos 139, inc. IV, 380, par. Ún., 403, par. Ún., 536, caput e § 1º, e 773 do Código de Processo Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Incidência do Enunciado nº 12 Fórum Permanente de Processualistas Civil (FPPC). Literatura Jurídica. 7. Quando comprovado o empenho da parte exequente na localização dos bens do executado e a frustração das medidas adotadas, o Estado-Juiz, com fundamento no princípio da colaboração processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), tem o dever de auxiliá-la na investigação patrimonial voltada à busca das informações indispensáveis à satisfação do crédito e à efetivação da tutela jurisdicional. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 8. A expedição de ofícios à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), para obter dados sobre valores de previdência complementar em nome de devedores, é considerada inócua, pois excede às atribuições da Autarquia. 9. A reiteração do pedido de expedição de ofício à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) é inútil, pois o processo de execução deve ser conduzido de maneira eficiente, priorizando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, além de evitar diligências desnecessárias. Interpretação sistemática dos artigos 4º, 6º, 10, 139, inc. IV, e 805 do Código de Processo Civil. 10. In casu, a parte poderia obter extrajudicialmente a lista de entidades fiscalizadas pela PREVIC, mas a expedição de ofício a todas elas é medida considerada ineficiente devido ao grande número de entidades. IV. DISPOSITIVO E TESES: 11. Recurso conhecido e não provido. 12. Tese de Julgamento: A expedição de ofícios à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), para obtenção de informações sobre valores a título de previdência complementar em nome de devedores, em processos judiciais é considerada inócua, devendo ser priorizadas diligências que efetivamente contribuam para a satisfação do crédito, respeitando os princípios da eficiência e da menor onerosidade ao devedor. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 4º, 6º, 10, 139, IV, e 805. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024; STJ, REsp 1.804.024/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.08.2021; STJ, HC 478.963/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Seção, j. 14.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.957.953/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.08.2023; STJ, REsp 1.854.289/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2020; STJ, RHC 153.042/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.06.2022; Súmula nº 12 do FPPC. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0113894-93.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 24.02.2025) 5. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) REVOGADA DECISÃO ANTERIOR (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) REVOGADA DECISÃO ANTERIOR (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:28
Documento (Certidão)
17/03/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:26
Documento (Certidão)
17/03/2025, 14:25
Decisão anterior
16/03/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 15:05
Confirmada
16/02/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CUSTAS (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CUSTAS (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:10
Documento (Informações)
05/02/2025, 12:49
Confirmada
05/02/2025, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 10:58
Remessa (em diligência)
23/01/2025, 16:46
Documento (Certidão)
23/01/2025, 16:45
Ato ordinatório
23/01/2025, 16:37
Confirmada
21/01/2025, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 17:08
Documento (Certidão)
20/01/2025, 17:08
Confirmada
10/01/2025, 05:06
Remessa (em diligência)
09/01/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 14:07
Trânsito em julgado
26/12/2024, 14:04
Trânsito em julgado
26/12/2024, 14:04
Trânsito em julgado
26/12/2024, 14:04
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:48
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 09:08
Confirmada
25/11/2024, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 16:49
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 16:17
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2024, 15:45
Ato ordinatório
18/11/2024, 15:21
Confirmada
14/11/2024, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 19:44
Confirmada
29/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022070-60.2015.8.16.0035
Vistos, etc. Muito embora a Lei de Falências e Recuperação Judicial faça alusão à “suspensão” das execuções individuais, destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e renomadas decisões jurisprudenciais, entendem que, na realidade, as execuções individuais, após a decretação da falência, devem ser extintas sem julgamento do mérito. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. É certo que de acordo com o previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/05, as ações ajuizadas antes do decreto de falência, como no presente caso, não são atraídas pelo juízo universal, apenas têm o seu curso suspenso com o decreto de quebra. Todavia, isto não implica em que esta previsão legal aplica-se a todas as hipóteses em que ocorre a superveniente decretação da falência da empresa executada. Com efeito, no presente caso, o crédito cobrado na execução em tela, em decorrência da decretação da falência da empresa executada, deverá ser habilitado no respectivo processo falimentar para ser cobrado em face da Massa Falida de citada empresa. Portanto, não há mais possibilidade de prosseguir a presente execução contra referida executada, configurando- se, assim, a perda do interesse processual em relação a esta devedora. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 330, III, DO CPC – RECONHECIDA A FALTA DE INTERESSE DA PARTE EXEQUENTE – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO RECUPERACIONAL – TÍTULO SE TORNOU INEXIGÍVEL EM FACE DA EXECUTADA EM RAZÃO PELA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR E DECRETAÇÃO DE SUA FALÊNCIA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ESCORREITA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001601-85.2014.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 21.03.2022). (TJ-PR - APL: 00016018520148160048 Assis Chateaubriand 0001601-85.2014.8.16.0048 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 21/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS a serem arcadas pela parte executada. necessidade de habilitação das verbas perante o juízo falimentar. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004807-31.2009.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 10.08.2020). (TJ-PR - APL: 00048073120098160033 PR 0004807-31.2009.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 10/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Extinção do processo executivo em razão da decretação da falência da executada – Admissibilidade – Hipótese em que o crédito aqui versado deverá ser habilitado na falência da devedora para cobrança em face desta, configurando a perda do interesse processual para o prosseguimento da execução contra referida executada – Precedentes deste Tribunal e do E. Superior Tribunal de Justiça – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2230218-27.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 15/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) Via de consequência, após a expedição da certidão para habilitação do crédito, as execuções em andamento contra a devedora devem ser extintas. A partir do momento em que a parte requerida/executada deu causa a propositura da presente demanda, deve suportar os ônus sucumbenciais, em atendimento ao princípio da causalidade. Além disso, a devedora também deu causa a propositura da execução extrajudicial, motivo pelo qual somente será arquivado por sua culpa. Ou seja, a perda do objeto da execução em tela foi provocada pela executada, eis a razão de arcar com as custas processuais remanescentes.
ANTE O EXPOSTO, após a expedição de certidão para habilitação do crédito oriundo desta demanda perante o juízo falimentar, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito a presente execução em relação à devedora MASSA FALIDA DE EIXOMAQ INDUSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ME., na forma do artigo 485, VI (perda superveniente de interesse processual), do Código de Processo Civil, cabendo ao credor a persecução do crédito na esfera adequada. Considerando o princípio da causalidade, CONDENO a executada, que, inadimplente, deu causa ao ajuizamento da presente execução, devendo suportar ao pagamento das custas processuais. Determino o desbloqueio de valores de eventuais valores bloqueados em desfavor da devedora acima mencionada que se encontra em recuperação judicial, pois ao contrário, haveria prejuízo e desigualdade entre os demais participantes do Plano de Recuperação Judicial. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de outubro de 2024. Ivo Faccenda Magistrado
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:34
Decretação de falência
21/10/2024, 07:33
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:03
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:04
Confirmada
19/08/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0022070-60.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022070-60.2015.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$484.213,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Eixomaq Industria de Maquinas e Equipamentos Ltda ME GERSON LUIZ MACHADO ROSELI RIBEIRO MACHADO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentado por GERSON LUIZ MACHADO, mov. 272, no qual alega a impenhorabilidade dos valores constritos. Em despacho de mov. 278, indagou-se as partes quanto a preclusão das matérias combatidas no referido petitório, tendo manifestado somente o exequente em petição de mov. 281.1. É o necessário relato para o momento. Decido. A exceção de pré-executividade de mov. 272 alega a arguição de impenhorabilidade de constrição de R$948,39 (novecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) bloqueados em sua conta corrente nº. 17018-6, Agência 5720-7, Banco Bradesco S/A Contudo, tal situação já foi enfrentada na decisão mov. 253, no qual consignou-se o seguinte:Igualmente a decisão de embargos de declaração, mov. 266, assentou: Portanto, forçoso concluir que a exceção de pré-executividade mov. 272 busca a rediscussão de pontos preclusos, pois não impugnadas pelas vias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade (mov. 272), ante a ocorrência de preclusão da matéria arguida. Cumpra-se o remanesce das decisões anteriores (mov. 253 e 266). Após, Intime-se a exequente para promover o andamento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:14
Indeferimento
02/08/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 12:18
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:51
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:00
Confirmada
01/05/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022070-60.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022070-60.2015.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$484.213,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Eixomaq Industria de Maquinas e Equipamentos Ltda ME GERSON LUIZ MACHADO ROSELI RIBEIRO MACHADO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentado por GERSON LUIZ MACHADO, no qual alega a impenhorabilidade dos valores constritos. Contudo, salvo melhor juízo, observa-se que já houve petição do referido executado com os mesmos argumentos e já decidido nos movs. 253 e 266. Dessa forma, em tese, a petição acostada no mov. 272 busca a rediscussão do julgado, quando, a princípio, haveria preclusão das questões debatidas, sendo vedada a reanálise, nos termos do art. 507, do CPC.
Ante o exposto, e nos termos do art. 9º e 10, intime-se as partes para que se manifestem sobre eventual preclusão do direito pleiteado na exceção apresentada, no prazo de cinco dias. Após retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2023, 21:02
Confirmada
05/12/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022070-60.2015.8.16.0035 022070-60.2015.8.16.0035 Classe Processual: E xecução de Título Extrajudicial Assunto Principal: C édula de Crédito Bancário Valor da Causa: R $484.213,72 Exequente( s ): B anco do Brasil S/A Executado (s ): Eixomaq Industria de Maquinas e Equipamentos Ltda ME G ERSON LUIZ MACHADO ROSELI RIBEIRO MACHADO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GERSON LUIZ MACHADO e ROSELI RIBEIRO MACHADO, em face da decisão de mov. 253.1 no qual deferiu parcialmente a arguição de impenhorabilidade, aduzindo a ocorrência de contradição, “uma vez que o nobre julgador não se atentou que em que pese constar o valor de R$1,00 (um real) ao lado da observação de bloqueio por ordem judicial, o saldo em conta no dia do bloqueio era de R$ 1,00 + R$ 947,44, tendo o bloqueio recaído sobre a conta, o valor total bloqueado foi de R$ 948,44 ”. Suscitou, outrossim, a existência de omissão no que concerne ao pedido de exclusão dos executados “tendo em conta que já ficou comprovado no âmbito da justiça do trabalho (autos nº 0000209-51.2016.5.09.0965), que houve vício de vontade na assinatura como avalista deste contrato, vez que foi assinado por coação ” Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado os vícios existentes. O exequente/embargado manifestou-se no mov. 263 contrariamente ao pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Na situação concreta, os embargos merecem parcial acolhimento. Inicialmente, REJEITO os embargos de declaração no que concerne a ocorrência de contradição. Ocorre que mesmo analisando a documentação de mov. 239.8 não há prova que a constrição, a ocasião, recaíra na aludida conta. Ainda que se considere o documento de mov. 257.2, que fora juntado posteriormente a decisão embargada, hei de ponderar que da movimentação atinente ao Invest Fácil, não há provas de que o valor de R$ 947,39 seja oriundo exclusivamente de verba impenhorável, tornando, dessa forma, passível de penhora. Por outro lado, ACOLHO os embargos no tocante a omissão, no qual passo a analisar nesse momento. Sustenta os executados a necessidade de exclusão dos executados “tendo em conta a determinação judicial nos autos da reclamação trabalhista nº 0000209-51.2016.5.09.0965 para que a empresa Eixomaq, fizesse a substituição do aval de Gerson Luiz Machado, eis que restou provado que tratou-se de condição ilícita, existente em decorrência de subordinação e coação oriunda de vínculo trabalhista e não de amizade ou qualquer outro tipo de relação entre as partes ”. O pedido não merece acolhida. Inicialmente, hei de ponderar que a sentença mencionada (mov. 257.3) ao contrário do que sustenta os executados não menciona qualquer ordem para substituição do aval. Segundo, tendo em vista a eficácia inter partes da coisa julgada, a referida decisão não pode ser oponível ao exequente, ao qual não participou daquela relação jurídica. Por fim, ainda que se entenda que houve deliberação quanto a coação, não se atendeu aos requisitos do art. 503, §1º, do CPC para que tal ponto fosse aplicado ao processo, senão, vejamos: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. Da análise dos requisitos elencados, observa-se que não houve efetivo contraditório, dada a ausência do credor da lide (inciso II), nem o juízo laboral é competente para apreciar a matéria como questão principal (inciso III), razão pela qual a sentença trabalhista mencionada não pode ser aplicável a situação concreta. Assim, indefiro o pedido de exclusão dos peticionantes. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos e dou parcial provimento, tão somente para sanar a omissão existente de fato e, por conseguinte, indeferir o pedido de exclusão dos peticionantes. Decorrido o prazo legal, cumpra-se as disposições da decisão de mov. 253.1 e, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:59
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
24/11/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 21:35
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 12:22
Confirmada
23/08/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:56
Confirmada
09/08/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022070-60.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022070-60.2015.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$484.213,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Eixomaq Industria de Maquinas e Equipamentos Ltda ME GERSON LUIZ MACHADO ROSELI RIBEIRO MACHADO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde foi determinada a realização de penhora online, conforme consta nos autos (mov. 226.1). Os executados GERSON LUIZ MACHADO e ROSELI RIBEIRO MACHADO insurgiram-se através da petição de mov. 239.1 e 244.1, alegando, em suma, que os valores penhorados são oriundos de seu salário e proventos os quais são impenhoráveis. O exequente manifestou-se no mov. 337.1, contrário a pretensão. Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sustentam os executados que os valores bloqueados são oriundos de seu trabalho para o seu sustento e de sua família, cujos valores são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, eis que se trata de valores de salário. A questão da impenhorabilidade é matéria de ordem pública e poderá ser alegada em qualquer fase ou grau de jurisdição, inclusive, poderá ser acolhida de ofício pelo julgador, quanto mais provocado como no caso em exame. Portanto, o pedido formulado é de impenhorabilidade do salário do executado. A proteção do salário e seus correlatos destina-se a garantir ao assalariado e à família que dele dependa a retribuição pecuniária destinada à sua sobrevivência, razão por que a determinação para que a penhora incida sobre recursos dessa natureza constitui ato ilegal. No que concerne a executada ROSELI RIBEIRO MACHADO, constata-se que esta demonstrou (mov. 244.2) que estes valores são oriundos de seu salário. Consoante se observa do extrato bancário acostado (mov. 244.2), observa-se que em 29 de julho do corrente ano houve o ingresso de numerário em sua conta (lançamento PAGTO INSS), tendo ocorrido, a constrição judicial no dia seguinte em valores legalmente considerados impenhoráveis, cujo bloqueio se comprova no (mov. 251.3). Por outro lado, o mesmo raciocínio não se aplica ao executado GERSON LUIZ MACHADO. Constata-se que das 19 páginas do extrato bancário apresentado no mov. 239.8, somente há um bloqueio judicial em 15/06/2023 de R$ 1,00, sendo este irrisório. Portanto, constatada que a conta que o executado recebe o seu salário não recaiu o bloqueio, forçoso concluir pela penhorabilidade do bloqueio. Saliente-se, por fim, que nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é ônus do executado comprovar cabalmente a ocorrência de impenhorabilidade do bem penhorado, consoante arrestos a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE E DETERMINOU A PENHORA SOBRE OS DIREITOS DOS EXECUTADOS FIDUCIANTES EM CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL GARANTIDO POR CLAUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM NECESSÁRIO E ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (CPC, ART. 833, INCISO V). NÃO ACOLHIMENTO. NORMA LEGAL DE PROTEÇÃO A BEM MÓVEL. ALÉM DO MAIS, AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DA UTILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO BEM A ATIVIDADE EXERCIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PENHORA MANTIDA (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053553-72.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAR EXTENSIVAMENTE O ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença dos embargos do devedor. Penhora em contas bancárias. Decisão agravada que acolheu a impugnação à penhora. Pedido de impenhorabilidade que não foi instruído com nenhum elemento de prova. Ausência de comprovação de que o numerário bloqueado é oriundo de verba salarial e essencial à subsistência da parte devedora. Ônus que incumbe ao devedor. Art. 854, § 3º, I, do CPC. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075343-15.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023). Assim, a retirada da constrição judicial é medida que se impõe a espécie tão somente em relação a executada ROSELI RIBEIRO MACHADO.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE oS pedidos formulado nos movs. 239 e 244, devendo o cartório proceder ao imediato desbloqueio do numerário relacionado a executada ROSELI RIBEIRO MACHADO. Por seu turno, INDEFIRO O PEDIDO em relação ao executado GERSON LUIZ MACHADO, devendo o bloqueio ser convertido em penhora. Decorrido o prazo legal, converta-se bloqueio dos valores de GERSON LUIZ MACHADO em penhora e transferido o numerário para a conta judicial vinculado ao processo, intimando o exequente para informar os dados bancários para liberação dos valores, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Informado os dados bancários, fica autorizado, desde já a liberação dos valores penhorados. Por fim, defiro o pedido contido no mov. 237.1 para suspender o feito em face de Eixomaq Industria de Máquinas e Equipamentos Ltda ME pelo prazo de 180 dias, devendo o feito continuar em face dos demais executados. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:53
Mero expediente
04/08/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022070-60.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022070-60.2015.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$484.213,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Eixomaq Industria de Maquinas e Equipamentos Ltda ME GERSON LUIZ MACHADO ROSELI RIBEIRO MACHADO 1. Considerando que o processo de execução (arts. 513 ou 771, ambos do CPC) se realiza no interesse do credor e que não houve pagamento voluntário no prazo concedido, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em contas e aplicações financeiras de titularidade da parte executada via SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, o que faço, inclusive, com fulcro no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo TJPR: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“Com a nova ferramenta do Sisbajud conhecida como “teimosinha”, é permitida a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por prazo determinado, respeitado o limite do crédito. Tal inovação encontra-se de acordo com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da execução. Sem contar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0025084-16.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.07.2022) 2. Isto posto, ao cartório para que proceda as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD. a. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. b. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. c. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. d. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/07/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 12:43
Confirmada
05/07/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022070-60.2015.8.16.0035 Nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizo a manifestação da parte credora em 05 dias sobre o pedido formulado nos autos (mov. 244.1). Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de julho de 2023. Ivo Faccenda Magistrado
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:08
Mero expediente
04/07/2023, 08:41
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:08
Confirmada
28/06/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022070-60.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022070-60.2015.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$484.213,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Eixomaq Industria de Maquinas e Equipamentos Ltda ME GERSON LUIZ MACHADO ROSELI RIBEIRO MACHADO 1. Em obediência aos arts. 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a parte adversa para manifestação acerca do contido no petitório/manifestação retro, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, com a resposta do SISBAJUD, voltem-me os autos conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:56
Mero expediente
22/06/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 18:25
Confirmada
22/05/2023, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 08:20
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:14
Confirmada
27/03/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 17:40
Confirmada
07/03/2023, 01:43
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 15:53
Remessa (em diligência)
06/03/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:53
Documento (Certidão)
06/03/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
05/03/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 14:26
Confirmada
08/12/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022070-60.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022070-60.2015.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$484.213,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Eixomaq Industria de Maquinas e Equipamentos Ltda ME GERSON LUIZ MACHADO ROSELI RIBEIRO MACHADO 1. Da análise dos autos, nota-se que houve restrição de transferência de bem móvel no mov. 151.1. Portanto, intime-se a parte credora para que, em 15 (quinze) dias, informe se há interesse na expropriação, sob pena de levantamento da restrição em caso de silencio. 2. Com relação ao CNIB, hei de ponderar que necessita de prévio esgotamento das vias convencionais de localização patrimonial, o que ocorreu no caso (movs. 151, 158, 156 e 174). Aliás, em que pese ter ocorrido localização de veículo (mov. 151.1), é necessário consignar que se trata de um FUSCA e a dívida, em 04/2020 (mov. 120), importava em mais de R$ 670.000,00, de modo a evidenciar que o único bem encontrado possivelmente não satisfará a íntegra da dívida. AUTORIZO, portanto, a indisponibilidade de bens dos devedores por intermédio do sistema CNIB. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) DEFERIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0050248-80.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.11.2022) destaquei 3. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:18
deferimento
22/11/2022, 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 12:58
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:03
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:59
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:32
Confirmada
30/09/2022, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:46
Por decisão judicial
29/09/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 23:56
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:54
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:54
Confirmada
05/08/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022070-60.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022070-60.2015.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$484.213,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Eixomaq Industria de Maquinas e Equipamentos Ltda ME GERSON LUIZ MACHADO ROSELI RIBEIRO MACHADO 1. Defiro o pedido formulado no evento 153.1 no que tange a inclusão do nome dos EXECUTADOS nos cadastros de inadimplentes, conforme disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, com a utilização do sistema SERASAJUD, devendo, para tanto, ser apresentado cálculo atualizado do débito pelo credor. 2. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora em nome do executado, possibilitando assim a satisfação do débito. 3. Na ausência de impulso processual por parte do exequente, determino a SUSPENSÃO deste feito nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, prazo este em que estará suspenso o prazo prescricional, na forma da lei. 4. De acordo com o contido nos parágrafos 1° e 2° do mesmo artigo, após a fluência do prazo de um ano sem que sejam encontrados o executado ou bens penhoráveis, desde logo autorizo o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, momento em que, nos termos da previsão contida no art. 921 §4º do CPC, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. 5. Cientifique-se o exequente, ainda, que caso sejam encontrados bens penhoráveis, a qualquer tempo poderá ser desarquivado o feito e prosseguir a execução, nos termos do §3º do mesmo artigo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 29 de julho de 2022. Ivo Faccenda Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:49
deferimento
29/07/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:52
Confirmada
31/05/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:10
Documento (Certidão)
30/05/2022, 18:10
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022070-60.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022070-60.2015.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$484.213,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Eixomaq Industria de Maquinas e Equipamentos Ltda ME GERSON LUIZ MACHADO ROSELI RIBEIRO MACHADO I – Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem bens a penhora ou demonstrem a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de eventual e futura aplicação de multa em caso de descumprimento. II – Intimações e diligências necessárias. III – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:00
deferimento
21/02/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 09:03
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:40
Confirmada
13/09/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:41
Confirmada
09/07/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:46
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
31/05/2021, 10:25
Confirmada
12/05/2021, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 14:51
Confirmada
24/03/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:13
Confirmada
19/02/2021, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:17
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:13
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 17:21
Confirmada
28/01/2021, 17:20
Confirmada
19/01/2021, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:25
deferimento
07/01/2021, 08:14
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 12:00
deferimento
30/09/2020, 18:49
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 13:59
Documento (Certidão)
09/06/2020, 17:29
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 09:39
Remessa (em diligência)
08/04/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 17:24
Desarquivamento
26/11/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 10:57
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 09:15
Provisório
08/07/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:34
Arquivamento
08/07/2019, 15:18
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2019, 00:36
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 08:06
Por decisão judicial
10/05/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 16:44
Mero expediente
09/05/2018, 16:58
Conclusão (para despacho)
09/05/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 15:39
Decurso de Prazo
28/04/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 00:28
Ato ordinatório
06/04/2018, 00:28
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 23:40
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 14:35
Ato ordinatório
23/10/2017, 14:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 18:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 15:57
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:20
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 17:37
Documento (Certidão)
09/08/2017, 17:37
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 15:59
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 17:40
Documento (Certidão)
28/06/2017, 17:39
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 14:19
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:35
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 17:55
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 17:43
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 10:22
Decurso de Prazo
31/03/2017, 00:18
Decurso de Prazo
31/03/2017, 00:15
Mero expediente
28/03/2017, 09:40
Expedição de documento (Carta)
27/03/2017, 16:41
Expedição de documento (Carta)
27/03/2017, 16:39
Expedição de documento (Carta)
27/03/2017, 16:36
Conclusão (para despacho)
27/03/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 14:11
Documento (Certidão)
02/03/2017, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 14:02
Mero expediente
02/03/2017, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2017, 13:08
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 13:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 11:43
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:05
Por decisão judicial
23/09/2016, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 13:43
Documento (Outros documentos)
23/09/2016, 13:43
Decurso de Prazo
20/08/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 13:24
Mero expediente
17/07/2016, 22:58
Conclusão (para despacho)
31/05/2016, 13:35
Documento (Outros documentos)
31/05/2016, 13:35
Decurso de Prazo
27/04/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 13:42
Mero expediente
31/03/2016, 01:01
Conclusão (para despacho)
29/01/2016, 14:41
Documento (Ofício)
27/01/2016, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 17:10
Documento (Outros documentos)
18/01/2016, 17:10
Documento (Outros documentos)
18/01/2016, 17:09
Documento (Outros documentos)
18/01/2016, 17:09
Documento (Outros documentos)
18/01/2016, 17:08
Expedição de documento (Carta)
15/12/2015, 16:46
Expedição de documento (Carta)
15/12/2015, 16:44
Expedição de documento (Carta)
15/12/2015, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2015, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2015, 09:15
deferimento
05/11/2015, 14:06
Conclusão (para decisão)
30/10/2015, 14:28
Documento (Outros documentos)
30/10/2015, 14:28
Documento (Outros documentos)
29/10/2015, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 09:50
Ato ordinatório
21/10/2015, 00:32
Ato ordinatório
21/10/2015, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2015, 14:31
Documento (Certidão)
20/10/2015, 14:30
Distribuição (sorteio)
20/10/2015, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)