Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Autos de ação de cobrança nº. 0036650-64.2020.8.16.0021, em que é autor GLEBIO NUNES DA SILVA e ré SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. 1. RELATÓRIO GLEBIO NUNES DA SILVA move a presente ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 19/12/2017, que lhe resultou “INVALIDEZ PERMANENTE, com debilidade funcional de memebro superior direito” Esclarece que postulou administrativamente o pagamento da indenização, mas a parte requerida negou o pagamento do valor devido. Defende que é inaplicável a Lei nº.11.482/07, devendo ser aplicado os termos da Lei nº.6.194/74, bem como alega que insconstiucionalidada aplicação da tabela de danos da Lei nº.11.945/2009. Subsidiariamente, pontua que, de acordo com o previsto na Lei nº. 11.945/2009, caso aplicada, deve ser indenizado no valor de R$ R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Por fim, pugna pela inversão do onus da prova e concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita. 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Com base nesses fundamentos, requer a procedência dos pedidos inicias com a condenação da parte autora ao pagamento do valor de R$ R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 17.1), na qual sustenta, preliminarmente, carência da ação em decorrência do pedido genérico e indeterminado, e ausência de documentos imprecindíveis para o exame da controvérsia, bem como do comprovante de residência. No mérito, sustenta que não foi realizado pagamento administrativo, ante a ausência de invalidez permanente, total ou parcial. Pondera que o proprietário do bem estava inadimplemente, de modo que o autor não tem direito ao recebedimento de qualquer indenização, nos termos do artigo 763 do Código Civil. Pugna pela inaplicabilidade da súmula 257 do STJ e tece considerações sobre a Medida Próvisoria nº.451/2008 convertida na Lei 11.945/2009, a qual é devidamente constitucional e deve ser aplicada no caso concreto. Opõe-se à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pondera que, no caso de condenação, seja considerada a data do evento danoso para a incidência da correção monetária, e os juros de mora a partir da citação. O autor apresentou impugnação à contestação (mov.21.1). Com isso, postula a improcedência dos pedidos. Instada a anexar o comprovante de renda atualizado (mov.31.1), a parte apresentou o documento de mov.41.1. 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Por meio da decisão saneadora (mov. 43.1), foram rejeitadas as preliminares e determinada a produção de prova pericial para o fim de verificar as lesões do autor. O laudo pericial – elaborado no programa Justiça no Bairro, foi juntado no mov. 89.2 e o reú apresentou manifestação (mov.93.1). Derradeiramente, as partes apresentaram alegações finais (mov.99.1/100.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança proposta por Glebio Nunes da Silva em face da Seguradora Lider do Seguro Dpvat S/A, que, diante da desnecessidade de outras provas, comporta julgamento no estado em que se encontra. O boletim de ocorrência de mov. 1.5 comprova que, em 19/12/2017, o autor sofreu acidente de trânsito, do qual não lhe resultaram lesões permanentes, conforme laudo de mov. 89.2, em que consta: Nesses termos, o autor não faz jus ao recebimento do seguro obrigatório, consoante disposição do art. 3º, da Lei nº. 6.194/74, com redação pela Lei nº. 11.482/2007: 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;” Como o autor não apresenta qualquer invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico em análise, não tem direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório, o que enseja em improcedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial e condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (INPC desde 23/11/2020), observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica suspensa por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 15.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO