Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025209-49.2020.8.16.0001 Cumpra-se o despacho de mov. 17.1/TJ e encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator
25/09/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025209-49.2020.8.16.0001 Diante da manifestação do Promotor de Justiça no mov. 14.1/APC e compulsando os autos, verifico que a autora não foi intimada para o exercício facultativo do contraditório em relação ao recurso de apelação interposto pela ré no mov. 99.1. Assim, a fim de evitar eventuais futuras arguições de nulidade, intime-se-a para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se novamente os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, elaborar parecer ministerial, tendo em vista a existência de interesse de incapaz (menor) na presente demanda. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
18/09/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025209-49.2020.8.16.0001 Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, elaborar parecer ministerial, tendo em vista a existência de interesse de incapaz (menor) na presente demanda Após, voltem-me conclusos. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025209-49.2020.8.16.0001 Cumpra-se o despacho de mov. 17.1/TJ e encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator
25/09/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025209-49.2020.8.16.0001 Diante da manifestação do Promotor de Justiça no mov. 14.1/APC e compulsando os autos, verifico que a autora não foi intimada para o exercício facultativo do contraditório em relação ao recurso de apelação interposto pela ré no mov. 99.1. Assim, a fim de evitar eventuais futuras arguições de nulidade, intime-se-a para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se novamente os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, elaborar parecer ministerial, tendo em vista a existência de interesse de incapaz (menor) na presente demanda. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
18/09/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025209-49.2020.8.16.0001 Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, elaborar parecer ministerial, tendo em vista a existência de interesse de incapaz (menor) na presente demanda Após, voltem-me conclusos. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator
16/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/08/2023, 13:34
Petição (Contra-razões)
11/08/2023, 13:10
Confirmada
22/07/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 10:19
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 13:20
Confirmada
25/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025209-49.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0025209-49.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$225.400,00 Autor(s): Estefany Zimmermann Lemos representado(a) por Mislene Mariano Zimmermann Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A.
Vistos, etc. Ref. 81.1:
Trata-se de embargos de declaração opostos por RUMO MALHA SUL S/A contra a sentença prolatada na ref. 78.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Alegou a parte embargante que houve contradição no provimento jurisdicional, ao reconhecer a culpa concorrente das partes na proporção de 50%, todavia, deixar de aplicar o percentual sobre a condenação de pensionamento. Postulou pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado. Intimado (ref. 84.1), o embargado se manifestou na ref. 87.1 aduzindo a impossibilidade de redução do pensionamento ao valor do salário mínimo. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos (legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e forma) para seu conhecimento. No mérito, o pleito da parte embargante merece acolhida. De fato houve contradição na sentença, diante da disparidade entre a conclusão do decisum com a sua própria fundamentação. Veja-se que, conforme a fundamentação sentencial, restou reconhecida a culpa concorrente das partes no infortúnio, nesses termos (ref. 78.1, fls. 6 e 9): “E patente a omissão, não há como sustentar apenas a culpa exclusiva da vítima (ponto controvertido b), cabendo, porém, analisar a tese de culpa concorrente, a qual, nos termos dos precedentes supra, caracteriza-se quando há conduta negligente da concessionária e conduta imprudente da vítima. Aqui, ao sentir do Juízo, tem-se que a imprudência do falecido adveio da condução do automotor com concentração de álcool superior ao dobro do que se tipifica como crime na forma do art. 306, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro: (...) Consoante laudo de mov. 31.1, p. 132, o falecido tinha 14 decigramas de álcool por litro de sangue. Destarte, a gravidade da imprudência do falecido equivale à gravidade da negligência da requerida, certo que a concessão é altamente lucrativa e ao longo de anos a requerida não demonstrou preocupação efetiva em melhorar as condições de segurança no trecho urbano. Por isso, firme nos precedentes do TJPR, reconheço que a situação é de culpa concorrente, na mesma proporção: (...) No caso dos autos, constatou-se a culpa concorrente pelo acidente, conforme já fundamentado. Com efeito, tem-se que o atropelamento culminou no óbito do pai da autora. (...) Ponderadas estas circunstâncias, destacando-se a limitação da condenação em razão da culpa recíproca, no importe de 50% (cinquenta por cento)...” Todavia, do que se vê do dispositivo, o percentual de culpa foi aplicado tão somente para a indenização por danos morais, destoando da condenação ao pensionamento mensal, como se vê (ref. 78.1, fl. 10): “DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de condenar a requerida ao pagamento do pensionamento mensal (devido a partir do evento morte) no correspondente a 01 (um) salário mínimo, tendo como termo final a data em que a autora completar 18 anos (nos termos do pedido[3]), calhando destacar que as parcelas já vencidas e as que se vencerem deverão ser acrescidas de juros de mora a partir do vencimento de cada prestação mensal e correção monetária pela média do INPC/IGPDI a partir do evento danoso; e, ainda, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGPDI a partir desta sentença e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (S. 54-STJ)”. Logo, notória a existência de contradição na sentença. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, quando um ponto do corpo da decisão é contraditório com outro também nela constante, tal como ocorre no caso presente. Em outras palavras, “a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta para corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (STJ - 5.ª Turma - EDcl no HC n. 290.120/SC - Rel. Min. Regina Helena Costa - J. 26/Ago/2014). Nesta toada, é o entendimento jurisprudencial de que o percentual de culpa concorrente tem aplicação sobre todas as indenizações devidas, inclusive ao pensionamento mensal fixado em um salário mínimo. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. APELO (2) INTERPOSTO PELOS AUTORES. (1.1) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO APÓS O PERÍODO DEVIDO A UM DOS BENEFICIÁRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE NÃO IMPÔS ESSA REDUÇÃO, RECONHECENDO EXPRESSAMENTE O DIREITO DE ACRESCER. (1.2) PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO PENSIONAMENTO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 77 (SETENTA E SETE) ANOS DE IDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PETIÇÃO INICIAL QUE HAVIA INDICADO TERMO FINAL DIVERSO (75,2 ANOS). PLEITO RECURSAL A SER ANALISADO COM BASE NESSE LIMITE. APELO 2 CONHECIDO PARCIALMENTE. 2. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. ÓBITO DE PEDESTRE (CÔNJUGE, GENITORA E FILHA DOS AUTORES). TRANSEUNTE ATINGIDA POR ÔNIBUS DE LINHA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA DA EMPRESA RÉ (PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE, SOB ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. ARTIGO 935, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 66, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE ANALISAR OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE MANEIRA INDEPENDENTE. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, CF. CASO CONCRETO. VÍTIMA QUE ATRAVESSAVA A VIA NA FAIXA DE PEDESTRES. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. PREPOSTO DA RÉ QUE INOBSERVOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 28, 29, §2º, 44 E 70, TODOS DO CTB. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE CAUSA ATENUANTE DE RESPONSABILIDADE (CULPA CONCORRENTE). PEDESTRE QUE TAMBÉM DETINHA O DEVER DE ADOTAR PRECAUÇÕES DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 69, DO CTB. VÍTIMA QUE ATRAVESSOU A RUA CORRENDO NO MOMENTO EM QUE O SEMÁFORO ESTAVA PRESTES A ABRIR PARA OS VEÍCULOS, NÃO SE ATENTANDO À APROXIMAÇÃO DO ÔNIBUS. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE AS INDENIZAÇÕES DEVIDAS AOS AUTORES. 3. PENSÃO MENSAL POR MORTE. PRETENSÃO DOS AUTORES/APELANTES 2 DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, PARA QUE SE ADOTE A REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA RENDA EFETIVA AUFERIDA PELA DE CUJUS. SENTENÇA QUE ADOTOU COMO PARÂMETRO O SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO FINAL. ANÁLISE DO PEDIDO NOS MOLDES EM QUE FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (75,2 ANOS DE IDADE). PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. FIXAÇÃO DA PENSÃO ATÉ O TERMO FINAL REQUERIDO PELOS AUTORES. ABATIMENTO REFERENTE À PARCELA DE CULPA DA VÍTIMA. 4. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE ARBITROU O MONTANTE DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) PARA OS 4 (QUATRO) AUTORES (R$37.500,00 PARA CADA UM). QUANTIA QUE ESTÁ UM POUCO AQUÉM DOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS (MORTE DE CÔNJUGE/ ASCENDENTE/ DESCENTENTE). POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS). NOVO MONTANTE QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO, CONTUDO, DO PERCENTUAL RELATIVO À CULPA CONCORRENTE (50%). VALOR FINAL DA INDENIZAÇÃO ESTABELECIDO EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. 5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027034-67.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 18.09.2022) – grifei. Dessa maneira, merece prosperar o recurso diante da evidente contradição presente na sentença, a qual deve ser sanada para o fim de aplicar o percentual de culpa da vítima (50%) sobre o pensionamento mensal devido a parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios apresentados e ACOLHO-OS na totalidade para, corrigindo a contradição existente na sentença, acrescentar à fundamentação o contido acima e alterar o dispositivo para o seguinte: DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de condenar a requerida ao pagamento do pensionamento mensal (devido a partir do evento morte) no correspondente a 50% (cinquenta por cento) de 01 (um) salário mínimo, tendo como termo final a data em que a autora completar 18 anos (nos termos do pedido[3]), calhando destacar que as parcelas já vencidas e as que se vencerem deverão ser acrescidas de juros de mora a partir do vencimento de cada prestação mensal e correção monetária pela média do INPC/IGPDI a partir do evento danoso; e, ainda, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGPDI a partir desta sentença e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (S. 54-STJ). No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. R. I. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:02
Confirmada
05/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025209-49.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0025209-49.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$225.400,00 Autor(s): Estefany Zimmermann Lemos representado(a) por Mislene Mariano Zimmermann Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A.
