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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001111-96.2009.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001111-96.2009.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SOLANGE DE GONZAGA MENESES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da apresentação do contrato de honorários (mov. 73.1), AUTORIZO o destaque dos honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela Parte Autora. Promovam-se as diligências necessárias à liberação dos valores aos seus titulares. Cientifique-se a Parte Autora de que os honorários contratuais, pertencentes exclusivamente ao advogado, foram pagos diretamente em conta bancária indicada por sua Advogada. Oportunamente, após a liberação dos valores a quem de direito, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
OAB/RS 900259970·Representa: Réu
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Réu
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001111-96.2009.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001111-96.2009.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SOLANGE DE GONZAGA MENESES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Primeiramente, comunique-se pessoalmente a parte exequente acerca do pagamento, instruindo a intimação com cópia da informação de pagamento da RPV, conforme determinado na decisão de mov. 38.1. 1.1. Sendo necessário, autorizo desde já a expedição de mandado de intimação. 1.2. Restando negativa a intimação da parte exequente, intime-se o procurador para se manifestar. 1.3. Destaco que a parte autora poderá ser cientificada sobre o pagamento do RPV mediante declaração devidamente assinada pela parte. 2. Caso a intimação retorne positiva ou seja anexada aos autos declaração assinada pela parte, determino desde já a expedição de ofício de transferência do valor principal para conta indicada pelo procurador. 3. Sem prejuízo, expeça-se ofício de transferência dos honorários de sucumbência, custas e despesas processuais à quem de direito. 4. Com a informação do levantamento, comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais e cumpridas as demais diligências determinadas, JULGO EXTINTA a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do CPCs. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou por publicada. Registro conforme Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001111-96.2009.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001111-96.2009.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SOLANGE DE GONZAGA MENESES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Compulsando os autos verifica-se que os fatos narrados na inicial se referem à concessão de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho. Conforme disposto na Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ, compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. Desta forma, declino a competência à Vara de Acidentes de Trabalho desta Comarca. 2. No mais, passo a decidir. 2.1. Cumpra-se conforme decisão de mov. 38.1. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001111-96.2009.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001111-96.2009.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SOLANGE DE GONZAGA MENESES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando a concordância expressa da parte exequente (mov. 29.1), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte executada no mov. 9.1, bem como HOMOLOGO o cálculo de custas ante a concordância da parte executada (mov. 36.1). 2. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, para o recebimento do principal, correção monetária, juros, despesas e custas processuais, e para o recebimento dos honorários advocatícios. 3. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º - A, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente aos honorários advocatícios. 4. Expedida a RPV ou o precatório, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de dez dias. Se as partes não se opuserem aos seus termos deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 5. Com a informação do pagamento, intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores, por meio do sistema Projudi e, comunique-se pessoalmente à parte exequente, na forma do art. 2º da Instrução Normativa nº 073/2021 - CGJ[1], acerca do pagamento da RPV, instruindo-se a intimação com cópia da informação de pagamento da RPV ou do precatório, conforme o caso. 5.1. Caso a intimação por carta reste infrutífera, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar em 05 dias e voltem conclusos para deliberação. 6. Com o cumprimento/ pagamento da requisição, tornem os autos conclusos para determinar a expedição do alvará, certificando. 7. Sendo necessário, proceda-se o sobrestamento do feito até o pagamento da RPV/precatório. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito [1] Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III - e-mail profissional; IV - contato telefônico.
19/07/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0001111-96.2009.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001111-96.2009.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SOLANGE DE GONZAGA MENESES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Preliminarmente, considerando o retorno negativo do expediente de intimação da parte autora (mov. retro), renove-se sua intimação por meio de sua advogada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca dos documentos juntados ao mov. 9 e prosseguimento do feito. Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Palotina, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001111-96.2009.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001111-96.2009.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SOLANGE DE GONZAGA MENESES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 2. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001111-96.2009.8.16.0126 Vistos etc., Cuidando-se de ação previdenciária movida contra o INSS, remetam-se os presentes autos à Vara da Competência Delegada desta Comarca. Após a redistribuição, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os documentos juntados ao mov. 9. Prazo de 15 dias. Cumpra-se. Palotina, 25 de julho de 2021. Linnyker Alison Siqueira Batista Magistrado
27/07/2021, 00:00
Trânsito em julgado
07/06/2021, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)