Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Autor
JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALAN ROGERIO MINCACHE
OAB/PR 31976·CPF·Representa: Autor
MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES
OAB/PR 28909·CPF·Representa: Autor
ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE
OAB/PR 34429·CPF·Representa: Autor
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA
OAB/PR 37686·CPF·Representa: Autor
ANDREA GIOSA MANFRIM
OAB/PR 34945·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/06/2024, 14:35
Documento (Informações)
02/05/2024, 16:59
Remessa (em diligência)
30/04/2024, 15:12
Trânsito em julgado
30/04/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 10:33
Confirmada
27/02/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-10.2019.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.999,21 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA SENTENÇA Considerando o levantamento dos valores depositados nos autos, aliado à inércia da parte exeqeunte em dizer sobre o prosseguimento do feito, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/02/2024, 15:47
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 10:33
Confirmada
27/02/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-10.2019.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.999,21 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA SENTENÇA Considerando o levantamento dos valores depositados nos autos, aliado à inércia da parte exeqeunte em dizer sobre o prosseguimento do feito, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/02/2024, 15:47
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 11:24
Confirmada
01/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2023, 01:06
Por decisão judicial
27/09/2023, 13:39
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:24
Confirmada
21/08/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 17:40
Confirmada
12/06/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:23
Confirmada
20/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-10.2019.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.999,21 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA Defiro o requerimento de expedição de ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente. À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019¹ desta Secretaria. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito __________________ ¹ XXIV. Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos;
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:17
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:03
Confirmada
13/03/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:56
Documento (Informações)
24/10/2022, 09:08
Depósito de Bens/Dinheiro
19/10/2022, 08:30
Confirmada
18/10/2022, 00:03
Ato ordinatório
13/10/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006565-10.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-10.2019.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.999,21 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA 1. Nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, INTIME-SE O(A) EXECUTADO(A) para pagamento voluntário do valor do débito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser acrescido sobre o valor da execução a multa no percentual de 10% e 10% de honorários advocatícios incidentes sobre o valor do débito, ficando ainda advertido o(a) executado(a) que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários advocatícios sobre o valor restante, em sendo necessário depreque-se; 2. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento voluntário, poderá o executado, no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar nesses autos, sua impugnação(art.525, do CPC), sendo que, no caso de alegação de excesso de execução, nos termos do art.525, §4º, deverá apresentar cálculo detalhado do valor que entende devido; ou 3. Havendo indicação de bem a penhora, intime a parte exequente para manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sua concordância ou não, sendo que em caso de discordância deverá indicar, na mesma petição, bens passiveis de penhora observando a ordem legal, sob pena aceitação da indicação pela parte executada; 3.a. Havendo concordância com o bem indicado proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação do bem indicado pela parte executada; 3.b. Caso o Sr. Oficial de Justiça lavre o termo da penhora e informe que não tenha condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, fica, desde já, nomeado o Avaliador Judicial para proceder a avaliação no prazo máximo de 03(três) dias. 4. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação do executado e de seu cônjuge se caso for e recair a penhora sobre imóvel, conforme prevista no art.841, do CPC, para querendo se manifestar no prazo de 10(dez) dias; 5. Em caso de discordância como a indicação do bem pela parte exequente, voltem os autos conclusos para decisão; 6. Fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça a proceder de acordo com o disposto no art. 212,§ 2º, do Código de Processo Civil; Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 06:48
Mero expediente
03/10/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 13:52
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:52
Ato ordinatório
03/10/2022, 13:51
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/06/2022, 14:15
Confirmada
27/05/2022, 16:10
Documento (Certidão)
19/05/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:34
Trânsito em julgado
19/05/2022, 15:33
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 17:11
Confirmada
11/03/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006565-10.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-10.2019.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$27.910,58 Embargante(s): JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.624.336/0001-08) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 462 SALA 203 DT. 01, 02 E 22 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Embargado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA, qualificada nos autos, por meio de seu advogado, opôs Embargos à Execução Fiscal, em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, qualificado nos autos, alegando, em síntese, preliminarmente, a ausência de processo administrativo, a não indicação de fundamento legal específico e os dados referentes ao imóvel, implicando em cerceamento de defesa em sede administrativa, sendo, portanto, nula a cobrança. Alegou a nulidade da execução, uma vez que a lei citada na CDA não abordaria sobre os débitos de IPTU e a ilegitimidade ativa do Município para cobrar a taxa de iluminação pública. Ao final, requereu o recebimento dos embargos e sua procedência para reconhecer a nulidade da execução e a ilegitimidade ativa do Município em cobrar a taxa de iluminação pública, extinguindo, portanto, a execução fiscal em apenso, n. 0005702-88.2018.8.16.0190, condenando o embargado ao pagamento do ônus de sucumbência. Decisão contida no seq.17.1 recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo e determinou a intimação do embargado para, querendo, impugnar os embargos. O embargado apresentou impugnação (seq.21.1), rechaçando as alegações da embargante, sustentando a regular inscrição em dívida ativa/certeza e liquidez do título executivo, a constitucionalidade e legalidade da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) e a desnecessidade de procedimento administrativo, requerendo, ao final, a improcedência dos embargos à execução fiscal. A embargante, disse sobre a impugnação, em seq.24.1, rechaçando os argumentos do embargado e ratificando seus pedidos iniciais. Intimadas a especificarem provas (seq.25.1), a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (seq.30.1) e a embargante pugnou pela concessão de efeito suspensivo, produção de prova oral e documental (seq.31.1). Em seq.34.1 foi concedido o efeito suspensivo requerido. Despacho contido no seq.44.1 anunciou o julgamento antecipado da lide. Em seguida, o contador judicial informou nos autos a inexistência de outras custas a serem recolhidas (seq.54.1). Após intimação da embargante (seq.56.1), esta, em seq.59.1/59.4, juntou os documentos essenciais à propositura da ação e reiterou o pedido de produção de prova oral e documental, que foi indeferido em despacho de seq.64.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, em apenso, n. 0005702-88.2018.8.16.0190, que versa sobre a nulidade da cobrança e da execução. 2.1. DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA COBRANÇA E DA NULIDADE DA CDA. Alegou a embargante, preliminarmente, a ausência de processo administrativo para a constituição do crédito executado, a demonstração de sua origem, bem como notificação válida, havendo cerceamento ao direito amplo à defesa e ao contraditório, pugnando pela nulidade da cobrança. Sustentou ainda, que o fundamento legal indicado na CDA não faria menção a lei e artigo que dizem respeito a débitos de IPTU, a ausência de indicação dos dados corretos do imóvel e a não estipulação dos encargos e forma de cálculo, devendo ser declarada a nulidade da execução. Passo à análise. Inicialmente se faz necessário afirmar que não cabe ao Poder Judiciário, apreciar o mérito de um ato administrativo, por expressa previsão constitucional da separação dos poderes (CF art. 2º), mas, também, por expressa previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art.5, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) não só pode como deve o Poder Judiciário apreciar sempre a legalidade e legitimidade do ato e a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por legalidade, entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege. Por legitimidade, entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial o do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. Nessa seara, tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que viola a moral da instituição ou se desvia do interesse público para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração. Portanto, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas apenas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência. Frise-se que não lhe é permitido ir além do exame de legalidade para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. No mais, é defeso ao Judiciário rever deliberação desta natureza, já que o órgão administrativo tem poder discricionário condizente com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, salvo quanto ao aspecto de legalidade formal do ato. Aliás, oportuno destacar o que decidiu a Desembargadora Lélia Samardã Giacomet, relatora dos autos de Apelação nº 919844-9, oriundos da 7ª Vara Cível desta Comarca: (...) o Poder Judiciário, deparando com processo administrativo, não analisará os motivos, a finalidade e as causas do ato administrativo. Neste sentido, ensina-nos Celso Antônio Bandeira de Mello que: ‘O campo de apreciação meramente subjetiva - seja por conter-se no interior das significações efetivamente possíveis de um conceito legal fluido e impreciso, seja por dizer com a simples conveniência ou oportunidade de um ato - permanece exclusivo do administrador e indevassável pelo juiz, sem o quê haveria substituição de um pelo outro, a dizer, invasão de funções que se poria às testilhas com o próprio princípio da independência dos Poderes, consagrado no art. 2.º da Lei Maior’ ("Curso de direito administrativo", 19.ª ed., Malheiros, 2005, pág. 922). (TJPR - 4ª C.Cível - AC 919844-9 - Maringá - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - J. 02.10.2012). No mesmo sentido, o voto prolatado pelo Desembargador Marcos Moura, relator dos autos de Apelação nº 631645-4, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, in verbis: De início, oportuno salientar que ao Poder Judiciário compete apenas analisar a regularidade formal do procedimento adotado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor para apreciar a reclamação formulada pelo usuário, a qual culminou na imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), não cabendo emitir juízo de valor a respeito dos motivos que levaram à aplicação da penalidade. [...] Nesse sentido, cumpre transcrever a lição de Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 35ª Edição, Editora Malheiros, 2009, p. 675: "1.3.10 Controle de mérito - É todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado. Daí por que esse controle compete normalmente à Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo (CF, art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário. Na mesma esteira é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS IMPOSTAS PELO PROCON EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES. MERA REMISSÃO À PRECEITO LEGAL QUE NÃO SATISFAZ O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO A imposição de multa em processo administrativo demanda a exposição e mensuração dos critérios que levou à fixação do seu valor, não sendo suficiente, pelo princípio da motivação, a mera menção da norma hipotética. (TJPR - 4ª C.Cível - AC 0720390-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Abraham Lincoln Calixto - Por maioria - J. 22.03.2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO DE USUÁRIO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PRESTADOS PELA AGRAVANTE. TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR. PEDIDO DE REFORMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVA ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. PRETENSÃO, ADEMAIS, DE ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO QUE APLICOU MULTA ADMINISTRATIVA À AGRAVANTE. CONTROLE JUDICIÁRIO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DEVE SE ATER A SUA LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. VÍCIOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento nº 516927-3 ¬ 4ª Câmara Cível ¬ Relatora: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima ¬ Julgado em 19.05.2009). Outro não poderia ser o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo propriamente dito. (Reclamação em Mandado de Segurança n. 22.128/MT - 5ª Turma - Relatora: Min. Laurita Vaz - Julgado em 09.08.2007). Desta feita, no caso em tela, a análise das teses contidas na inicial irá se restringir apenas no que diz respeito aos aspectos de legalidade e legitimidade do ato administrativo. Consta na CDA todos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80, com redação similar à prevista no art. 202, do Código Tributário Nacional. É que referida certidão indica o nome do devedor (inciso I), o valor originário da dívida, bem como seu termo inicial, a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos incidentes (inciso II), a origem, a natureza (iluminação - CSSIP e imposto territorial), na forma do inciso III. Também, informa que a dívida se encontra sujeita à atualização monetária, indicando seu fundamento legal e o termo inicial (inciso IV) e a data e o número da inscrição na dívida ativa (inciso V). Inclusive, está demonstrada na certidão que multas e juros incidirão conforme a Lei 354/1979 e Leis Complementares 410/2001, 442/2002, 505/2003 e 677/2007; e atualização monetária conforme Lei 8.383/1991 e Leis Complementares 373/2001 e 463/2003. Desse modo, da aludida certidão que instrui os autos de execução fiscal (seq.59.3), é possível constatar a presença de todos os requisitos necessários para sua execução, nos termos estabelecidos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execução Fiscal. Confira abaixo o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Paraná a respeito do tema: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto. EMENTA: Apelação cível. Embargos à execução. Certidões de Dívida Ativa. Nulidade. Inocorrência. Origem e natureza do crédito devidamente demonstrados. Juros e Correção monetária. Incidência correta. Multa devida. Caráter confiscatório. Não configuração. Recurso desprovido. 1. A certidão de dívida ativa está em conformidade com as exigências mínimas no artigo 202, do Código Tributário Nacional, não havendo que se falar em nulidade dos títulos executivos. 2. O art. 37, § 2º, alínea 'a' da Lei nº 11.580/96 é claro ao estabelecer a regra relativa à atualização dos valores devidos a título de multa, estando corretamente aplicado ao caso em tela. 3. A multa foi corretamente aplicada, conforme se pode verificar das planilhas de fls. 34/39, onde consta a discriminação, uma a uma, das diferenças existentes entre os valores constantes dos livros de saída da empresa e aqueles constantes na primeira via. 4. Não há que se falar em caráter confiscatório da multa aplicada porque legalmente prevista, e ainda, porque embasada em documentação que comprova a infração cometida pela apelante. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1283570-8 - Matelândia - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 28.04.2015). Veja, que a Súmula 559 do STJ, prevê que “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980”. Desta forma, observa-se que não houve qualquer dificuldade para a defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que a CDA fornece todos os elementos para compreender a pretensão do embargado, permitindo pleno direito de defesa, não existindo, outrossim, necessidade de apresentação de demonstrativo de débito na forma do art. 798, I, “b”, do Código de Processo Civil, não exigidos na legislação especial. Ainda, observa-se que a inicial executiva indicou, de forma expressa, o imóvel que deu origem à cobrança exigida, conforme cadastro imobiliário. Deste modo, inexiste cerceamento de defesa ou qualquer prejuízo à embargante, não havendo que se falar em declaração de nulidade do título executivo que instrui a execução em apenso. Quanto à alegação de não juntada de processo administrativo aos autos, há que se consignar que não há obrigatoriedade, pois o lançamento pelo Fisco, neste caso, é realizado de ofício, nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO E PROVAS SUFICIENTES. NULIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO. ENVIO DO CARNÊ E DA FATURA. REQUISTOS FORMAIS PRESENTES. ART. 202 DO CTN E ART. 2º DA LEF. CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0005356-06.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 16.11.2020) Ainda, quanto à alegação de ausência de notificação, a Súmula 397 do STJ aduz que “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Assim, a partir do recebimento do carnê, o contribuinte poderá, caso haja discordância do valor lançado pelo Fisco, apresentar impugnação na esfera administrativa, quando se inicia a fase contenciosa do procedimento, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, o Enunciado nº 09 da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe: Por se tratar de tributo real e direto, cujo lançamento ocorre, de regra, no primeiro dia do exercício anual, com base em informações cadastrais pré-existentes, a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, tais como: remessa de correspondência pertinente ou do carnê de pagamento; publicação de edital em jornal oficial ou em jornal de circulação no Município; e até mesmo através de fixação de edital em espaço próprio da Prefeitura, conforme dispuser a lei local. Do mesmo modo, não restou comprovado pela embargante o não recebimento do carnê do IPTU que ensejasse cogitar a declaração de nulidade no presente caso. Diante disto, afasto as alegações de nulidade aventadas. 2.2. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Alegou a embargante que o embargado não possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação executiva, pois a legitimidade para cobrar a taxa de iluminação pública seria a Associação e não do Município de Maringá, pugnando pela extinção da execução em apenso sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não assiste razão à embargante. Inicialmente, cumpre esclarecer que não se trata de taxa de iluminação pública, conforme alega a embargante, mas sim, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CSSIP), disciplinada pelo art. 149-A da Constituição Federal. Desta forma, tendo em vista que a Constituição Federal prevê a legitimidade dos Municípios para a instituição da CSSIP, o Município de Maringá promoveu a inclusão desta contribuição no Código Tributário Municipal (LCM nº 677/2007), vejamos: Art. 5.º. Integram o Sistema Tributário do Município: [...] IV - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública; [...] § 4º Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública destina-se a cobrir as despesas de consumo de energia elétrica e de manutenção do sistema de iluminação pública do Município. Art. 170-A A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, doravante denominada CCSIP, tem como fato gerador a iluminação pública, em caráter universal, das vias, logradouros e locais de uso comum da população, com o objetivo de prover de luz ou claridade artificial os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno. Parágrafo Único - O sujeito passivo da CCSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis, edificados ou não, localizados no Município. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 847/2010) Inclusive, em recurso de apelação interposto pela embargante em autos de embargos à execução fiscal similares, decidiu recentemente o E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS QUE É SUFICIENTE AO JULGAMENTO DO FEITO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL – INOCORRÊNCIA – IPTU – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO – TÍTULO EXECUTIVO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CCSIP) QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP) – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.675 – REPERCUSSÃO GERAL) – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003829-19.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 16.11.2020) Assim, deixo de acolher a alegação de nulidade aventada pela embargante. Por fim, ressalto que, conforme entendimento recente do STJ, o Juiz não está obrigado a responder todos os fundamentos das partes capazes de, em tese, infirmar a sentença quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar eventuais demais teses sustentadas pelas partes. Segue a jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos nos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, também qualificado, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o normal prosseguimento da execução fiscal, em apenso, n. 0005702-88.2018.8.16.0190. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, incidindo atualização pelo IPCA-E a partir deste arbitramento, considerando o tempo de tramitação do processo, a desnecessidade de produção de provas em audiência e o número de atos processuais praticados, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da sentença nos autos de execução fiscal, em apenso, n. 0005702-88.2018.8.16.0190. Desnecessária a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Cumpram-se as disposições do Código de Normas no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, fica publicada, registrada conforme disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:59
Improcedência
21/02/2022, 18:16
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 12:06
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:55
Confirmada
06/11/2021, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006565-10.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-10.2019.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$27.910,58 Embargante(s): JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.624.336/0001-08) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 462 SALA 203 DT. 01, 02 E 22 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Embargado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Conforme decisão de seq.56.1, a embargante foi intimada para juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. A embargante cumpriu a diligência (seq.59.1/59.2), acostando procuração, contrato social e cópia da CDA executada. Defiro o pedido de juntada de documentos (seq.59). No mais, verifica-se que, após anunciado o julgamento antecipado (seq.44.1), verifica-se que, em seq.50.1, a embargante reiterou o pedido prova oral, bem como pretende a determinação ao embargado para trazer aos autos a íntegra do(s) procedimento(s) administrativo(s) adotado(s) para constituição da embargante em mora, bem como os atos legislativos comprobatórios do suposto direito de cobrança da taxa de iluminação, sob as penas do art.400, inciso I, do CPC. Indefiro o novo pedido de prova oral, tendo em vista que já restou decidido que o processo comporta julgamento antecipado, podendo a parte apresentar recurso cabível e tempestivo. Indefiro, também, o pedido de determinação ao embargado de juntada do(s) procedimento(s) administrativo(s), tendo em vista que os tributos executados (Iluminação-COSIP e Imposto Territorial) são lançados pela modalidade ex officio, não havendo necessidade de instauração de processo administrativo. Por fim, indefiro o pedido de determinação ao embargado de juntada de legislações, tendo em vista que se trata de diligência a ser obtida pela própria parte, que não comprovou a impossibilidade de obtenção de tais legislações. Preclusa a decisão, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
27/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 17:05
Confirmada
26/10/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:45
Indeferimento
25/10/2021, 19:32
Conclusão (para julgamento)
18/10/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 11:25
Confirmada
22/08/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:41
Confirmada
10/05/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-10.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-10.2019.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$27.910,58 Embargante(s): JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.624.336/0001-08) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 462 SALA 203 DT. 01, 02 E 22 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Embargado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Quando do ajuizamento da ação deveria a embargante ter procedido a juntada dos documentos essenciais à propositura da ação. O Superior Tribunal de Justiça já decidido acerca do tema: (...) III - Cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, do CPC/73, atual 320 do CPC/15)(STJ - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA – rel. Mim Francisco Falcão - J. 20/06/2017 Publicação / DJe 23/06/2017. [...] os documento indispensáveis a propositura da ação são aptos a comprovar a presença das condições da ação” (STJ-3ªT., REsp 1.123.1995, Min Massami Uyeda, j. 16.12.10, DJ 3.2.11)”. Assim DETERMINO a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias(art.321, do CPC/2015), juntar cópia da CDA, procuração e seus atos constitutivos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 07:53
Mero expediente
28/04/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:59
Confirmada
31/03/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 15:53
Remessa (em diligência)
31/03/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2021, 16:16
Confirmada
11/12/2020, 00:42
Confirmada
11/12/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:46
Mero expediente
25/11/2020, 18:50
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 17:55
Documento (Certidão)
01/10/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 20:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:26
deferimento
26/08/2020, 19:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:44
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
02/02/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:35
Petição (Contestação)
01/11/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:45
Mero expediente
30/09/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2019, 18:16
Conclusão (para decisão)
27/09/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:15
Ato ordinatório
29/08/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:56
Apensamento
28/08/2019, 15:54
Desapensamento
28/08/2019, 15:54
Apensamento
28/08/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:50
Distribuição (dependência)
28/08/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)