Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 15:18
Ato ordinatório
21/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
21/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
21/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:44
Confirmada
15/02/2023, 14:39
Remessa (em diligência)
14/02/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 07:47
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 12:16
Confirmada
14/11/2022, 00:08
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 19:24
Confirmada
11/10/2022, 00:19
Confirmada
11/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002997-86.2007.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002997-86.2007.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$679,77 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): EDGARD LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DESPACHO 1. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais remanescestes. 2. Intimações e diligências. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:24
Mero expediente
30/09/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 12:00
Confirmada
29/07/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:50
Documento (Acórdão)
27/07/2022, 18:48
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:06
Confirmada
26/07/2022, 15:56
Remessa (em diligência)
05/07/2022, 12:47
Trânsito em julgado
05/07/2022, 12:45
Trânsito em julgado
05/07/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 10:44
Confirmada
30/05/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002997-86.2007.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002997-86.2007.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$679,77 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): EDGARD LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Piraquara em face de Edgard Luiz Cavalcanti de Albuquerque. A parte exequente peticionou nos autos informando o pagamento do remanescente do débito e pugnou pela extinção do processo (seq. 162.1). Na mesma oportunidade, o exequente informou que por erro de cálculo, a transferência feita em seu favor foi maior do que o valor devido pelo executado, de modo que informou que realizará a devolução de R$28,55 (vinte e oito reais e cinquenta centavos). Para tanto, requereu o envio dos autos à contadoria para que proceda à atualização do valor a ser restituído. Destarte, diante da quitação do débito que estava sendo perquirido neste processo, JULGO-O EXTINTO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Liberem-se eventuais constrições sobre o patrimônio da parte executada. À contadoria para que realize a atualização do valor a ser restituído pelo Município. Após, intime-se. Custas pela parte executada. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 21:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/05/2022, 17:48
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:13
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002997-86.2007.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002997-86.2007.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$679,77 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): EDGARD LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DESPACHO 1. Cumpra-se o despacho de seq. 136.1 atentando-se à conta bancária indicada pelo Município na seq. 134.1. 2. Na sequência, observe-se o item 2 do despacho supracitado (“2. Após, intime-se o exequente a, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, sob pena de se presumir a quitação, acarretando a extinção do processo”). Intimações. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:59
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:15
Confirmada
08/03/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:52
Mero expediente
03/03/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 07:20
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 09:45
Confirmada
03/02/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 23:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 18:33
Confirmada
20/09/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002997-86.2007.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$679,77 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): EDGARD LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE 1. Expeça-se alvará de transferência (art. 906, parágrafo único, do CPC) em prol da parte exequente (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0650-2, OPERAÇÃO 001, CONTA CORRENTE 00202188-1, JULIO CESAR DALMOLIN, CPF 880.722.319-87), para levantamento da quantia depositada nos autos (mov. 126.3), eis que incontroversa, conforme requerido no teor da petição de mov. 134.1. 2. Após, intime-se o exequente a, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, sob pena de se presumir a quitação, acarretando a extinção do processo. 3. Intimem-se. Piraquara, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
10/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 13:59
Confirmada
09/09/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:17
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2021, 09:37
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 23:58
Confirmada
05/06/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002997-86.2007.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$679,77 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): EDGARD LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE 1. O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA ajuizou execução fiscal, em 03.06.2015, em face de EDGARD LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE com vistas ao recebimento de débitos tributários referentes a IPTU dos exercícios de 2002 e 2003. Proferiu-se (mov. 1.2) despacho inicial. O executado compareceu nos autos (mov. 1.16) e opôs exceção de pré-executividade. Impugnação (mov. 1.18) à exceção. Por decisão (mov. 1.19), julgou-se parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para o fim de declarar a prescrição dos débitos tributários do ano de 2002. Determinou-se (mov. 14.1) a penhora de valores. Juntou-se (mov. 19.1) cálculo pela contadoria. Incluiu-se (mov. 26.1) minuta de bloqueio de valores via sistema Bacenjud, a qual restou frutífera (mov. 27.1), com a penhora dos valores em duplicidade (R$ 3.097,69). O executado se insurgiu (mov. 33.1) e informou (mov. 34.1) a oposição de embargos à execução. O exequente pugnou (mov. 37.1) pelo levantamento dos valores penhorados. Determinou-se (mov. 45.1) a autuação em apartado dos embargos à execução. Determinou-se (mov. 54.1) a expedição de alvará dos valores bloqueados em duplicidade. Certificou-se (mov. 55.1) o desbloqueio dos valores. Juntou-se (mov. 70.1) extrato da conta judicial, dando conta do saldo na importância de R$ 3.285,45. Expediu-se (mov. 71.1) alvará judicial ao executado para o levantamento dos valores transferidos para conta judicial. Expediu-se (mov. 83.1) ofício para transferência dos valores ao executado. Certificou-se (mov. 97.1) o desbloqueio dos valores penhorados em excesso e a manutenção de apenas um bloqueio - R$ 3.285,45. Certificou-se (mov. 98.1) a suspensão da execução em vista da decisão proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal de NPU 2213-60.2017.8.16.0034, que deferiu efeito suspensivo à execução. Certificou-se (mov. 109.1) o envio dos autos ao arquivo provisório até o julgamento dos embargos. O exequente pugnou (mov. 116.1) pela penhora de valores em nome do executado, fundamentando que “os embargos à execução 0002213-60.2017.8.16.0034 foram julgados improcedentes e a apelação da sentença foi desprovida”. No mov. 118.1, determinou-se que o exequente apresentasse cálculo atualizado. O MUNICÍPIO indicou (mov. 125.1) contas para transferência dos valores penhorados – R$ 4.529,28 para uma das contas e R$ 452,93 para a outra. No mov. 126.1, certificou-se que há apenas R$ 3642,77 depositados na conta vinculada aos presentes autos. 2. Tendo em vista que o valor depositado nos autos é inferior ao valor apontado no mov. 125.1, intime-se o MUNICÍPIO a fim de que, em 15 dias, se manifeste sobre a questão. Diligencie-se. Piraquara, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
26/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 14:44
Confirmada
25/05/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:55
Mero expediente
24/05/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 14:00
Documento (Certidão)
12/03/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 19:45
Confirmada
05/02/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 10:04
Confirmada
25/01/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 12:33
Documento (Decisão)
25/01/2021, 12:29
Mero expediente
22/01/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 00:48
Por decisão judicial
27/03/2020, 15:01
Desarquivamento
04/03/2020, 00:37
Provisório
23/10/2019, 12:53
Documento (Certidão)
23/10/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 10:31
Documento (Certidão)
02/03/2019, 09:09
Documento (Outros documentos)
02/03/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 11:45
Documento (Ofício)
05/12/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:18
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2018, 18:32
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 18:14
deferimento
25/09/2018, 15:30
Ato ordinatório
21/09/2018, 13:43
Conclusão (para decisão)
16/05/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:24
Expedição de documento (Alvará)
28/02/2018, 17:47
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 13:55
Mero expediente
08/10/2017, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:04
Conclusão (para decisão)
24/08/2017, 15:01
Documento (Certidão)
24/08/2017, 15:01
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 17:57
Remessa (em diligência)
23/08/2017, 15:18
Documento (Certidão)
23/08/2017, 15:13
Mero expediente
20/08/2017, 19:46
Conclusão (para despacho)
20/08/2017, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2017, 18:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 14:17
Conclusão (para decisão)
18/05/2017, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 18:12
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 09:31
Apensamento
20/03/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 11:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 17:14
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 14:44
Documento (Outros documentos)
30/10/2015, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 19:14
Remessa (em diligência)
29/10/2015, 19:12
Documento (Outros documentos)
29/10/2015, 19:11
Mero expediente
06/10/2015, 17:20
Conclusão (para decisão)
09/09/2015, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 09:28
Petição (Petição (outras))
25/06/2015, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)