Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 08:13
Documento (Outros documentos)
02/03/2024, 00:20
Confirmada
02/03/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 13:49
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 14:56
Confirmada
15/02/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:54
Documento (Certidão)
15/02/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:30
Confirmada
15/02/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006131-80.2004.8.16.0017 No mov. 78, juntou-se acordo firmado entre a parte exequente e a executada Selma quanto ao pagamento do débito exequendo. O valor foi pago em parcela única (mov. 78.2). O exequente, intimado por duas vezes (movs. 51 e 67), deixou de se pronunciar sobre o prosseguimento do processo em relação à coexecutada Rosimeire. No entanto, no acordo firmado, pugnou pela extinção do processo, diante do adimplemento do débito. Conclusos vieram os autos. Decido. 1. Considerando que as partes realizaram transação, estando-se diante apenas de direitos disponíveis, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com base no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Ressalta-se que ante a presença de obrigações estipuladas que transbordam a demanda satisfatva (como a renúncia da discussão do crédito em outros processos), exige-se a homologação na forma do artigo mencionado. Sem prejuízo, quanto à presente demanda satisfativa, com fulcro no artigo 924, inciso III, do CPC/2015, a declaro extinta por sentença (CPC/2015, Art. 925), ante o teor do mencionado acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Promovam-se, desde já, as baixas em eventuais restrições existentes (RENAJUD, BACENJUD etc). 3. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo de eventuais custas remanescentes, intimando-se a executada para pagamento de tais verbas, conforme estipulado no acordo. 4. Não havendo pagamento, utilize-se, por uma única vez, o sistema BACENJUD para adimplemento da verba; 5. Sendo infrutífero o BACENJUD, arquivem-se, resguardando-se ao Escrivão a cobrança por via própria. 6. Diligências necessárias. Maringá, 08 de fevereiro de 2024. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto R
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 21:13
Homologação de Transação
14/02/2024, 16:34
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2023, 16:05
Ato ordinatório
16/09/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 18:04
Confirmada
04/09/2023, 00:11
Confirmada
04/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006131-80.2004.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006131-80.2004.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.555,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): R A P MOVEIS LTDA Rosimeire Aparecida Pinto SELMA GOMES SOARES ROCHA 1. Deverá o exequente, no prazo de 10 dias, informar se desiste de prosseguir a pretensão em relação à coexecutada Rosimeire. Conforme decisões pretéritas proferidas pelo juízo atuante à época, ainda não foi realizada a citação da devedora descrita. Logo, não se mostra cabível, por ora e na hipótese em discussão, a pesquisa de bens de quem não foi citada. 2. Sem prejuízo, defiro desde já a pesquisa requerida em nome da executada Selma. Promova-se a consulta pelos sistemas informatizados ou expeça-se ofício. 3. Com a resposta, vista ao exequente. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:56
Mero expediente
10/07/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 13:44
Confirmada
30/04/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:18
Ato ordinatório
04/04/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 11:35
Confirmada
27/03/2023, 00:02
Confirmada
27/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006131-80.2004.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006131-80.2004.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.555,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): R A P MOVEIS LTDA Rosimeire Aparecida Pinto SELMA GOMES SOARES ROCHA 1. Da análise dos autos, infere-se que o exequente já tentou a satisfação do crédito por intermédio dos sistemas disponíveis, não havendo bens passiveis de constrição. Assim, assiste-lhe razão ao requerer a indisponibilidade de bens, dos executados que já foram citados, após o esgotamento das vias ordinárias. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. SÚMULA Nº 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Apesar de ter como base uma execução fiscal, este Tribunal de Justiça vem entendendo que a tese fixada neste precedente pode ser aplicada nas relações de direito privado, desde que: a) o devedor tenha sido citado; b) não tenha ocorrido pagamento ou apresentação de bens à penhora dentro do prazo legal; c) não tenham sido localizados bens penhoráveis mesmo depois de esgotadas as diligências judiciais. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024954-94.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 09.09.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO NCPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, a realização das diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI) com o objetivo de localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034127-45.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.09.2020). 2. Com efeito, defiro o pedido do exequente, para o fim de decretar a indisponibilidade de bens do(s) executado(s) que já foram citados. 3. Em relação à coexecutada que ainda não foi citada, intime-se o exequente para dar seguimento ao processo ou requeira a desistência em relação à codevedora. Fixo o prazo de 15 dias. Intimações e demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 08:52
deferimento
14/02/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 01:20
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:16
Confirmada
08/06/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:15
Confirmada
04/05/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:33
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006131-80.2004.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006131-80.2004.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.555,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): R A P MOVEIS LTDA Rosimeire Aparecida Pinto SELMA GOMES SOARES ROCHA 1. Defiro o pedido de mov. 24.1. O ato constritivo deverá ser restrito às executadas RAP MOVEIS LTDA E SELMA GOMES SOARES ROCHA, tendo em vista que a executada Rosimeire ainda não foi citada. 2. Com as respostas, vista ao exequente para manifestação no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:08
deferimento
22/02/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 01:04
Desarquivamento
26/01/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:56
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:07
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Provisório
03/11/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:29
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2021, 03:00
Por decisão judicial
30/03/2021, 14:22
Mero expediente
12/08/2020, 19:50
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:28
Mero expediente
01/07/2020, 18:46
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 14:37
Mero expediente
24/06/2020, 18:02
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)