Vistos, etc. Considerando a possibilidade de que eventual acolhimento dos embargos opostos implique na modificação da decisão embargada, intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:29
Mero expediente
16/02/2023, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 10:32
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 01:09
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2022, 17:31
Confirmada
04/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025209-49.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0025209-49.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$225.400,00 Autor(s): Estefany Zimmermann Lemos (CPF/CNPJ: 140.811.259-02) representado(a) por Mislene Mariano Zimmermann (CPF/CNPJ: 065.956.379-79) Rua Rio Ivaí, 181 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-370 Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A. (CPF/CNPJ: 01.258.944/0001-26) RUA EMILIO BERTOLINI, 100 - VILA OFICINAS - CURITIBA/PR - CEP: 82.920-030 Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ESTEFANY ZIMMERMANN LEMOS em face de RUMO MALHA SUL, na qual a autora relatou que é filha do falecido JOSÉ ADELIR LEMOS, que veio a óbito em 12 de setembro de 2020, ao colidir com um trem da ré. Defendeu que a requerida “é a responsável pelo acidente na medida em que, mesmo tendo conhecimento da grande quantidade de mortes e feridos no local, nunca providenciou medidas efetivas de prevenção e segurança”. Requereu a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais na monta de R$100.000,00 (cem mil reais), além de pensão mensal no importe de um salário mínimo até que complete a maioridade civil. Juntou documentos (mov. 1.1/1.13). Ordenada citação (mov. 7.1), a ré foi citada e apresentou contestação (mov. 15.1 a 15.8). Em contestação, sustentou a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. Ressaltou que foi encontrado álcool no sangue do falecido, o que impõe reconhecer que ele agiu de forma culposa ao atravessar a via em desrespeito às regras de trânsito. Defendeu que a responsabilidade no caso em tela é subjetiva, já que a situação é de mera omissão. Rechaçou, por ausência de provas, o pedido de pensionamento e de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 15.1/15.8). A aparte autora apresentou réplica (mov. 21.1). As partes se manifestaram sobre a dilação probatória (mov. 26.1 e 28.1). Foi acolhida a preliminar defensiva para alterar o polo passivo, passando a constar RUMO MALHA SUL. Os pontos controvertidos foram fixados e foi deferida a produção de prova oral (mov. 44.1). Em 14 de junho de 2022 foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela autora e um informante arrolado pela requerida (mov. 65.1/65.3). Memoriais pela autora (mov. 71.1), pela requerida (mov. 72.1) e pelo Ministério Público (mov. 75.1). Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se me delimitar se a ré pode ser responsabilizada pelo acidente que vitimou o pau da autora e se há danos a serem reparados em decorrência do óbito da vítima. Os pontos controvertidos foram fixados na decisão saneadora do mov. 44.1, que assim expôs: a) nexo de causalidade entre a conduta imputada à concessionária e o dano; b) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; c) a extensão dos danos narrados na petição inicial; d) necessidade de pensionamento da parte autora. Quanto ao primeiro ponto controvertido assinalo que o STJ tratou especificamente desta temática sob o rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que firmou o entendimento de que a responsabilidade da empresa delegatária de serviço público, nessa hipótese, é subjetiva. Além disso, estabeleceu em que consiste a responsabilidade da concessionária e os casos em que pode ser configurada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima em acidentes ferroviários. Confira-se dos Recursos Especiais Repetitivos integrantes dos Temas Repetitivos nº 517 e 518: “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa. 2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes. 3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade. 5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando:(i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp n. 1.172.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 19/9/2012.). “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES EXIGIDOS PELO RISTJ. 1. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se no caso de atropelamento de transeunte na via férrea quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes. 2. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. 3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4. Assim, o descumprimento das medidas de segurança impostas por lei, desde que aferido pelo Juízo de piso, ao qual compete a análise das questões fático-probatórias, caracteriza inequivocamente a culpa da concessionária de transporte ferroviário e o consequente dever de indenizar. 5. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições. 