Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Curitiba
Apelado: Retrial Retifica e Reparação de Peças para Motores Ltda. Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Ruy Cunha Sobrinho) 1.
Conclusão - Apelação Cível n. 269-32.1992.8.16.0185 da Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou extinta a execução, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente, condenando o Município ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 24.1). Em suas razões (mov. 27.1), a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença merece reforma, a) para que seja afastada a prescrição intercorrente; B) que seja afastada a condenação em custas processuais. 2. O recurso merece parcial provimento. A ação foi extinta, por não terem sido encontrados bens da parte executada em tempo razoável, o que acarretou o reconhecimento da prescrição intercorrente, por diligências infrutíferas. Verifica-se que execução foi proposta em 21/09/1992. Em 17/09/2007, o juízo acolheu o requerimento do exequente em relação a declaração de indisponibilidade de bens do executado. Ocorre que, após a decisão, o processo permaneceu paralisado por mais de 10 anos sem qualquer interesse do município de Curitiba na satisfação do crédito, sendo que nesse tempo não tomou qualquer ação para ocorrência deste, retomando seu curso somente em 24/04/2018, não podendo o poder judiciário ser responsabilizado pela falta de interesse da Fazenda na efetuação das devidas diligências para dar continuidade ao processo, sendo de ônus da parte zelar e fiscalizar o devido andamento do processo. Merece reforma o julgado, no pertinente à condenação do Município no pagamento das custas, eis que, no presente caso, quem deve arcar com as 1 despesas é o devedor, conforme o entendimento do STJ: “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. ” Portanto, a sentença deve ser reformada, para afastar a condenação do Município ao pagamento das custas e despesas processuais. 3.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC. 4. Int. Curitiba, 07 de Março de 2022. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau 1 STJ. 3ª Turma. REsp. 1.835.174-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660).