Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Provisório
04/12/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:24
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:16
Confirmada
02/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:28
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:36
Confirmada
23/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005765-27.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005765-27.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.280,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Orly Vieira da Silva DESPACHO 1. Para fins de verificação do Art. 151, VI, CTN, e tendo em vista que não foi juntado termo de parcelamento aos autos, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte o documento em questão. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:22
Mero expediente
11/12/2024, 20:42
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 13:50
Documento (Ofício)
29/10/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 08:26
Confirmada
01/10/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 18:08
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2024, 00:22
Por decisão judicial
09/08/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:30
Confirmada
05/08/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005765-27.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005765-27.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.280,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Orly Vieira da Silva 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 6. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 7. Após, diga o exequente em 30 dias. 8. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 08:13
deferimento
29/05/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:07
Confirmada
11/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:00
Documento (Ofício)
30/04/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005765-27.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005765-27.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.280,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Orly Vieira da Silva DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta via sistema SNIPER de informações patrimoniais, societárias, fiscais, bancárias, relações de bens e relação entre pessoas, através do nome/razão social ou do nº CPF/CNPJ da executada. 1.1. Por conseguinte, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC, determino o processamento da presente em segredo de Justiça, devendo a Secretaria anotar sigilo médio junto ao Sistema, ciente a exequente, ainda, que não poderá reproduzir as informações obtidas, sob pena de responsabilidade. 2. Juntado o relatório pela Secretaria, diga o exequente sobre o resultado da diligência e prosseguimento do feito em 30 (trinta) dias. 3. Nada sendo requerido, tratando-se de execução fiscal que se arrasta sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 4. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
deferimento
05/04/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:51
Confirmada
10/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005765-27.2017.8.16.0036 Defiro o pedido de expedição de ofício em busca de informação quanto a eventuais vínculos empregatícios do executado. Com a resposta, ao exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 28 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
29/06/2023, 00:00
deferimento
28/06/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 13:15
Confirmada
12/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:40
Confirmada
17/11/2022, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 23:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:52
Confirmada
19/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005765-27.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005765-27.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.280,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Orly Vieira da Silva 1. A parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada. A possibilidade de determinação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor em processo executivo fiscal encontra-se prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional.
Trata-se de medida que pressupõe a inexistência de indicação de bens à penhora e o esgotamento das buscas por bens penhoráveis. Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento sobre os parâmetros a serem observados na aplicação do dispositivo legal supratranscrito, por meio da Súmula n° 560, nos seguintes termos: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Observa-se que restou consolidado o entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) citação da parte executada; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, no prazo legal; e (c) ausência de localização de bens passíveis de penhora após o esgotamento das diligências levadas a cabo para tal finalidade (tentativa de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD expedição de ofício aos registros públicos do domicílio do devedor e ao DETRAN ou DENATRAN, bem como diligência junto aos Cartórios de Registros de Imóveis do domicílio do devedor, as quais podem ser realizadas pelo próprio exequente). No caso dos autos, todos os pressupostos elencados restaram configurados, uma vez que a parte executada foi regularmente citada e não nomeou bens válidos à penhora. Ainda, foram realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, contudo restaram infrutíferas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito executado. Lance-se a ordem junto ao CNIB. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 12 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:13
deferimento
12/04/2022, 20:24
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:00
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005765-27.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005765-27.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.280,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Orly Vieira da Silva 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
04/03/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:27
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005765-27.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005765-27.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.280,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Orly Vieira da Silva 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:43
Confirmada
10/08/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 09:20
Desarquivamento
25/07/2021, 01:08
Provisório
08/02/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 19:33
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 15:33
deferimento
29/10/2019, 18:44
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:57
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 13:46
Remessa (em diligência)
23/04/2019, 14:53
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 09:29
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:46
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)