CONSóRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAí SHOPPING CENTER MARINGá
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO
OAB/PR 29484·CPF·Representa: Autor
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
OAB/PR 39302·CPF·Representa: Autor
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
BIANCA FERRARI FANTINATTI
OAB/PR 66455·CPF·Representa: Autor
CRISTIAN LUIZ MORAES
OAB/PR 25855·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/09/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2025, 19:34
Confirmada
29/06/2025, 18:04
Documento (Informações)
27/06/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Nada mais havendo, às baixas e ao arquivamento. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
25/06/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:49
Arquivamento
18/06/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2025, 19:34
Confirmada
29/06/2025, 18:04
Documento (Informações)
27/06/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Nada mais havendo, às baixas e ao arquivamento. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
25/06/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:49
Arquivamento
18/06/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 10:08
Confirmada
19/05/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) RECEBIDOS OS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) RECEBIDOS OS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Trânsito em julgado
09/05/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:01
Recebimento
06/05/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AIHUCHI COSMÉTICOS LTDA. ME
APELADO: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Conclusão - 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026672- 80.2017.8.16.0017, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0026672-80.2017.8.16.0017, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o embargante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa 1 (mov. 394.1 – processo originário). 2. O recurso ora analisado foi distribuído com base na especialização Execuções fundadas em título extrajudicial e ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização. Ocorre que, analisando detidamente os autos em questão, verifica-se que a execução originária dos embargos à execução aqui debatidos se funda em Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças de Loja de Uso Comercial (LUC) do Catuaí Shopping Center Maringá (mov. 1.1 – 1 Valor da causa à época do ajuizamento (09/11/2017) – R$ 253.519,03 (duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e dezenove reais e três centavos).execução nº 0019945-08.2017.8.16.0017). Conclui-se, portanto, que a despeito da distribuição ter se dado por prevenção, a especialização indicada está equivocada. Isto porque o Regimento Interno desta Corte estabelece em seu art. 110, VII, h, que compete à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível o julgamento de ações relativas à locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas. Referidas câmaras já decidiram inúmeros casos semelhantes, a exemplo: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA. 1. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. TESE INICIAL DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS NÃO IMPUGNADA ANTERIORMENTE PELA APELANTE. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. - Inexistindo impugnação anterior sobre a tese de ilegalidade da cobrança das taxas condominiais suscitada na inicial dos embargos à execução, impossível é a sua arguição apenas em sede recursal, por caracterizar inovação recursal. 2. REVISÃO DO CONTRATO POR FATO IMPREVISÍVEL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR CONTRATUAL VIGENTE EM RAZÃO DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. POSSIBILIDADE. QUEDA DE FATURAMENTO DEMONSTRADA. SUPERVENIENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO QUE OCASIONOU O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS. ART. 478 DO CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. - A aplicação da teoria da imprevisão nãoé automática, sendo necessária a demonstração de que, em virtude de evento imprevisível e extraordinário, a prestação contratual se tornou excessivamente onerosa para uma das partes.- No caso, restou evidenciada a queda do faturamento/renda do estabelecimento comercial situado no imóvel locado com o encerramento das atividades, e, logo, a onerosidade excessiva, capaz de justificar o pleito de redução dos aluguéis, o que impõe a manutenção da sentença. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010684-94.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.1) PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA – IRRELEVÂNCIA DA PROVA QUE SE PRETENDIA PRODUZIR PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS –2) MÉRITO – ALEGAÇÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO – IMPOSSIBILIDADE – GARANTIA QUE PERMANECE VÁLIDA E IMPOSSIBILITADA DE EXONERAÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO – PRECEDENTES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FIADORA/APELANTE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO E ACESSÓRIOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – QUALIDADE CONFERIDA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL A CONTRATOS DE LOCAÇÕES E ACESSÓRIOS – ART. 784, VIII, DO CPC – SENTENÇA CORRETA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível -0032760-85.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 27.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE PROCESSUAL. INCONFORMISMO FORMALIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO E POR CONFIGURAR “EXTRA PETITA.” PERTINÊNCIA. JULGAMENTO DA MEDIDA COM BASE EM DIREITO ALEGADO SOMENTE NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DEBATE E ASSENTAMENTO DA CONTROVÉRSIA AOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3.º DO CPC. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA AO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS AO PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024339-67.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 19.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. INEXATIDÃO DOS VALORES COBRADOS. QUOTAS CONDOMINIAIS E TAXA DE MARKETING. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO TOCANTE A ORIGEM E COMPOSIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDERECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. Diante da inércia da Apelante na apresentação da documentação solicitada, com a identificação de todas as despesas, discriminado a natureza, valores e formas de pagamento, houve a conclusão no laudo pericial que não foi possível a análise das despesas que integraram as quotas condominiais e quotas de marketing efetivamente cobradas. 2. Ainda que a petição inicial da execução tenha sido instruída com o contrato de locação (seq. 1.7 /1.12), planilha de cálculo (mov. 1.17) e boleto de cobrança da taxa de marketing e cotas condominiais (mov. 1.15 e 1.16), não há qualquer documento indicando o modo como se chegou aos valores cobrados. 3. Não fora possível se aferir a higidez do cálculo dos valores cobrados na execução. 3. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 do CPC).I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta pela Embargada em face de decisão judicial que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução de título extrajudicial, declarando a inexistência de executividade adequada para cobrança de taxa de marketing e cotas condominiais, sob o fundamento de iliquidez do título.1.2. A Apelante alegou a validade da cobrança, sustentando a liquidez do título, e requereu a improcedência dos embargos à execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o título extrajudicial que embasa a execução possui liquidez e se a cobrança de taxa de marketing e cotas condominiais pode ser exigida por meio de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido.3.2. A análise dos Autos revela que, apesar daprevisão contratual da cobrança de taxa de marketing e cotas condominiais, a Apelante não apresentou documentos suficientes para comprovar a origem e a composição dos valores cobrados. A perícia contábil, diante da inércia da Apelante em fornecer as informações solicitadas, concluiu pela impossibilidade de aferir a higidez dos valores cobrados.3.3. De acordo com o art. 784, VIII, do CPC, para que um título seja executável, deve haver comprovação documental do crédito, o que não ocorreu no presente caso. A falta de elementos suficientes impossibilita a execução dos valores pretendidos.3.4. O entendimento consolidado no TJPR é no sentido de que, para a execução de encargos acessórios, como a taxa de marketing, deve haver clareza quanto à origem e à forma de cálculo, o que não foi demonstrado nos Autos.3.5. Em vista da ausência de comprovação da liquidez e certeza do título, deve ser mantida a decisão de extinção da execução, com base no art. 485, IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação conhecido e não provido.4.2. Tese de julgamento: "A execução de valores relativos à taxa de marketing e cotas condominiais exige a comprovação documental da origem e composição dos encargos, sendo inviável a execução de valores ilíquidos."4.3. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Dispositivos relevantes citados– Código de Processo Civil, art. 485, IV; art. 784, VIII; art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada– TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0003269-77.2020.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda – j. 24.05.2021– TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0007819-81.2021.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Des. Pericles Bellusci De Batista Pereira – j. 02.05.2023. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010588-33.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.11.2024) 3. Pelo exposto, encontrando-se equivocada a especialização da matéria nesta Apelação Cível e a despeito de prevenção anterior, encaminho osautos para a imediata redistribuição às Câmaras indicadas no art. 110, VII, h, do Regimento Interno deste Tribunal. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AIHUCHI COSMÉTICOS LTDA. ME
APELADO: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DES.ª SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Nos termos do art. 99, § 2º, 2ª parte,
Conclusão - 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026672- 80.2017.8.16.0017, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ intime-se o apelante, para que em 10 (dez) dias, junte aos autos demonstrativo contábil referente ao ano de 2024, cópia do Imposto de Renda da pessoa jurídica dos últimos 2 (dois) anos, certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos em nome da empresa ou comprovante de que a empresa encerrou suas atividades, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todos os bancos que tiver relação contratual, bem como, demais documentos que achar necessário, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Advirto, desde logo, que o descumprimento da determinação, ensejerá o indeferimento da justiça gratuita. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AIHUCHI COSMÉTICOS LTDA. ME
APELADO: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Considerando o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado no recurso de apelação,
Conclusão - 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026672- 80.2017.8.16.0017, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ intime-se a apelante, por intermédio da advogada constituída, para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
12/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2024, 16:27
Petição (Contra-razões)
27/08/2024, 16:08
Confirmada
06/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 19:21
Confirmada
04/07/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Aihuchi Cosméticos Ltda.
