Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
CNPJ
Autor
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB/SP 132994·CPF·Representa: Autor
FABRICIO VERDOLIN DE CARVALHO
OAB/PR 28857·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA
OAB/PR 45614·CPF·Representa: Autor
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB/PR 88527·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
15/06/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 11:51
Confirmada
10/06/2026, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 16:20
Documento (Certidão)
19/05/2026, 13:45
Ato ordinatório
31/03/2026, 16:40
Documento (Certidão)
27/03/2026, 14:56
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:59
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:37
Confirmada
03/02/2026, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:53
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:16
Confirmada
17/12/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:01
Ato ordinatório
16/12/2025, 13:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 12:59
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2025, 10:45
Ato ordinatório
15/12/2025, 18:47
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:35
Confirmada
15/12/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024195-33.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024195-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.180,05 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, 1. Autorizo o levantamento de metade dos honorários periciais. Expeça-se alvará. 2. Defiro, outrossim, o pedido de mov. 180. Int. Dil. Cascavel, 06 de outubro de 2025.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 19:23
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:07
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 12:42
Ato ordinatório
26/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:11
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2025, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:09
Confirmada
29/08/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024195-33.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024195-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.180,05 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Defiro o pedido de ev. 164. No mais, intimem-se as partes para que se manifestem, considerando o retorno do acórdão de ev. 163. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. [3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:02
Confirmada
19/08/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:41
deferimento
15/08/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 13:39
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:43
Recebimento
13/05/2025, 16:24
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 14:26
Confirmada
30/01/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0024195-33.2021.8.16.0021 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Trata-se de Ação ajuizada em desfavor da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A requerida outrora era sociedade de economia mista, o que atraia a competência para a Vara da Fazenda Pública, a teor do art. 5º, I da Resolução n. 93/2013 do TJ/PR. A ação foi ajuizada em 10/09/2021 e processada junto à Vara da Fazenda Pública de Cascavel. Durante o trâmite, houve o declínio da competência a uma das Varas Cíveis da Comarca, sob o argumento de alteração do ato constitutivo da empresa, deixando de ser sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Nos termos do art. 43 do CPC, a competência é determinada no momento da distribuição da ação, irrelevantes as modificações fáticas e de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Contudo, nenhuma destas duas situações exceção ocorreram, ou seja, a alteração posterior fática e jurídica da parte, não implica em redistribuição dos feitos ajuizados à época. Veja-se que a alteração estatutária deu-se somente em 11.08.2023, de modo que a ação distribuída anteriormente é atingida pelo princípio da pertpetuatio jurisdicionis. Nesse sentido: ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DO PERPETUATIO JURISDICTIONIS. IRRELEVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE QUANDO DA PRIVATIZAÇÃO DO BANCO BANESTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA AS AÇÕES JÁ EM TRÂMITE. DE ACORDO COM O ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A COMPETÊNCIA É FIXADA NO MOMENTO EM QUE A DEMANDA É PROPOSTA. LOGO, SE A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FOI AJUIZADA ANTERIORMENTE A PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL), SE JUSTIFICA O JULGAMENTO JUNTO AO JUÍZO FAZENDÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002993-50.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.05.2024)”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008948- 70.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.10.2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. IRRELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE PÚBLICO QUE DEVE SER PRESERVADO E JUSTIFICA A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DESTA CORTE. NEGATIVO PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012903-12.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.09.2024) Assim, este juízo da 5ª Vara Cível não detém competência para apreciar e julgar a presente ação. Portanto, suscito conflito negativo de competência (artigo 951 do CPC) em face do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Cascavel. Oficie-se ao Tribunal de Justiça encaminhando cópia dessa decisão, da inicial e das decisões que declinaram da competência. (artigo 953, I, do CPC). Intimem-se. Mantenha-se o processo suspenso, aguardando decisão. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:29
Suscitação de Conflito de Competência
28/01/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:02
Confirmada
26/10/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:49
Documento (Certidão)
15/10/2024, 12:49
Ato ordinatório
15/10/2024, 12:48
Depósito de Bens/Dinheiro
15/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:00
Confirmada
12/10/2024, 00:20
Ato ordinatório
08/10/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 09:21
Confirmada
10/09/2024, 00:42
Confirmada
10/09/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0024195-33.2021.8.16.0021 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Intimem-se as partes para que se manifestação da nova proposta de honorários do perito, apresentada na seq. 135, no prazo de 5 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 18:12
Mero expediente
09/09/2024, 17:10
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:47
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 23:40
Confirmada
13/07/2024, 00:27
Confirmada
12/07/2024, 00:29
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:33
Confirmada
24/06/2024, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 11:00
Confirmada
06/06/2024, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 19:31
Confirmada
28/05/2024, 15:32
Confirmada
23/05/2024, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0024195-33.2021.8.16.0021 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1-Ciência às partes da chegada dos autos a estes juízo. 2- Habilite-se o perito, conforme requerido na seq. 97. 3- No mais, proceda-se de acordo com a decisão de seq. 59. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 18:27
Ato ordinatório
22/05/2024, 18:27
Ato ordinatório
22/05/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 18:26
Mero expediente
22/05/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 18:47
Documento (Certidão)
14/05/2024, 18:46
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/05/2024, 17:29
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 14:24
Confirmada
06/05/2024, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024195-33.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024195-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.180,05 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Por meio do r. despacho de mov. 90.1, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da incompetência deste juízo. Através do petitório de mov. 93, a parte ré sustentou que não se opõe à remessa dos autos para a Vara Cível desta Comarca. Decido. 2. Impende registrar, inicialmente, que a Companhia Paranaense de Energia recentemente passou por processo de alteração em seu ato constitutivo, deixando de ser caracterizada como sociedade de economia mista, de acordo com as modificações estabelecidas em seu Estatuto Social e na titularidade de seu capital, senão vejamos: "Art. 1º A Companhia Paranaense de Energia - Copel, abreviadamente "Copel" ou "Companhia ", é uma sociedade anônima de capital aberto, dotada de personalidade jurídica de direito privado, regida por este estatuto e pela legislação aplicável. (...) Art. 5º O capital social integralizado é de R$10.800.000.000,00 (dez bilhões e oitocentos milhões de reais), representado por 2.736.553.750 (dois bilhões, setecentas e trinta e seis milhões, quinhentas e cinquenta e três mil, setecentas e cinquenta) ações, sem valor nominal, sendo 1.054.090.459 (um bilhão, cinquenta e quatro milhões, noventa mil, quatrocentas e cinquenta e nove) ações ordinárias e 1.682.463.290 (um bilhão, seiscentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, duzentas e noventa) ações preferenciais e, destas, 3.128.000 (três milhões, cento e vinte e oito mil) são ações classe A e 1.679.335.290 (um bilhão, seiscentos e setenta e nove milhões, trezentos e trinta e cinco mil, duzentas e noventa) são ações classe B, e 1 (uma) ação preferencial de classe especial titularizada exclusivamente pelo Estado do Paraná. (...)" Assim sendo, a ora requerida não se enquadra mais no disposto no art. 5º, inciso I[1], da Resolução nº 93/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão pela qual esta unidade judicial especializada deixou de ser competente para processar e julgar os processos que envolvem a Companhia Paranaense de Energia e suas subsidiárias, tratando-se, a partir deste momento, de demandas de competência das Varas Cíveis, de acordo com o artigo 4º[2] da mesma Resolução. Além disso, consigne-se que
trata-se de competência absoluta, pois relacionada à pessoa/qualidade da parte, de modo que seu reconhecimento é imperativo e independe de manifestação das partes. Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu o E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Conflito Negativo de Competência: Nº 0003187-45.2020.8.16.0179 – (6ª CCiv - TJPR) Suscitante: JUIZ DE DIREITO DO 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Suscitado: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Juiz Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRIVATIZAÇÃO DA RÉ (COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A) APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICIONIS: INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA (QUALIDADE DA PARTE). INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 43, PARTE FINAL, CPC. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DE CURITIBA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO CONFLITO. (...) Desta forma, considerando que a privatização da Requerida resultou na alteração da competência absoluta em razão da qualidade da parte, que deixou de ser uma sociedade por ações subsidiária da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, para ser uma empresa privada, é autorizado dizer que, por força da regra do art.43, parte final, CPC, operou-se a modificação da competência do órgão judiciário que deve processar e julgar o presente feito, não sendo mais nenhum dos dois juízos que compõem os polos do presente conflito negativo de competência, devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003187-45.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 01.10.2021) (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MONITÓRIA. PROCESSO DISTRIBUÍDO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. POSTERIOR PRIVATIZAÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.CONFLITO IMPROCEDENTE. (...)Sobre o assunto, já foi decidido por este Tribunal:(...) a) O CPC preceitua, em seu artigo 43, que: “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.b) Observe-se que o CPC estabelece, ainda, no artigo 62, competência absoluta em razão da pessoa: “competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por onvenção das partes”.c) Destarte, a alteração de competência absoluta é exceção da perpetuação da jurisdição. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0076499-64.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.04.2022) (grifei) Por tais razões, conclui-se pela competência absoluta das Varas Cíveis desta Comarca. Dessa maneira, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Cascavel/PR. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1] I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência [2] Art. 4º À vara judicial a que atribuída competência cível compete: I – processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas em competência de família e fazenda pública; II – processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial do empresário ou sociedade empresária, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência, quando inexistente vara judicial especializada em tal atribuição na respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência.
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:20
Incompetência
04/04/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:15
Ato ordinatório
04/03/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:29
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:22
Confirmada
02/02/2024, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024195-33.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024195-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.180,05 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Antes de deliberar sobre os requerimentos formulados, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito de eventual incompetência desta Vara da Fazenda Pública para continuidade do feito, considerando a notícia divulgada na mídia eletrônica, dando conta que a parte COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. foi privatizada no mês de agosto de 2023, acarretando, portanto, a perda do controle societário pelo Estado do Paraná[1] e, consequentemente, não mais se enquadrando como Sociedade de Economia Mista, conforme disposto no artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei n. 200/1967[2]. 2. Após, voltem conclusos. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1] https://www.poder360.com.br/economia/parana-vende-acoes-da-copel-e-privatiza-companhia-por-r-45-bi/ [2] Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:24
Mero expediente
06/12/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 17:54
Ato ordinatório
24/10/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:23
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:55
Confirmada
20/09/2023, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024195-33.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024195-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.180,05 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito do parecer elaborado pelo perito no mov. 77. 2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:05
Mero expediente
12/09/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 18:03
Ato ordinatório
15/06/2023, 18:01
Ato ordinatório
15/06/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 23:05
Confirmada
08/05/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024195-33.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024195-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.180,05 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre a impugnação oferecida em mov. 68. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 11:03
Ato ordinatório
28/04/2023, 11:03
Mero expediente
18/04/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 15:15
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:04
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:43
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 15:08
Confirmada
01/12/2022, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024195-33.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024195-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.180,05 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO Vistos etc. 1. Considerando a informação prestada na certidão do evento 60.1, nomeio o Sr. LUIZ HENRIQUE PADILHA (engenheiro eletricista, dados do CAJU/TJPR), para realizar o encargo. 2. Intime-se o expert supra nomeado nos termos da r. decisão do evento 59.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente.+ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:19
Ato ordinatório
30/11/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024195-33.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024195-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.180,05 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. Nos termos do artigo 357 do CPC/15, passo ao saneamento e organização do feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existem outras irregularidades ou nulidades para serem apreciadas, razão porque DECLARO SANEADO O PROCESSO. A controvérsia dos autos recai cinge-se aos seguintes pontos: a) se os danos ocasionados no equipamento do segurado decorreram de falha na prestação dos serviços da ré; b) a responsabilidade da ré pelo ressarcimento; c) a existência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da ré; d) a extensão dos danos e o quantum eventualmente devido. Da aplicação do CDC e inversão do ônus probatório Postula a seguradora requerente a sub-rogação nos direitos dos segurados, e diante disso, seja invertido o ônus probatório com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, sobreleva destacar que é assente na jurisprudência que “Havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo a aplicação de todos os institutos previstos no CDC“ (STJ, REsp 802442/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.02.10, DJe 22.02.10. - Informativo nº 421). Portanto, possível é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em deslinde. No que tange a inversão do ônus da prova, o artigo 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus probatório, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil. Já a verossimilhança, segundo a doutrina, se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. No caso em tela, embora aplicável o CDC, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da inversão postulada. Os fatos descritos nos autos ainda carecem de comprovação. Além disso, a seguradora não pode ser considerada hipossuficiente nos termos acima consignados, não me parecendo haver desequilíbrio concreto entre consumidor e fornecedor. Assim sendo, embora reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente processo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Assim, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro, por ora, a produção das seguintes provas: pericial. A Serventia para que designe perito Engenheiro Elétrico através do Sistema CAJU, sob a fé de seu grau e independente de compromisso. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º, do CPC/15). Na sequência, intime-se o experto nomeado, a fim de que apresente, em 05 dias, sua estimativa de honorários, sobre a qual deverão falar as partes, em igual prazo, salientando-se que a antecipação do respectivo numerário deverá ser custeado pela parte ré (artigo 95 do CPC). Havendo concordância de ambas as partes ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte ré para, em 10 dias, efetuar o depósito judicial. Efetuado o depósito, intime-se o perito para, em 30 dias, entregar o laudo. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. Sem prejuízo, defiro a juntada de novos documentos, com observância do contido na norma do art. 435, do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise da pertinência da prova oral. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
28/10/2022, 00:00
Mero expediente
27/10/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 15:10
Documento (Certidão)
27/10/2022, 15:09
Decisão de Saneamento e Organização
13/09/2022, 14:50
Ato ordinatório
03/08/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 08:55
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:21
Confirmada
04/05/2022, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 12:58
Confirmada
11/04/2022, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:17
Petição (Contestação)
24/03/2022, 16:22
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024195-33.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024195-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.180,05 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) AVENIDA RIO DE JANEIRO, 555 18° ANDAR - CAJU - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.931-675 - E-mail: [email protected] Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - E-mail: [email protected] DECISÃO I – DEFIRO o pedido formulado no petitório de mov. 35.1. 1.1. De tal modo, cancele-se a audiência de conciliação designada pelo CEJUSC. Comunique-se com urgência. II – Intime-se a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo legal, com as advertências dos artigos 344 e 335, III, c/c 231, II, do CPC. III – Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 437 do CPC. IV – Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, esclarecendo a finalidade a que se destinam, sob pena de indeferimento. V – Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:15
Confirmada
08/03/2022, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:02
de Conciliação (cancelada)
07/03/2022, 18:53
deferimento
07/03/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:06
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:20
Confirmada
24/02/2022, 08:35
Confirmada
21/02/2022, 07:28
Expedição de documento (Carta)
18/02/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:25
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:09
Decurso de Prazo
30/10/2021, 02:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 13:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/10/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:57
de Conciliação (designada)
22/10/2021, 17:55
Confirmada
22/10/2021, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024195-33.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024195-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.180,05 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO I – Com base no art. 334 do CPC, recebo a inicial. II – Considerando as medidas de contenção ao Coronavírus, determino a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, para designação de audiência de conciliação respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo previsto no §12º do mesmo dispositivo legal. III – Após a designação de data para a audiência, cite-se a parte requerida, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência designada. IV – De igual modo, intime-se a parte requerente da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). V – A audiência se dará na modalidade virtual (nesse período de pandemia) e desde que haja a concordância de ambas as partes. 5.1. Ainda, fica a parte requerida ciente que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação começará a fluir a partir da audiência de conciliação, caso infrutífera a tentativa de solução amigável. VI – Consigno que poderão as partes, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC, oportunidade em que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação começará a fluir a partir da intimação do cancelamento da audiência de conciliação. VII – Após, apresentada contestação ou decorrido o prazo "in albis", intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). VIII – Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, esclarecendo a finalidade a que se destinam, sob pena de indeferimento. IX – Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
22/10/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:13
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:18
Mero expediente
28/09/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 13:09
Documento (Certidão)
28/09/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 09:24
Confirmada
14/09/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:39
Recebimento
13/09/2021, 13:36
Distribuição (competência exclusiva)
13/09/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)