Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002281-04.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002281-04.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.137,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AÇOUGUE E MERCEARIA RIBEIRO LTDA Hércules Ribeiro da Silva SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 09:31
Confirmada
07/10/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 13:24
Desarquivamento
30/09/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:36
Confirmada
14/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 09:31
Confirmada
07/10/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 13:24
Desarquivamento
30/09/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:36
Confirmada
14/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Provisório
03/06/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:17
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:29
Confirmada
26/01/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2024, 00:59
Por decisão judicial
17/06/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:22
Confirmada
02/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
21/04/2024, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2024, 00:41
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:41
Confirmada
22/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002281-04.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002281-04.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.137,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AÇOUGUE E MERCEARIA RIBEIRO LTDA Hércules Ribeiro da Silva 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 06 de setembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/09/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:47
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
06/09/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2023, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:54
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002281-04.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002281-04.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.137,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AÇOUGUE E MERCEARIA RIBEIRO LTDA Hércules Ribeiro da Silva 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se integralmente a decisão de evento 133.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 31 de maio de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
01/06/2023, 08:59
deferimento
31/05/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:25
Ato ordinatório
22/05/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:56
Ato ordinatório
19/05/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002281-04.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002281-04.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.137,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AÇOUGUE E MERCEARIA RIBEIRO LTDA Hércules Ribeiro da Silva 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado Hércules Ribeiro da Silva pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 27 de abril de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:13
Confirmada
28/04/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 13:06
Remessa (em diligência)
27/04/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:58
Confirmada
07/04/2023, 00:07
Confirmada
07/04/2023, 00:07
Confirmada
07/04/2023, 00:07
Confirmada
07/04/2023, 00:06
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:41
Expedição de documento (Carta)
13/03/2023, 18:08
Expedição de documento (Carta)
13/03/2023, 18:08
Expedição de documento (Carta)
13/03/2023, 18:08
Expedição de documento (Carta)
13/03/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 19:07
Confirmada
18/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:32
Confirmada
24/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:46
Documento (Informações)
05/12/2022, 11:53
Expedição de documento (Carta)
11/11/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002281-04.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002281-04.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.137,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AÇOUGUE E MERCEARIA RIBEIRO LTDA 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho51: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho52: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade. No caso vertente o Sr. Oficial de Justiça certificou que a pessoa jurídica executada não está mais em exercício junto à Rua Deputado Luiz Gabriel Sampaio, 77 – Guatupê, São José dos Pinhais, sendo desconhecida pelos comerciantes locais (evento 79.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas. Neste ponto, ressalta-se o que dispõe a Súmula 435 do STJ, quanto a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ao destacar que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nota-se que não há qualquer necessidade de instauração de incidente próprio, bastando a simples dissolução irregular da empresa para legitimar o redirecionamento em face do sócio-gerente. Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Hercules Ribeiro da Silva (CPF n. 392.831.609-59) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que paguem a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/11/2022, 18:49
Ato ordinatório
04/11/2022, 18:49
deferimento
03/11/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 09:18
Confirmada
26/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:38
Mandado
26/08/2022, 14:46
Ato ordinatório
12/08/2022, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002281-04.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002281-04.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.137,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AÇOUGUE E MERCEARIA RIBEIRO LTDA 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 06 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
deferimento
06/07/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:13
Confirmada
13/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002281-04.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002281-04.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.137,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AÇOUGUE E MERCEARIA RIBEIRO LTDA 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:27
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002281-04.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002281-04.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.137,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AÇOUGUE E MERCEARIA RIBEIRO LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
04/03/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:28
Confirmada
24/02/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002281-04.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002281-04.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.137,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AÇOUGUE E MERCEARIA RIBEIRO LTDA 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 05 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
13/02/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 22:11
Confirmada
24/11/2021, 22:06
Remessa (em diligência)
05/11/2021, 18:34
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 20:33
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 20:30
Confirmada
28/08/2021, 00:56
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:50
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 17:40
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 16:48
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 16:48
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 16:48
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 16:48
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 16:48
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:31
Confirmada
02/05/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:55
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 20:37
Confirmada
11/12/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:27
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:59
Desarquivamento
15/10/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 14:49
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:09
Provisório
03/12/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:35
Decurso de Prazo
30/11/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)