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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE CUSTAS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001111-76.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001111-76.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$319.960,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): I.Becchi - Recicladora de Plásticos - ME LEANDRO DOMINGOS ZANARDI SENTENÇA 1. Homologo o acordo firmado entre as partes (mov. 524.1), para que produza os efeitos legais e, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 2. Caso requerido, defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, sendo que eventuais custas remanescentes ficarão pela parte executada. 3. Levante-se eventual constrição operada nos autos. 4. Na hipótese de inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito por ordem do juízo, expeça-se ofício para o devido cancelamento. 5. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) MANDADO DEVOLVIDO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001111-76.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001111-76.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$319.960,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): I.Becchi - Recicladora de Plásticos - ME LEANDRO DOMINGOS ZANARDI DECISÃO 1. Aos mov. 507.1, a parte exequente requereu a validação da intimação do executado. Decido. 2. Considerando que o mandado de mov. 503 não foi encaminhado ao último endereço no qual o executado foi regularmente intimado (mov. 409), isto é, no endereço constante nos autos (parágrafo único do art. 274 do CPC), indefiro o pedido de mov. 507. Registre-se que o mandado de mov. 483 não foi encaminhado ao executado, mas ao estabelecimento prisional, não cumprindo, portanto, com a finalidade do parágrafo único do art. 274. 3. Portanto, intime-se pessoalmente o executado, acerca do disposto no item 3 da decisão de mov. 425, no endereço da Penitenciária Estadual de Piraquara (PEP), devendo o Oficial de Justiça averiguar se o executado labora no local ou se encontra recluso. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) MANDADO DEVOLVIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE CUSTAS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001111-76.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001111-76.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$319.960,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): I.Becchi - Recicladora de Plásticos - ME LEANDRO DOMINGOS ZANARDI SENTENÇA 1. Homologo o acordo firmado entre as partes (mov. 524.1), para que produza os efeitos legais e, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 2. Caso requerido, defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, sendo que eventuais custas remanescentes ficarão pela parte executada. 3. Levante-se eventual constrição operada nos autos. 4. Na hipótese de inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito por ordem do juízo, expeça-se ofício para o devido cancelamento. 5. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) MANDADO DEVOLVIDO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001111-76.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001111-76.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$319.960,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): I.Becchi - Recicladora de Plásticos - ME LEANDRO DOMINGOS ZANARDI DECISÃO 1. Aos mov. 507.1, a parte exequente requereu a validação da intimação do executado. Decido. 2. Considerando que o mandado de mov. 503 não foi encaminhado ao último endereço no qual o executado foi regularmente intimado (mov. 409), isto é, no endereço constante nos autos (parágrafo único do art. 274 do CPC), indefiro o pedido de mov. 507. Registre-se que o mandado de mov. 483 não foi encaminhado ao executado, mas ao estabelecimento prisional, não cumprindo, portanto, com a finalidade do parágrafo único do art. 274. 3. Portanto, intime-se pessoalmente o executado, acerca do disposto no item 3 da decisão de mov. 425, no endereço da Penitenciária Estadual de Piraquara (PEP), devendo o Oficial de Justiça averiguar se o executado labora no local ou se encontra recluso. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) MANDADO DEVOLVIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001111-76.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001111-76.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$319.960,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): I.Becchi - Recicladora de Plásticos - ME LEANDRO DOMINGOS ZANARDI DESPACHO 1. Preliminarmente, oficie-se ao correspondente estabelecimento prisional, para que esclareça se o executado persiste recluso (mov. 409.1).. 2. Em caso positivo, promova-se a intimação correspondente. 3. Oportunamente, intime-se o exequente para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001111-76.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001111-76.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$319.960,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): I.Becchi - Recicladora de Plásticos - ME LEANDRO DOMINGOS ZANARDI DECISÃO 1. Ao mov. 415.1 a parte exequente pugnou pela penhora Sisbajud. Decido. 2. Defiro o requerimento formulado mov. 415.1, consistente na busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome da parte executada, medida a qual deverá ser reiterada automaticamente (teimosinha) pelo prazo de trinta dias. 2.1. Restando infrutífero o bloqueio de valores, a repetição da medida em prazo inferior a 01 (um) ano deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão. De outro vértice, esclareço ao exequente que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende possível a repetição da busca, mas desde que em período superior a 01 (um) ano da medida anterior. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA PELO SISTEMA SISBAJUD.INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL DA ÚLTIMA PESQUISA REALIZADA NO BACENJUD. TESE ACOLHIDA. SISTEMA IMPLEMENTADO PARA AGILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (SISBAJUD). FERRAMENTAS DIVERSAS DO ANTERIOR. DECISÃO REFORMADA.- Diante da implementação do sistema Sisbajud, com ferramentas mais avançadas se comparada ao anterior, somando-se ao fato de que a última consulta ao Bacenjud já ultrapassa um ano, pertinente autorizar a renovação da consulta almejada pelo exequente. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061666-49.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.02.2022). (grifei). 3. Caso a busca via SISBAJUD seja positiva, intime-se o executado para, no prazo legal, oferecer resposta, nos termos do artigo 841, §2º, do CPC. 3.1. Caso negativo, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, indique bens penhoráveis ou medida útil a satisfação do débito, sob pena de arquivamento provisório. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001111-76.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001111-76.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.347,80 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): I.Becchi - Recicladora de Plásticos - ME LEANDRO DOMINGOS ZANARDI DECISÃO 1. Indefiro os requerimentos de movs. 365 e 373. Primeiro, porque este juízo não possui competência para decidir Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 1.024, § 1º e seguintes do Código de Processo Civil. Segundo, porque, se houve o trânsito em julgado do processo de conhecimento, ocorrido na data de 09/05/2023 (mov. 362), operou-se coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do artigo 502, do CPC. 2. No mais, tendo em vista o requerimento de mov. 375.1, proceda-se a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”. Anotações necessárias. Assim, na forma do artigo 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente (mov. 375.2), instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no artigo 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC). Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios, bem como requeira o que entender de direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
18/10/2023, 00:00
Trânsito em julgado
09/05/2023, 13:57
Documento (Certidão)
09/05/2023, 13:57
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 20:01
Confirmada
04/04/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:59
Documento (Acórdão)
03/04/2023, 09:27
Provimento em Parte
01/04/2023, 00:04
Confirmada
24/02/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 18:34
Mero expediente
17/02/2023, 14:53
Confirmada
17/02/2023, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:46
Distribuição (sorteio)
16/02/2023, 16:45
Recebimento
16/02/2023, 15:48
Ato ordinatório
16/02/2023, 15:47
Ato ordinatório
16/02/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001111-76.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001111-76.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.347,80 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): I.Becchi - Recicladora de Plásticos - ME LEANDRO DOMINGOS ZANARDI DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação. 2. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001111-76.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001111-76.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.347,80 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 5746 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 Réu(s): I.Becchi - Recicladora de Plásticos - ME (CPF/CNPJ: 14.791.418/0001-79) Rua Washington Luiz, 373 - Parque São Paulo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-670 LEANDRO DOMINGOS ZANARDI (RG: 83550120 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.039.409-88) Rua Washington Luiz, 373 - Parque São Paulo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-670 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 355.1) em que a parte embargante alegou a existência de contradição, omissão e erro material na sentença de mov. 331.1. Intimada, a parte embargada renunciou ao prazo (mov. 340.0 e 341.0). Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Vejamos: Como sabido, os embargos de declaração visam a dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de erro material, obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida (art. 1.022, I, II e III do CPC). Pois bem. Conforme mencionado pela parte embargante, houve erro material quando da redação do dispositivo da sentença embargada no que tange aos ônus sucumbenciais. No entanto, em relação a aplicação de juros e multa contratual, a parte pretende rever o mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Assim, a fim de evitar incongruências, de rigor sua correção. Portanto, ACOLHO parcialmente OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para dar ao dispositivo a seguinte redação: “III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por BANCO DO BRASIL S/A em face de I. BECCHI – RECICLADORA DE PLÁSTICOS - ME e LEANDRO DOMINGOS ZANARDI e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 116.347,80 (cento e dezesseis mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), devidamente corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos a partir do vencimento da obrigação. Por sucumbente, condeno a parte ré pagamento das custas processuais da verba honorária da parte adversa, a qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade ao § 2º, do artigo 85 do CPC. Condeno, ainda, o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial nomeado, Dr. Gilmar Boaventura Mariano (OAB/PR nº. 67.193), os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), em consonância com a Resolução nº 015/2019 da PGE/SEFA. Havendo pedido, expeça-se a competente certidão. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. (...)” Ainda, expeça-se certidão para pagamento dos horários do defensor dativo conforme requerido (mov. 336.1). No mais, cumpra-se a presente sentença com a nova redação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001111-76.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI%& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001111-76.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.347,80 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 5746 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 Réu(s): I.Becchi - Recicladora de Plásticos - ME (CPF/CNPJ: 14.791.418/0001-79) Rua Washington Luiz, 373 - Parque São Paulo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-670 LEANDRO DOMINGOS ZANARDI (RG: 83550120 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.039.409-88) Rua Washington Luiz, 373 - Parque São Paulo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-670 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de I. BECCHI – RECICLADORA DE PLÁSTICOS - ME e LEANDRO DOMINGOS ZANARDI, todos qualificados. A parte autora aduz, em síntese, que: a) as partes firmaram TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BNDES n° 053128993, ocorrendo a liberação do crédito em favor da parte ré, mediante encargos legalmente exigíveis; b) a parte ré incorreu em mora, incidindo os juros/encargos sobre o valor devido, restando um saldo devedor de R$ 116.347,80 (cento e dezesseis mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) até jan/2016. Ao final, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento do débito existente junto ao banco requerente, na importância de R$ 116.347,80 (cento e dezesseis mil, trezentos e quarenta e sete reais e centavos), devidamente atualizado. Juntou documentos (movs. 1.2/1.8). Recebida a inicial (mov. 16.1). Devidamente citada, a parte ré Leandro (mov. 219.16), deixou o prazo para contestação transcorrer em branco, sendo declarada sua revelia (mov. 229.1). Posteriormente, foi solicitada a citação por edital da parte ré I.Becchi (mov. 255.1), o que foi deferido (mov. 287.1). Diante do decurso do prazo sem manifestação (mov. 300.1), houve a nomeação de defensor dativo (mov. 302.1), o qual apresentou contestação por negativa geral (mov. 313.1). Impugnação à contestação (mov. 316.1). Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir (mov. 317.1), as partes pediram o julgamento antecipado do feito (movs. 321.1 e 323.1). Através do despacho de mov. 325.1 foi anunciado o julgamento antecipado do feito, sem oposição. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora alega a inadimplência do Contrato de Termo de Adesão ao Cartão BNDES nº 053128993, o qual atualizado desde o ajuizamento da ação perfaz o valor de R$ 116.347,80 (cento e dezesseis mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos). Extrai-se dos autos que apesar de regularmente citada (movs. 219.16), a parte ré Leandro deixou de apresentar defesa no momento oportuno. Já a parte ré I.Becchi, citada por edital (mov. 297.1) e representada por defensor dativo, nada opôs quanto ao conteúdo da peça inicial. Com efeito, os fatos constitutivos do direito da parte autora estão demonstrados nos autos através dos documentos apresentados com a petição inicial, restando certo que a parte ré aderiu ao contrato bancário (mov. 1.4) e foi devidamente notificada acerca de sua inadimplência (mov. 1.5). Assim, a parte autora desincumbiu-se do ônus de demonstrar a inadimplência da parte ré. Por outro lado, caberia à parte ré demonstrar que efetuou o pagamento ou que o valor seria inexigível, visto que se trata de fato modificativo da pretensão deduzida (art. 373, II do CPC), no entanto, não o fez, impondo a procedência dos pedidos iniciais. Quanto aos consectários legais, denota-se que a correção monetária deve se dar pela média do INPC/IGP-DI, devendo incidir desde o vencimento do título. Os juros moratórios, por sua vez, também devem incidir desde o vencimento da obrigação (art. 391 do Código Civil). Dessa forma, considerando que a parte ré não logrou êxito em desconstituir os elementos de prova que lastreiam a pretensão deduzida, remanesce hígida a pretensão da parte autora, sendo de rigor o reconhecimento da existência do débito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por BANCO DO BRASIL S/A em face de I. BECCHI – RECICLADORA DE PLÁSTICOS - ME e LEANDRO DOMINGOS ZANARDI e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 116.347,80 (cento e dezesseis mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), devidamente corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação. Por sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional e o número de atos produzidos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (observando eventual gratuidade concedida). Condeno, ainda, o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial nomeado, Dr. Gilmar Boaventura Mariano (OAB/PR nº. 67.193), os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), em consonância com a Resolução nº 015/2019 da PGE/SEFA. Havendo pedido, expeça-se a competente certidão. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001111-76.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001111-76.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.347,80 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 5746 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 Réu(s): I.Becchi - Recicladora de Plásticos - ME (CPF/CNPJ: 14.791.418/0001-79) Rua Washington Luiz, 373 - Parque São Paulo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-670 LEANDRO DOMINGOS ZANARDI (RG: 83550120 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.039.409-88) Rua Washington Luiz, 373 - Parque São Paulo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-670 DESPACHO I – Considerando o desinteresse das partes na dilação probatória (movs. 321.1 e 323.1), tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC na medida em que as partes, responsáveis pela produção das provas tendentes ao convencimento do juízo, se contentaram com aquelas já constantes nos autos. II – Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001111-76.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001111-76.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.347,80 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 5746 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 Réu(s): I.Becchi - Recicladora de Plásticos - ME (CPF/CNPJ: 14.791.418/0001-79) Rua Washington Luiz, 373 - Parque São Paulo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-670 LEANDRO DOMINGOS ZANARDI (RG: 83550120 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.039.409-88) Rua Washington Luiz, 373 - Parque São Paulo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-670 DECISÃO I – Diante do decurso do prazo do edital de citação (mov. 300.1), nomeio como defensor dativo o Dr. FERNANDO BRITO AGUIAR, OAB/PR n° 83827, sob a fé e compromisso de seu grau, o qual deverá ser intimado pessoalmente da presente nomeação, manifestando sua aceitação para o acompanhamento do processo e defesa dos interesses da parte executada (I. BECCHI – RECICLADORA DE PLÁSTICOS - ME). 1.1. Aceitando o encargo, asseguro o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do causídico. 1.2. Em caso de renúncia ao encargo, fica desde já, autorizado ao cartório a nomeação do próximo curador indicado em lista fornecida pela OAB, independente de nova conclusão. II – Com a manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. III – Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001111-76.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001111-76.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.347,80 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 5746 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 Réu(s): I.Becchi - Recicladora de Plásticos - ME (CPF/CNPJ: 14.791.418/0001-79) Rua Washington Luiz, 373 - Parque São Paulo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-670 LEANDRO DOMINGOS ZANARDI (RG: 83550120 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.039.409-88) Rua Washington Luiz, 373 - Parque São Paulo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-670 DECISÃO I – Defiro a citação por edital (movs. 265.1 e 284.1) nos termos do art. 256, inciso II, do CPC da parte executada. 1.1. Promova-se a publicação do edital na forma do art. 257, II, do CPC, pelo prazo de 20 dias. No edital de que trata o item anterior deverá constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. II – Caso decorra o prazo sem manifestação do executado, voltem os autos conclusos para nomeação de curador especial. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta