Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
LAVENEZA LANCHES LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS ALVES FERREIRA
OAB/PR 67428·CPF·Representa: Autor
LUCAS GUILHERME RIEDI
OAB/PR 54026·CPF·Representa: Autor
FABRICIO VASCONCELOS PEREIRA
OAB/PR 36214·CPF·Representa: Autor
ADRIANO MARTINS PORTELINHA
OAB/PR 32918·CPF·Representa: Autor
HELIANE DE FATIMA NERIS
OAB/MG 85461·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
28/06/2026, 00:25
Confirmada
26/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 15:41
Documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:58
Confirmada
17/06/2026, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 08:39
Remessa (em diligência)
15/06/2026, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2026, 19:36
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:44
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 15:41
Documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:58
Confirmada
17/06/2026, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 08:39
Remessa (em diligência)
15/06/2026, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2026, 19:36
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:44
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2026, 09:37
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 08:25
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:01
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:00
Confirmada
08/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (25/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (25/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Confirmada
05/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2026, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 06:55
Remessa (em diligência)
27/04/2026, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2026, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:36
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:36
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 16:55
Confirmada
03/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003976-87.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003976-87.2012.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$84.464,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LAVENEZA LANCHES LTDA - ME MARIA TERESINHA CANTU
Trata-se de alegação de impenhorabilidade de imóvel por se tratar de imóvel residencial (mov. 150.1). Para a aplicação da Lei n. 8.009/90 é necessário levar-se em consideração a destinação do imóvel como sendo de residência familiar, sendo que o artigo 5º da referida lei orienta no sentido de que, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se imóvel residencial aquele utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Nessa senda, a condição de bem de família depende unicamente da constatação fática de que serve de moradia para o núcleo familiar do devedor, o que veio demonstrado por meio dos documentos anexados em movs. 150.2/150.6, reforçados pelo mandado de constatação (mov. 181.1). Quanto à alegação de que se trata de um imóvel misto: parte do imóvel é destinado à residência familiar, ao passo em que a outra parte é comercial, no âmbito do E. TRF4 há entendimento no sentido de que deve ser excluído na sua integralidade da penhora. Nesse sentido, manifestou-se o E. TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL MISTO. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. 1. O fato de parte do imóvel ser utilizada para fins comerciais não impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se justifica a fixação honorários advocatícios em decisão de indeferimento de praceamento de imóvel reconhecido como bem de família. (TRF4, AG 0005731-08.2012.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, D.E. 15/08/2012) Não se ignora que o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível a manutenção da penhora sobre a parte comercial do imóvel, mesmo que objeto de uma única matrícula, porém desde seja desmembrável e que não inviabilize ou prejudique a utilização da parte residencial. Todavia, no caso dos autos, as fotografias que instruem o mandado de constatação demonstram ser inviável o desmembramento sem prejudicar a parte residencial, vez que o acesso ao piso superior depende necessariamente do imóvel comercial inferior, além disso, o estabelecimento comercial se utilizada de área de uso comum para seu funcionamento. Assim é porque RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do imóvel matrícula nº 10.467 do CRI de Palotina/PR, por se tratar de bem de família. Após preclusa a presente decisão, levante-se a penhora. No mais, diga a Parte Exequente sobre o prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:17
deferimento
20/02/2026, 11:51
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 08:32
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 16:39
Confirmada
08/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003976-87.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003976-87.2012.8.16.0126 DESPACHO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$84.464,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LAVENEZA LANCHES LTDA - ME MARIA TERESINHA CANTU Defiro o pedido de mov. 269.1. Manifeste-se a Parte Exequente em 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:45
Mero expediente
26/11/2025, 21:20
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 12:49
Mero expediente
26/08/2025, 19:11
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 12:10
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:39
Confirmada
25/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003976-87.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003976-87.2012.8.16.0126 DESPACHO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$84.464,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LAVENEZA LANCHES LTDA - ME MARIA TERESINHA CANTU Diante dos novos esclarecimentos prestados, manifeste-se a União em 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 18:48
Mero expediente
14/07/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003976-87.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003976-87.2012.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$84.464,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LAVENEZA LANCHES LTDA - ME MARIA TERESINHA CANTU Vistos, Em razão do término da designação deferida pela Portaria 3240-DM, devolvo os autos ao cartório sem manifestação, excepcionalmente, na forma do §3º do art. 2º do Decreto Judiciário 21/2020-DM[1]. Diligências necessárias. Palotina, 30 de abril de 2025. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito [1] “§3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 416, de 30 de agosto de 2022)”
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 12:47
Mero expediente
30/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:40
Confirmada
18/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003976-87.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003976-87.2012.8.16.0126 DESPACHO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$84.464,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LAVENEZA LANCHES LTDA - ME MARIA TERESINHA CANTU Sobre a alegação da União (mov. 255.1), manifeste-se a Parte Executada em 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para análise da alegada impenhorabilidade. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 06:54
Mero expediente
31/03/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:01
Confirmada
19/11/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:03
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2024, 17:31
Ato ordinatório
15/10/2024, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:28
Confirmada
17/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003976-87.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003976-87.2012.8.16.0126 DESPACHO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$84.464,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LAVENEZA LANCHES LTDA - ME MARIA TERESINHA CANTU Pela derradeira vez, intime-se a Parte Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Mero expediente
05/09/2024, 18:57
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:58
Ato ordinatório
17/08/2024, 09:35
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 13:06
Documento (Certidão)
06/08/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2024, 00:56
Confirmada
25/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 14:23
Confirmada
29/04/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003976-87.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003976-87.2012.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$84.464,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LAVENEZA LANCHES LTDA - ME MARIA TERESINHA CANTU DEFIRO o pedido retro. Após o decurso do prazo, intime-se a Fazenda Nacional para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/04/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 07:36
deferimento
16/04/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 14:28
Documento (Certidão)
28/02/2024, 12:11
Documento (Certidão)
07/02/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 16:56
Confirmada
22/01/2024, 00:10
Confirmada
22/01/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003976-87.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003976-87.2012.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$84.464,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LAVENEZA LANCHES LTDA - ME MARIA TERESINHA CANTU Cumpra-se a r. decisão de mov. 173.1. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
deferimento
14/11/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:37
Confirmada
10/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:11
Documento (Certidão)
30/05/2023, 10:11
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:56
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 23:04
Confirmada
22/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:32
Por decisão judicial
02/05/2023, 17:46
Documento (Certidão)
30/03/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 08:06
Confirmada
10/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003976-87.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003976-87.2012.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$84.464,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LAVENEZA LANCHES LTDA - ME MARIA TERESINHA CANTU DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de LA Veneza Lanches LTDA-ME. Por meio da decisão de mov. 187.1, foi declinada a competência do feito para a justiça federal, em razão da EC nº 103/2019. O réu apresentou pedido de reconsideração da decisão no mov. 192.1, quando alegou necessidade de observância em da decisão liminar proferida pelo STJ em 21/06/2022, nos autos do IAC no CC 188314/SC, no sentido de que o feito permaneça tramitando perante este juízo de competência delegada. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Preliminarmente, à respeito de referido pedido (reconsideração), destaca-se que estes não possuem qualquer relevância jurídica, uma vez que pretendem rediscutir a matéria outrora decidida. Inclusive, tal conduta vai de encontro ao comando do art. 507, caput, do Código de Processo Civil, o qual prevê que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Sobre o tema, já pronunciou-se Maria Berenice Dias [1]: "[...] De maneira singela, a doutrina e a jurisprudência não emprestam qualquer relevo nem concedem efeitos a pedidos de reconsideração, quer por falta de previsão legal, quer por parecer mera insistência impertinente de quem teve sua pretensão desacolhida [...]". Outrossim, a jurisprudência do e. TJPR já manifestou-se no sentido de que referidos pleitos não possuem qualquer respaldo legal e, portanto, não são aptos à alcançar a finalidade almejada. Neste sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018699-03.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00186990320198160018 Maringá 0018699-03.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016082-12.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 04.02.2020)(TJ-PR - ED: 00160821220158160018 PR 0016082-12.2015.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2020). Contudo, no caso em apreço, no intuito de evitar arguições de nulidade e pelo princípio da isonomia e da segurança jurídica, se faz necessária a reapreciação da decisão que declinou a competência do feito à Justiça Federal. Nas palavras de José Afonso da Silva “uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída" (SILVA, J., 2006, p. 133). Nos termos da fundamentação da decisão de mov. 187.1, entendimento que se filia esta magistrada, têm-se que a Emenda Constitucional n. 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Considerando que os dispositivos da Lei n. 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, foram revogados por incompatibilidade com a nova redação do art. 109, §3º, da Constituição Federal, atribuída pela mencionada Emenda Constitucional n. 103/2019, imperativo que se reconheça a competência do Juízo Federal, a qual ostenta natureza absoluta (ratione personae) e deve ser declarada de ofício pelo magistrado (artigo 64, § 1º, do CPC). No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência n. 188310/SC, por unanimidade, admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC) para delimitar a seguinte tese controvertida: “discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido”, e determinou, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei n. 13.043/2014, de modo a obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) à Justiça Federal. No incidente de assunção de competência nos conflitos de competência 188314 e 188373, tema IAC 15, ficou decidido: […] fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Ademais, a Primeira Seção do STJ pela manutenção do curso das execuções fiscais já em trâmite na Justiça Estadual, de modo que, até o julgamento definitivo do respectivo IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas execuções fiscais, devendo o processo prosseguir na jurisdição estadual, para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes. Observe-se: “[...] Considerando que, no caso concreto, o conflito de competência foi suscitado antes da afetação do IAC, deve ser reconhecida a competência do Juízo estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes, impondo-se o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento de mérito do aludido incidente.” Revele-se que recentemente em liminar de agravo de instrumento proferido em decisão relativa a processo oriundo deste juízo (Agravo nº 5040536-47.2022.4.04.0000/PR), a 1º Seção do TRF-4 destacou o inconformismo com a decisão do STJ, conforme se vê “decidindo liminarmente em sentido contrário à jurisprudência desta 1ª Seção”. Na referida decisão ainda, o TRF-4 limitou-se a determinar que o processo não fosse redistribuído à justiça federal, conforme se vê: "Isso posto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, obstando a redistribuição do processo pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência, resguardado novo exame da questão após a definição pelo STJ". Verifica-se no caso em apreço a necessidade de se aguardar a decisão do STJ no referido IAC, restringindo-se o juízo à análise dos feitos urgentes, em razão dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, conforme exposto anteriormente. 3. Pelo exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Conflito de Competência n. 188310/SC, mantendo-se os autos neste juízo estadual. 3.1. Havendo requerimento de urgência, tornem os autos imediatamente conclusos. 3.2. Do contrário, aguarde-se o feito no arquivo provisório até o julgamento definitivo do referido IAC. 4. Ressalto que pedidos reiterados de reconsideração de forma temerária, podem ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 774, IV, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DO EXECUTADO. 1. Alegado excesso de execução e necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial – Pleito não conhecido – Questão previamente analisada em decisão judicial não recorrida – A discussão relativa ao alegado excesso encontra-se superada pela preclusão e não pode ser conhecida, sob pena de afronta aos termos do artigo 507 do CPC. 2. Insurgência em face da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 774, IV, V e parágrafo único, do CPC – Não provimento – Mesmo após ser advertido da possibilidade de aplicação de multa, o executado, por mais de uma vez, deixou de indicar bens à penhora e sequer alegou a inexistência de bens livres e capazes de suportar o processo executivo, tendo, de forma reiterada, alegado excesso nos cálculos da parte exequente, contudo, valendo-se de argumentos genéricos desprovidos de qualquer embasamento contábil ou fundamento matemático apto a amparar suas alegações, demonstrando evidente conduta de resistência do dever engendrada na tentativa de protelação do feito. 3. Decisão mantida.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0007397-60.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.08.2021) (TJ-PR - AI: 00073976020218160000 Guarapuava 0007397-60.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 16/08/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) destaquei. Intimem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:21
Por decisão judicial
28/11/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 14:18
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:25
Confirmada
12/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003976-87.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003976-87.2012.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$84.464,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LAVENEZA LANCHES LTDA - ME MARIA TERESINHA CANTU DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de La Veneza Lanches LTDA ME. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que, em data de 13/11/2014, entrou em vigor a Lei nº 13.043/2014, que revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, e, por conseguinte, extinguiu a competência delegada quanto ao julgamento e processamento das execuções fiscais, prevista no art. 109, §3º, da CF/88. Ademais, a Lei nº 13.043/2014, ao colocar fim nas hipóteses de delegação, assegurou, de forma expressa, que as referidas alterações não alcançariam as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e/ou fundações públicas, em momento anterior à sua vigência, conforme dispõe o seu art. 75: “Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei”. A Emenda Constitucional nº 103/2019, entretanto, ao alterar o §3º, do art. 109 da CF/88, restringiu as hipóteses de delegação de competência federal à Justiça Estadual, limitando-a, unicamente, às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, desde que haja lei autorizadora. "Art. 109. (...). § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. Com efeito, da análise da referida alteração constitucional, constata-se que há somente uma única possibilidade de delegação de competência federal à Justiça Estadual. Assim, conclui-se que, diante da sucessão de leis e da alteração constitucional, o art. 75 da Lei nº 13.043/2014 não foi recepcionado pela EC nº 103/2019. Em outras palavras, a incompatibilidade do art. 75 da Lei 13.043/2014 com a nova regra estabelecida pela EC nº 103/2019, afasta a sua aplicabilidade (não recepção). Portanto, não havendo mais autorização quanto à permanência das execuções fiscais e embargos conexos relacionados a entes federais propostos perante a Justiça Estadual até o ano de 2014, consoante ocorre no caso em tela, cabível o reconhecimento da incompetência desde Juízo, haja vista se tratar de natureza absoluta, cognoscível de ofício (art. 43 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional da 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF4 – 1ª Seção - CC: 50464728720214040000 5046472-87.2021.4.04.0000 – Rel.: Luciane Amaral Corrêa Münch – J. em: 03/02/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 – 1ª Seção - CC: 50409013820214040000 5040901-38.2021.4.04.0000 – Rel.: Leandro Paulsen – J. em: 02/12/2021) 2.1.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo, na forma do art. 64, §1º, do CPC, e, em consequência, determino que, depois de decorrido o prazo para a interposição de recurso da presente decisão, devidamente certificada tal circunstância, sejam os autos remetidos à Subseção Judiciária da Justiça Federal em Umuarama/PR, nos termos do §3º, do art. 64 do CPC. 3. Suspenda-se o feito até a implantação do sistema automatizado de remessa eletrônica pelo Tribunal de Justiça. 4. Baixas e anotações necessárias. 5. Intimem-se. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:31
Incompetência
29/07/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 12:12
Confirmada
14/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 07:59
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 07:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2022, 12:52
Ato ordinatório
23/05/2022, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 12:26
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 13:29
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003976-87.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003976-87.2012.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$84.464,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LAVENEZA LANCHES LTDA - ME MARIA TERESINHA CANTU Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, no imóvel penhorado nos autos, a fim de certificar acerca da utilização do bem como moradia do executado, devendo instruir sua certidão com fotos do local. Após, intime-se as partes para manifestação. Diligências necessárias. De Curitiba para Palotina, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:22
Determinação de Diligência
07/03/2022, 16:33
Ato ordinatório
23/02/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:50
Confirmada
02/11/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003976-87.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003976-87.2012.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$84.464,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LAVENEZA LANCHES LTDA - ME MARIA TERESINHA CANTU DESPACHO 1. Ante a impugnação à penhora (mov. 150), intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:36
Mero expediente
21/10/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 13:28
Confirmada
23/07/2021, 00:30
Confirmada
23/07/2021, 00:30
Confirmada
23/07/2021, 00:30
Confirmada
18/07/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:33
Confirmada
13/06/2021, 00:58
Confirmada
13/06/2021, 00:58
Confirmada
13/06/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:48
deferimento
30/10/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 17:16
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 09:52
Mero expediente
24/08/2020, 14:06
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:21
Por decisão judicial
31/03/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 13:53
deferimento
31/03/2020, 12:27
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 09:25
deferimento
29/09/2019, 17:24
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 13:15
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:47
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)