Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001478-57.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:09
Mero expediente
07/08/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 15:23
Recebimento
07/08/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001478-57.2022.8.16.0129 Recurso: 0001478-57.2022.8.16.0129 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Restabelecimento Recorrente(s): ANDREA ELIAS DE PAULA SOUZA Recorrido(s): PARANAGUA PREVIDENCIA Município de Paranaguá/PR
Vistos. 1. Considerando o disposto no SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 e a criação da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023. Aldemar Sternadt Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001478-57.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:09
Mero expediente
07/08/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 15:23
Recebimento
07/08/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001478-57.2022.8.16.0129 Recurso: 0001478-57.2022.8.16.0129 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Restabelecimento Recorrente(s): ANDREA ELIAS DE PAULA SOUZA Recorrido(s): PARANAGUA PREVIDENCIA Município de Paranaguá/PR
Vistos. 1. Considerando o disposto no SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 e a criação da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023. Aldemar Sternadt Magistrado
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2022, 11:01
Petição (Contra-razões)
19/10/2022, 20:15
Petição (Contra-razões)
29/09/2022, 10:02
Confirmada
29/09/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001478-57.2022.8.16.0129 DECISÃO 1. Considerando que o recurso foi interposto no prazo legal e o juízo de admissibilidade é da E. Turma Recursal, consoante dispõe o art. 1.010, § 3°, do NCPC, ao recorrido para contrarrazões em 10 (dez) dias. 2. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. 3. Diligências de praxe. Paranaguá, 22 de setembro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:29
Sem efeito suspensivo
22/09/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 08:11
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 23:48
Confirmada
06/09/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001478-57.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): ANDREA ELIAS DE PAULA SOUZA Requerido(s): Município de Paranaguá/PR PARANAGUA PREVIDENCIA SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença lançado pelo Senhor Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. R.I. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 30 de agosto de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:15
Improcedência
30/08/2022, 16:14
Conclusão (para julgamento)
30/08/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 14:09
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
23/08/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 07:16
Confirmada
04/07/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001478-57.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento virtual, intimando-se as partes para participarem do ato. Na intimação deverá constar que nos termos do artigo 455 e seguintes do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e esclarecer acerca da audiência virtual, dispensando-se a intimação do juízo, bem como de que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo certo que a parte pode informar-lhe o procedimento de acesso ao ato virtual, independentemente da intimação por AR, presumindo-se, caso a testemunha não entre na sala virtual, que a parte desistiu de sua inquirição. 2. Advirta-se que a não manifestação e ou participação do reclamante à audiência de instrução virtual acarretará a extinção do processo (art. 51, inciso I da Lei n°. 9.099/95). E a não manifestação e ou participação da parte reclamada, ser-lhe-ão aplicados os efeitos da revelia (art. 20 da Lei n°. 9.099/95). 3. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:55
de Instrução e Julgamento (designada)
28/06/2022, 14:55
Mero expediente
22/06/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 07:59
Confirmada
08/06/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001478-57.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que informem se possuem outras provas a serem produzidas, no prazo de cinco dias. 2. Caso as partes informem que não possuem interesse na dilação probatória, uma vez que já operado o contraditório, façam-se os autos conclusos para um dos Juízes Leigos vinculados a este Juízo, para elaboração do projeto de sentença. 3. Diligências de praxe. Paranaguá, 01 de junho de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:48
Mero expediente
01/06/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:38
Confirmada
31/05/2022, 13:55
Entrega em carga/vista
31/05/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 21:41
Confirmada
22/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:19
Petição (Contestação)
11/05/2022, 14:58
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 12:43
Petição (Contestação)
26/04/2022, 10:57
Confirmada
16/04/2022, 16:14
Confirmada
16/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Carta)
06/04/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001478-57.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001478-57.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): ANDREA ELIAS DE PAULA SOUZA (RG: 41824182 SSP/PR e CPF/CNPJ: 707.197.219-20) Rua João Régis, 99 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-100 Requerido(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 PARANAGUA PREVIDENCIA (CPF/CNPJ: 08.542.807/0001-68) Avenida Gabriel de Lara, 1307 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-550 DECISÃO
Vistos, etc... 1. Recebo a petição e documentos do mov. 24, como emenda à inicial e em consequência defiro o pedido da gratuidade de justiça, ante a comprovação da hipossuficiência econômica. 2. Por meio da presente demanda, pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que os réus se abstenham de proceder ao ato de revisão de aposentadoria. Conforme preceitua o art. 300 do NCPC (tutela de urgência), a medida antecipatória será concedida quando: “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, o juiz pode antecipar a tutela final pretendida nos casos em que há indícios do direito alegado, aliados à urgência ou fundado receio de dano irreparável, caso a pretensão seja deferida tão somente no provimento final. Em uma análise preliminar e superficial dos fatos, tenho que não estão preenchidos por ora os requisitos do art. 300, do CPC. Isso porque, além da inexistência de prova documental acerca da decisão do TCE/PR que revisou e negou a aposentadoria, a autora ainda se encontra no gozo da aposentadoria concedida no ano de 2018. Ou seja, não restam comprovados os efetivos prejuízos causados, e quais seriam estes, caso venham a ocorrer, tratando-se, portanto, de medida para combater ação futura e incerta. Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 DO CPC/2015. NÃO CONCESSÃO. 1. Verificando-se nos autos, sob um juízo de cognição superficial, a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, impõe-se a não concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1540205-8 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 31.08.2016). Cite-se ainda que na atual fase processual, havendo dúvida razoável acerca dos fatos, se mostra precipitada a concessão da tutela pleiteada, sem que seja ouvida a reclamada. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: É recomendável que o Juiz, na medida do possível, não conceda tutela antecipada, antes de ouvir a parte contrária, não prescindindo da efetivação do contraditório, que lhe dará outros elementos de cognição de causa e lhe possibilitará um convencimento mais seguro para poder antecipar os efeitos da sentença de mérito”. (AI 0104244-0 2ª Cciv – Rel. Dês. Accácio Cambi). Outrossim, salienta-se que por força do que dispõe o artigo 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/92, aplicável a presente face ao art. 1º da Lei nº. 9.494/97, é vedada a concessão da tutela liminar, que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, no âmbito do Juízo Fazendário. A teor do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências, in verbis: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” De outro enfoque, a Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências, dispõe em seu art. 1º que: “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR DE POSSE E NOMEAÇÃO IMEDIATA EM CARGO PÚBLICO. NATUREZA SATISFATIVA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A medida almejada (posse e imediata nomeação) no presente caso simplesmente esgota, desde logo, o objeto da prestação jurisdicional. Logo, diante da possibilidade de provocar medida irreversível em desfavor da Administração Pública, que terá gastos com a posse e nomeação precária do candidato em caráter precário, além de não ter o condão de garantir o vínculo funcional permanente, forçoso indeferir a tutela provisória dessa sorte. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020088878, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/06/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2015. Pág.: 116). JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA-ADOÇÃO. PRETENDIDA AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CENTO E VINTE DIAS. DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENDIDA FRUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO AMPLIADO. MEDIDA SATISFATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em sede especial fazendária, acha-se vedada a concessão de medidas liminares cujo conteúdo esgote, ainda que parcialmente, o objeto da ação, por força do disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/92, aplicável à espécie por força da previsão contemplada pelo art. 1º da mencionada Lei nº. 9.494/97. 2. Verificado que a antecipação dos efeitos da tutela vindicada pela agravante, voltada ao imediato gozo de licença maternidade, resultaria no completo e invariável exaurimento do provimento jurisdicional vindicado, não comporta reforma a decisão que denega o pleito liminarmente deduzido, para permitir a imediata concessão do benefício. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF - DVJ: 20140020253396 DF 0025339-04.2014.8.07.0000, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/11/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/11/2014. Pág.: 295). Salienta-se que há mitigação do instituto da não concessão da tutela/liminar de cunho satisfativo, em situações peculiares, a exemplo de quando na lide exista risco relevante à saúde e o bem maior discutido seja a vida da parte, o que, contudo, não é o caso dos autos. 3. Prossiga-se o feito, citando-se as rés para que apresentem Contestação em 15 (quinze) dias. 4. Sobre as defesas, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. 5. Após, vista ao MP. 6. Dil. de praxe. Paranaguá, 04 de abril de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:46
Antecipação de tutela
04/04/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:06
Confirmada
01/04/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001478-57.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001478-57.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): ANDREA ELIAS DE PAULA SOUZA Requerido(s): Município de Paranaguá/PR PARANAGUA PREVIDENCIA DESPACHO 1. Anteriormente à análise do pedido de antecipação de tutela, intime-se a parte autora para que apresente o ato administrativo que retificou o regime de aposentadoria concedido (mov. 1.8), no prazo de cinco dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:11
Mero expediente
29/03/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 10:17
Ato ordinatório
29/03/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:56
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001478-57.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001478-57.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANDREA ELIAS DE PAULA SOUZA Requerido(s): Município de Paranaguá/PR PARANAGUA PREVIDENCIA DESPACHO 1. Diante da impossibilidade da prolação de sentenças ilíquidas nesta Justiça Especializada, deve a parte autora emendar a inicial, em 30 (trinta) dias, valorando a ação nos termos do art. 292, inciso V do NCPC de acordo com sua real pretensão material (somatório discriminado de todos os valores que pretende o ressarcimento), juntado a respectiva documentação comprobatória, observando-se ainda o § 2º do art. 2º da Lei 12.153/09 e o prazo prescricional. De igual modo, deve a parte autora apresentar cópia do histórico funcional da função exercida no Município de Paranaguá e cópia de documento pessoal de sua titularidade. 2. De outro turno, analisando detidamente os autos, não verifico, por ora, elementos probatórios que permitam o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita de imediato, uma vez que de par com os documentos acostados nos autos não é possível analisar a condição financeira da parte em arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Contudo, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Alie-se ainda que a mera declaração de carência financeira não serve para concessão do benefício requerido, uma vez que tal declaração implicaria no reconhecimento da presunção relativa de hipossuficiência, quando na verdade tal alegação depende de comprovação objetiva, como preconiza do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Assim, não havendo prova cabal da carência financeira ou caso haja verificação de que a parte pode arcar com o pagamento das custas, plenamente possível o indeferimento do benefício. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTA-MENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. MANU-TENÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARA-ÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSI-BILIDADE. 1. (...). 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL OU QUALQUER OUTRO INDÍCIO DE DESPESAS PESSOAIS OU FAMILIARES A IMPOSSIBILITAR O RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTE DO STF QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DO DISPOSTO EXPRESSAMENTE NO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO PELO RELATOR. (TJPR. Agravo de Instrumento nº 1.552.394-1 – DA 13ª Vara Cível Do Foro Central Da Comarca Da Região Metropolitana De Curitiba (0021510-92.2016.8.16.0000). Relator: Rogério Ribas, Juiz de Direito Subst. 2º Grau (em substituição ao Desembargador Xisto Pereira. Data Julgamento: 27/06/2016). AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVI-DO. RECURSO LIMITADO À QUESTÃO ANALISADA NA DECISÃO MO-NOCRÁTICA. JUSTIÇA GRATUITA. ORDEM DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. ATO DECISÓRIO MONOCRÁTICA CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE TANTO DESTA CORTE QUANTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INOMINADO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO (Agravo em RE nº 199.968-PR – STJ – 31/05/2013). Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, exteriorizado por meio do enunciado 35. Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
Diante do exposto, deve a parte autora, no mesmo prazo concedido no item 1, juntar aos autos prova documental, para o fim de comprovar que eventual pagamento das custas processuais comprometerá sua renda ao ponto de prejudicar o sustento próprio ou de sua família, sob pena de extinção. 3. Intime-se. Paranaguá, 09 de março de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:47
Mero expediente
09/03/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0001478-57.2022.8.16.0129
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDREA ELIAS DE PAULA SOUZA em face de PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA e MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ (mov. 1.1). Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. A parte autora direcionou e distribuiu o feito à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá. No entanto, entende-se que este juízo é absolutamente incompetente, conforme se depreende do alcance do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Verificando que a parte autora deu à causa valor inferior a sessenta salários mínimos nacionais, deve o feito tramitar perante o juízo competente, de acordo com a norma supracitada. Isto posto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e DECLINO da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, consoante artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto