Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:15
Confirmada
12/07/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2022, 00:22
Por decisão judicial
04/07/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:57
Trânsito em julgado
04/07/2022, 18:52
Trânsito em julgado
02/06/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:34
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:47
Confirmada
09/03/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001698-26.2021.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0001698-26.2021.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$275,68 Exequente(s): G.S. GARCIA& CIA LTDA - ME Executado(s): ROSILAINE SILVA MARQUES PENA Pela petição de seq. 23.1, a parte exequente informa que recebeu o crédito exequendo, razão pela qual pugnou pela extinção da execução.
Diante do exposto, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16/03/2015), extingo o processo em razão da satisfação do crédito exequendo. Levantem-se eventuais constrições efetivadas nos autos e expeça-se o necessário. Sem custas processuais e verba honorária, vez que não devidas estas nos Juizados Especiais Cíveis em primeira instância, senão quando verificada a litigância de má-fé (artigos 54 e 55 Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se estes com as anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 04 de março de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2022, 17:47
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 18:23
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:55
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001698-26.2021.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0001698-26.2021.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$275,68 Exequente(s): G.S. GARCIA& CIA LTDA - ME Executado(s): ROSILAINE SILVA MARQUES PENA 1) Defiro o pedido de seq. 14.1, pois ele respeita a ordem de preferência de bens a serem penhorados prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil 2) Determino que seja realizada o bloqueio de crédito existente em contas, fundos e aplicações da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito, com duração de 30 (trinta) dias ("teimosinha"), juntando-se aos autos o comprovante de protocolo. 3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar que a importância bloqueada é impenhorável ou que houve excesso de bloqueio. 4) Havendo manifestação da parte executada, voltem-me conclusos. 5) Não havendo manifestação, desde já, converto o bloqueio em penhora e determino que se transfiram os valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 6) Sequencialmente, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de quinze dias, opor embargos. 7) Quedando-se a parte executada inerte, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 8) Restando infrutífero ou insuficiente referido bloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 26 de janeiro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/02/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:20
Confirmada
25/01/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:35
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se, por carta, a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o principal, acrescido das cominações legais e/ou contratuais, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos dos seus bens quantos bastem para a satisfação creditícia da exequente. 2. Decorrido sobredito prazo sem o devido pagamento, determino que seja realizada a penhora sobre crédito existente em contas, fundos e aplicações da executada, por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos o comprovante de protocolo de bloqueio. Em sendo a diligência positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo. a. Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3° do Código de Processo Civil. b. Decorrido o prazo supracitado, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias opor embargos. c. Não havendo manifestação sobre eventual bloqueio, voltem-me os autos conclusos. 3. Restando infrutífera a tentativa de penhora por meio do SISBAJUD, determino que se proceda busca de bens móveis por meio do sistema RENAJUD. Após, junte-se aos autos o comprovante de protocolo junto ao RENAJUD, com as informações por ele fornecidas. 4. Havendo informação de existência de veículos registrados para o CPF da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito. 5. Restando infrutífera a penhora por meio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente. 6. Em caso de êxito na penhora, pelo meio acima elencado, determino que a Secretaria designe dia e hora para a realização da audiência de conciliação, na qual a parte executada, querendo, poderá oferecer embargos. Intimem-se as partes, da penhora e avaliação, bem como para comparecerem a referida audiência, obrigatoriamente acompanhadas de advogado quando a execução superar vinte salários mínimos. De tais intimações devem constar a advertência de que na ausência da parte exequente ocorrerá a extinção do feito e levantamento da penhora; na ausência da parte executada possibilitar-se-á à exequente adjudicar o objetou da penhora ou aliená-lo, por preço não inferior ao da avaliação, ou, ainda, designar-se-ão datas para sua arrematação. 7. Intime-se a parte exequente para apresentar o título de crédito por ocasião de eventual audiência de conciliação, conforme o entendimento exarado no Enunciado 126 do FONAJE. Bela Vista do Paraíso, 01 de outubro de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito