Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000692-85.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-85.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$ 118.833,29 Exequente(s): VALADÃO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ASSIS ARTUR ADADA JORDÃO KRAVETZ Sequencial: 10726 Vistos para decisão. 1. Intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado na decisão retro (mov. 304.1). 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para deliberação. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-313
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 10:12
Mero expediente
19/06/2026, 09:13
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 22:53
Ato ordinatório
27/03/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-85.2017.8.16.0194 Vistos para decisão. De fato, dos documentos dos autos, observo que, de fato, o exequente não reteu os valores que pugnou nos autos como honorários advocatícios contratuais, tendo sido depositado integralmente o valor principal, qual seja, R$ 146.709,21. Todavia, da referida conta, observo que a parte executada fazia jus à multa do art. 523, que não foi somado ao débito principal devido ao réu, e igualmente não depositado. Destarte, antes de decidir a respeito dos cálculos, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, e, caso queira, já adaptar os cálculos. Com a conta, diga a parte executada no prazo de 05 dias e voltem conclusos para decisão. Curitiba, 18 de março de 2026. Renata Ribeiro Bau Magistrada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-85.2017.8.16.0194 Vistos para decisão. De fato, dos documentos dos autos, observo que, de fato, o exequente não reteu os valores que pugnou nos autos como honorários advocatícios contratuais, tendo sido depositado integralmente o valor principal, qual seja, R$ 146.709,21. Todavia, da referida conta, observo que a parte executada fazia jus à multa do art. 523, que não foi somado ao débito principal devido ao réu, e igualmente não depositado. Destarte, antes de decidir a respeito dos cálculos, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, e, caso queira, já adaptar os cálculos. Com a conta, diga a parte executada no prazo de 05 dias e voltem conclusos para decisão. Curitiba, 18 de março de 2026. Renata Ribeiro Bau Magistrada
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 12:58
Confirmada
26/03/2026, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:04
Mero expediente
18/03/2026, 20:40
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 09:24
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:45
Confirmada
19/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000692-85.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-85.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$88.050,26 Exequente(s): VALADÃO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ASSIS ARTUR ADADA JORDÃO KRAVETZ Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de mov. 294.1 no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 15:49
Mero expediente
05/12/2025, 18:21
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 13:08
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 09:44
Confirmada
12/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000692-85.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-85.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$88.050,26 Exequente(s): VALADÃO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ASSIS ARTUR ADADA JORDÃO KRAVETZ 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de ação originária de arbitramento de honorários com pedido liminar de consignação de valores, na qual discorreu, em síntese, a autora que havia prestado serviços de advocacia aos réus, por meio dos autos de nº 0007355-96.2004.8.16.0035, tendo obtido êxito na demanda, com o pagamento do valor de R$ 183.702,47 na data de 30/06/2016, valor este transferido para conta de sua titularidade através de alvará. Afirmou que as partes haviam acordado verbalmente que a autora receberia 20% do valor obtido com a demanda, de modo que do valor de R$ 183.702,47, a quantia de R$ 146.709,21 seria de titularidade dos réus, enquanto que a autora teria direito ao valor de R$ 29.341,84, na época (mov. 1.1). O réu JOÃO KRAVETZ foi citado por meio de Oficial de Justiça (mov. 60.2), enquanto que o réu ASSIS ARTUR ADADA foi citado por meio de edital (mov. 169.2), sendo-lhe nomeado curador especial. Proferiu-se sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de “arbitrar os honorários advocatícios em 15% do proveito econômico obtido pelo réu nos autos de NPU 0007355 96.2004.8.16.0035, distribuídos perante a 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais”, e improcedente o pedido reconvencional. Interposto recurso de apelação, esse foi parcialmente provido no sentido de alterar os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais, bem como reconhecer a existência de sucumbência mínima da autora reconvinda, redistribuindo o ônus sucumbencial. A autora apresentou cumprimento de sentença. Intimados, o réu JOÃO manteve-se inerte, enquanto que o réu ASSIS ARTUR ADADA, intimado por edital, constituiu advogado e requereu a concessão de prazo para apresentação de contestação. O exequente pugnou pela incidência da multa e honorários de dez por cento previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como o levantamento dos valores depositados até o limite de R$ 113.766,68 (mov. 290.1). É o breve relato. 2. O executado ASSIS ARTUR ADADA que havia sido citado por edital e encontrava-se representado por curador especial, após a intimação por edital acerca do cumprimento de sentença, constituiu procurador e pugnou pela concessão de prazo para apresentação da contestação. Contudo, ao contrário do alegado pelo procurador, não há falar-se em prazo para apresentação de contestação, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. Ademais, o executado havia sido intimado por edital para pagar o débito no prazo de 15 dias, de modo que, não sendo efetuado o pagamento, iniciou-se o prazo de 15 dias previsto no art. 525 do Código de Processo Civil para apresentação de impugnação. Logo, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é peremptório, ou seja, é fixado por lei e não pode ser alterado pela vontade das partes ou do juiz, razão pela qual deixo de acolher o requerimento para concessão de prazo. 3. Intimados, os executados não efetuaram o pagamento do débito, e deixaram transcorrer o prazo para apresentação de impugnação, razão pela qual se aplicam as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Compulsando os autos, observa-se que a autora, ora exequente, depositou nos autos apenas a quantia de R$ 146.709,21, que entendia ser devida aos réus, ora executados, permanecendo em seu patrimônio o montante de R$ 29.341,84, correspondente ao percentual de 20% que entendia fazer jus à época. A sentença arbitrou os honorários advocatícios em 15% do proveito econômico obtido nos autos de nº 0007355-96.2004.8.16.0035. Contudo, nos cálculos apresentados pela parte exequente, essa deixou de abater do valor do débito, a quantia correspondente ao percentual de 20%, de R$ 29.341,84, que entendia fazer jus, e que manteve depositada em conta bancária de sua titularidade. Dessa forma, intime-se a parte exequente para readequar o valor do débito, considerando que a quantia de R$ 29.341,84 se encontra depositada em conta de sua titularidade desde 30/06/2016. 4.1. Apresentado o cálculo atualizado, intimem-se as executadas para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 dias. 4.2. Após, voltem conclusos para decisão a respeito do pedido de compensação de valores e expedição de alvará. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:45
Mero expediente
29/08/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:36
Confirmada
09/05/2025, 17:35
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:24
Documento (Certidão)
30/04/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:30
Confirmada
08/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) DECORRIDO PRAZO DE JORDÃO KRAVETZ (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 10:07
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:29
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 20:42
Confirmada
04/03/2025, 00:04
Documento (Informações)
24/02/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000692-85.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-85.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$88.050,26 Autor(s): VALADÃO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ASSIS ARTUR ADADA JORDÃO KRAVETZ 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Retifique-se os polos a fim de constar a parte autora como exequente e a parte ré como executada. 2. Inicialmente, segundo art. 301 do CPC, “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Para a concessão da tutela de urgência é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito do exequente é evidente, uma vez que houve condenação dos executados ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em “15% do proveito econômico obtido pelo réu nos autos de NPU 0007355-96.2004.8.16.0035, distribuídos perante a 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais”, bem como aos honorários sucumbenciais fixados nos presentes autos. Ademais, o perigo de dano também se encontra presente, eis que existindo a possibilidade de compensação de valores, na hipótese de ser autorizado o levantamento integral dos valores depositados pelo exequente em consignação em nome dos executados, restará prejudicado o direito do exequente de obter a satisfação do seu crédito, especialmente através de envetual compensação de valores. Assim, DEFIRO o pedido de tutela cautelar formulado pelo exequente para o fim de determinar que os valores depositados a título de consignação sejam mantidos em conta judicial até o decurso do prazo para pagamento voluntário pela parte executada e decisão a respeito da possibilidade de compensação de valores. 3. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, através dos procuradores constituídos e por meio de edital (art. 513, §2º, IV, do CPC), para, em 15 dias, pagarem o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 3.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 4. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 5. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% (dez por cento). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) DEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) DEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) DEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:31
Remessa (em diligência)
21/02/2025, 09:31
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/02/2025, 09:30
deferimento
20/02/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 13:17
Ato ordinatório
21/11/2024, 13:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/11/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:32
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:44
Confirmada
28/09/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:52
Recebimento
17/09/2024, 11:50
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2024, 15:17
Petição (Contra-razões)
27/05/2024, 11:01
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:44
Confirmada
13/04/2024, 00:03
Confirmada
13/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:31
Ato ordinatório
27/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 16:45
Confirmada
11/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000692-85.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-85.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$146.709,21 Autor(s): VALADÃO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ASSIS ARTUR ADADA JORDÃO KRAVETZ 1. Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 234.1, por tempestivos. 2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. O embargante alegou a existência de contradição na sentença proferida ao mov. 229.1, ao argumento de que não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que seus pedidos foram acolhidos. Da análise da sentença hostilizada, verifica-se que foram analisadas todas as alegações trazidas, observando diretamente o caso concreto e o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria. Daí se extrai que a pretensão da parte embargante caracteriza verdadeira pretensão de reexame, o que é inadmitido na estreita via dos embargos de declaração, posto que o sistema jurídico processual civil prevê hipóteses recursais específicas para exercício da pretensão junto às cortes de instâncias superiores. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018).
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos ao mov. 234.1, mantendo a decisão nos exatos termos em que foi lançada. 3. Dê-se ciência às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Consumada a preclusão, cumpra-se integralmente a sentença atacada. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2024, 18:30
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 15:00
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 23:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 23:19
Confirmada
13/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000692-85.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-85.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$146.709,21 Autor(s): VALADÃO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ASSIS ARTUR ADADA JORDÃO KRAVETZ Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de mov. 234.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:34
Mero expediente
31/01/2024, 17:24
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 13:26
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 14:24
Confirmada
19/01/2024, 00:13
Confirmada
19/01/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000692-85.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-85.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$146.709,21 Autor(s): VALADÃO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ASSIS ARTUR ADADA JORDÃO KRAVETZ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de arbitramento de honorários ajuizada por VALADÃO E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de JORDÃO KRAVETZ e ASSIS ARTUR ADADA, todos qualificados nos autos. Aduz a autora que desde a data de 09/07/2004, prestou serviços de advocacia nos autos 1033/2004, da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais (projudi 0007355- 96.2004.8.16.0035), tendo obtido êxito na demanda, com o pagamento do valor de R$ 183.702,47 na data de 30/06/2016, valor este transferido para conta de titularidade da autora. Pontua que não firmou contrato de honorários advocatícios com o réu e necessita de arbitramento judicial dos valores. Diz que as partes acordaram que a autora receberia 20% do valor obtido com a demanda e, assim, entende que sobre o valor recebido lhe é devido o importe de R$ 29.341,84. Elucida que “no decorrer na demanda a autora sempre foi atendida por representante informal do réu, que se identificou como proprietário de fato dos recursos, embora nunca tenha apresentado nenhum documento nesse sentido, o Sr. Assis Artur Adada, que é parente do réu (salvo engano, convivente com sua irmã), sendo que esta pessoa exigiu para si o valor do alvará”. Pugna pela procedência do pedido inicial para o fim de arbitrar os honorários advocatícios em 20% do proveito econômico obtido pelo réu nos autos 1033/2004 da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, ou, não sendo este o caso, outro valor a ser arbitrado por esse douto Juízo, inclusive em valor maior, sendo ainda o réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na presente lide. Juntou documentos (movs. 1.2/1.12). O autor pugnou pela emenda à inicial para o fim de inclusão de terceiro no polo passivo, ASSIS ARTUR ADADA (mov. 25.1). Proferiu-se despacho inicial em que deferiu-se o depósito em Juízo da quantia controvertida (mov. 27.1). Citado, o réu Jordão Kravetz apresentou contestação (mov. 62.1), em que aduz que contratou o advogado Babyton Paseti, restando estipulado o pagamento de R$ 5.000,00, devidamente quitado pelo réu Assis Artur Adada. Diz que no ano de 2016 foi surpreendido pelo advogado Alexsander Roberto de que teria que pagar 15% de honorários advocatícios, sendo que o mesmo nunca contratou nenhuma porcentagem de êxito ou similar. Destaca que o autor já recebeu sua verba honorária. Salienta que realizou cessão de todos os direitos e deveres ao réu Assis Artur Adada, o qual por informação, relatou ter repassado a mesma para o autor, sendo que o mesmo negou-se a realizar o pagamento para ele. Apresentou reconvenção em que aduz que sofreu dano moral diante da cobrança que reputa indevida e persistente. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido inicial. Determinou-se a emenda à inicial para o fim de indicação quanto ao valor dos danos morais (mov. 85.1). O réu/reconvinte pugnou pela condenação em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (mov. 101.1). A autora apresentou contestação à reconvenção e impugnação (mov. 112.1) em que refuta a ocorrência de danos morais. Deferiu-se a citação por edital do réu Assis Artur Adada (mov. 162.1). A Defensoria Pública apresentou contestação (mov. 198.1), em que arguiu a preliminar de nulidade de citação por edital e pugnou pela improcedência do pedido inicial. Sobreveio réplica (mov. 203.1). Instados quanto as provas que pretendiam produzir (mov. 200.1), certificou-se o decurso do prazo da parte autora (mov. 210), o réu JORDÃO KRAVETZ pugna pelo depoimento pessoal do autor e do réu ASSIS ARTUR ADADA (mov. 209.1) e, a Defensoria Pública representante do réu Assis pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 211.1). Ante a formulação de pedido genérico, determinou-se a intimação do réu Jordão a informar o que pretende demonstrar com as provas requeridas, devendo fundamentar os pedidos (mov. 213.1). O réu Jordão disse que o depoimento do réu Assis deve ser colhido “mesmo que intimado por edital, é imprescindível a sua oitiva, onde deve ser buscado novamente pelos sistemas de cooperação, vista que o mesmo detém informações importantes para o desfecho da lide, pelo mero fato de compor a mesma no polo passivo” (mov. 217.1). Indeferiu-se a produção de prova oral e determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 220.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente de direito, o que permite julgar de pronto a causa, na forma recomendada pelo artigo 355, I do Código de Processo Civil. II.I. Preliminar A Defensoria Pública, representando o réu, arguiu a preliminar de nulidade de citação por edital, sob o fundamento de que não se localizou nos autos consulta aos sistemas disponíveis conforme o Ofício Circular nº 120/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça que trata de recomendação sobre buscas de endereços das partes: DETRAN - Consulta de Condutores, SERASAJUD, CAGED e SESP. Sem razão. A citação ficta ou por edital constitui medida excepcional, que se justifica apenas diante da impossibilidade de citar o réu pessoalmente, em razão da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 256 do CPC, aliada à necessidade de dar continuidade ao processo, garantindo o avanço progressivo da marcha processual para tutela de direitos das partes, através do exercício da jurisdição. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. (...) Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 483.803/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 11/10/2018). No caso, até que fosse deferida a citação editalícia (mov. 162.1), houve a tentativa de citação do réu no endereço indicado na emenda à inicial (mov. 25.1), a requisição de informações nos sistemas conveniados: -BACENJUD (movs. 92.1); RENAJUD (mov. 93.1); INFOJUD (mov. 94.1); SIEL (mov. 97.1); OI, CLARO E TIM (movs. 149, 150 e 151). COPEL (mov. 152.1) e PORTALJUD (mov. 153.1). Esse cenário que autorizou a conclusão de que a parte ré se encontra em lugar incerto e não sabido, autorizando, assim, a citação editalícia. Destaque-se que o Código de Processo Civil não exige o esgotamento ad eternum das diligências visando à localização da parte para possibilitar sua citação por edital. Exige, apenas, que diligências ordinárias sejam realizadas, presumindo-se que, esgotadas essas diligências, o executado está em lugar incerto e não sabido. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. BUSCAS DE ENDEREÇO REALIZADAS. CITAÇÃO POR EDITAL. PLEITO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Depois de infrutífera a citação da parte ré no endereço constante no título e de exaustiva busca do novo endereço da parte ré em inúmeros cadastros de órgãos públicos, inclusive da Copel, considera-se legal e hígida a citação feita por edital, sem que se cogite de sua nulidade, pela não requisição de informações junto às concessionárias de telefonia, mesmo porque o artigo 256, § 3º, do CPC exige a busca nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, não sendo requisito se faça em ambos nem em todos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050637-36.2020.8.16.0000 - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - J. 15.12.2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA FINS DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 28.629,97 – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – 1.) PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR REJEITADA – 2.) NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA – CONSULTA REALIZADA PERANTE OS SISTEMAS DISPONÍVEIS – REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR O PARADEIRO DO RÉU – ESGOTANDO OS MEIOS DISPONÍVEIS, SENDO DESNECESSÁRIO TAMBÉM DILIGENCIAR PERANTE AS OPERADORAS DE TELEFONIA A PERMITIR A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 256 DO CPC – PRECEDENTES – ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU – CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA – NULIDADE AFASTADA – 3.) HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/15 E ORIENTAÇÃO DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008970-75.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 01.07.2022). Destarte, se o réu não possui seu endereço atualizado sequer na Receita Federal e instituições financeiras, presume-se que está em local incerto, sobretudo porque, apesar da desnecessidade, ainda houve a busca por novos endereços mediante pesquisas em outros órgãos públicos ou concessionárias de serviço público. Desse modo, patente a validade da citação editalícia do réu. Preliminar rejeitada. II.II. Mérito II.II.I. Honorários advocatícios Na lição de Gladston Mamede (A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Ed. Atlas, 2ª Ed., pág. 279) “Os honorários convencionados são aqueles que o advogado acerta com seu cliente para remunerar a prestação autônoma de serviços judiciais ou extrajudiciais. Seu valor é livremente acertado pelas partes, devendo ser fixado com moderação, atendendo, segundo o artigo 36 do Código de Ética, aos seguintes elementos: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos. “ Como se sabe, a norma insculpida no artigo 22 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), estabelece que todo e qualquer inscrito na OAB tem o direito de receber uma contraprestação econômica intitulada de honorários, que pode se dar na forma convencionada, por arbitramento judicial e de sucumbência, nos seguintes termos: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB Entretanto, necessário atentar que inexiste na mencionada legislação critérios objetivos ou até mesmo parâmetros para o estabelecimento desta verba honorária. Há, tão somente, previsão de que seja observada a tabela de honorários elaborada pela 0rdem dos Advogados do Brasil, o que, como já definido pelo Superior Tribunal de Justiça não vincula o julgador. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CRITÉRIO A SER OBSERVADO EM CONJUNTO COM OUTROS PARÂMETROS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA A REGRA DO ART. 20, § 4º DO CPC/73. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. (...) 2. 0 arbitramento dos honorários advocatícios decorreu da ação de embargos à arrematação, cujo valor corresponde ao valor do bem arrematado, nos termos do art. 258 do CPC/73 e da jurisprudência do STJ. 3. 0 art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 determina, expressamente, que na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. 4. Assim, a utilização do valor da causa dos embargos à arrematação como base para a fixação dos honorários judiciais não configura a participação do advogado ao patrimônio particular do cliente. 5. Esta Corte possui entendimento de que a tabela da OAB não possui força vinculativa para o julgador, servindo de mero indicativo. (...)7. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 611183/SC, relator Min. MOURA RIBEIRO, DJe 15.12.2016). Quanto à existência do contrato firmado pelas partes, à forma com que foi exteriorizado, bem como à efetiva prestação do serviço não há qualquer controvérsia. O ponto controvertido reside unicamente quanto ao percentual de honorários e a base de cálculo sobre o qual deve incidira verba honorária. Da análise do processo de NPU 0007355- 96.2004.8.16.0035, verifica-se que o ora autora foi procuradora do réu no processo até o ano de 2017. Logo, resta patente que o autor tem direito ao recebimento dos seus honorários proporcionalmente ao trabalho desempenhado na causa. O autor se obrigou a prestar serviços profissionais nos termos do aludido contrato verbal, o qual restou incontroverso, eis que não negado pelo réu. Será levado em consideração o valor econômico da questão, a previsão de tal trabalho na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Consoante se infere dos autos de NPU 0007355- 96.2004.8.16.0035, verifica-se que: O processo foi ajuizado no ano de 2004 (mov. 1.1); Restou proferida sentença no ano de 2009 (mov. 1.27); Iniciou-se a fase de cumprimento de sentença no ano de 2014 Expediu-se o alvará dos valores objeto do pedido inicial na data de 30/06/2016; No ano de 2017 o ora autor informou no processo a renúncia ao mandato (mov. 203.1). Do que conclui que o autor atuou nos autos desde a propositura da ação até a fase de cumprimento de sentença. Uma vez que houve a renúncia antes do desfecho da demanda, até então patrocinada pelo autor, a fixação dos seus honorários deverá ser realizada com base nos critérios acima elencados. Atento a esses critérios, tenho que a parte autora faz jus ao recebimento de 15% (quinze) por cento dos honorários advocatícios. II.II.II. Cessão de direitos Na inicial a autora afirma que “no decorrer na demanda a autora sempre foi atendida por representante informal do réu, que se identificou como proprietário de fato dos recursos, embora nunca tenha apresentado nenhum documento nesse sentido, o Sr. Assis Artur Adada, que é parente do réu (salvo engano, convivente com sua irmã), sendo que esta pessoa exigiu para si o valor do alvará”. Já em sua peça de defesa, o requerido esclareceu que realizou cessão de todos os direitos e deveres ao réu Assis Artur Adada, o qual por informação, relatou ter repassado a mesma para o autor, sendo que o mesmo negou-se a realizar o pagamento para ele. Pois bem. Ante a ausência de localização do réu Assis, tenho por bem determinar que os valores excedentes depositados pela autora no processo, e que pertencem à parte ré, sejam levantados pelo réu JORDÃO KRAVETZ, autor da ação objeto do pedido inicial e, acaso este tenha realizado a alegada cessão de direitos, poderá repassar ao réu Assis. II.II.III. Danos morais O dano moral é aquele que lesiona a esfera dos direitos da personalidade, violando a intimidade, vida privada, honra ou imagem da parte (honra objetiva). Configura-se pelo prejuízo advindo do nexo causal entre o fato e o resultado dano ao autor. Deste modo, a responsabilidade pelo dever de indenizar decorre da conjugação de três requisitos: a prática de ato ilícito, a ocorrência de um dano e relação de causalidade entre ambos. Sobre o tema, dispõem os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, havendo um ato que cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, é correta a compreensão pela necessidade de sua reparação. Excetuam-se os meros dissabores ou aborrecimentos da vida em sociedade, pois não ensejam dano moral. In casu, o réu reconvinte alegou que sofreu dano de ordem moral diante da cobrança que reputa indevida e persistente. Porém, tal como supra se concluiu, a cobrança objeto do pedido inicial é devida. Logo, resta patente a improcedência do pedido no tópico. Destarte, a procedência parcial do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de arbitrar os honorários advocatícios em 15% do proveito econômico obtido pelo réu nos autos de NPU 0007355- 96.2004.8.16.0035, distribuídos perante a 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de indenização por danos morais, na forma da fundamentação. Em consequência, julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência recíproca, relativamente às custas e despesas processuais, CONDENO o autor ao pagamento do valor correspondente a 40% (quarenta por cento) e os réus ao pagamento do valor correspondente a 60% (sessenta por cento). CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da ré, que fixo no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art. 85, § 8º, NCPC). Por fim, CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) (art. 85, § 8º, NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente arquivem-se. Curitiba, assinado digitalmente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:52
Provimento em Parte
31/12/2023, 17:21
Conclusão (para julgamento)
09/10/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 23:17
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:25
Confirmada
27/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000692-85.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-85.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$146.709,21 Autor(s): VALADÃO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ASSIS ARTUR ADADA JORDÃO KRAVETZ DECISÃO 1.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários ajuizada por VALADÃO E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de JORDÃO KRAVETZ e ASSIS ARTUR ADADA. Instados quanto as provas que pretendiam produzir (mov. 200.1), certificou-se o decurso do prazo da parte autora (mov. 210), o réu JORDÃO KRAVETZ pugna pelo depoimento pessoal do autor e do réu ASSIS ARTUR ADADA (mov. 209.1) e, a Defensoria Pública representante do réu Assis pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 211.1). Ante a formulação de pedido genérico, determinou-se a intimação do réu Jordão a informar o que pretende demonstrar com as provas requeridas, devendo fundamentar os pedidos (mov. 213.1). O réu Jordão disse que o depoimento do réu Assis deve ser colhido “mesmo que intimado por edital, é imprescindível a sua oitiva, onde deve ser buscado novamente pelos sistemas de cooperação, vista que o mesmo detém informações importantes para o desfecho da lide, pelo mero fato de compor a mesma no polo passivo” (mov. 217.1). 2. A finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Dessa forma, inútil e impertinente o pleito do réu Jordão para a colheita do depoimento do réu citado por edital, Assis, restando indeferido o pedido a teor do que determina o art. 370, parágrafo único, CPC. 3. Entrementes, em que pese intimado a fundamentar seu requerimento de oitiva da parte autora, o réu Jordão não fundamentou seu pedido, assim, INDEFIRO a produção de prova oral. 4. Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. 5. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
17/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 15:17
Confirmada
16/08/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:20
Decisão de Saneamento e Organização
15/08/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 14:27
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 23:26
Confirmada
15/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000692-85.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-85.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$146.709,21 Autor(s): VALADÃO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ASSIS ARTUR ADADA JORDÃO KRAVETZ 1. A parte ré JORDÃO KRAVETZ pugnou, de forma genérica, pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, tanto da autora como do outro réu (citado por edital) (mov. 209.1). Nesse contexto, cabe salientar que o protesto pela produção de provas é o momento processual em que as partes interessadas devem justificar e fundamentar a necessidade das provas pretendidas com base na controvérsia instalada. Ainda, salienta-se que o silêncio das partes deverá ser interpretado como desinteresse na produção de provas. Assim, em homenagem ao princípio cooperativo previsto no novo ordenamento processual, intime-se a parte ré para justificar, em 15 (quinze) dias, o que pretende demonstrar com as provas requeridas, devendo fundamentar os pedidos e, indicar: I) quais são as questões processuais pendentes a serem resolvidas; II) quais são as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória (pontos fáticos controvertidos). Ainda, deverá a parte ré manifestar-se acerca da inviabilidade do depoimento pessoal do réu ASSIS ARTUR, uma vez que citado por edital, não sendo possível obter o seu paradeiro. 2. Após, venham conclusos para saneamento e organização do processo ou, análise quanto ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:40
Mero expediente
04/04/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:53
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 11:51
Confirmada
24/12/2022, 00:10
Confirmada
24/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:47
Confirmada
20/11/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000692-85.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-85.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$146.709,21 Autor(s): VALADÃO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ASSIS ARTUR ADADA JORDÃO KRAVETZ 1. Citada por edital, a parte ré ASSIS ARTUR ADADA apresentou contestação por meio de curador especial (mov. 198.1). Assim, cumpra-se o art. 19 da Portaria em vigor: 19) intimar a parte autora para manifestação (réplica) sobre a contestação e documentos juntados, em 15 (quinze) dias”. 2. Na sequência, cumpra-se o art. 25 da Portaria em vigor: “25) após a apresentação de réplica à contestação e vista ao Ministério Público, salvo se houver pedido de intervenção de terceiro, intimar as partes para que, em 10 (dez) dias, se manifestem: a) sobre as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; b) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório; c) acerca da possibilidade de conciliação em audiência, na forma do art. 139, V, do CPC, apresentando desde logo proposta concreta”. 3. Após, venham conclusos para saneamento e organização do processo ou, análise quanto ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:50
Mero expediente
07/11/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 14:11
Petição (Contestação)
22/08/2022, 16:34
Confirmada
12/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000692-85.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-85.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$146.709,21 Autor(s): VALADÃO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ASSIS ARTUR ADADA JORDÃO KRAVETZ
Vistos. Defiro o pedido retro. Cumpra-se a decisão de seq. 184.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de junho de 2022. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:27
Mero expediente
29/06/2022, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 12:39
Confirmada
11/04/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:10
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000692-85.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-85.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$146.709,21 Autor(s): VALADÃO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ASSIS ARTUR ADADA JORDÃO KRAVETZ 1. Ante o teor da manifestação de mov. 181.1, desabilite-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. Nomeio como advogado dativo, para atuar na defesa do réu ASSIS ARTUR ADADA, o próximo advogado que constar da lista de advogados dativos encaminhada pela OAB/PR, devendo tal advogado ser intimado a informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Caso aquele advogado nomeado decline da nomeação, nomeio, desde logo, o próximo advogado que constar daquela lista, o qual deve ser intimado nos mesmos termos expostos acima. Caso o segundo advogado nomeado também decline do encargo, voltem conclusos para que, excepcionalmente, seja analisada a possibilidade de se nomear advogado sem observância à ordem constante daquela lista. 2. Após, cumpra-se o último parágrafo do despacho de mov. 162.1, devendo o advogado dativo nomeado apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:05
Mero expediente
05/03/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 09:02
Documento (Certidão)
20/01/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:12
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:28
Ato ordinatório
28/10/2021, 00:16
Confirmada
24/10/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000692-85.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-85.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$146.709,21 Autor(s): VALADÃO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ASSIS ARTUR ADADA JORDÃO KRAVETZ Cumpra-se a determinação lançada no último parágrafo do despacho do mov. 162.1. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:37
Mero expediente
09/10/2021, 23:39
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:19
Confirmada
07/07/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:11
Confirmada
21/06/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:59
Expedição de documento (Carta)
10/06/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 17:55
Ato ordinatório
27/04/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000692-85.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-85.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$146.709,21 Autor(s): VALADÃO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ASSIS ARTUR ADADA JORDÃO KRAVETZ Esgotadas as tentativas de localização do réu Assis Artur Adada, DEFIRO a citação por edital (mov. 159.1), com prazo de 60 (sessenta) dias e conforme o art. 257 do CPC. Conste do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Não havendo as ferramentas previstas no art. 257, II, do CPC, a publicação do edital pela Serventia se dará por afixação no quadro de avisos da Vara e no DJ-e. Caberá à parte autora comprovar a publicação do edital em jornal local de grande circulação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 257, parágrafo único, do CPC. Estando em ordem a citação por edital, e esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias, fica nomeada a Defensoria do Estado do Paraná para apresentar eventual defesa no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se vistas dos autos àquele Órgão. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito
27/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 14:56
Confirmada
26/04/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:44
Mero expediente
24/04/2021, 17:18
Confirmada
02/03/2021, 10:05
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:54
Confirmada
08/02/2021, 15:39
Confirmada
07/02/2021, 00:18
Confirmada
28/01/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:57
Ato ordinatório
23/01/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 12:00
Confirmada
25/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:54
Mero expediente
10/12/2020, 23:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:48
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 11:24
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 11:22
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 11:20
Documento (Certidão)
12/05/2020, 16:19
Expedição de documento (Carta)
12/05/2020, 16:17
Expedição de documento (Carta)
12/05/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 10:38
Mero expediente
02/05/2020, 02:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 19:18
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:28
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:05
Petição (Contestação)
12/04/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 10:12
Mero expediente
20/03/2019, 19:24
Ato ordinatório
07/11/2018, 09:30
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 18:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 13:28
Ato ordinatório
18/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:56
Mero expediente
28/09/2018, 19:12
Documento (Informações)
09/07/2018, 09:13
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 10:01
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 10:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2018, 11:55
Ato ordinatório
06/02/2018, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 10:30
Ato ordinatório
30/01/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 10:39
Mero expediente
14/12/2017, 18:40
Conclusão (para despacho)
29/06/2017, 09:49
Ato ordinatório
29/06/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 10:18
Documento (Certidão)
26/06/2017, 10:18
Petição (Contestação)
23/06/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 08:44
Mandado (entregue ao destinatário)
04/06/2017, 18:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 08:33
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 08:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2017, 14:08
Ato ordinatório
17/05/2017, 13:17
Ato ordinatório
17/05/2017, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2017, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2017, 12:17
Ato ordinatório
16/05/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 12:36
Mero expediente
04/05/2017, 20:10
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 17:13
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 17:12
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 17:11
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 16:33
Expedição de documento (Carta)
14/03/2017, 10:42
Expedição de documento (Carta)
14/03/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 09:57
Ato ordinatório
14/03/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 13:46
Remessa (em diligência)
07/03/2017, 13:44
Ato ordinatório
07/03/2017, 13:42
Mero expediente
06/03/2017, 21:19
Conclusão (para decisão)
06/03/2017, 08:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 12:33
Mero expediente
16/02/2017, 10:39
Conclusão (para decisão)
07/02/2017, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 12:42
Mero expediente
02/02/2017, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 11:54
Conclusão (para decisão)
02/02/2017, 10:31
Ato ordinatório
02/02/2017, 00:31
Ato ordinatório
31/01/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 12:36
Documento (Certidão)
30/01/2017, 12:36
Distribuição (sorteio)
30/01/2017, 10:55
Ato ordinatório
30/01/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)