Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073968-05.2020.8.16.0014(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Fábio Marcondes Leite
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 07/04/2026
Ementa:
Ementa: APELAÇÃO CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, C, RITJPR. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA COBRANÇA. SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL NÃO DECORRIDO. FALSIDADE DE UMA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. CAUSA DE PEDIR NÃO TOCADA. INADIMPLEMENTO. CRÉDITO RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N. 167/67. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA. CCB. DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO MOMENTO QUE O VALOR SE TORNA DEVIDO. PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO ORIGINAL. CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A DEDUÇÃO DO ÍNDICE IPCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação civil da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória, reconhecendo a nulidade da nota promissória nº 218/2017 por falsidade de assinatura, mas condenando a parte ré ao pagamento da nota promissória nº 014/2017 e do montante decorrente da sub-rogação em CCB, em razão do adimplemento pela apelada como fiadora do apelante, com correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição se aplica ao caso que discute a validade de uma nota promissória e a cobrança de valores decorrentes de sub-rogação em CCB, além de questões relacionadas à alteração da causa de pedir, excesso de cobrança e aplicabilidade das normas do crédito rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional de cinco anos se aplica à nota promissória e à CCB, não sendo cabível a alegação de prescrição com base em prazos menores.4. A falsidade da nota promissória n. 218/2017 não afeta a existência da obrigação, que foi comprovada por outros documentos.5. A parte apelada possui legitimidade ativa e o interesse de agir, mesmo com a falsidade de um dos documentos.6. As notas promissórias não possuem natureza rural, afastando a aplicação das normas do crédito rural limitando os juros moratórios a 1% e a possibilidade de alongamento da dívida.7. Os juros moratórios incidem a partir do vencimento da nota promissória e da citação na sub-rogação.8. A correção monetária e os juros não foram cumulativos, respeitando os marcos temporais estabelecidos na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e não provida, mantendo integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios fixados em 12% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A falsidade de uma nota promissória não repercute na causa de pedir, desde que a obrigação inadimplida seja comprovada por outros documentos válidos, como a CCB, que mantém a exigibilidade da dívida e o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, inc. I; CPC, art. 17; CC, art. 397; Lei nº 4.829/1965, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 14.905/2024, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.940.996/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.09.2021; STJ, REsp n. 1.994.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023; STJ, REsp n. 1.955.835/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.06.2022; TJPR, 0002037-23.2021.8.16.0105, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso apresentado pela parte apelante não foi aceito e a sentença anterior foi mantida. A decisão reconheceu que a nota promissória nº 218/2017 era falsa, mas isso não impediu que a parte apelada, que é a credora, recebesse o valor da nota promissória nº 014/2017 e o montante que foi pago em favor de outra instituição financeira decorrente da CCB, na qual figurou como fiadora. O tribunal explicou que o prazo para cobrar a dívida é de cinco anos e que a parte apelante não conseguiu provar que a cobrança estava fora do prazo. Além disso, a alegação de que a dívida tinha natureza rural e deveria ter juros menores não foi aceita, pois não ficou comprovado que os recursos foram usados para atividades rurais. Por fim, os juros e a correção monetária foram definidos de acordo com a lei, e os honorários advocatícios foram aumentados para 12% do valor da causa.