6. No caso sob exame, a instância ordinária, com ampla cognição fático-probatória, consignou a culpa exclusiva da vítima, a qual encontrava-se deitada nos trilhos do trem, logo após uma curva, momento em que foi avistada pelo maquinista que, em vão, tentou frear para evitar o sinistro. Insta ressaltar que a recorrente fundou seu pedido na imperícia do maquinista, que foi afastada pelo Juízo singular, e na responsabilidade objetiva da concessionária pela culpa de seu preposto. Incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento tão somente na alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Recurso especial não conhecido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp n. 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012.) Do que se percebe dos precedentes, configura-se a responsabilidade da concessionária de via férrea quando há omissão ou negligência dno dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas, bem como de sinalização e fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança. No que toca ao nexo de causalidade é incontroverso que a requerida, na condição de empresa privada detentora de concessão de serviço público, deve manter plenos cuidados e implantar mecanismos de proteção e segurança ao longo das faixas de domínio, conforme regras dos artigos 12 e 13 do Decreto nº 1.832/1996: Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio. Art. 13. A Administração Ferroviária é obrigada a manter a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações em adequadas condições de operação e de segurança, e estar aparelhada para atuar em situações de emergência, decorrentes da prestação do serviço de transporte ferroviário. Contudo, não se vê nas fotografias de mov. 1.10 que o espaço físico esteja devidamente sinalizado. Não à toa, a policial militar VANESSA CAROLINE DAS NEVES, em Juízo, relatou que mesmo passando com frequência no local do acidente, nunca ouviu o alerta sonoro do trem se aproximando, certo que também relatou a precariedade da sinalização no local, além de ter mencionado a frequente reclamação dos populares quanto as condições precárias de cuidados com o local em que passa o trem. Por evidente que tal relato, feito por agente de segurança pública, ostenta credibilidade e vai ao encontro das reportagens trazidas com a petição inicial indicando acidentes em abril e outubro de 2020, ambos no local em que houve o acidente envolvendo o pai da autora. E patente a omissão, não há como sustentar apenas a culpa exclusiva da vítima (ponto controvertido b), cabendo, porém, analisar a tese de culpa concorrente, a qual, nos termos dos precedentes supra, caracteriza-se quando há conduta negligente da concessionária e conduta imprudente da vítima. Aqui, ao sentir do Juízo, tem-se que a imprudência do falecido adveio da condução do automotor com concentração de álcool superior ao dobro do que se tipifica como crime na forma do art. 306, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; (...) Consoante laudo de mov. 31.1, p. 132, o falecido tinha 14 decigramas de álcool por litro de sangue. Destarte, a gravidade da imprudência do falecido equivale à gravidade da negligência da requerida, certo que a concessão é altamente lucrativa e ao longo de anos a requerida não demonstrou preocupação efetiva em melhorar as condições de segurança no trecho urbano. Por isso, firme nos precedentes do TJPR, reconheço que a situação é de culpa concorrente, na mesma proporção: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA - CONCORRÊNCIA DE CAUSAS OU DE RESPONSABILIDADES PARA O EVENTO DANOSO – CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS QUE COMPROVA A RESPONSABILIDADE PARCIAL DA VÍTIMA E DA REQUERIDA PELO ACIDENTE – AUSÊNCIA DE CERCAS, MUROS OU SINALIZAÇÃO INDICATIVA DA EXISTÊNCIA DO TRILHO DE TREM NO LOCAL – CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA, NO IMPORTE DE 50% PARA CADA PARTE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1.172.421/SP E 1.210.064/SP – DANO MORAL PRESUMIDO DECORRENTE DA MORTE DO GENITOR DOS AUTORES – SENTENÇA MODIFICADA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0026937-08.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.05.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE TREM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. NECESSIDADE DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AO DEVER LEGAL OU CONTRATUAL DE AGIR PARA EVITAR O DANO. SEGURANÇA, SINALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA. ART. 12 E 54, IV E V, DO DECRETO Nº 1.832/1996. RECURSO ESPECIAL Nº 1172421 SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. CULPA RECÍPROCA DAS PARTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO ATÉ A DATA DO JULGAMENTO, QUANDO PASSARÁ A INCIDIR A TAXA SELIC. VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0017219-80.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 04.07.2022). A pretensão à indenização por danos materiais decorrentes de acidente com resultado morte encontra amparo no inciso II do art. 948 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. No caso, vê-se que ao tempo do acidente a autora contava com 09 (nove) anos e a vítima com 38 (trinta e oito) anos. Não há maiores informações sobre a atividade profissional do falecido, certo que o STJ entende que nessas hipóteses deve haver a limitação do pensionamento ao valor do salário mínimo: “(...). 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer que, nas hipóteses de ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente fatal, a pensão mensal devida a seus dependentes deve corresponder a 1 (um) salário mínimo. Precedentes.” (...) (STJ, REsp 1529971/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T, j. 12/09/2017, DJe 19/09/2017) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍTIMA ALVEJADA POR ARMA DE FOGO. SEQUELAS. PENSIONAMENTO MENSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada, conforme o caso dos autos, em que a autora era ainda estagiária. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1387544/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017). Por evidente que há firme presunção de que a autora tinha franca dependência econômica do pai que veio a óbito, eis que criança ao tempo da morte do genitor. Sem embargo, a ocorrência do dano moral não se controverte[1], mas é preciso fixar a extensão do dano. O tema, por sinal, sempre foi objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais e, à vista disso, na tentativa de objetivar a quantificação das indenizações, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780/ES, passou a adotar o denominado "critério bifásico", consubstanciado na seguinte fórmula: “Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos)”. A justificativa é assegurar uma justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. “Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo”. Nessa etapa, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Sob este enfoque, na primeira fase da análise do caso concreto, verifica-se que o bem jurídico violado é a vida, defrontando-se nestes autos com situação de atropelamento que resultou na morte do genitor da parte autora. Levando isso em conta, pode-se extrair da jurisprudência do TJPR que o valor médio da indenização gira entre R$100.000,00 (cem mil reais) e R$200.000,00 (duzentos mil reais)[2]. Estabelecida esta premissa, resta na segunda fase da quantificação da indenização avaliar se as circunstâncias peculiares do caso permitem sua redução ou majoração. Ou seja, cumpre apreciar a extensão do dano precisa ao caso concreto (art. 944 do Código Civil), o grau de culpa dos envolvidos e as condições econômicas, sociais e pessoais das partes. A respeito corrobora a doutrina: “(...) na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014 p. 420) No caso dos autos, constatou-se a culpa concorrente pelo acidente, conforme já fundamentado. Com efeito, tem-se que o atropelamento culminou no óbito do pai da autora. Há que se verificar, ademais, o aspecto econômico das partes, de modo que a indenização não seja insuficiente a ponto de não gerar os pretendidos efeitos de natureza pedagógica ao ofensor, ou que seja exorbitante, de modo a acarretar o enriquecimento ilícito do ofendido. Nesse aspecto, verifica-se que a requerida é concessionária de serviço público de grande porte, enquanto a autora é apenas uma criança inserida em família com condições econômicas humildes (vide, dentre outros, a CTPS da sua genitora ao mov. 1.7). Ponderadas estas circunstâncias, destacando-se a limitação da condenação em razão da culpa recíproca, no importe de 50% (cinquenta por cento), assim como em observância ao grupo de casos, fixo o quantum da indenização a título de danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de condenar a requerida ao pagamento do pensionamento mensal (devido a partir do evento morte) no correspondente a 01 (um) salário mínimo, tendo como termo final a data em que a autora completar 18 anos (nos termos do pedido[3]), calhando destacar que as parcelas já vencidas e as que se vencerem deverão ser acrescidas de juros de mora a partir do vencimento de cada prestação mensal e correção monetária pela média do INPC/IGPDI a partir do evento danoso; e, ainda, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGPDI a partir desta sentença e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (S. 54-STJ). Condeno a requerida a pagar 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, verba que arbitro em 15% sobre o montante da indenização. Condeno a autora a pagar 30% das custas do processo, além de honorários de sucumbência ao procurador ré, que fixo em 20% sobre a diferença do que foi efetivamente pedido e o que resultou da condenação. As verbas ficam com exigibilidade suspensa, eis que mantida a gratuidade da justiça em favor da autora (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. ÔNIBUS URBANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE OCORRIDO QUANDO A VÍTIMA ATRAVESSAVA A RUA NA FAIXA DE SEGURANÇA, CONFORME IMAGEM DE CÂMARA DE MONITORAMENTO. PREFERÊNCIA DO PEDESTRE DESRESPEITADA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. – DANO MORAL IN RE IPSA. FALECIMENTO DA GENITORA DO AUTOR. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL MANTIDA EM R$ 50.000,00. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. NÃO REDUÇÃO. – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª C.CÍVEL - 0033272-43.2019.8.16.0019 - PONTA GROSSA - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.11.2022) [2] Conferir: AC nº 0006567-96.2018.8.16.0098 - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 26.07.2021; AC nº 0003701-07.2012.8.16.0105 - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 05.07.2021; AC nº 0002022-34.2016.8.16.0136 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ruy Alves Henriques Filho - J. 02.03.2021; AC nº 0001809-08.2011.8.16.0070 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter - J. 07.12.2020). [3] O Ministério Público, ao mov. 75.1, indicou que o pensionamento deveria ocorrer até que a autora completasse 25 anos de idade. Todavia, o pedido da parte autora foi específico, e eventual condenação seguindo o pronunciamento ministerial incorreria em nulidade por violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC. Curitiba, 22 de novembro de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:03
Procedência em Parte
22/11/2022, 15:39
Conclusão (para julgamento)
05/09/2022, 08:16
Documento (Outros documentos)
04/09/2022, 15:22
Confirmada
25/07/2022, 00:13
Entrega em carga/vista
14/07/2022, 14:49
Petição (Alegações finais)
14/07/2022, 14:45
Petição (Alegações finais)
29/06/2022, 15:32
Confirmada
26/06/2022, 00:12
Confirmada
25/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:31
Documento (Certidão)
15/06/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:45
de Instrução (realizada; Juiz(a))
14/06/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:28
Documento (Informações)
31/03/2022, 14:13
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Ato ordinatório
29/03/2022, 16:30
Ato ordinatório
29/03/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:01
Ato ordinatório
29/03/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:52
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025209-49.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0025209-49.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$225.400,00 Autor(s): Estefany Zimmermann Lemos representado(a) por Mislene Mariano Zimmermann Réu(s): RUMO S.A. SANEAMENTO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ESTEFANY ZIMMERMANN LEMOS, representada por Mislene Mariano Zimmermann, em face de RUMO S.A., na qual afirmou a autora ser filha de José Adelir Lemos, o qual faleceu em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido na linha férrea administrada pela ré. Narrou que seu genitor estava conduzindo seu veículo quando colidiu com um trem no cruzamento da Rua Osiris Del Corso com a Rua Reinaldo Rodrigues Lima, no bairro Cajuru desta cidade. Alegou que a ré, concessionária do serviço público de transporte ferroviário, é responsável pelo acidente ocorrido com seu genitor, pois mesmo tendo conhecimento da grande quantidade de acidentes naquele local, nunca providenciou qualquer medida efetiva de prevenção e segurança. Assim, pugnou pela condenação da ré ao pagamento dos danos morais e materiais sofridos em razão do falecimento de seu genitor. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.13). Citada (ref. 14.1), a parte ré apresentou contestação (ref. 15.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de conclusão lógica dos fatos narrados; e a ilegitimidade passiva, pois a responsável pela administração da malha ferroviária na qual ocorreu o acidente é a Rumo Malha Sul S.A., a qual também é ilegítima para constar no polo passivo da demanda, vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e, mesmo se não tivesse ocorrido, a responsabilidade pela sinalização da via é do Município. Impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora. Disse que o pedido realizado pela autora contraria recurso repetitivo, pois a vítima estava embriagada no momento do acidente e, por força do REsp 1.210.064/SP, nestes casos se exclui a responsabilidade da concessionária. Asseverou a ausência de conduta ilícita de sua parte, pois o condutor do trem tomou todas as cautelas necessárias para evitar o acidente, e reiterou a alegação de culpa exclusiva da vítima, a qual estava dirigindo embriagada, não se atentando à aproximação do trem. Sustentou que é aplicável a responsabilidade subjetiva no presente caso e, por este motivo, é necessária a comprovação de que houve conduta comissiva de sua parte no acidente, o que não ocorreu no caso concreto. Aduziu a ausência de comprovação dos alegados danos materiais e da necessidade de pensionamento da parte autora, bem como de ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais. Pleiteou pela extinção do feito e, de forma subsidiária, pela improcedência dos pedidos autorais e, em caso de procedência, que eventual indenização seja fixada dentro dos parâmetros da proporcionalidade. Juntou documentos (ref. 15.2 a 15.8). A parte autora impugnou a contestação apresentada (ref. 21.1), reiterando os termos da exordial. As partes se manifestaram sobre as provas que pretendem produzir durante a instrução processual (ref. 26.1 e 28.1). O Ministério Público se manifestou (ref. 41.1) e vieram-me conclusos os autos. Decido. 2. Por não ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado ou parcial, passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhida. O art. 330, §1º, do CPC preceitua as causas em que a petição inicial será considerada inepta. Apesar de a parte ré sustentar que da narração dos fatos não decorreu logicamente a conclusão – inciso III –, da simples leitura da inicial é possível concluir que a parte autora pretende a reparação dos danos sofridos em razão do acidente que vitimou o seu pai. Se a responsabilidade pelo acidente foi ou não da parte ré, tal fato constitui o mérito da pretensão e será analisado após dilação probatória. Além disso, o simples fato de a parte autora não ter comprovado de plano a necessidade de pensionamento não é causa para reconhecimento da inépcia da petição inicial, vez que esta alegação pode ser comprovada durante a instrução processual. 4. A alegação de ilegitimidade passiva de Rumo S/A, por não ser a responsável pela administração da malha ferroviária, mas sim a Rumo Malha Sul S.A. comporta acolhimento. Isto porque, da análise dos Estatutos Sociais de ambas as empresas, juntados nas ref. 15.2 e 15.3, verifica-se que a responsável pela administração da malha ferroviária é a empresa Rumo Malha Sul S.A.. No caso, a alegação da parte autora é no sentido de que o acidente ocorreu tão somente em razão da falha na sinalização da malha, razão pela qual é da última a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Assim, proceda-se a retificação do polo passivo para Rumo Malha Sul S.A, com exclusão da RUMO S.A. Comunique-se o ofício distribuidor. 5. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré em razão da responsabilidade do Município pela sinalização da via, pois nos termos do art. 54, IV do Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto nº 1832/1996), compete às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e tráfego, além da adoção de medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes. Por este motivo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu o seu dever legal de sinalizar e fiscalizar as medidas garantidoras da segurança da população: “conclui-se pela existência de dever legal da Administração Ferroviária de vedação física das faixas de domínio da ferrovia, mediante muros e cercas, bem como da sinalização dessas medidas garantidoras da segurança da circulação da população, mormente em locais de adensamento populacional, sendo certo que o seu descumprimento gera a obrigação de indenizar. Com efeito, com vistas ao cumprimento dessa finalidade e também da conscientização da população usuária dos serviços de transporte coletivo, é necessário que as empresas concessionárias promovam os investimentos pertinentes, assim como uma melhor e mais adequada política de segurança, em vez de simplesmente resistirem ao pagamento de indenizações, na vã tentativa de transferirem sua responsabilidade a outrem.” (REsp 1172421/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/08/2021, DJe 19/09/2012). 6. A impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora deve ser indeferida. A ré deixou de trazer aos autos documentos aptos a comprovar a capacidade financeira da autora, para infirmar a presunção que passou a viger quando da concessão do benefício pelo Juízo, que levou em conta a documentação apresentada pela parte autora com a inicial. 7. Outrossim, não é caso de improcedência liminar do pedido, pois o caso analisado nos autos diverge do caso julgado no REsp 1.210.064/SP. No julgamento do Recurso Especial invocado pela parte ré, o qual cuidou de caso em que a vítima deitou na linha férrea e foi atropelada pelo trem que se aproximou, foi firmada a seguinte tese: “A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.” Da análise da documentação trazida até o presente momento nos autos, não há qualquer indício de aplicação das hipóteses previstas na tese citada, sendo necessária maior instrução probatória a fim de verificar se efetivamente houve culpa exclusiva da vítima. Observe-se que o simples fato da vítima estar embriagada no momento do acidente não afasta completamente o dever da parte ré de manter a sinalização da via férrea, razão pela qual não é possível a improcedência liminar do pedido nos termos do art. 332, II, do CPC. 8. Inexistindo demais preliminares ou prejudiciais de mérito demandando análise, e estando presentes as condições da ação, declaro o feito saneado. Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso, o objeto da demanda diz respeito à suposta ausência de cuidado da empresa ré no tocante à sinalização da via, o que ocasionou a colisão do veículo do genitor da autora em um trem. Não se desconhece o entendimento de que o caso narrado, prima facie, trataria responsabilidade civil subjetiva, com base na teoria da culpa do serviço, uma vez que se imputa à concessionária a prática de conduta omissiva na ausência de conservação e sinalização da via. Entretanto, depreende-se da simples leitura do dispositivo constitucional supramencionado que, para que haja a responsabilidade em sua modalidade objetiva, basta que exsurja o liame causal, caracterizado quando o Poder Público ostente o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso. A norma constitucional, neste caso, não exige que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva. É assim que, na linha de intelecção do e. STF, o fator preponderante para determinar se a responsabilidade do Estado será subjetiva não é a mera ocorrência da omissão, e sim a natureza da conduta omissiva, se específica ou genérica. Neste sentido já se posicionou a suprema corte no julgamento do RE 841.526/RS: “Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes: (...) Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima” (RE 841526, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral) Em miúdo, para que reste caracterizada a omissão específica estatal, mister que o Estado figure na condição de garante e, em razão de sua omissão, crie situação hábil à ocorrência do evento danoso em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo. Lado outro, restará configurada a omissão genérica naquelas situações em que não é dado exigir uma atuação específica estatal, já que ela está relacionada à prestação de serviços adequadas à coletividade, e não a um determinado usuário. Ou seja, a ausência ou prestação deficiente de serviço a que está obrigado, faz nascer a responsabilidade civil estatal, que só se materializará diante da prova da negligência do agente público como causa determinante do dano. Destarte, a luz do caso concreto, para que seja imposto o dever de indenizar à ré, mister que haja a demonstração do nexo de causalidade entre o ato comissivo e o prejuízo, já que a inércia da concessionária, neste caso, seria a causa direta do não impedimento da ocorrência do evento causado do dano. Fixadas tais premissas, fico como pontos controvertidos os seguintes, sem prejuízo de que as partes, antes da audiência, definam outras questões sobre as quais recairá a prova: a) Nexo de causalidade entre a conduta imputada à concessionária e o dano; b) A existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; c) A extensão dos danos narrados na petição inicial; d) Necessidade de pensionamento da parte autora. Ônus da prova: parte autora, itens “a”, “c” e “d”; parte ré, item “b”. Defiro a produção de provas consistentes na inquirição de testemunhas, bem como na juntada de novos documentos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14-06-2022, às 15:00 horas. As testemunhas deverão constar de rol a ser juntado ao feito pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 450 do CPC (art. 357, § 4º, CPC). Quanto às testemunhas, as partes deverão se ater ao disposto no artigo 455, do CPC (trazer as testemunhas independentemente de intimação ou promover a sua intimação por carta). Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:01
Documento (Certidão)
08/03/2022, 14:01
de Instrução (designada)
08/03/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:55
Ato ordinatório
08/03/2022, 13:54
Ato ordinatório
08/03/2022, 13:53
Decisão de Saneamento e Organização
25/02/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:01
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Confirmada
09/11/2021, 00:31
Confirmada
09/11/2021, 00:09
Confirmada
09/11/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025209-49.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0025209-49.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$225.400,00 Autor(s): Estefany Zimmermann Lemos representado(a) por Mislene Mariano Zimmermann Réu(s): RUMO S.A. Anote-se a prioridade de tramitação, em razão da presença de menor no polo ativo da ação. Abram-se vistas ao Ministério Público. Intimem-se. Curitiba, 04 de outubro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:54
Entrega em carga/vista
29/10/2021, 15:54
Mero expediente
06/10/2021, 10:15
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:32
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 20:03
Confirmada
06/09/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:54
Confirmada
27/08/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 17:09
Confirmada
06/08/2021, 00:24
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:33
Petição (Contestação)
26/07/2021, 13:27
Petição (Contestação)
26/07/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 19:44
Expedição de documento (Carta)
24/06/2021, 22:41
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)