COOP LOGISTICA E DESENVOLVIMENTO TRANSPORTE DE MARMELEI
Reu
Advogados / Representantes
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
SCHEILA NONATO CIPRIANO DE SORDI
OAB/PR 74671·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
29/05/2026, 08:34
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 15:55
Confirmada
17/04/2026, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2026, 10:42
deferimento
12/03/2026, 08:05
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 01:14
Documento (Certidão)
05/03/2026, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000863-13.2019.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.359,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COOP LOGISTICA E DESENVOLVIMENTO TRANSPORTE DE MARMELEI Quanto ao eventual pedido de extrato, não cabe ao Poder Judiciário realizar a diligência que pode ser feita pela parte de forma administrativa, sob pena de violação ao Princípio da Eficiência da atividade jurisdicional, sendo que os extratos da operação podem ser acessados pela parte exequente na aba “informações adicionais” no Projudi, ou requisitados diretamente ao banco, visto que é parte nos autos. Quanto aos valores dos autos, expeça-se o alvará de levantamento do valor depositado nos autos, ou o ofício para a transferência eletrônica, tudo com as devidas atualizações para que a parte exequente ou o procurador devidamente habilitado possa levantar o montante referente ao débito principal e aos honorários advocatícios. Caso o levantamento tenha sido suficiente para o pagamento integral do débito, a parte exequente deve se manifestar sobre a satisfação do seu crédito e a extinção do feito, sendo que o silêncio ou a renúncia de prazo deve ser interpredo como satisfação. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado, devendo os autos virem conclusos no campo “sentença”. Caso o levantamento tenha sido parcial, a parte exequente deve se manifestar sobre o seguimento do feito, apresentando o valor atualizado do crédito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000863-13.2019.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.359,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COOP LOGISTICA E DESENVOLVIMENTO TRANSPORTE DE MARMELEI Quanto ao eventual pedido de extrato, não cabe ao Poder Judiciário realizar a diligência que pode ser feita pela parte de forma administrativa, sob pena de violação ao Princípio da Eficiência da atividade jurisdicional, sendo que os extratos da operação podem ser acessados pela parte exequente na aba “informações adicionais” no Projudi, ou requisitados diretamente ao banco, visto que é parte nos autos. Quanto aos valores dos autos, expeça-se o alvará de levantamento do valor depositado nos autos, ou o ofício para a transferência eletrônica, tudo com as devidas atualizações para que a parte exequente ou o procurador devidamente habilitado possa levantar o montante referente ao débito principal e aos honorários advocatícios. Caso o levantamento tenha sido suficiente para o pagamento integral do débito, a parte exequente deve se manifestar sobre a satisfação do seu crédito e a extinção do feito, sendo que o silêncio ou a renúncia de prazo deve ser interpredo como satisfação. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado, devendo os autos virem conclusos no campo “sentença”. Caso o levantamento tenha sido parcial, a parte exequente deve se manifestar sobre o seguimento do feito, apresentando o valor atualizado do crédito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:08
Confirmada
28/01/2026, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:47
deferimento
13/12/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:50
Confirmada
29/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000863-13.2019.8.16.0181 1. Consoante o entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça sobre as custas de condução de oficiais de justiça para cumprimento de mandados em execuções fiscais, restou assentado que “A Fazenda Pública deve realizar o recolhimento antecipado do valor da diligência”. Tais despesas, portanto, “não estão contempladas na dispensa de adiantamento de custas concedida à Fazenda Pública”[1]. Sendo assim, intime-se a exequente para que proceda ao recolhimento das custas do oficial de justiça para cumprimento do mandado. 2. Efetuado o recolhimento, cumpra-se os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 98.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Despacho nº 11608127, SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:02
Outras Decisões
14/08/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:11
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:03
Confirmada
22/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000863-13.2019.8.16.0181 1. Defiro (mov. 81.1). 2. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 3. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 3.1. Caso a diligência reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. 4. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumprida, intime-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:59
deferimento
04/07/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:10
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
30/05/2025, 11:07
Remessa (cumpridos)
20/05/2025, 18:00
Remessa (em diligência)
20/05/2025, 17:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/05/2025, 17:12
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:09
Confirmada
27/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) OUTRAS DECISÕES (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) OUTRAS DECISÕES (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000863-13.2019.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000863-13.2019.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.359,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): COOP LOGISTICA E DESENVOLVIMENTO TRANSPORTE DE MARMELEI (CPF/CNPJ: 13.307.253/0001-54) Avenida Luiz Antônio Faedo, 2030 Sala C - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-275 DECISÃO 1. Verifico a publicação do Decreto 508/2023, que regulamenta o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, buscando reunir o processamento das execuções fiscais movidas pelo Estado do Paraná. Para tanto, com relação aos procedimentos em trâmite, o diploma normativo prevê: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. 4. Assim, intimem-se as partes para informarem se pretendem aderir ao "Juízo 100% Digital" 5. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, com as devidas anotações e comunicações necessárias. 6. Caso apenas uma das partes manifeste interesse, igualmente remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, com as devidas anotações e comunicações necessárias, na forma do §3º acima transcrito. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:31
Outras Decisões
30/03/2025, 17:08
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:35
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:26
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 10:27
Confirmada
11/01/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000863-13.2019.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6353 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000863-13.2019.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.359,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COOP LOGISTICA E DESENVOLVIMENTO TRANSPORTE DE MARMELEI DECISÃO Defiro o pedido de diligência junto ao Sistema SISBAJUD para busca e constrição de bens em nome do(a)(s) devedor(a)(es) na modalidade denominada “teimosinha”, com a reiteração automática de bloqueios pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não sendo profícua a diligência, e não havendo pedidos de expropriação deferidos a serem cumpridos na ordem subsequente, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que requeira o que entender pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:45
Documento (Certidão)
08/01/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:01
Confirmada
14/12/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 18:34
Documento (Ofício)
13/12/2023, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 09:25
Confirmada
06/12/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000863-13.2019.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6353 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000863-13.2019.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.359,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COOP LOGISTICA E DESENVOLVIMENTO TRANSPORTE DE MARMELEI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná, o qual requer a inserção dos dados da executada junto ao cadastro de maus pagadores (SPC e SERASA), ante ao inadimplemento da obrigação, além de pesquisa sisbajud, renajud e mandado de penhora, verificação e intimação. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, instalou-se um novo panorama, autorizando a parte interessada a requerer ao Juízo a decretação da inclusão do devedor no rol dos inadimplentes (SPC/SERASA), conforme dispõe o artigo 782, § 3º, do CPC. No que tange aos processos de execução fiscal, recente decisão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria discutida sob o rito dos recursos repetitivos (REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310, de Relatoria do Min. Og Fernandes) que cuidam do Tema 1.026/STJ, pacificou a controvérsia existente sobre a aplicabilidade do artigo 782, §3o, do Código de Processo Civil nestas ações propostas pela Fazenda Pública. A questão submetida a julgamento foi sobre a possibilidade, ou não, de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal. Em 11 de março de 2021 o Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou a questão e fixou a seguinte tese: TESE 1.026 STJ: O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA (1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 11/03/2021) Pacificou-se que, os requerimentos em execução fiscal feitos com base no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, devem ser aceitos pelos magistrados, salvo se vislumbrarem alguma dúvida razoável envolvendo prescrição, ilegitimidade passiva ou demais questões identificadas no processo, os quais não verifico nos presentes autos. 1. Assim, de rigor o deferimento do pedido de mov. 55.1. 1.1. Considerando o lapso temporal desde a última atualização de cálculo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memorial de cálculo atualizado. 1.2. Com a juntada do cálculo atualizado, DEFIRO, desde logo, a inserção dos dados do devedor junto ao cadastro de inadimplentes, devendo-se a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) atentar-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do artigo 782). 1.3. À Secretaria para que proceda às diligências necessárias, via sistema SERAJUD, incluindo nos cadastros de inadimplentes o nome do devedor. 2. Defiro o pedido de realização de penhora on line, por intermédio do sistema SISBAJUD, conforme requerido. 2.1. Anote-se no sistema, na aba "repetição programada", a ordem de bloqueio para 3 oportunidades diferentes, com intervalo de 10 dias entre elas. 21.2. Sendo a diligência positiva, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo. 2.3. Desnecessária a formalização da penhora através da lavratura de um termo específico, servindo o recibo emitido pelo sistema SISBAJUD como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias à completa defesa do executado. 3. A depender do resultado da diligência, observem-se as seguintes providências: 3.1. Havendo bloqueio de valores em quantia não irrisória, transfira-se o montante para conta judicial e intime-se a parte executada, por seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, do prazo para oposição de embargos ou apresentação de impugnação. Decorrido o prazo legal sem embargos ou impugnação da parte executada, expeça-se alvará em favor do credor para liberação do valor bloqueado/penhorado e intime-se para manifestação acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado concordância tácita, com consequente extinção do feito e quitação. 3.2. Caso o valor bloqueado seja irrisório em comparação com o valor executado, efetue-se o desbloqueio. Do mesmo modo, havendo saldo excedente, além do limite da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio. 3.3. Não havendo bloqueio de valor algum, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito indicando outros meios para satisfação de seu crédito. 4. Defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD. 4.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memorial atualizado do débito. 4.2. Promova a Serventia a pesquisa no sistema. 4.3. Sendo positiva a diligência, insira restrição de transferência de eventuais veículos em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD e expeça-se termo de penhora por termo nos autos, indicando o valor de mercado do bem. 4.4. Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado/precatória de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça especificar todos os bens encontrados na residência, ainda que tidos como impenhoráveis. 4.5. Certifique à Serventia se o bem constrito possui alienação fiduciária. 4.5.1. Tratando-se de veículo com alienação fiduciária: a) Expeça-se termo de penhora dos direitos existentes sobre o bem, intimando-se no mesmo ato o executado, que poderá requerer a substituição do(s) bem(s) penhorado(s) no prazo de 10 (dez) dias, obedecidos os requisitos do artigo 847 do Código de Processo Civil. b) Intime-se o exequente para indicar quem é o credor fiduciário e, após, oficie-se à instituição financeira beneficiária da alienação fiduciária comunicando a realização da penhora dos direitos e requisitando que, no prazo de 15 dias, informe o número de prestações pagas e seu valor, bem como o número de prestações pendentes. 4.5.2. Tratando-se de veículo sem alienação fiduciária: a) Expeça-se termo de penhora, por termo nos autos, que deverá fazer constar o número correto do RENAVAM, do veículo para o exequente, dada a ausência de Depositário Judicial nesta Comarca, conforme art. 840, II, §1o, do Código de Processo Civil, intimando-se no mesmo ato o executado, que poderá requerer a substituição do(s) bem(s) penhorado(s) no prazo de 10 (dez) dias, obedecidos os requisitos do artigo 847 do Código de Processo Civil, ou impugnar justificadamente a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso discorde dos valores constantes do auto de penhora. b) Intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para que apresente o valor de mercado do bem, além de indicar se pretende a remoção ou se concorda com o depósito em mãos do executado; 4.5.3. Advirta-se o Sr. Oficial de Justiça para dar atendimento ao § 1° do art. 107 do Código de Normas. 4.5.4. Decorrido o prazo sem manifestação ou impugnação à avaliação, o que deverá ser certificado, intime-se o credor para manifestar seu interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular. 4.5.5. Anoto que a remoção do bem, diante da inexistência de depositário público na Comarca, somente deverá ser realizada se o exequente concordar em ficar como depositário, nos termos do art. 840, §1º do CPC e ainda, deverá necessariamente acompanhar a diligência, sob pena de não remoção do bem. 4.5.6. No caso de expedição de mandado de remoção e entrega do bem ao exequente, desde já consigno que o mandado cumprido deverá ser acompanhado de termo do Sr. Oficial de Justiça, oportunidade em que poderá aferir se há alguma avaria que não justifique a penhora no valor da tabela FIPE. 5. Não havendo êxito em nenhuma das duas diligências anteriores, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, devendo indicar o valor do bem, apresentar prova da propriedade (por exemplo, contrato, escritura pública, documento do veículo, nota fiscal de compra) e comprovar a inexistência de ônus/débitos sobre o bem (certidões negativas). 5.1. Na mesma oportunidade, advirta-se que, sua inércia poderá ensejar o cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme prevê o art. 774, V, do CPC, e que o não atendimento desta determinação acarretará a incidência de multa, desde já arbitrada em 20% do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, parágrafo único). 6. Postergo, por ora, a análise do pedido de expedição de mandado de penhora, verificação e intimação, com constatação na imóvel do executado, por entender que as diligências deferidas acima podem ser suficientes a satisfação do débito exequendo. 7. Cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 18:19
Deferimento em Parte
14/08/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 21:16
Confirmada
02/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 14:33
Confirmada
16/08/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000863-13.2019.8.16.0181 DECISÃO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido, e por consequência, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma concreta e específica, quanto à satisfação do débito, apresentando cálculo da dívida, bem como sobre o interesse no prosseguimento do feito ou a possibilidade de extinção. Por fim, voltem conclusos. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/07/2022, 14:16
Por decisão judicial
19/07/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 10:20
Confirmada
29/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000863-13.2019.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000863-13.2019.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.359,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COOP LOGISTICA E DESENVOLVIMENTO TRANSPORTE DE MARMELEI DESPACHO
Vistos. 1. Intime-se o exequente para manifestação acerca do pedido de suspensão de mov. 45.1. Prazo: 10 dias. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:35
Mero expediente
17/05/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000863-13.2019.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000863-13.2019.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.359,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COOP LOGISTICA E DESENVOLVIMENTO TRANSPORTE DE MARMELEI DESPACHO
Vistos. Pela derradeira vez, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma concreta e específica, quanto à satisfação do débito, apresentando cálculo da dívida, bem como sobre o interesse no prosseguimento do feito ou a possibilidade de extinção, ciente de que sua inércia implicará presunção de quitação, com a consequente extinção do feito. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação da parte, voltem conclusos. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:26
Requisição de Informações
22/02/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 13:29
Confirmada
02/10/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2021, 01:52
Por decisão judicial
25/08/2020, 14:42
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
24/07/2020, 14:14
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 12:33
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 11:30
Mero expediente
14/02/2020, 18:55
Conclusão (para julgamento)
09/12/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 14:10
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:15
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 14:23
Expedição de documento (Carta)
25/04/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 12:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2019, 11:08
Ato ordinatório
23/04/2019, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2019, 14:53
deferimento
16/04/2019, 18:38
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)