Dívida Ativa (Execução Fiscal)Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pontal do Paraná - Juízo Único
Partes do Processo
DINA FURTUOSO
Autor
MUNICíPIO DE PONTAL DO PARANá/PR
Reu
Advogados / Representantes
IGOR SILVEIRA
OAB/PR 60256189·CPF·Representa: Autor
EVANDRO MARIO LAZZARI
OAB/PR 23644·CPF·Representa: Autor
VERGINIA MARA PEDROSO
OAB/PR 24099·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO VALE
OAB/PR 6137·CPF·Representa: Autor
NILTON CESAR GONÇALVES MENEZES
OAB/PR 64196·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/03/2026, 16:54
Documento (Informações)
31/03/2026, 16:01
Remessa (em diligência)
14/01/2026, 16:24
Documento (Certidão)
14/01/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:29
Paga
20/08/2025, 10:00
Paga
20/08/2025, 10:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 09:59
Ato ordinatório
20/08/2025, 09:58
Paga
20/08/2025, 09:44
Ato ordinatório
20/08/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:27
Confirmada
13/08/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005881-88.2019.8.16.0189 Decisão Diante da renúncia do prazo pelo Município quanto aos valores, homologo o cálculo das custas processuais. Expeça-se, desde logo, RPV, e aguarde-se a comunicação do pagamento. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Pontal do Paraná, 31 de julho de 2025. Cristiane Dias Bonfim Godinho Magistrada
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:34
Expedição de precatório/rpv
07/08/2025, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 15:26
Confirmada
07/08/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:23
Expedição de precatório/rpv
01/08/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE CUSTAS (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 09:35
Confirmada
24/07/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:13
Confirmada
23/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
02/06/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:38
Confirmada
02/06/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2025, 16:02
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 14:56
Confirmada
12/05/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005881-88.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.562,94 Polo Ativo(s): DINA FURTUOSO Polo Passivo(s): Município de Pontal do Paraná/PR Considerando a quitação do débito executado, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes pela parte executada. Expeça-se alvará ou ordem de transferência, conforme requerido na petição de mov.121.1, para levantamento da quantia depositada, em favor da parte exequente. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/05/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 01:36
Documento (Informações)
13/03/2025, 14:43
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 17:19
Paga
05/03/2025, 17:14
Ato ordinatório
05/03/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:45
Confirmada
12/02/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:15
Trânsito em julgado
03/02/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 09:42
Confirmada
17/11/2024, 00:08
Remessa (em diligência)
07/11/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005881-88.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.561,17 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): DINA FURTUOSO DECISÃO 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença (mov. 94). Altere-se o valor da causa e a classe processual para cumprimento de sentença, retifiquem-se os polos da presente demanda. 2. Na forma do artigo 535, caput, do CPC, INTIME-SE a Fazenda, por seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Se não impugnado o pedido e/ou havendo concordância com o valor indicado na inicial, expeça-se, desde logo, RPV ou precatório requisitório, conforme o caso, observando o contido no artigo 535, §3º, do CPC. 4. Após, aguarde-se a comunicação do pagamento e venham para extinção. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:44
Ato ordinatório
06/11/2024, 12:36
Evolução da Classe Processual
06/11/2024, 12:34
deferimento
05/11/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/08/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005881-88.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.561,17 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): DINA FURTUOSO SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado contra a sentença por meio da qual foi julgada extinta a execução fiscal (mov.84.1). Alega, em síntese, que a decisão embargada é omissa, porquanto deixou de fixar honorários advocatícios ao procurador da parte executada. Intimada, a parte contrária postulou pelo não acolhimento dos embargos (mov.89.1). É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. No mérito, o recurso deve ser provido. Isso porque, em que pese o artigo 26 da Lei n° 6.830/1980 prescrever que: “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”, a extinção da execução pelo cancelamento da CDA após a apresentação de defesa pelo executado justifica a fixação de honorários com base no princípio da causalidade. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. (...). 1. A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação da parte executada, implica na condenação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 4. Agravo interno do estado não provido. (AgInt no REsp n. 1.942.661/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) No entanto, em que pese a parte executada ter constituído advogado nos autos, a sentença embargada deixou de fixar os honorários advocatícios, residindo aí a omissão alegada. Assim, dou provimento aos embargos de declaração para que passe a constar da sentença na parte final: “Assim, condeno o Município exequente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária (art. 3º, i, do Decreto nº 962/1932) e do Funrejus (Instrução Normativa nº 01/1999). Ainda, pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. (...)”. Cumpra-se, pois, no que couber a sentença embargada em sua íntegra. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Confirmada
19/08/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 15:21
Petição (Contra-razões)
03/06/2024, 08:11
Confirmada
26/05/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005881-88.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.561,17 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): DINA FURTUOSO Em respeito ao previsto no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos em evento 84.1. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:13
Mero expediente
15/05/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 10:02
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:24
Confirmada
13/05/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:57
Trânsito em julgado
13/05/2024, 15:53
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:23
Confirmada
28/01/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:40
Confirmada
12/01/2024, 16:53
Remessa (em diligência)
08/11/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:12
Confirmada
11/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005881-88.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.561,17 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): DINA FURTUOSO Sentença:
Trata-se de execução fiscal na qual a Fazenda Pública postulou a alteração do polo passivo, considerando que o imóvel objeto dos débitos perseguidos está registrado em nome de pessoa diversa. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, caput e IV, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, houve constituição do crédito tributário em desfavor de pessoa diversa da efetivamente responsável pela dívida, circunstância que atrai a incidência da mencionada hipótese extintiva. Dessa forma, considerando o vício de confecção da CDA que embasa a presente execução fiscal, impossível de ser sanado, a impedir seu redirecionamento ou sua substituição, a extinção da presente demanda é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Não se aplica ao presente caso, no entanto, a pretendida isenção do pagamento das custas processuais (arts. 26 e 39 da Lei de Execução Fiscal). De acordo entendimento pacífico adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em virtude da natureza jurídica tributária das custas, a dispensa do pagamento por lei federal configura violação ao disposto no art. 151, III, da Constituição Federal: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RECEBIDO COMO DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO NÃO FUNDAMENTADO. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE. ART. 23 DA LEI Nº 6.149/1970. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. a) Diante da ausência de interesse recursal do apelante no que tange à isenção ao pagamento da taxa judiciária, o recurso, neste ponto, não deve ser conhecido. b) A extinção da execução fiscal em razão do mero cancelamento da Certidão de Dívida, requerida com fulcro no art. 26, da Lei nº 6.830/80, não afasta a obrigação do exequente de arcar com as custas processuais quando não demonstrados os motivos do cancelamento. c) As custas processuais têm natureza jurídico-tributária. Portanto, a isenção no pagamento deve decorrer de previsão legal, nos termos do art. 176, do Código Tributário Nacional. d) No caso, não está demonstrada situação excepcional capaz de justificar a redução de metade das custas processuais, conforme previsão do art. 23 da Lei Estadual n° 6.149/70. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006436-18.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 10.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO INDEVIDO. ERRO EXCLUSIVO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/80. HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ISENÇÃO HETERÔNOMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PELA METADE (ART.23, LEI ESTADUAL Nº 6.149/70). IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, “I” DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932 JÁ DETERMINADA EM PELO JUÍZO A QUO.SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0013854-37.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 28.05.2020) Destaque-se não ser aplicável, igualmente, o disposto no art. 23 da Lei Estadual nº 6.149/1970, uma vez que, consoante também se posiciona a jurisprudência do E. TJPR, referida incidência depende da comprovação de situação excepcional, além da excessiva oneração aos cofres públicos, o que não foi satisfatoriamente demonstrado. Além dos julgados acima já citados, também ilustram essa orientação as decisões a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AJUIZAMENTO INDEVIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA NÃO PROPRIETÁRIA. DESISTÊNCIA FORMALIZADA APÓS OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. (I) REDUÇÃO DE CUSTAS PELA METADE. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO QUE OCORREU POR ERRO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO POLO PASSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 23 DA LEI 6149/70. (II) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SEGUIR O DISPOSTO NO ART. 85, § 3.º, DO CPC. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004314-90.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 06.07.2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. MOVIMENTAÇÃO INJUSTIFICADA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. AINDA QUE DESTINADA AO FUNJUS. DECRETO ESTADUAL N. 962/1932. REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 23, DA LEI N. 6149/1970. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0008469-45.2005.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 09.03.2020) Assim, condeno o Município exequente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária (art. 3º, i, do Decreto nº 962/1932) e do Funrejus (Instrução Normativa nº 01/1999). A cobrança das demais taxas destinadas ao Funjus, em contrapartida, seguem devidas, porquanto não há nenhum amparo normativo para a isenção pretendida, conforme também mencionam os julgados acima citados. Preclusa esta decisão, promovam-se os atos destinados ao levantamento das eventuais constrições (penhora, arresto etc.) realizadas nestes autos. Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Por fim, na hipótese de existirem bens ou valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio, bem como a expedição, se necessário, de alvará de levantamento em favor da parte executada. No mais, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:24
Ausência das condições da ação
30/08/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 10:51
Confirmada
21/05/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 21:27
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2023, 04:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005881-88.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.561,17 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): DINA FURTUOSO
Vistos, etc. Infrutífera a penhora via SISBAJUD e, considerando os requerimentos do petitório de seq. 56.1, à Serventia para que realize pesquisa de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. Positiva a pesquisa, determino desde já o bloqueio da transferência do veículo. Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, promovendo a estimativa de preço, na forma do art. 871, IV, CPC, para posteriormente efetivação da penhora por termo nos autos. Infrutífera a ordem, se requerido, defiro a penhora de bens imóveis. Preliminarmente, este Juízo anuncia mudança de entendimento quanto à necessidade da apresentação da matrícula do imóvel gerador dos tributos em execução para o deferimento do pedido de penhora. Alinha-se este Juízo ao posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo prescindível a exigência da matrícula atualizada do imóvel para fim de verificar a legitimidade da executada na execução fiscal por dívida referente ao IPTU, uma vez que o próprio imóvel garante a execução. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA PARA CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA. EXIGÊNCIA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE IMÓVEL EM NOME DA DEVEDORA, NÚMERO DA MATRÍCULA E ENDEREÇO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0010134-70.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE TAXA. DECISÃO QUE CONDICIONA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE À JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA. DESINFLUENCIA. EXIGÊNCIA NÃO CONSTANTE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, IV E 14º, I DA LEF. IMÓVEL CUJA NUMERAÇÃO DA MATRICULA ENCONTRA-SE INDICADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O BEM EM QUESTÃO É DE PROPRIEDADE DA DEVEDORA. PENHORA QUE DEVE SER DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA. EVENTUAIS IRREGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DIRIMIDAS A POSTERIORE. PROVIDENCIA DESNECESSÁRIA NESTA FASE PROCESSUAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0063518-45.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 05.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE TAXA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE SOB O FUNDAMENTO DE SER IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA AOS AUTOS DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL CUJA CONSTRIÇÃO SE PRETENDE. DESNECESSIDADE DO DOCUMENTO EM QUESTÃO. EXIGÊNCIA NÃO CONSTANTE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL CUJO ENDEREÇO ESTÁ INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO SENDO O LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O BEM EM QUESTÃO É DE PROPRIEDADE DA DEVEDORA. PENHORA QUE DEVE SER DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA. EVENTUAIS IRREGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE PODERÃO SER DEMONSTRADAS PELOS INTERESSADOS NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1590137-0 - Arapongas - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - J. 07.02.2017) Assim, proceda-se a penhora do imóvel objeto dos lançamentos tributários, independente do nome de quem estiver registrado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências eventualmente formuladas Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Intime(m)-se o(s) executado(s) pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e da avaliação, podendo apresentar embargos no prazo de 30 (art. 16, da Lei nº 6.830/1980). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas nos arts. 12, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 e 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Infrutíferas as diligencias deferidas, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
deferimento
11/04/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:09
Confirmada
29/10/2022, 00:14
Confirmada
29/10/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005881-88.2019.8.16.0189 DECISÃO
Vistos, etc. A executada DINA FURTUSO, pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema SisbaJud, sustando, em suma, que o montante se refere a proventos de aposentadoria, que é pessoa idosa, já septuagenária, portadora de todas as limitações que uma pessoa em sua idade possui, e desprovido de conhecimentos jurídicos (eventos 44 e 47). É a síntese do necessário. DECIDO. Com a edição do Novo Código de Processo Civil, acolheu-se a jurisprudência majoritária pátria e grande parte da doutrina que reconhece a necessidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade absoluta, de sorte que o legislador expressamente admitiu a possibilidade de penhora sobre o salário/benefício previdenciário, desde que superior ao montante de 50 (cinquenta) salários mínimos-mensais, nos termos do art. 833, §2º, Código de Processo Civil. Nesse escopo, embora o balizamento feito pelo legislador mereça críticas, em especial, diante da realidade econômica do nosso país, certo é que há determinação expressa no sentido da impenhorabilidade absoluta das quantias salariais e demais verbas elencadas no art. 833, IV, inferiores a esse montante, não deixando espaço, ao meu ver, para flexibilização dessa regra, sob pena de afronta a legislação processual civil. A despeito disso, saliente-se que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de reconhecer a impenhorabilidade absoluta das verbas salariais, bem como, dos proventos de aposentadoria e, assim, os benefícios previdenciários, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (com previsão correspondente no art. 649, IV, CPC/73). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PENHORA.IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do disposto no artigo 649, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nos casos de execução de alimentos, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 407.833/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015; REsp 1.211.366/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.127.084/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/12/2010. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 585.251/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) Em igual sentido, a jurisprudência atual e dominante do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD REALIZADA SOBRE CONTA-POUPANÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO EM CONTA-POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA (ART. 833, IV, DO CPC). PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE AOS AUTOS SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0053168-61.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 11.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO NA QUAL O JUÍZO REJEITOU O PEDIDO, FORMULADO PELA EXECUTADA, DE DESBLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NUMERÁRIO COMPROVADAMENTE ADVINDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OUTROS ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0019696-69.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 19.07.2021) Assim, considerando que a impenhorabilidade absoluta dos rendimentos líquidos do executado apenas pode ser afastada para pagamento de prestação alimentícia, bem como, às importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais (art. 833, §2º, CPC), o que não é o caso dos autos, imperioso é o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores disponibilizados por intermédio do sistema SisbaJud. No caso da executada, os extratos bancários encartados juntos no corpo da petição de evento 47.1, demonstram, que a verba bloqueada se refere a aposentadoria da executada, em valor muito inferior ao limite legal de cinquenta salários-mínimos imposto pelo art. 833, §2º, do CPC. Deste modo, com espeque nos fundamentos acima expostos, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade levantada pela executada DINA FURTUSO, razão pela qual determino o levantamento da penhora sobre o numerário. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, em favor do executado ou de seu procurador, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado nos autos. Em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando providências úteis, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 20:44
Confirmada
24/10/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:36
deferimento
24/10/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005881-88.2019.8.16.0189
Vistos, etc. Em respeito ao princípio do contraditório e a vedação à decisão surpresa, dispostos nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do contido no evento retro. Após, voltem os autos conclusos, com marcação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:45
Mero expediente
18/10/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:32
Confirmada
10/03/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005881-88.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.561,17 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): DINA FURTUOSO Decisão: 1. Não existindo nos autos nenhum elemento que contrarie a presunção de pobreza decorrente da declaração apresentada pelo executado, defiro a gratuidade de justiça postulada, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o Município para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Pontal do Paraná, 24 de janeiro de 2022. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:36
deferimento
24/01/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 21:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 19:04
Confirmada
03/09/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005881-88.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$25.561,17 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): DINA FURTUOSO DE ANDRADE DESPACHO A executada requereu a concessão de justiça gratuita. Apesar de tal requerimento, percebe-se que este não veio instruído com provas documentais suficientes, a fim de que o Juízo esteja convicto da situação de hipossuficiência financeira da parte. No intuito de melhor examinar o pleito da benesse da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, cópia CTPS, cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, certidão de bens móveis e imóveis, ou qualquer outro documento apto a comprovar sua atual situação financeira. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a petição de mov. 21.1. Sem prejuízo, à Secretaria para que retifique o polo passivo, realizando a alteração do nome da executada. Após, conclusos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito