Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0002200-72.2018.8.16.0019 I – Conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema 769 fixou os requisitos a serem observados para o deferimento da penhora sobre o faturamento. Em que pese tenha se decidido pela ausência de necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento, fixou-se o entendimento de que, para seu deferimento, deve haver a demonstração de inexistência dos demais bens listados antes da penhora sobre faturamento na ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC. Também se definiu a possibilidade de o juiz deixar de observar a ordem do referido artigo caso constatado que os bens localizados são de difícil alienação e, ainda, não será obrigatória a observação da ordem legal contida no art. 835 do CPC a depender do caso concreto em decisão fundamentada. Vejamos o julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC /1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. “I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC /2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC /2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.” (STJ - REsp - N. 1666542 - SP (2017/0092282-0) - Rel. Ministro Herman Benjamin - J. 18/04/2024). No caso dos autos, já foram realizadas tentativas de bloqueios de valores pelo SISBAJUD que resultaram parcialmente frutíferas (evs. 226.1/359/392/509), busca de veículos pelo RENAJUD, a qual resultou positiva (ev. 456.3) e pesquisa de bens pelo Infojud infrutífera (ev. 596). Porém, verifica-se que no caso dos autos não foi realizada tentativa de penhora de bens móveis no estabelecimento da sede da executada e na residência do executado. Destaque-se que o CPC prevê em seu artigo 835, VI do CPC a penhora de bens móveis antes da penhora sobre o faturamento da empresa. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de faturamento (ev. 607.1). II - Ademais, EXPEÇA-SE mandado de constatação nos termos requeridos pela exequente em ev. 607.1. Após, INTIME-SE a parte para que diga os termos de prosseguimento do feito. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de junho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito