Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São Miguel do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2024, 10:53
Confirmada
15/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:13
Recebimento
03/10/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003255-89.2019.8.16.0159/2 Recurso: 0003255-89.2019.8.16.0159 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): JAIME PREZZOTTO SÉTIMO PRONER SOBRINHO Requerido(s): IVONETE VEIT BEATRIZ ANTONIA PREZZOTTO O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 06.04.2023 (quinta-feira santa), prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 714/2022, incluída pelo Decreto Judiciário nº 52, de 27 de janeiro de 2023. Portanto, a petição recursal juntada em 11.04.2023 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.045.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Veja-se, ainda, o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. FERIADO DE ENDOENÇAS. TIRADENTES. DIA ANTERIOR. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do prazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem e dos feriados locais, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem' (AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 27/4/2020). 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.130.535/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) - Destaquei Cumpre esclarecer que o print da tela do sistema Projudi não possui caráter oficial para fins de comprovação da tempestividade, pois a comprovação do feriado ou da suspensão do expediente deve ser efetivada mediante apresentação de ato normativo com essa previsão, no momento da interposição do recurso.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-58
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003255-89.2019.8.16.0159/1 Recurso: 0003255-89.2019.8.16.0159 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): JAIME PREZZOTTO SÉTIMO PRONER SOBRINHO Embargado(s): IVONETE VEIT BEATRIZ ANTONIA PREZZOTTO I - Intime-se a parte embargada, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso. II - Após, decorrido o prazo e certificado nos autos, retornem conclusos. Curitiba, 09 de novembro de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
10/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2022, 08:18
Petição (Contra-razões)
26/07/2022, 23:25
Confirmada
03/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:25
Confirmada
29/05/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003255-89.2019.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003255-89.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$68.337,17 Autor(s): BEATRIZ ANTONIA PREZZOTTO IVONETE VEIT representado(a) por BEATRIZ ANTONIA PREZZOTTO Réu(s): JAIME PREZZOTTO SÉTIMO PRONER SOBRINHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida buscando a modificação da sentença em razão do decurso do lapso temporal necessário para pleitear a anulação (mov. 185.1). É o relato. Fundamento e decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, merecendo ser conhecidos. Porém, há manifesto caráter infringente nos embargos, o que não é cabível nesta via recursal. A parte embargante quer rediscutir matéria de mérito decidida e fundamentada na decisão saneadora (mov. 72.1). Sendo assim, incabível a oposição de embargos (art. 1.022, CPC), conforme já decidiu o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1169362/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) A decisão não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem mesmo incorreu nas condutas do art. 489, § 1º, do CPC, razão pela qual deve ser afastada qualquer alegação de omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC. Portanto, conclui-se que a via recursal para o inconformismo não é adequada. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/05/2022, 17:21
Petição (Renúncia de mandato)
13/05/2022, 08:47
Petição (Renúncia de mandato)
04/05/2022, 13:36
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 17:09
Petição (Contra-razões)
02/05/2022, 16:47
Confirmada
23/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:03
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2022, 17:24
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003255-89.2019.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003255-89.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$68.337,17 Autor(s): BEATRIZ ANTONIA PREZZOTTO IVONETE VEIT representado(a) por BEATRIZ ANTONIA PREZZOTTO Réu(s): JAIME PREZZOTTO SÉTIMO PRONER SOBRINHO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico por simulação proposta por BEATRIZ ANTONIA PREZZOTTO e IVONETE VEIT em face de JAIME PREZZOTTO e SÉTIMO PRONER SOBRINHO. Em síntese, alegam que são irmãs do primeiro requerido e, após a morte da genitora destes, foi informada que a mãe possuía apenas reserva de usufruto vitalício sobre o imóvel e não sua propriedade, visto que o requerido e também herdeiro realizou a compra de toda a propriedade através de uma simulação por interposta pessoa. Sustentam que houve venda de ascendente para descendente, por interposta pessoa, sem o consentimento dos demais descendentes. Requerem a anulação das compras e vendas realizadas constantes da matrícula nº 8.532. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 41.1). O requerido Jaime Prezzotto apresentou contestação (mov. 43.1), sustentando, preliminarmente, prescrição, aplicação do Código Civil de 1916. No mérito, aduz que seus genitores, juntamente com todos os filhos, ajustaram que seria doada a propriedade para Jaime, para que este cuidasse dos pais enquanto vivessem. Alega que a família foi orientada a vender para um terceiro, que posteriormente transferisse ao herdeiro, pois seria mais rápido, fácil e menos custoso. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugnou pela improcedência dos pedidos. O requerido Sétimo Proner Sobrinho apresentou contestação (mov. 43.2), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição e aplicação do Código Civil de 1916. No mérito, aduz que as autoras sempre tiveram conhecimento do fato e anuíram com este, que ocorreu a doação do imóvel para o filho Jaime e houve anuência de todos os herdeiros. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 57.1). Intimadas as partes a se manifestarem acerca da possibilidade de conciliação e especificação de provas que pretendem produzir, a parte requerida requereu a produção de prova oral, que consiste no depoimento pessoal da parte autora e testemunhas (mov. 68.1), já a parte requerente informou que não possui interesse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado (mov. 69.1). Na decisão saneadora, dentre outros atos, foram afastadas as preliminares e deferida a produção de prova oral (mov. 72.1). Durante a instrução processual foram inquiridas duas testemunhas e um informante (mov. 168.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 174.1, 175.1 e 180.1). É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação anulatória movida por Beatriz Antonia Prezzotto e Ivonete Veit contra Jaime Prezzotto e Sétimo Proner Sobrinho. Buscam a declaração de simulação das escrituras públicas de compra e venda do imóvel nº 8.532 do Registro de Imóveis de São Miguel de Iguaçu entre Angelo Prezotto e Maria Triques Prezzotto e Sétimo Proner Sobrinho em 14/01/1983 (R-03) e entre este e Jaime Prezotto, em 28/01/1983 (R-04). O fundamento é de que os negócios jurídicos são simulados, já que tinham como finalidade viabilizar a transferência do imóvel ao réu Jaime Prezotto, filho de Angelo e Maria, sem que fosse necessária a anuência dos demais descendentes, dentre eles os autores, conforme disciplinava o art. 1.132 do CC/1916 (regra repetida no art. 496 do CC/2002). Na contestação, os requeridos confessaram que o negócio foi efetivado com essa finalidade. Assim, trouxeram para si o ônus de demonstrar que havia a concordância dos demais herdeiros para que sua manutenção fosse possível. No entanto, não há prova de que as requerentes e os demais herdeiros tenham consentindo com a compra e venda. As declarações da instrução processual apenas confirmam que o negócio jurídico foi simulado: Informante Paulo Rohleder Hanzen: É ex-companheiro de Beatriz. Conhece ela desde 17, 18 anos. Foi feita uma injustiça muito grande. Ela nunca soube que tinham vendido a propriedade do pai dela. Ela perguntava por que isso estava acontecendo, eles falavam que tinham esperar a nona morrer. Quando a Dona Maria veio a óbito nunca aconteceu nada. Foi aí que Beatriz convidou para ir atrás. Foi na casa de Sétimo e ele contou o que fizeram. Que fizeram uma venda fraudada e depois de volta para Jaime. Jaime se aproveitou da Dona Maria, aproveitava da aposentadoria dela. O conhecimento disso foi depois da morte da Maria. Três meses depois da morte da mãe. Ela foi no cartório de registro de imóveis de Itaipulândia e viram o que foi feito. Em 1984 não conviviam juntos. Fim de 1985 conheceu ela, acha que tinha 19 anos. Desde então não foi falado nada. Conheceu vagamente o pai dela. Ele faleceu em 1983, 1984. Testemunha Delurdes de Oliveira Germann Wrasse: Conheceu Ângelo e Maria. Morava próximo da propriedade. Não sabe o ano que aconteceu a transferência. Ficou sabendo pela Dona Maria. Ela contou que passou para Jaime para cuidar dela. Todos os filhos eram adultos, Jaime era mais novo, tinha 16, 17 anos. Diz que os filhos mais velhos concordaram com a situação. Não ouviu eles reclamarem. Quem cuidou dos pais foi Jaime. Não soube de discussão sobre isso. Faz tempo que não tem contato com Beatriz. Não sabe se eles concordaram com a compra e venda. Testemunha Silesio Bif: Conheceu Angelo e Maria. Eles moravam perto. Ficou sabendo que eles transferiram uma propriedade para os filhos. Primeiro passou para Sétimo e depois para o Jaime. Acha que tinha uma filha que morava junto. Morava há uns dois mil metros. Se encontravam bastante. Não sabe de alguém brigar por essa propriedade. Não falaram que algum dos filhos discordaram. Conheceu todos os filhos. Não sabe o motivo pelo qual passaram a propriedade para ele. Conheceu Beatriz e Ivonete faz muitos anos. Sobre a compra e venda nunca conversaram. Não pode confirmar que elas souberam da compra e venda. Era costume da época deixar a terra para o filho cuidar dos pais. Dessa forma, pelo conjunto probatório fica claro que as compras e vendas foram realizadas com o intuito de fraudar a lei (art. 1.132, do CC/1916), razão pela qual devem ser declaradas nulas, na forma do art. 166, VI, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a nulidade das escrituras públicas de compra e venda do imóvel nº 8.532 do Registro de Imóveis de São Miguel de Iguaçu entre Angelo Prezotto e Maria Triques Prezzotto e Sétimo Proner Sobrinho em 14/01/1983 (R-03) e entre este e Jaime Prezotto, em 28/01/1983 (R-04). Expeça-se comunicação ao Registro de Imóveis para a averbação respectiva. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Arquivando-se oportunamente. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:52
Procedência
08/03/2022, 11:38
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:18
Confirmada
07/12/2021, 00:07
Confirmada
07/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:46
Petição (Alegações finais)
25/11/2021, 20:20
Petição (Alegações finais)
25/11/2021, 20:18
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 14:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/09/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 14:23
Confirmada
29/08/2021, 00:18
Confirmada
29/08/2021, 00:18
Confirmada
29/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 09:20
Confirmada
08/06/2021, 00:18
Confirmada
08/06/2021, 00:18
Confirmada
08/06/2021, 00:18
Confirmada
08/06/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003255-89.2019.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003255-89.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$68.337,17 Autor(s): BEATRIZ ANTONIA PREZZOTTO IVONETE VEIT representado(a) por BEATRIZ ANTONIA PREZZOTTO Réu(s): JAIME PREZZOTTO SÉTIMO PRONER SOBRINHO Designo o dia 30/09/2021, 13h30, para o ato. Frisa-se que a data designada é longínqua, havendo probabilidade de que até lá, com o avanço da vacinação e diminuição dos casos, retornem as atividades presenciais ou, ao menos, semipresenciais, permitindo o comparecimento ao fórum daqueles que não possuem condições técnicas para participar do ato de forma virtual. Nada obsta também que, caso esse cenário não se concretize, haja reavaliação da situação com designação de nova data para realização da audiência. Assim, por ora, não há prejuízo na designação do ato. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
28/05/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:02
Mero expediente
27/05/2021, 20:29
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 20:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:40
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:30
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 07:56
Confirmada
20/04/2021, 00:23
Confirmada
20/04/2021, 00:22
Confirmada
20/04/2021, 00:22
Confirmada
20/04/2021, 00:22
Confirmada
16/04/2021, 00:08
Confirmada
16/04/2021, 00:08
Confirmada
16/04/2021, 00:07
Confirmada
16/04/2021, 00:07
Recebimento
14/04/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 09:18
Documento (Certidão)
01/03/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 22:03
Confirmada
05/12/2020, 00:55
Confirmada
05/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:45
Documento (Certidão)
24/11/2020, 10:45
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:38
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:36
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:18
Decurso de Prazo
24/10/2020, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2020, 15:17
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:45
Mero expediente
13/08/2020, 12:19
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 15:58
Documento (Certidão)
27/07/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 21:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 20:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:09
Decisão de Saneamento e Organização
03/06/2020, 14:43
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:18
Documento (Certidão)
12/03/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 14:53
Ato ordinatório
21/01/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 09:28
Documento (Certidão)
02/12/2019, 09:28
Petição (Contestação)
19/11/2019, 17:12
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
06/11/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 16:55
Ato ordinatório
19/09/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:20
Documento (Certidão)
03/09/2019, 17:20
de Conciliação (Juiz(a); designada)
03/09/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:17
Documento (Certidão)
03/09/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:42
deferimento
02/09/2019, 17:15
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)