Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
CENTRO ESPORTIVO COSTEIRA LTDA-ME
Reu
RAFAEL PESSOA
Reu
VANTUIR DE ARAUJO TORRES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO OLIVEIRA BRAULE PINTO
OAB/PR 49435·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
DAVID ALEXANDRE DE SANTANA BEZERRA
OAB/RJ 211157·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/04/2025, 14:20
Documento (Informações)
08/04/2025, 17:03
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 12:25
Trânsito em julgado
31/03/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 16:55
Confirmada
20/01/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000312-33.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000312-33.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$23.996,68 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CENTRO ESPORTIVO COSTEIRA LTDA-ME RAFAEL PESSOA VANTUIR DE ARAUJO TORRES SENTENÇA Vistos etc. 1 – Através do petitório retro e com base nos documentos que junta, a exequente pugna pela extinção da execução com base no art. 26 da LEF. 2 –
Ante o exposto, diante do cancelamento da inscrição da dívida ativa, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 925 do Código de Processo Civil/2015. Sem custas (art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná)[1]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3 – Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento das constrições eventualmente existentes nos autos. 4 – Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito [1]Enunciado n.º 03:“Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais.”
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 16:55
Confirmada
20/01/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000312-33.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000312-33.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$23.996,68 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CENTRO ESPORTIVO COSTEIRA LTDA-ME RAFAEL PESSOA VANTUIR DE ARAUJO TORRES SENTENÇA Vistos etc. 1 – Através do petitório retro e com base nos documentos que junta, a exequente pugna pela extinção da execução com base no art. 26 da LEF. 2 –
Ante o exposto, diante do cancelamento da inscrição da dívida ativa, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 925 do Código de Processo Civil/2015. Sem custas (art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná)[1]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3 – Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento das constrições eventualmente existentes nos autos. 4 – Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito [1]Enunciado n.º 03:“Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais.”
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:20
Cancelamento de Dívida Ativa
09/01/2025, 15:47
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:11
Confirmada
10/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2024, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:37
Confirmada
22/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:43
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:43
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:51
Confirmada
15/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000312-33.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000312-33.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$23.996,68 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CENTRO ESPORTIVO COSTEIRA LTDA-ME RAFAEL PESSOA VANTUIR DE ARAUJO TORRES DECISÃO 1. Evidenciada a hipossuficiência econômica alegada (mov. 85), defiro os benefícios da gratuidade processual ao executado VANTUIR DE ARAUJO TORRES em relação às custas processuais e verbas de sucumbência em geral (art. 98, §5º, do CPC). 2. Sobre eventual pagamento/parcelamento do crédito executado, diga o exequente em 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2024, 23:45
deferimento
18/04/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:08
Ato ordinatório
15/06/2023, 00:35
Confirmada
17/05/2023, 14:41
Mandado (entregue ao destinatário)
01/05/2023, 20:48
Ato ordinatório
18/04/2023, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 08:17
Confirmada
26/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:57
Ato ordinatório
02/12/2022, 09:22
Ato ordinatório
02/12/2022, 09:22
Confirmada
30/11/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000312-33.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000312-33.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$23.996,68 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CENTRO ESPORTIVO COSTEIRA LTDA-ME RAFAEL PESSOA VANTUIR DE ARAUJO TORRES 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 14 de outubro de 2022. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:59
Confirmada
18/10/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 13:34
Remessa (em diligência)
14/10/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 13:27
Confirmada
01/10/2022, 00:09
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 14:39
Documento (Informações)
09/09/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000312-33.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000312-33.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$23.996,68 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CENTRO ESPORTIVO COSTEIRA LTDA-ME Consoante a certidão do Sr. Oficial de Justiça, a empresa executada encerrou as suas atividades no endereço que consta de sua última alteração contratual perante a Junta Comercial, o que denota ter havido a sua dissolução irregular, haja vista permanecer ativa perante a Junta Comercial, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente, nos termos do artigo 135, III, do CTN. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1324407-8 - Castro - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 17.03.2015) O entendimento também está consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Assim, defiro o pedido de inclusão de Rafael Pessoa e Vantuir de Araujo Torres no polo passivo da ação. Anotações necessárias. Cite-se por carta com AR, nos moldes da decisão inicial. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/08/2022, 18:11
Expedição de documento (Carta)
24/08/2022, 18:10
Remessa (em diligência)
24/08/2022, 18:07
Ato ordinatório
24/08/2022, 18:06
Ato ordinatório
24/08/2022, 18:05
deferimento
12/08/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:32
Confirmada
21/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000312-33.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000312-33.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$23.996,68 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CENTRO ESPORTIVO COSTEIRA LTDA-ME 1. Para análise do pedido retro, primeiramente, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia dos atos constitutivos (contrato social) e respectivas alterações contratuais da empresa executada. 2. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 08:40
Mero expediente
07/06/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 09:47
Confirmada
22/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000312-33.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000312-33.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$23.996,68 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CENTRO ESPORTIVO COSTEIRA LTDA-ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:15
deferimento
08/04/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:33
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000312-33.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000312-33.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$23.996,68 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CENTRO ESPORTIVO COSTEIRA LTDA-ME 1. Defiro a dilação de prazo de 15 (quinze) dias ao exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:54
deferimento
04/03/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:07
Confirmada
07/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2022, 22:39
Ato ordinatório
20/01/2022, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2022, 14:27
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:09
Indeferimento
17/08/2020, 18:15
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 12:09
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 22:08
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 22:08
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 15:10
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)