Embargado: Consórcio Empreendedor do Catuaí Shopping Center Maringá I – Relatório 1- Na petição inicial dos presentes embargos à execução (seq. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, apresentados em face da execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial 0019945-08.2017.8.16.0017 foi alegado, em síntese, que: - Em março de 2010 a embargante locou a loja de uso comercial 138 do Catuaí Shopping Center Maringá; - De setembro de 2012 a junho de 2014 a embargante foi isentada do pagamento do aluguel mensal mínimo e, logo, a isenção do pagamento do aluguel mensal mínimo tornou-se prática habitual; - Em 1º-8-2014, a pedido do embargado e sob a alegação que continuaria isenta do pagamento do aluguel mensal mínimo, a embargante mudou-se para a loja de uso comercial 19; - A embargante foi isentada do pagamento do aluguel mensal mínimo da loja 19 de agosto de 2014 a julho de 2015; - Em julho de 2015 a embargante enviou ao embargado os documentos necessários para renovar a isenção, mas a documentação foi extraviada e perdida diversas vezes pelo embargado; - O embargado negou o pedido de isenção do pagamento do aluguel mensal mínimo devido à falta dos documentos necessários; - O embargado agiu de má fé na negativa do pedido; - O embargado passou a cobrar a embargante o pagamento do aluguel, mesmo a embargante já tendo enviado todos os documentos necessários à concessão da isenção; - Em julho de 2016, via e-mail, o embargado admitiu a perda dos documentos e requereu-os novamente a fim de realizar novo aditivo contratual que iria regularizar a concessão o desconto no aluguel; - A embargante não pagou as demais despesas da locação pois estes valores são emitidos junto com o valor do aluguel mensal mínimo e enviados em um único boleto que não permite o pagamento separado, segundo a cláusula 6.2 das cláusulas gerais do contrato de locação; - Pleiteia que a execução de título extrajudicial 0019945-08.2017.8.16.0017 seja declarada nula. 2- Os embargos foram recebidos sem suspensão da execução (seq. 10.1). 3- O embargado apresentou manifestação (seq. 14.1), na qual alegou, em síntese, que: - O contrato de locação da loja de uso comercial 138 foi rescindido em 17-8-2014, tornando-se irrelevante para a análise dos presentes embargos; - Os descontos do último aditivo previstos no contrato de locação da loja de uso comercial 19 referiam-se exclusivamente ao período de agosto de 2014 a julho de 2015; - A execução embargada é referente ao período compreendido entre os meses de outubro de 2016 e julho de 2017, para os quais não foi previsto isenção; - Os e-mails juntados pela embargante apenas demonstram a existência de negociação entre as partes e não a assunção de compromisso; - A embargante também é inadimplente quanto ao pagamento das despesas condominiais, pois se inexistiu concessão de desconto no período em voga, a embargante deveria ter pago as despesas integral e tempestivamente; - Ao alegar o excesso de execução, a embargante não indicou qual o valor que entende devido. 4- Em audiência de instrução e julgamento (seq. 64.2 e 146.2) foram inquiridas duas testemunhas. II – Fundamentação 5-
Conclusão - Processo 0026672-80.2017.8.16.0017 Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução em que Aihuchi Cosméticos Ltda. questiona a execução 0019945-08.2017.8.16.0017, autos em apenso, movida por Consórcio Empreendedor do Catuaí Shopping Center Maringá. 6- A execução de n. 0019945-08.2017.8.16.0017 encontra-se lastreada em contrato de locação de loja de uso comercial n. 19 (seq. 1.2 dos autos da execução), em relação aos quais a embargante se encontra inadimplente desde 10-10-2016. 7- A embargante alega ter sido isenta do pagamento do aluguel mensal mínimo das lojas de uso comercial 138 e 19 de setembro de 2012 a julho de 2015. Ao mudar-se da loja de uso comercial 138 para a loja de uso comercial 19, cultivou a expectativa, com base em alegações do embargado, de que continuaria isenta do pagamento do aluguel mensal mínimo. Dessa forma, no procedimento de confecção de novo aditivo para a concessão da isenção do pagamento dos aluguéis alusivos à loja de uso comercial 19, a embargante enviou os documentos necessários ao embargado que, contudo, os extraviou. Ato contínuo, o embargado negou a concessão da isenção à embargante devido à falta dos documentos e passou a cobrar-lhe os aluguéis. Diante da conduta, no ver da embargante, de má fé por parte do embargado, entende a embargante que não poderia ser responsabilizada pelos erros cometidos pelo embargado, o que encorajou a embargante a não pagar os aluguéis mensais e demais encargos e tentou negociar extrajudicialmente a concessão da isenção. A embargante não efetuou o pagamento dos encargos adjuntos da locação porque, como o valor dos encargos acessórios eram cobrados no mesmo boleto para a cobrança do aluguel, não era possível pagá-los separadamente. 8- Primeiramente, a alegação da embargante de que a concessão da isenção do pagamento dos aluguéis era habitual não deve servir como fundamento para a procedência do pedido de nulidade da execução, vez que a habitualidade da concessão era referente à locação da loja de uso comercial 138, cujo contrato foi rescindido em 2014. Logo, a cobrança na execução 0019945-08.2017.8.16.0017 não se refere à loja 138, mas, sim, à cobrança dos aluguéis devidos a partir de outubro de 2016 alusiva à locação da loja de uso comercial 19. Aparentemente a embargante, por ter sido isentada do pagamento dos aluguéis mínimos da antiga loja n. 138 por quase dois anos, cultivou a esperança de que o mesmo aconteceria no contrato de locação da loja 19. Entretanto, além de estar expresso no último aditivo contratual de locação da loja de uso comercial n. 19 (seq. 1.15) que a isenção do pagamento do aluguel se referia exclusivamente ao período de agosto de 2014 a julho de 2015, as cláusulas 14.6.1 e 14.6.4 ratificam a provisoriedade da concessão, que não representa novação ou direito adquirido da locatária, mas apenas ato de liberalidade do locador. Com isso, a mera expectativa do direito por parte da embargante não é motivo idôneo para deixar de adimplir com suas obrigações com o embargado, inclusive porque não foi firmado novo aditivo referente à locação após o vencimento do último, em julho de 2015. Quanto ao conteúdo dos e-mails juntados, em que pese indiquem que as partes estavam em processo de negociação para a concessão da isenção, a testemunha Luiz Medeiros (seq. 146.2) informou que o desconto não era concedido verbalmente, mas que prescindia de assinatura de documento. Sendo assim, os e-mails não apresentam prova sólida de que um contrato de concessão de isenção teria sido firmado e, portanto, não servem como fundamento para descaracterizar o ato de liberalidade do embargado. Consequentemente, como o pagamento dos aluguéis são devidos, não há que se falar em excesso de execução, tampouco em litigância de má-fé do embargado. 9- Conclui-se do exposto até aqui que o título extrajudicial que lastreia a execução se demonstra certo, líquido e exigível, sendo, portanto, executável, e, assim sendo, aguarda como desfecho dos presentes embargos à execução a improcedência do pedido. III – Dispositivo 10- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), de modo que considero válida a execução 0019945-08.2017.8.16.0017 e os valores nela cobrados. 11- Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do embargado. Fixo essa última verba em 10% do valor da causa atualizado pelo INPC (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16), sem prejuízo do que for ou vier a ser fixado na execução (§ 1º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 18 de junho de 2024 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:28
Confirmada
24/06/2024, 10:58
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:47
Improcedência
18/06/2024, 21:31
Conclusão (para julgamento)
22/04/2024, 19:10
Petição (Alegações finais)
22/04/2024, 18:54
Confirmada
30/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:21
Petição (Alegações finais)
18/03/2024, 20:26
Confirmada
26/02/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1- Acolho os argumentos de seq. 384.1 para homologar a desistência da parte autora na oitiva da testemunha Ronaldo José Padilha. 2- Vistas às partes, pelo prazo sucessivo de quinze dias úteis (art. 364, § 2º, do CPC) para alegações finais, as quais poderão ser entregues conjuntamente no último dia útil do prazo. 3- Após, conclusos para sentença. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 07:45
Mero expediente
02/02/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:38
Confirmada
03/11/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:51
Documento (Certidão)
31/07/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 17:49
Confirmada
02/07/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:55
Ato ordinatório
21/06/2023, 17:50
Expedida/Certificada
03/04/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 12:09
Confirmada
27/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- À Escrivania para oficiar aos juízos deprecados solicitando informações acerca do cumprimento das cartas precatórias. 1.1- Com a resposta acerca das oitivas das testemunhas, certifique-se se todas foram ouvidas ou se ainda existem testemunhas ou depoimentos de partes para serem ouvidas em audiência, conforme os requerimentos de provas. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:52
Mero expediente
14/03/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 18:14
Confirmada
09/02/2023, 12:44
Confirmada
24/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 07:45
Ato ordinatório
12/12/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 08:43
Confirmada
10/11/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 09:31
Documento (Certidão)
31/10/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:34
Confirmada
20/10/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 07:31
Ato ordinatório
07/10/2022, 18:50
Ato ordinatório
07/10/2022, 17:00
Ato ordinatório
05/10/2022, 00:18
Documento (Certidão)
04/10/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:01
Ato ordinatório
31/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:09
Confirmada
26/08/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 09:44
Confirmada
19/08/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:27
Confirmada
12/08/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido de f. 320.1. Expeça-se mandado conforme requerido. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:01
Confirmada
02/08/2022, 18:00
Mero expediente
29/07/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:57
Documento (Certidão)
27/06/2022, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2022, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2022, 17:59
Documento (Certidão)
23/06/2022, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2022, 00:30
Ato ordinatório
14/04/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:04
Confirmada
10/03/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Ante a informação de f. 304.1. Aguarde-se a audiência. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:03
Mero expediente
03/03/2022, 18:07
Confirmada
02/03/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 17:41
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Confirmada
11/02/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido. Concedo o prazo conforme requerido. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:29
Mero expediente
27/01/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:41
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2021, 02:54
Por decisão judicial
02/10/2021, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2021, 00:43
Por decisão judicial
10/09/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 09:51
Confirmada
06/08/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 01:11
Confirmada
27/06/2021, 00:30
