Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.
Apelado: WILLY SCHNEPPER
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004098-87.1999.8.16.0019 Recurso: 0004098-87.1999.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 1137.1) interposto em face da sentença (mov. 1129.1) que, em autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Willy Schnepper, extinguiu o processo com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Inconformado, o exequente pugna pela reforma integral da sentença. Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram conclusos após distribuição por sorteio (mov. 9.1 – AC). Na sequência, determinou-se a retificação do prenome do apelado nos registros recursais, bem como a intimação do apelante para que cumprisse o disposto no art. 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, no prazo de 2 (dois) meses (mov. 11.1 – AC). O prazo transcorreu sem que houvesse manifestação do recorrente (mov. 18.1 – AC). A seguir, foi determinada nova intimação do recorrente, nos termos do despacho de mov. 11.1 – AC (mov. 20.1 – AC). O prazo transcorreu in albis (mov. 23.1 – AC). É a breve exposição. Despacho. Consoante relatado, transcorrido o prazo máximo previsto no art. 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil – qual seja, de 6 (seis) meses –, o exequente/apelante deixou de promover a citação do espólio, dos sucessores ou, se fosse o caso, dos herdeiros do executado/apelado. Assim, com fulcro no art. 485, inciso III e §1º, do mesmo diploma legal, intime-se pessoalmente o recorrente, por seu representante legal, para que promova a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Curitiba, data da assinatura digital. DESª DENISE KRUGER PEREIRA Relatora