Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003286-43.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003286-43.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCIO C HANOFF - INCORPORADORA IMOBILIARIA MARCIO CRISTIANO HANOFF Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 84.1 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
15/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2024, 09:08
Confirmada
13/01/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 08:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/01/2024, 13:18
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2024, 09:08
Confirmada
13/01/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 08:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/01/2024, 13:18
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 13:01
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:35
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2023, 11:15
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2023, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:03
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:01
Ato ordinatório
18/11/2022, 09:03
Confirmada
16/11/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003286-43.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003286-43.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCIO C HANOFF - INCORPORADORA IMOBILIARIA MARCIO CRISTIANO HANOFF 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 27 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:07
Confirmada
27/09/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 15:25
Remessa (em diligência)
27/09/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:52
Confirmada
30/08/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:53
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003286-43.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003286-43.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCIO C HANOFF - INCORPORADORA IMOBILIARIA 1. Defere-se o pedido retro, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Marcio Cristiano Hanoff (CPF: 025.559.029-61_ no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intimem-se. Diligências necessárias São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
08/03/2022, 15:00
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 13:44
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 13:43
Ato ordinatório
08/03/2022, 13:43
deferimento
04/03/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:31
Confirmada
21/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003286-43.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003286-43.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCIO C HANOFF - INCORPORADORA IMOBILIARIA 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:13
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 11:39
Confirmada
02/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2021, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2021, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003286-43.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003286-43.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCIO C HANOFF - INCORPORADORA IMOBILIARIA 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
deferimento
24/09/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 13:07
Confirmada
13/07/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003286-43.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003286-43.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MARCIO C HANOFF - INCORPORADORA IMOBILIARIA Cumpra-se a decisão de ref. 15. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 14 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Mero expediente
14/05/2021, 16:46
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:47
Confirmada
24/04/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:39
Ato ordinatório
26/09/2020, 09:31
Ato ordinatório
26/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:01
deferimento
17/08/2020, 12:03
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 09:56
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 11:11
Remessa (em diligência)
07/08/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:25
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)