Confirmada
27/06/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Em razão da discordância do autor na realização da audiência por videoconferência, aguarde-se cumprimento das cartas precatórias. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:31
Mero expediente
14/06/2021, 19:00
Mudança de Assunto Processual
01/06/2021, 13:45
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 08:37
Confirmada
25/04/2021, 00:40
Confirmada
25/04/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Priorizando os princípios da economia e celeridade processual, às partes para, no prazo comum de quinze dias, informarem nos autos se concordam com a designação de audiência através de videoconferência para a oitiva das testemunhas pendentes. 1.1- Havendo concordância das partes, conclusos os autos para designação de audiência virtual. 1.2- Sendo impossível a participação do depoente ou da testemunha através da videoconferência, comunique-se nos autos. 1.3- Havendo carta precatória expedida para esse fim em andamento e sem cumprimento, determino a devolução, baixas no juízo deprecado e com as nossas homenagens. 1.4- Havendo audiência de instrução designada ou a ser a designada, será colhido no mesmo ato o depoimento da parte ou a inquirição da testemunha que esteja em outra comarca que participará através de videoconferência da audiência acima designada. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:46
Mero expediente
12/04/2021, 10:39
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2021, 05:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 09:24
Por decisão judicial
02/11/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2020, 15:21
Mero expediente
26/10/2020, 10:31
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2020, 01:02
Por decisão judicial
30/05/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:10
Documento (Certidão)
06/02/2020, 13:09
Expedição de documento (Carta precatória)
06/02/2020, 12:52
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 18:08
Documento (Certidão)
18/12/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:04
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 10:47
Documento (Ofício)
25/11/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 08:11
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 08:08
Ato ordinatório
12/11/2019, 08:07
Mero expediente
08/11/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 18:36
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 17:39
Documento (Certidão)
09/09/2019, 17:39
Expedição de documento (Carta precatória)
09/09/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 18:00
Confirmada
05/09/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 17:21
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 18:08
Mero expediente
24/07/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:03
Confirmada
25/06/2019, 13:42
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 11:50
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 11:50
Ato ordinatório
18/06/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:35
Ato ordinatório
06/06/2019, 13:00
Documento (Certidão)
29/05/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 11:44
Ato ordinatório
29/05/2019, 09:44
Ato ordinatório
28/05/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 12:59
Mero expediente
20/05/2019, 11:49
Ato ordinatório
16/05/2019, 22:33
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 09:48
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 18:09
Mero expediente
25/04/2019, 14:37
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 11:51
Confirmada
09/04/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:26
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 09:44
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 13:28
Mero expediente
18/02/2019, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2019, 00:50
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 08:31
Confirmada
29/01/2019, 11:13
Conclusão (para despacho)
18/12/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 15:50
Por decisão judicial
13/12/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 14:35
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
22/11/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 11:42
Mero expediente
21/11/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 13:54
Confirmada
20/11/2018, 12:55
Ato ordinatório
20/11/2018, 10:32
Documento (Certidão)
20/11/2018, 08:48
Ato ordinatório
19/11/2018, 18:00
Ato ordinatório
19/11/2018, 18:00
Ato ordinatório
19/11/2018, 18:00
Expedição de documento (Carta precatória)
19/11/2018, 13:02
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 08:03
Mero expediente
14/11/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 16:56
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:46
Documento (Certidão)
06/11/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:11
Mero expediente
18/10/2018, 17:41
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:54
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 18:01
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/08/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 18:00
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
21/08/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:38
Documento (Certidão)
09/08/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 10:38
Documento (Certidão)
28/07/2018, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2018, 11:45
Mero expediente
26/07/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 14:26
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 14:20
de Instrução (Juiz(a); designada)
30/05/2018, 14:19
Mero expediente
15/05/2018, 13:06
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 11:41
Mero expediente
13/03/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:13
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 17:02
Petição (Contestação)
20/12/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)