Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2023, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2023, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2023, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:06
Confirmada
22/11/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:46
Documento (Certidão)
21/11/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
20/11/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:57
Confirmada
18/10/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:54
Ato ordinatório
06/08/2022, 09:33
Ato ordinatório
05/08/2022, 09:31
Ato ordinatório
03/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 12:41
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2022, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2022, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2022, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:59
Confirmada
10/03/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR
Vistos, etc. Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Custas processuais deverão ser suportadas pelo executado restando consignado que: a) Havendo valores a serem restituídos ao executado decorrentes de depósito ou bloqueio judicial, eventuais custas remanescentes deverão ser abatidas de tal montante, restituindo-se o que sobejar ao executado (Art.336 do CN da CGJ); b) Não havendo o recolhimento total ou parcial das custas, deverão ser adotadas as providências para protesto em conformidade com o previsto na Instrução Normativa n° 12/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. c) Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:36
Confirmada
08/03/2022, 14:36
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2022, 16:45
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 08:42
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:39
Confirmada
03/09/2021, 00:21
Confirmada
03/09/2021, 00:20
Ato ordinatório
27/08/2021, 11:16
Ato ordinatório
25/08/2021, 11:16
Ato ordinatório
23/08/2021, 13:16
Ato ordinatório
23/08/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR
Vistos, etc. 1. Muito embora este juízo já tenha apreciado o requerimento do Município de Curitiba e deferido a expedição de mandado de penhora nestes autos, tal diligência não poderá ser efetivada até que normalizado o cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça. Isto porque, em virtude da pandemia do novo COVID-19, desde 20/03/2020 (Dec. Jud. n.º 172/20) o Tribunal de Justiça do Paraná instituiu o regime extraordinário de teletrabalho e suspendeu o trabalho presencial de magistrados e servidores, bem como a expedição e a distribuição de mandados, salvo nos casos de comprovada urgência (liminares, réus presos etc. – art. 7º, III). Desde então, e até a presente data, cerca de 5.500 processos estão paralisados aguardando a expedição de mandado, situação que tende a piorar significativamente levando-se em consideração a total ausência de previsão para a retomada do cumprimento de mandados. Além disso, quando da retomada, fato é que milhares de mandados prioritários, oriundos das varas com as mais diversas competências, serão cumpridos antes dos deferidos por este juízo ante a sua natureza, a impor a adoção de providências que concomitantemente proporcionem a gestão dos processos, a celeridade processual e a satisfação do crédito público aqui executado. 2. Assim, quando deferida a penhora de veículos, ao invés da expedição do mandado, lavrar o respectivo Termo nos autos, tendo por base os dados do veículo constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD. 2.1. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC), o que deverá ser consignado no termo. 2.1.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a Secretaria, junto ao RENAJUD, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de- veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.1.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em 30 dias. 2.2. Havendo mais de um veículo, à Secretaria para que proceda à consulta na Tabela FIPE, recaindo a penhora sobre o(s) veículo(s) cujo preço de mercado seja suficiente para o pagamento do valor atualizado do débito, mais custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios (art. 871, IV, do CPC). 3. Quando deferida a penhora do imóvel, do faturamento, na boca do caixa e de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, previamente à expedição do mandado de penhora, e diante da ausência de previsão de limitação para o uso reiterado da penhora eletrônica, determino o novo bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado até que satisfeita a dívida, nos termos do art. 854 do CPC. À Secretaria para que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 3.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 3.2. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. 3.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 3.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 3.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (art. 16, III, Lei n.º 6.830/80), mediante a expedição de carta com aviso de recebimento em mãos próprias. Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 3.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 3.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 4. Negativa a diligência no SISBAJUD, deverá a Secretaria: 4.1. Quando deferida a penhora de imóvel, lavrar Termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 4.1.1. No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.2. Quando deferida a penhora sobre o faturamento, a qual equivale à penhora de dinheiro, lavrar o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. 4.3. Quando deferida a penhora na boca do caixa ou a penhora de tantos bens quanto bastem para garantir esta execução, intimar o Município de Curitiba para que se manifeste em 30 dias sobre o prosseguimento do feito, considerando que frustrada a nova tentativa de bloqueio “on line”, bem como a impossibilidade de cumprimento destas modalidades de penhora por carta. Decorrido o prazo ou requerida busca de bens já realizada por este juízo, aguarde-se até que possível a expedição do respectivo mandado. 5. Caso as cartas de intimação expedidas com aviso de recebimento em mãos próprias retornem negativas, proceda-se à busca do endereço atualizado do executado nos sistemas informatizados. Encontrado endereço diverso, reitere-se a carta; caso o endereço encontrado seja idêntico ao já diligenciado, aguarde-se até que possível a expedição do mandado de intimação da penhora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de maio de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:22
Confirmada
18/06/2021, 10:18
deferimento
28/05/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 20:15
Remessa (em diligência)
27/05/2021, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2020, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 12:26
Mero expediente
08/07/2020, 18:39
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 05:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 16:13
Conclusão (para despacho)
14/09/2016, 18:14
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 17:15
Remessa (em diligência)
05/09/2016, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2015, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2015, 16:46
Documento (Certidão)
29/09/2015, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2015, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)