Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:15
Confirmada
23/02/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:36
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009467-33.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$207.358,80 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): M30 Construção Civil Ltda. Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de M30 CONTRUÇÃO CIVIL LTDA. instruída por Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial. Determinou-se o levantamento da penhora de mov. 38.1 e decretou-se a indisponibilidade de bens da executada. Sobreveio o ato ordinatório de mov. 159.1, que aduziu que a inclusão da minuta de indisponibilidade de bens via sistema CNIB acarretaria também a indisponibilidade do mesmo imóvel cuja penhora havia sido levantada. Diante disso, os autos foram devolvidos conclusos para deliberação. Decido. II. Em que pese a cautela do ato ordinatório de mov. 159.1, observa-se que a indisponibilidade de bens ora decretada não se confunde com a penhora, de modo que a medida em questão possui caráter coercitivo e acautelatório, sendo plenamente possível a sua anotação, mesmo em bem declarado impenhorável, vez que a medida não implicará na perda da posse ou do uso do imóvel, apenas restringirá sua alienação. Nesse sentido, cita-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que é válida a decretação de indisponibilidade de bens, ainda em casos em que o imóvel é impenhorável, visto que a medida não apresenta ofensa à garantia constitucional do direito à moradia, apenas restringe a possibilidade de alienação voluntária do imóvel, garantindo que o patrimônio permaneça enquanto se busca a satisfação do crédito: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indisponibilidade de bem imóvel. Penhora sobre faturamento. Imóvel declarado bem de família. Indisponibilidade que não se confunde com atos expropriatórios. Direito à moradia que permanece resguardado. Ausência de interesse processual quanto à penhora sobre o faturamento, ante a desistência expressa do exequente. Decisão mantida.I. Caso em exame1.1
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a indisponibilidade do bem imóvel de matrícula nº 25.971 do 6º CRI de Curitiba/PR e a penhora sobre o faturamento da empresa executada no percentual de 10%.1.2 Os agravantes alegam que o imóvel é bem de família, sendo inócua a decretação de indisponibilidade do bem, e que a penhora sobre o faturamento não atende aos requisitos do art. 866 do CPC.II. Questões em discussão2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o imóvel, reconhecido como bem de família, deve permanecer com a restrição de indisponibilidade; (ii) se a penhora sobre o faturamento da empresa deve ser mantida.III. Razões de decidir3.1 Quanto à penhora sobre o faturamento da empresa, a questão resta prejudicada, dado que o exequente expressou desinteresse na manutenção da medida. 3.2 Em relação a indisponibilidade do imóvel, o bem foi declarado impenhorável, sendo reconhecido como bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90.3.3 Tal declaração, entretanto, não obsta a indisponibilidade anotada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), haja vista a ausência de caráter expropriatório desta.3.4 A manutenção da indisponibilidade decretada não prejudica o exercício do direito à moradia que permanece devidamente resguardado.IV. Dispositivo 4.1 Recurso parcialmente conhecido e não provido.______Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 866; Lei nº 8.009/90. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025713-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.11.2024. Grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA – IRRELEVÂNCIA – MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA OU EXPROPRIAÇÃO – MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0098854-71.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 02.12.2024. Grifos acrescidos) Assim, a decretação da indisponibilidade não viola a proteção legal conferida ao bem de família, pois não retira o direito de uso e fruição do imóvel para fins residenciais, limitando-se a impedir sua transferência a terceiros. III. Dessa forma, determino o prosseguimento da medida de indisponibilidade de bens da parte executada sobre o imóvel indicado, sob a razões e fundamentos acima expostos. Cumpra-se a decisão de mov. 148.1. IV. Após, intime-se a Fazenda Pública a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, visando o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito