Porecatu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 11:34
Confirmada
23/01/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003082-39.2016.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003082-39.2016.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.815,42 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): RUBENS BARBOSA DE MACEDO DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 160. 2. Apensem-se estes autos aos de nº 0001191-07.2021.8.16.0137. 3. Certifique-se a respeito da reunião dos feitos, devendo todos os atos subsequentes serem realizados naqueles autos. 4. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada e unificada dos débitos naqueles autos. 5. Salienta-se que o pedido de mov. 159 também deverá ser analisado nos autos supracitados. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
19/01/2023, 00:00
Apensamento
12/01/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:04
deferimento
21/12/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:21
Confirmada
26/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003082-39.2016.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003082-39.2016.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.815,42 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): RUBENS BARBOSA DE MACEDO DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal iniciada pelo Município de Florestópolis em desfavor de Rubens Barbosa de Macedo. Observa-se dos autos que, regularmente citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito ou ofereceu bens em garantia. Ainda, denota-se que todas a tentativas empregadas para efetivar o cumprimento de sentença/ execução (Sisbajud, Renajud e Infojud), restaram infrutíferas. Dessa forma, a parte exequente requer que seja incluído o nome dos executados junto ao sistema SERASAJUD. Defiro o pedido de mov. 154.1 e determino a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, providência que deverá ser realizada por meio do sistema SERASAJUD. 2. Efetivada a inclusão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente em dez dias. 3. Quanto ao pedido formulado pela Exequente, saliento que para que seja realizada a penhora de imóvel, a matrícula do respectivo bem deverá ser apresentada pela parte. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003082-39.2016.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003082-39.2016.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.815,42 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): RUBENS BARBOSA DE MACEDO DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 160. 2. Apensem-se estes autos aos de nº 0001191-07.2021.8.16.0137. 3. Certifique-se a respeito da reunião dos feitos, devendo todos os atos subsequentes serem realizados naqueles autos. 4. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada e unificada dos débitos naqueles autos. 5. Salienta-se que o pedido de mov. 159 também deverá ser analisado nos autos supracitados. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
19/01/2023, 00:00
Apensamento
12/01/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:04
deferimento
21/12/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:21
Confirmada
26/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003082-39.2016.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003082-39.2016.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.815,42 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): RUBENS BARBOSA DE MACEDO DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal iniciada pelo Município de Florestópolis em desfavor de Rubens Barbosa de Macedo. Observa-se dos autos que, regularmente citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito ou ofereceu bens em garantia. Ainda, denota-se que todas a tentativas empregadas para efetivar o cumprimento de sentença/ execução (Sisbajud, Renajud e Infojud), restaram infrutíferas. Dessa forma, a parte exequente requer que seja incluído o nome dos executados junto ao sistema SERASAJUD. Defiro o pedido de mov. 154.1 e determino a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, providência que deverá ser realizada por meio do sistema SERASAJUD. 2. Efetivada a inclusão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente em dez dias. 3. Quanto ao pedido formulado pela Exequente, saliento que para que seja realizada a penhora de imóvel, a matrícula do respectivo bem deverá ser apresentada pela parte. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:48
deferimento
15/08/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:36
Confirmada
03/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 12:50
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2022, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2022, 19:45
Documento (Certidão)
14/06/2022, 17:39
Ato ordinatório
14/06/2022, 17:33
Ato ordinatório
14/06/2022, 17:31
Ato ordinatório
14/06/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003082-39.2016.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003082-39.2016.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.815,42 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): RUBENS BARBOSA DE MACEDO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS em face de RUBENS BARBOSA DE MACEDO. 2. Diante da inércia do executado, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e, em seguida, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar conta judicial. O alvará somente poderá ser expedido após a preclusão da presente decisão. 3. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se a presente decisão está preclusa; b) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; c) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. 4. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatendo-se o valor levantado, bem como para requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
12/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 13:17
Confirmada
11/04/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:28
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2022, 07:11
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 08:35
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 14:24
Confirmada
26/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003082-39.2016.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003082-39.2016.8.16.0137- PRIORIDADE LEGAL Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.815,42 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): RUBENS BARBOSA DE MACEDO DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FLORESTÓPLIS em face de RUBENS BARBOSA MACEDO. Foi realizado bloqueio via Sisbajud (mov.115.1). Posteriormente, o executado manifestou-se alegando a impenhorabilidade da quantia retida, por tratar-se de verba salarial (mov.120.1/120.5). Instada a manifestar-se, a parte exequente pugnou pela manutenção da penhora (mov.125.1). É o que importa relatar. Decido. 2. Acerca do requerimento formulado pela parte executada, nada obsta o desbloqueio, sobretudo por ter sido comprovada documentalmente, através dos extratos da conta bancária de sua titularidade (mov.120.4). Desse modo, o desbloqueio da quantia retida é a medida que se impõe, eis que os valores mencionados são gastos à título de salário e para o sustento do devedor e sua família. No mesmo sentido é o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".2. Recurso Especial não provido. (REsp 1826026/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) Com efeito, consoante o disposto no art. 833, IV, do CPC/2015: São impenhoráveis: "(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" destaquei Portanto, os valores bloqueados são alcançados pela impenhorabilidade, sobretudo porque demonstrado que se trata de verba salarial, satisfazendo, portanto, um dos requisitos constantes do art. 833 do CPC 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para declarar a impenhorabilidade dos valores alcançados pela penhora online. 4. Sendo assim, procedi o desbloqueio de valores conforme o comprovante anexo. 5. Anoto que, procedi a liberação tão somente da quantia de R$ 1.312,56 (um mil trezentos e doze reais e cinquenta e seis centavos) bloqueada no Banco Bradesco. Mantendo por consequência os demais bloqueios realizados em outras agências bancárias, tendo em vista que com relação a tais quantias foi não foi comprovada a impenhorabilidade. 6. Defiro o pedido de mov.120.1, no que pertine a gratuidade da justiça. Sendo assim, concedo as benesses da gratuidade da justiça ao executado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 7. No demais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORECATU - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210007054958 Data/hora de protocolamento: 17/11/2021 14:08 Número do processo: 0003082-39.2016.8.16.0137 Juiz solicitante do bloqueio: MALCON JACKSON CUMMINGS Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 75845495000159 Nome do autor/exequente da ação: Município de Florestópolis PR Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 17/12/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 20713231904: RUBENS BARBOSA DE MACEDO R$ 1.569,44 Respostas BCO BMG Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 NOV 2021 MALCON R$ 2.994,85 (00) Resposta - 18 NOV 2021 03:55 14:08 JACKSON negativa: o CUMMINGS réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 11/03/2022 18:10 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 NOV 2021 MALCON R$ 2.994,85 (03) Cumprida R$ 1.312,56 17 NOV 2021 20:31 14:08 JACKSON parcialmente por CUMMINGS insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 11 MAR 2022 MALCON R$ 1.312,56 Não enviada - - 18:10 JACKSON CUMMINGS CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 NOV 2021 MALCON R$ 2.994,85 (03) Cumprida R$ 256,58 18 NOV 2021 18:48 14:08 JACKSON parcialmente por CUMMINGS insuficiência de saldo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 NOV 2021 MALCON R$ 2.994,85 (03) Cumprida R$ 0,30 18 NOV 2021 20:40 14:08 JACKSON parcialmente por CUMMINGS insuficiência de saldo. 11/03/2022 18:10 2 / 2
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 11:26
deferimento
14/03/2022, 22:35
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:22
Confirmada
09/03/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003082-39.2016.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003082-39.2016.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.815,42 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): RUBENS BARBOSA DE MACEDO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS em face de RUBENS BARBOSA DE MACEDO. Foi realizado bloqueio via Sisbajud em conta bancária de titularidade do executado, cujo mostrou-se parcialmente frutífero (mov.114.2). Instada, a parte executada aventou a impenhorabilidade da quantia retida, para tanto, apresentou documentos (mov.120.1/120.5). É o que importa relatar. 2. Em atenção ao contido em mov.120.1, intime-se a parte exequente, com urgência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. 3. Após, façam-me conclusos com urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:43
Mero expediente
07/03/2022, 23:02
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 08:31
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003082-39.2016.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003082-39.2016.8.16.0137- BLOQUEIO SISBAJUD Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.815,42 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): RUBENS BARBOSA DE MACEDO DECISÃO 1. Diante do não pagamento voluntário, defiro o pedido de bloqueio de valores via sistema Sisbajud. 2. Assim, promovo o bloqueio do correspondente à soma do cálculo atualizado do credor. 3. Após o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 5. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORECATU - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210007054958 Data/hora de protocolamento: 17/11/2021 14:08 Número do processo: 0003082-39.2016.8.16.0137 Juiz solicitante do bloqueio: MALCON JACKSON CUMMINGS Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 75845495000159 Nome do autor/exequente da ação: Município de Florestópolis PR Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 17/12/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 20713231904: RUBENS BARBOSA DE MACEDO 05318 - BCO BMG / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 2.994,85 (dois mil e novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 17/11/2021 14:08 1 / 1
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 08:34
Confirmada
30/10/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2021, 02:07
Por decisão judicial
23/04/2021, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 10:49
Confirmada
23/04/2021, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003082-39.2016.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003082-39.2016.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.815,42 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): RUBENS BARBOSA DE MACEDO DECISÃO 1. Suspende-se a execução, pelo prazo requerido. 2. Ao final da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 12:36
Suspensão Condicional do Processo
19/04/2021, 19:57
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:46
Confirmada
12/03/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003082-39.2016.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003082-39.2016.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.815,42 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): RUBENS BARBOSA DE MACEDO DESPACHO
Trata-se de Execução Fiscal movida por MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS em face de RUBENS BARBOSA DE MACEDO. 1. A Constituição Federal consagrou no artigo 5º, inciso LXXIV, a possibilidade de os litigantes gozarem do benefício da gratuidade de justiça, mas apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. A insuficiência de recursos, aliás, caracteriza-se pela impossibilidade de o litigante pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Diante disso, cabe ao magistrado, no caso concreto, analisar se o requerente dos benefícios da assistência judiciária preenche as condições necessárias à concessão, tanto no momento do pedido quanto durante o curso do processo, avaliando-se sempre sua real situação econômico-financeira. A parte executada vindicou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Diante disso, apresentou parecer social elaborado pelo Centro de Referência de Assistência Social do Município de Florestópolis. 2. Assim, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3. Anote-se no sistema Projudi, dando conta de apontamento nos autos. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se com relação a eventual pagamento ou parcelamento do crédito exequendo assim como, para requerer o que entender de direito. 5. Cumpra-se. Intime-se. Diligências Necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:05
Assistência Judiciária Gratuita
27/02/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 09:17
Ato ordinatório
14/12/2020, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:10
Documento (Certidão)
18/09/2020, 15:44
Documento (Certidão)
18/08/2020, 13:25
Documento (Certidão)
20/07/2020, 22:47
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 17:54
Documento (Certidão)
24/04/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 15:55
Mero expediente
20/04/2020, 14:36
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 18:43
Conclusão (para decisão)
08/11/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 18:50
Ato ordinatório
25/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 18:41
Mero expediente
03/09/2019, 18:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2019, 15:02
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 12:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 12:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 19:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 12:17
Mero expediente
01/04/2019, 19:46
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 12:38
Mero expediente
25/03/2019, 16:28
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 12:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2018, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:49
Mero expediente
03/07/2018, 19:25
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 18:42
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 15:51
Remessa (em diligência)
01/02/2018, 17:45
Mero expediente
29/11/2017, 17:32
Conclusão (para despacho)
23/11/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 09:18
Decurso de Prazo
24/06/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 13:26
Expedição de documento (Carta)
26/05/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)