A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/06/2026, 15:58
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:36
Confirmada
26/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013005-82.2021.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$87.449,51 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO 1. Quanto ao pedido de restrição e penhora do veículo HYUNDAI/TUCKSON GLSB, placas AYB5133, entendo que deve ser indeferido. Conforme se verifica da consulta juntada no seq. 202.1, o proprietário do bem indicado à constrição é o terceiro Thiago Medeiros Pinto, companheiro da executada. A escritura pública de união estável (seq. 212.2) estabelece expressamente que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação total, circunstância que, à luz do art. 1.687 do Código Civil, afasta a possibilidade de comunicação patrimonial entre os conviventes. Assim, tratando-se de bem pertencente exclusivamente ao companheiro, pessoa estranha à relação processual, não é juridicamente viável sua penhora. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE COTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O regime de separação total de bens (art. 1.687 do CC) impede a comunicação patrimonial entre os cônjuges.4. A penhora de bens de terceiro exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC), não observado no caso.5. Não há nos autos elementos que demonstrem que a dívida contraída pela executada foi revertida direta e inequivocamente para sustentar o núcleo familiar, requisito indispensável para justificar eventual responsabilidade solidária.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. No regime de separação total de bens, não é possível a penhora de bem pertencente exclusivamente ao cônjuge não devedor. 2. A penhora de bens de terceiro exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 133 do CPC.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0113644-60.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.03.2025) Diante desse cenário, indefiro o pedido de penhora formulado. 2. No tocante aos requerimentos formulados na petição de seq. 214.1, observa-se que todos os pedidos ali formulados se destinam à constrição de bens de empresas que não integram a presente execução. Assim, para que os pedidos possam ser apreciados, com fulcro no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente para que promova o devido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em autos apartados, instruindo-o com os elementos probatórios, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior comunicação nestes autos acerca da distribuição do incidente. 3. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. Mônica Fleith Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 10:10
Mero expediente
11/03/2026, 20:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:29
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:31
Confirmada
01/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013005-82.2021.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$87.449,51 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO A parte exequente foi intimada para colacionar aos autos certidão de casamento da executada, a fim de possibilitar a análise do requerimento de seq. 201.1. Nota-se, entretanto, que decorreu o prazo sem o devido cumprimento da determinação (seq. 207). Sendo assim, indefiro o requerimento da exequente. Intime-se a parte exequente para que informe quais atos ainda pretende que se dê prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mônica Fleith Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013005-82.2021.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$87.449,51 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO 1. Quanto ao pedido de restrição e penhora do veículo HYUNDAI/TUCKSON GLSB, placas AYB5133, entendo que deve ser indeferido. Conforme se verifica da consulta juntada no seq. 202.1, o proprietário do bem indicado à constrição é o terceiro Thiago Medeiros Pinto, companheiro da executada. A escritura pública de união estável (seq. 212.2) estabelece expressamente que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação total, circunstância que, à luz do art. 1.687 do Código Civil, afasta a possibilidade de comunicação patrimonial entre os conviventes. Assim, tratando-se de bem pertencente exclusivamente ao companheiro, pessoa estranha à relação processual, não é juridicamente viável sua penhora. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE COTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O regime de separação total de bens (art. 1.687 do CC) impede a comunicação patrimonial entre os cônjuges.4. A penhora de bens de terceiro exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC), não observado no caso.5. Não há nos autos elementos que demonstrem que a dívida contraída pela executada foi revertida direta e inequivocamente para sustentar o núcleo familiar, requisito indispensável para justificar eventual responsabilidade solidária.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. No regime de separação total de bens, não é possível a penhora de bem pertencente exclusivamente ao cônjuge não devedor. 2. A penhora de bens de terceiro exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 133 do CPC.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0113644-60.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.03.2025) Diante desse cenário, indefiro o pedido de penhora formulado. 2. No tocante aos requerimentos formulados na petição de seq. 214.1, observa-se que todos os pedidos ali formulados se destinam à constrição de bens de empresas que não integram a presente execução. Assim, para que os pedidos possam ser apreciados, com fulcro no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente para que promova o devido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em autos apartados, instruindo-o com os elementos probatórios, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior comunicação nestes autos acerca da distribuição do incidente. 3. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. Mônica Fleith Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 10:10
Mero expediente
11/03/2026, 20:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:29
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:31
Confirmada
01/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013005-82.2021.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$87.449,51 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO A parte exequente foi intimada para colacionar aos autos certidão de casamento da executada, a fim de possibilitar a análise do requerimento de seq. 201.1. Nota-se, entretanto, que decorreu o prazo sem o devido cumprimento da determinação (seq. 207). Sendo assim, indefiro o requerimento da exequente. Intime-se a parte exequente para que informe quais atos ainda pretende que se dê prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mônica Fleith Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:55
Mero expediente
15/01/2026, 18:25
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 14:17
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:44
Confirmada
30/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013005-82.2021.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$87.449,51 Exequente(s): ROSELI BORIN (RG: 48962220 SSP/PR e CPF/CNPJ: 837.673.719-87) Rua Professor Giampero Monacci, 215 - Jardim Novo Horizonte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-090 Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO (RG: 72058224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.870.949-58) Avenida Guaíra, 334 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-050
Vistos, etc. 1. Antes de analisar o requerimento de seq. 201.1/202.1, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos certidão de casamento da executada ou, em não sendo possível, requerer a busca por meio de sistema competente. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:19
Mero expediente
11/08/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$87.449,51 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO
Vistos. Considerando o expediente da sequência 191.1, bem como em atenção à decisão de evento 184.1, intime-se a parte Exequente para que diga sobre quais atos dará prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:46
Confirmada
04/08/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:28
Mero expediente
28/07/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 14:20
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:52
Confirmada
07/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:46
Ato ordinatório
18/03/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:07
Confirmada
18/03/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$35.541,00 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO Este é aquele processo que o dr. disse que vai assinar na segunda (17.03) para concatenar as diligências da contadoria com o bloqueio do sisbajud, sem que a parte Executada tome ciência da decisão.
Vistos. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, pressupõe a existência da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente. Para Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (in “Curso de Direito Processual Civil”. Vol. II, 17ª ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 608): “O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante”. Ainda, no que tange ao segundo requisito supracitado, o eminente jurista baiano nos ensina que: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: I) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; II) atual, que está na iminência de ocorrer, ou, esteja acontecendo; e, enfim, III) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis”. A parte Exequente pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para bloqueio da conta bancária nº 576499917 (agência 01) do Nubank, em nome de MARIA JULIA CARDOSO ALMENARA (CPF 800.599.549-06), sob alegação de fraude à execução. Sustenta, em suma, que a Executada MICHELLE TATIANE MANGONLIN CARDOSO MEDEIROS movimenta valores nessa conta como representante legal da filha, maior de idade e sem "deficiência física ou mental", com o objetivo de ocultar rendimentos e frustrar o pagamento da dívida. Requer, ainda, ofício ao banco para comprovar a movimentação financeira da conta e o reconhecimento da fraude. A probabilidade do direito está caracterizada pelos expedientes juntados com a inicial, especialmente o título executivo extrajudicial que embasa a presente contenda. Inexiste ainda qualquer contestação com relação ao débito, sendo reconhecido pela parte devedora à sequência 82.2. Há indícios ainda nos autos de que a Executada exerce atividade remunerada como Diretora Comercial na empresa Triunfar e na empresa Estácio Mandaguacu, conforme documentos acostados, ademais, em que pese tal situação, até o momento as medidas constritivas não foram eficientes para a localização de valores ou bens que garantam a satisfação do débito. Existem ainda outros indícios de que a devedora pode estar se utilizando da conta de sua filha para movimentar recursos sem justificativa legal, já que, nos dizeres da parte Exequente, MARIA JULIA CARDOSO ALMENARA é maior e reside no mesmo endereço de sua genitora e não apresenta restrições que motivassem esta conduta. A representação legal sobre a conta do Nubank, nos termos da consulta CCS-BACEN dos autos nº 0002531-89.2020.8.16.0017, mantida após a maioridade da titular, configura uma anomalia e possível ocultação de bens em fraude à execução. Outrossim, a situação de urgência também está demonstrada, já que a conta poderá ser movimentada e esvaziada a qualquer tempo, com uma simples transferência, frustrando o resultado da medida requerida. Anoto que, ao realizar o pedido em questão (constrição de valores em contas de terceira pessoa, alheia aos autos), a parte Exequente estará sujeita a responder por medidas jurídicas de contestação deste bloqueio, como eventuais Embargos de Terceiro, por exemplo. Por fim, considerando a discrepância entre os valores da inicial (R$ 35.541,70) e dos valores da sequência 118 (R$ 65.486,55), com os valores da petição sob exame (R$ 95.785,00), determino que a atualização do débito seja realizada pela Contadoria Judicial, o que faço nos termos do artigo 52, II da LJEC. POSTO ISSO, após a juntada da planilha atualizada do débito, pela Contadoria, promova-se a tentativa de bloqueio do valor da dívida, em conta do BANCO NU PAGAMENTOS, agencia 01, conta 576499917, de titularidade da filha da Executada, qual seja, MARIA JULIA CARDOSO ALMENARA – CPF 800.599.549-06, através do sistema SISBAJUD, o que faço nos termos da fundamentação supra e artigo 790, III do CPC. Após o resultado da diligência, intime-se a parte Exequente para que diga sobre quais atos dará prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Deixo de determinar a expedição de ofício, conforme pugnado pela parte credora, pois ainda ausente qualquer discussão a respeito da propriedade dos valores a serem constritos, o que poderá ser objeto de deliberação em momento oportuno. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
18/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
17/03/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:24
Confirmada
23/02/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$35.541,00 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO
Vistos. O pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional não pode ser acatado. Segundo informações retiradas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na rede mundial de computadores (https://bit.ly/2P6tGtZ), o aludido sistema se presta para obter a identificação do cliente e dos seus representantes legais, instituições financeiras na qual o cliente mantém seus ativos, bem como as datas de início/fim do relacionamento. Ressalte-se que a consulta ao CCS revela-se inócua para a finalidade precípua da execução, que é a localização e constrição de bens, especialmente porque, caso houvesse ativos financeiros disponíveis, estes já teriam sido bloqueados e penhorados por meio do Sistema SISBAJUD, cuja consulta foi deferida nos autos. Dessa forma, conclui-se que a realização da referida consulta não traria qualquer resultado útil à constrição patrimonial, razão pela qual indefiro o pedido de sequência nº 176.1. Intime-se a parte Exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, indicando bens certos e desimpedidos, passíveis de penhora, de propriedade da parte Executada, sob pena de imediata extinção. Prazo: 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:38
Mero expediente
11/02/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:26
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:50
Confirmada
10/12/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:11
Confirmada
14/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$35.541,00 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO
Vistos. Considerando o teor da decisão lançada nos autos n° 0002836-44.2018.8.16.0017 (sequência n° 159) dando conta da inexistência de saldo para atender a penhora no rosto dos autos deferida à sequência n° 149, proceda-se ao levantamento de tal penhora. Em consequência, intime-se a parte Exequente para que diga sobre quais atos dará prosseguimento ao feito, indicando bens de titularidade da parte Executada passíveis de penhora, sob pena de extinção. Prazo: 10 (dez) dias. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2024, 22:42
Mero expediente
25/10/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:00
Confirmada
19/10/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2024, 01:36
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:41
Confirmada
11/05/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:48
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 08:15
Confirmada
22/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$35.541,00 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO
Vistos. Indefiro o pedido de sequência n° 151, eis que eventual irresignação acerca da decisão lançada nos autos da penhora deverá ser lançada ao juízo competente, não cabendo este Juízo se imiscuir em ordens judiciais provenientes de Juízo diverso. No mais, voltem a cumprir as determinações do despacho de sequência n° 149.1. Intimem-se. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:33
Por decisão judicial
11/04/2024, 13:33
Mero expediente
10/04/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$35.541,00 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO
Vistos. Expeça-se comunicação eletrônica, mediante utilização do Sistema MENSAGEIRO, para que se proceda a penhora no rosto dos autos nº 0002836-44.2018.8.16.0017, de créditos de titularidade da parte Executada MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO. Instrua-se aludido expediente com cópia dos cálculos. Após, determino o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a fim de aguardar pelo deslinde do processo supracitado. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
11/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 22:15
Expedição de documento (Informações)
08/03/2024, 16:58
Mero expediente
08/03/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 21:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 20:34
Confirmada
25/02/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$35.541,00 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO
Vistos. Considerando que o Sistema CAGED encontra-se suspenso, verifique a Secretaria se a Executada possui vínculos empregatícios ativos através do sistema PREVJUD. Se possível, proceda-se a consulta, de tudo informando nos autos. Aponha-se nível de sigilo médio à aludida consulta. Com a resposta, intime-se a parte Exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, indicando bens certos e desimpedidos, de propriedade da parte Executada, sob pena de imediata extinção. Prazo: 10 (dez) dias. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
09/02/2024, 00:00
Mero expediente
07/02/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:30
Confirmada
21/01/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$35.541,00 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO
Vistos. Considerando o teor da decisão lançada nos autos n° 0001751- 80.2015.5.09.066 (sequência n° 133) dando conta da inexistência de saldo para atender a penhora no rosto dos autos deferida à sequência n° 121, proceda-se ao levantamento de tal penhora. Por conseguinte, intime-se a parte Exequente para que diga sobre quais atos dará prosseguimento ao feito, indicando bens de titularidade da parte Executada passíveis de penhora, sob pena de extinção. Prazo: 10 (dez) dias Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:49
Ato ordinatório
10/01/2024, 15:48
Expedição de documento (Informações)
10/01/2024, 15:48
Mero expediente
09/01/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:41
Confirmada
27/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$35.541,00 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO
Vistos. Intime-se a parte Exequente para que diga sobre quais atos dará prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Prazo: 10 (dez) dias. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:47
Mero expediente
14/11/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:49
Confirmada
05/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2023, 00:37
Por decisão judicial
26/07/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$35.541,00 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO ALMENARA
Vistos. Expeça-se nova comunicação para que se proceda a penhora no rosto dos autos nº 0001751-80.2015.5.09.066, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Maringá, de créditos de titularidade da parte Executada. Instrua-se aludido expediente com cópia dos cálculos de sequência 118.2. Após, determino o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até ulterior manifestação da parte interessada, a fim de aguardar pelo deslinde do processo supracitado. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
17/07/2023, 00:00
Mero expediente
13/07/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 15:10
Trânsito em julgado
04/07/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:12
Confirmada
26/06/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$35.541,00 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO ALMENARA
Vistos. HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, a sentença lançada na sequência nº 109.1, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. e demais diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 18:55
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/06/2023, 15:22
Conclusão (para julgamento)
09/06/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 19:44
Ato ordinatório
29/04/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:40
Confirmada
13/04/2023, 14:20
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2023, 10:23
Confirmada
10/04/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:37
Ato ordinatório
27/02/2023, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2023, 20:11
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2023, 14:26
Confirmada
31/01/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$35.541,00 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO ALMENARA
Vistos. HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, a sentença lançada na sequência 90.1, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. e demais diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:41
Procedência
24/01/2023, 14:12
Conclusão (para julgamento)
04/01/2023, 15:33
Confirmada
25/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$35.541,00 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO ALMENARA
Vistos. Vê-se que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), vez que versa somente acerca de questões de direito, inexistindo questões fáticas que demandem dilação probatória. Determino seja este processo redistribuído à digna Juíza Leiga Dra. NATALIE ROMANHOLO MACHADO, para a análise devida, observada por este juízo a pauta respectiva. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
15/12/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:34
Mero expediente
14/12/2022, 15:48
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:43
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 16:44
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
02/12/2022, 23:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 14:01
Ato ordinatório
28/10/2022, 18:41
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:40
Confirmada
28/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:38
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$35.541,00 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO ALMENARA
Vistos. Expeça-se comunicação para que se proceda a penhora no rosto dos autos nº 0001751-80.2015.5.09.066, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Maringá, de créditos de titularidade da parte Executada. Instrua-se aludido expediente com cópia dos cálculos de sequência 68.1. Após, aguarde-se pela realização da audiência já designada. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
20/10/2022, 00:00
Mero expediente
19/10/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$35.541,00 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO ALMENARA
Vistos. Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se que o cálculo deverá se pautar pela atualização do valor apontado em sede de inicial. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
18/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:24
de Conciliação (designada)
17/10/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 22:07
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:06
Confirmada
14/10/2022, 00:04
Mero expediente
13/10/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:25
Expedição de documento (Informações)
03/10/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$35.541,00 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO ALMENARA
Vistos. Defiro o pedido de sequência 56.1. Para tanto, determino: 1. Lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte Executada detém sobre o imóvel de matrícula nº 59.337; 2. Comunique-se o Cartório Distribuidor para que proceda as anotações necessárias; 3. Intime-se a parte Exequente para que promova a prenotação da constrição realizada, em consonância com o artigo 844 do Código de Processo Civil; 4. Cientifique-se a parte Executada acerca da constrição realizada; 5. Designe-se data para a realização da audiência prevista no artigo 53, § 1º da Lei nº 9.099/95. 6. Sem prejuízo, expeça-se comunicação aos autos nº 0002922-44.2020.8.16.0017 acerca da penhora deferida na presente decisão, vez que já agendado leilão para a tentativa de alienação do referido imóvel (sequência 56.5). Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
26/09/2022, 00:00
Determinação de Diligência
22/09/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:26
Confirmada
04/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$35.541,00 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO ALMENARA
Vistos. Manifeste-se a parte Exequente a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens de titularidade da parte Executada passíveis de penhora, sob pena de extinção. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:42
Mero expediente
23/08/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 08:32
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Confirmada
02/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$35.541,00 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO ALMENARA
Vistos. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o pedido de penhora formulado na sequência 46.1, vez que a parte Executada não é titular do imóvel em questão, conforme se extrai da matrícula juntada na sequência 46.2. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:01
Mero expediente
21/07/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:58
Confirmada
17/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$35.541,00 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO ALMENARA
Vistos. Manifeste-se a parte Exequente a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens de titularidade da parte Executada passíveis de penhora, sob pena de extinção. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:20
Mero expediente
05/07/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:02
Confirmada
03/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 08:51
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 17:23
Confirmada
10/06/2022, 17:21
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2022, 14:30
Ato ordinatório
07/06/2022, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2022, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2022, 14:30
Por decisão judicial
01/04/2022, 19:25
Documento (Certidão)
01/04/2022, 19:25
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 19:24
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$35.541,00 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO ALMENARA
Vistos. Defiro parcialmente o pedido da sequência n° 25.1. Cite-se e intime-se a parte Executada por ARMP, observando-se o endereço indicado na petição em análise. Sendo infrutífero o ato, expeça-se mandado de citação e intimação da parte devedora. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:42
Confirmada
01/02/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013005-82.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$35.541,00 Exequente(s): ROSELI BORIN Executado(s): MICHELLE TATIANE MANGOLIN CARDOSO ALMENARA
Vistos. Indefiro o pedido da sequência nº 20.1, uma vez que é vedada qualquer modalidade de citação ficta em sede de Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido, colaciona-se aresto vergastado pela Egrégia Turma Recursal deste Estado: "RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – NULIDADE DE CITAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA – AUSÊNCIA DE EN-DEREÇO VÁLIDO DA EXECUTADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §4º DA LEI 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido." (Processo 0007465-27.2013.8.16.0182. TJPR. 1ª Turma Recursal. Relatora Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso. Julgamento: 25/10/2016. Publicação: DJ 31/10/2016) Assim sendo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o atual endereço da parte devedora, para que se proceda sua citação, sob pena de imediata extinção do feito. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 18:01
Mero expediente
20/01/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:46
Expedição de documento (Carta)
12/10/2021, 19:34
Documento (Certidão)
23/09/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:52
Confirmada
21/09/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:01
Expedição de documento (Carta)
31/08/2021, 17:18
Documento (Informações)
13/08/2021, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected]
Vistos. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o rito a ser imprimido ao processo é o da Lei nº 9.099/95, a qual rege as normas do Juizado Especial Cível, que, por ser lei especial, se sobrepõe às normas do Código de Processo Civil, cujas regras são aplicáveis a este microssistema de forma subsidiária. Posto isso, expeça-se carta de citação com AR para que haja pagamento dentro do prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, a ser cumprida por todos os meios legais necessários. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO