UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MéDICOS
T
GISELE RODRIGUES PEREIRA
Autor
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL LEON FELIPE MARTINS DE SOUZA
OAB/PR 82898·CPF·Representa: Autor
PAULO ANTONIO MULLER
OAB/PR 67090·CPF·Representa: Autor
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Autor
EDUARDO BATISTEL RAMOS
OAB/PR 31205·CPF·Representa: Autor
FABIO SILVEIRA ROCHA
OAB/PR 38685·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 809) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004888-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004888-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$4.800,00 Exequente(s): GISELE RODRIGUES PEREIRA Executado(s): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas 1. Defiro o pedido da UNIMED DO BRASIL (seq. 786). Expeça-se alvará de levantamento/transferência, como requerido. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo; b] Cumpra-se o artigo 100 da Portaria n. 02/2025 deste Juízo. 2. Ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 809) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004888-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004888-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$4.800,00 Exequente(s): GISELE RODRIGUES PEREIRA Executado(s): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas 1. Defiro o pedido da UNIMED DO BRASIL (seq. 786). Expeça-se alvará de levantamento/transferência, como requerido. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo; b] Cumpra-se o artigo 100 da Portaria n. 02/2025 deste Juízo. 2. Ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 772) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 772) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 772) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 772) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 772) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 747) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 748) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004888-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004888-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$4.800,00 Exequente(s): GISELE RODRIGUES PEREIRA Executado(s): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas Em relação à importância depositada em seq. 670.2, expeça-se alvará de 50% em favor de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO e dos outros 50% em nome de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, como indicado (seq. 679.1 e 733.1). Quanto ao depósito judicial seq. 597/598, certifique a Escrivania a origem/depositante e intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 742) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 742) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 742) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 742) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 742) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004888-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004888-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$4.800,00 Exequente(s): GISELE RODRIGUES PEREIRA Executado(s): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas A fim de evitar posterior arguição de cerceamento de defesa, a teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifestem-se as partes sobre a Certidão (seq. 728.1), em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004888-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004888-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$4.800,00 Autor(s): GISELE RODRIGUES PEREIRA Réu(s): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas 1. ANOTE-SE FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COMO JÁ DETERMINADO (seq. 691.1). 2. Extinto o feito, permanece acerca dos valores remanescentes depositados em conta judicial vinculada aos autos. Intimadas CENTRAL e UNIMED SÃO PAULO para manifestação, decorrido o prazo in albis para UNIMED SÃO PAULO (seq. 699) e reiterado pedido de levantamento por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (seq. 696.1). Certificado pela Escrivania levantamento (seq. 685.1) de valores referente ao depósito de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NACIONAL (seq. 692.1). 3. Considerando ausência de insurgências, defiro o pedido, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento na forma requerida (seq. 679.1) em favor de CENTRAL e UNIMED SÃO PAULO. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 4. Após, satisfeitas as custas processuais, arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004888-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004888-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$4.800,00 Autor(s): GISELE RODRIGUES PEREIRA Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas ANOTE-SE FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COMO JÁ DETERMINADO. 1. Deflagrado o Cumprimento de Sentença e extinto em relação à CENTRAL e UNIMED DO BRASIL (seq. 632.1), prosseguiu unicamente em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO. Efetuado o pagamento do saldo remanescente por CENTRAL (seq. 669) e UNIMED SÃO PAULO (seq. 670). O Exequente concordou com o levantamento do depósito em excesso pela parte adversa, indicando satisfação da pretensão (seq. 678.1). 2. Tendo em vista a manifestação do Exequente (seq. 678.1) quanto a satisfação do crédito, julgo extinto o feito também em relação à UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais (se houverem) serão suportadas pela parte executada. Promovam-se as baixas/levantamentos/exclusões em relação penhoras e restrições de bens e anotações pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Quanto ao valor remanescente em conta judicial vinculada aos autos, infere-se que CENTRAL promoveu pagamento em favor de UNIMED DE SÃO PAULO, a qual posteriormente também efetuou o depósito da sua parte devida. Considerando que ambas pretendem o levantamento de valores (seq. 670 e 679), a fim de evitar posterior arguição de cerceamento de defesa, intimem-se CENTRAL e UNIMED SÃO PAULO para manifestação, em quinze dias. 4. Em tempo, certifique a Escrivania se os valores levantados (seq. 685.1) foram referentes ao depósito de CENTRAL ou UNIMED SÃO PAULO. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004888-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004888-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$4.800,00 Autor(s): GISELE RODRIGUES PEREIRA Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas 1. Efetuado depósito do valor da condenação (seq. 669), o Exequente pede seu levantamento (seq. 672). 2. Defiro o pedido do Exequente (seq. 672), expeça-se alvará de levantamento/transferência, como requerido. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 3. Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao depósito (seq. 670), em 15 dias. Curitiba, 11 de agosto de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004888-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004888-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$4.800,00 Autor(s): GISELE RODRIGUES PEREIRA Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas 1. A parte exequente deflagra o Cumprimento de Sentença (seq. 607.1), nestes termos: “i) à Ré UNIMED DO ESTADO DE ESTADO DE SÃO PAULO a importância de R$ 693,30 (seiscentos e noventa e três reais e trinta centavos); ii) à Ré CENTRAL NACIONAL UNIMED a importância de R$ 693,30 (seiscentos e noventa e três reais e trinta centavos); iii) à Ré UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL a importância de R$ 831,96 (oitocentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos); a título dos honorários de sucumbência devidos, monetariamente atualizados desde a data de ajuizamento da ação (Súmula n. 14 doSTJ1), sob pena de, não ocorrendo a satisfação do débito no prazo legal, lhe sejam acrescidos o percentual de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo parâmetro (art. 523, §1º, CPC)”. CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL informa pagamento voluntário da obrigação no valor de R$ 706,06 (seq. 617), com concordância do Advogado Credor (seq. 626.1, item 1), declarando quitação. UNIMED DO BRASIL - UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS também informa pagamento dos honorários de sucumbência (seq. 629), igualmente reconhecida quitação pelo Advogado Credor (seq. 630.1). 2. Tendo em vista a manifestação do Exequente quanto a satisfação do crédito, julgo extinto o feito em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED e UNIMED DO BRASIL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com base no artigo 924, II, do CPC. Custas processuais (se houverem) serão suportadas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2.1. Defiro o levantamento das quantias depositadas em favor da Exequente como requerido (seq. seq. 616.1, item 1; e seq. 630.1, item 1), expeça-se alvará de transferência/levantamento. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo; b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. Após, proceda-se a exclusão de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED DO BRASIL - UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS do polo passivo do feito. Anotações necessárias. 3. Prossegue o feito unicamente em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS QUANTO AO TRÂMITE DO FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA figurando o Advogado como Exequente (seq. 607.1). Em conformidade com o artigo 513 §2º, NCPC, intime-se o Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, acrescido de custas, se houver; sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do NCPC. Intime-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Ofertada Impugnação pelo Executado, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, com posterior conclusão para análise. 5. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o Credor para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento e requerer as diligências que reputar cabíveis. 6. Desde logo, destaca-se que certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo códex. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:47
Por decisão judicial
16/02/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:31
Confirmada
16/02/2024, 10:31
Entrega em carga/vista
15/02/2024, 12:35
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:49
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 11:27
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:30
Confirmada
07/12/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:04
Documento (Acórdão)
05/12/2023, 16:25
Não-Provimento
04/12/2023, 13:46
Confirmada
25/10/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:26
Mero expediente
18/10/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:55
Confirmada
06/10/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004888-27.2019.8.16.0001 Recurso: 0004888-27.2019.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar Apelante(s): UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Apelado(s): GISELE RODRIGUES PEREIRA À douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 22 de setembro de 2023. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA Relator
26/09/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
25/09/2023, 13:18
Confirmada
25/09/2023, 11:20
Mero expediente
22/09/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:36
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 13:35
Distribuição (prevenção)
21/09/2023, 13:35
Ato ordinatório
21/09/2023, 13:27
Recebimento
21/09/2023, 13:26
Ato ordinatório
21/09/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004888-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004888-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$4.800,00 Autor(s): GISELE RODRIGUES PEREIRA Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas I – RELATÓRIO GISELE RODRIGUES PEREIRA propôs a presente “Ação Ordinária de Manutenção de Plano de Saúde c/c Portabilidade de Plano de Saúde e Pedido de Antecipação de Tutela” em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS, discorrendo sobre a manutenção de plano de saúde junto à Ré enquanto empregada da VIVO TELEFÔNICA, sua posterior demissão sem justa causa (em data de 28/08/18) e a opção pela continuidade do vínculo contratual, com assunção do pagamento integral da mensalidade para si e seu filho BENICIO, dependente. Adiante, informa sobre extensão do plano até 28/02/2019, data que considera inferior ao assegurado por lei (direito de manutenção em até 1/3 do período contributivo). Invoca ainda o trabalho na VIVO entre 07/12/15 a 01/08/18, totalizando mais de três anos de contribuição para o plano de saúde (AMIL sucedida pela UNIMED), razão pela qual o período de extensão corresponderia a 14 meses. Também, sustenta tentativa de portabilidade do plano de saúde de seu filho e respostas negativas. Em relação ao beneficiário, discorre que conta com 01 (um) ano e 08 (oito) meses de idade, sendo portador de “cardiopatia congênita grave e complexa, do tipo que possui dupla via de saída do ventrículo direito com comunicação interventricular e estenose pulmonar importante, com cirurgia prévia de blalock taussig realizada em 06/04/2017, em pós operatório, e, submetido a procedimento cirúrgico de translocação de tronco da pulmonar (CID Q 20.3)”, conforme relatórios médicos juntados. Acrescenta a necessidade de manutenção do plano de saúde para o controle da doença, com previsão de procedimento cirúrgico para o dia 08/03/2019 em São Paulo, com internamento em 06/03/2019 (seq. 10.2) e pós-operatório para estabilização do quadro clínico. Por isso, com invocação às disposições consumeristas, ajuizou a presente demanda requerendo a concessão de liminar para “... determinar que o requerido, em 24 horas, forneça MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE POR MAIS 8 MESES E A OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL A FIM DE QUE POSSA SER FEITA A PORTABILIDADE, para continuidade dos tratamentos, sob pena pagamento de multa diária de, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais)”, bem como para “que o requerido, em 24 horas, VIABILIZE A PORTABILIDADE PARA OUTRO PLANO COLETIVO OU AINDA PARA PLANO INDIVIDUAL, para continuidade dos tratamentos, sob pena pagamento de multa diária”. Quanto ao mérito, requereu o reconhecimento do grupo econômico formado entre as Rés, a confirmação da medida liminar e a condenação a Ré ao cumprimento de “obrigação de fazer consistente na MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE POR MAIS 8 MESES C/C A PORTABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE, DISPENSADA A CARÊNCIA para continuidade do tratamento”. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.22. Apresentada emenda à inicial (seq. 10) A tutela de urgência pleiteada foi deferida (seq. 12.1) e a Autora comunicou o descumprimento da medida pela parte ré (seq. 16.1). A CENTRAL UNIMED opôs Embargos de Declaração (seq. 23), deduzindo impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, os quais foram rejeitados (seq. 46.1). Em sua Contestação (seq. 32.1), a CENTRAL NACIONAL UNIMED invoca preliminarmente sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de portabilidade do plano de saúde. No mérito, discorre sobre a relação jurídica mantida entre as partes e impossibilidade de migração pela Autora, ante a ausência de comercialização de planos individuais/familiares, mas tão somente planos coletivos empresariais, razão pela qual não possui qualquer ingerência no contrato antes mantido por GISELE. Refuta as demais alegações da exordial e pede a improcedência da ação. Trouxe documentos (seq. 32.2 a 32.5). UNIMED DO BRASIL em sua resposta (seq. 37.1) reforça a tese de ilegitimidade passiva, deduzindo que “a UNIMED DO BRASIL nunca manteve qualquer vínculo com a autora, tampouco com sua empregadora” e sua atuação unicamente na representação institucional da operadora de saúde. Ainda, rechaça a existência de solidariedade entre as empresas e formula a improcedência dos pedidos iniciais. UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou Contestação (seq. 38.1), alegando igualmente ilegitimidade, considerando independência entre as cooperativas, as quais “não possuem qualquer responsabilidade solidária entre si, eis que, são autônomas possuindo administração, estatuto social, CNPJ próprios e registro perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS”. Por isso, impugna a existência de solidariedade. A Autora ofertou Impugnação às Contestações (seq. 59.1), rechaçando os argumentos trazidos pelas Rés, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Intimada a UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS para prestar informações (seq. 73.1), atendidas (seq. 222). A parte autora formulou a inclusão no feito da UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS a fim de concessão de ordem para promover “a PORTABILIDADE do plano de saúde do beneficiário Benício Rodrigues Costa, antes vinculado ao plano mantido pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, bem como a LIBERAÇÃO dos procedimentos médicos e cirúrgicos prescritos por seus Médicos Assistentes, sem período de carência...” (seq. 82); e determinada pelo Juízo a manutenção, pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, do vínculo contratual da Autora nos moldes atuais (plano coletivo) por seis meses (seq. 84.1 e 196.1). Manifestou-se a CENTRAL NACIONAL UNIMED, juntando documento quanto o cumprimento da ordem (seq. 248 e 291). Inexitosa tentativa conciliatória entre as partes (seq. 383.1, 433.1 e 496.1) e, oportunizada a especificação de provas, a parte autora discorre sobre o contrato e pede expressa disposição quanto a inversão do ônus da prova (seq. 516), assim como o Ministério Público (seq. 525.1). A UNIMED formulou o julgamento antecipado da lide (seq. 508.1). Em decisão (seq. 541.1), apreciada a incidência das disposições consumeristas à espécie e indeferida a inversão do ônus da prova, bem como intimada a Autora para especificação de provas e apresentação de informação médica atualizada quanto condição de saúde e tratamentos realizados pelo infante; atendidas (seq. 544 e 546). Afastadas as preliminares invocadas pelas Rés (seq. 549.1) e o Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 559.1), anunciado (seq. 562.1). Manifestaram-se as partes (seq. 565.1 e 567.1), e o Ministério Público apresentou parecer final de mérito pela procedência da ação (seq. 571.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adota este Juízo precedente do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I -
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6). Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 - destaquei). Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A controvérsia nestes autos exige aferir: a] as condições de manutenção do plano de saúde após a demissão sem justa causa da Autora; b] possibilidade de prorrogação do prazo de vigência do plano de saúde originário; c] direito ou não de portabilidade para plano de saúde com isenção do prazo de carência. Inicialmente, repiso que a situação se amolda à relação de consumo, prevista no Código de Defesa do Consumidor, qualificando-se a Autora como consumidora (artigo 2º) por utilização dos serviços como destinatária final, e as Rés como fornecedoras, nos termos do artigo 3º, do mesmo diploma legal. Ademais, incide a Súmula 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, taxativa quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. Logo, adotados os princípios do Código de Defesa do Consumidor para interpretação das cláusulas contratuais. De plano, inequívoca ainda a legitimidade das empresas Rés para figurarem no polo passivo do feito, considerando a solidariedade entre as unidades vinculadas à mesma cooperativa médica de âmbito nacional, pertencendo ao mesmo grupo econômico, consoante entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR – QUESTÕES NÃO CONHECIDAS - INOVAÇÃO RECURSAL –AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE COBERTURA ASSISTENCIAL, QUE DEVE SER IMPUTADA À CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVAS INTERLIGADAS QUE FORMAM UM COMPLEXO ÚNICO DE SERVIÇOS - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E DA SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO CONSORCIADO – INTELIGÊNCIA DO ARTGIO 28, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, DIANTE DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO PELO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DA SENTENÇA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0016445-19.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 07.12.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECONHECIMENTO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA POR TER, NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A DEFESA TER SIDO REALIZADA PELA UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS E NÃO PELA UNIMED CURITIBA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS UNIDADES DA MESMA COOPERATIVA. IDENTIDADE NACIONAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002451-03.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.09.2018). Feitas tais ponderações e superada a questão, segundo os elementos probatórios coligidos aos autos, infere-se que a relação contratual entre as partes resta demonstrada, bem como a vinculação da Autora ao plano de saúde mantido inicialmente pela parte ré CENTRAL UNIMED, com posterior demissão sem justa causa e opção da consumidora pela continuidade no plano de saúde mediante portabilidade (migração) para o plano individual, isento do prazo de carência, a fim de possibilitar a continuidade do tratamento de seu filho menor. A parte ré reconhece a relação contratual mantida com a Autora, residindo a divergência quanto a possibilidade de manutenção do plano de saúde junto à Ré após termino do período de remissão, tese impugnada pela UNIMED sob alegação de ausência de condições e inexistência de plano semelhante para portabilidade. Na espécie, a opção pela continuidade do serviço de plano de saúde oferecido tem amparo em lei, desde que o consumidor assuma o pagamento integral do plano contratado, ou seja, deve este arcar, inclusive, com os valores anteriormente pagos pelo patrocinador, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98 e artigo 4º da Resolução Normativa – RN nº 279, da Agência Nacional de Saúde, de 2011, e obedecidos requisitos temporais e prazos de contribuição do plano de saúde durante o vínculo empregatício. Ainda, em relação à portabilidade, a Resolução Normativa nº 186/2009, revogada pela Resolução 438 de 2018, garante ao beneficiário de plano de saúde o direito de exercer a portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, desde que preenchidas as condições estabelecidas pelo artigo 3º do referido diploma, quais sejam: “Art. 3° Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: I - o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo; II - o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem; III - o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência: a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem ou no mínimo dois anos na hipótese em que o beneficiário tenha exercido a portabilidade para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem; IV - o plano de origem deve ter sido contratado após 1° de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998; V - a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde; VI - caso o plano de destino seja de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 14 de julho de 2009, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017”. Quanto à isenção do prazo de carência, tem-se a previsão do artigo 12, § 3º, da mencionada Resolução, que dispõe: “§ 3º A portabilidade especial de carências poderá ser exercida por todos os beneficiários da operadora em saída do mercado, inclusive os beneficiários de planos contratados antes de 1° de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, não se aplicando o requisito previsto no inciso IV do caput do artigo 3° desta Resolução. (...). A propósito, inequívoca a demissão da Autora por justa causa e sua opção pela manutenção do plano, arcando com as contribuições respectivas. Destarte, preenchidos os requisitos exigidos para a realização da portabilidade, consoante disposto no supratranscrito artigo 3º da referida Resolução, sendo evidente o vínculo de GISELE com o plano de saúde mantido pela UNIMED por tempo de contribuição considerável, ou seja, demonstrou seu vínculo empregatício por mais de três anos e o regular pagamento das mensalidades. Por isso, é assegurado o direito à prorrogação do vínculo mediante portabilidade com isenção de carência, a fim de efetiva proteção à consumidora. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA (BARIÁTRICA) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RÉS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED OPERADORA RIO GRANDE DO SUL – NÃO ACOLHIMENTO – REQUERIDAS QUE INTEGRAM MESMO GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 3º, DO CDC – MÉRITO – NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ANTE AO NÃO CUMPRIMENTO DA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA PARA DOENÇA PREEXISTENTE – ILEGALIDADE VERIFICADA – PORTABILIDADE ENTRE PLANOS QUE DISPENSA O CUMPRIMENTO DE NOVOS PERÍODOS DE CARÊNCIA E DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA – PREVISÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 438/2018 DA ANS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AFASTAMENTO – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJOU, NA HIPÓTESE, PREJUÍZOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL – CONDENAÇÃO AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009373-68.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 13.04.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE CIRURGIA (CESÁREA), SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORA CUMPRIDO O PERÍODO DE CARÊNCIA. PORTABILIDADE QUE OBSTA A EXIGÊNCIA DE NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONSUMIDORA QUE, NO ATO DE CONTRATAÇÃO, FOI ORIENTADA DE QUE NÃO PRECISARIA CUMPRIR NOVA CARÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 438/2018 DA ANS CUMPRIDOS. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MINORAÇÃO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0033264-60.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 19.09.2022). Enfim, reconhecido o direito da Autora atrelado ao insucesso da Ré ao demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Segundo este entendimento, o julgador deverá se basear nas provas trazidas aos autos e, em não havendo provas contundentes e suficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito, seja o autor alegando ou, o réu se defendendo. No caso sob exame, evidente o preenchimento dos requisitos legais e contratuais, bem como entendimento jurisprudencial, a fim de que seja garantida a portabilidade da beneficiária e seu dependente – ora em tratamento de saúde – a plano de saúde na modalidade individual, da mesma operadora, cuja solidariedade já foi reconhecida nos termos da fundamentação supra, sem a exigência do cumprimento de novo prazo de carência: “APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DE TRATAMENTO. GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) – PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA – COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA – CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES – PRAZO ESCOADO – SITUAÇÃO, NO CASO, QUE IMPOSSIBILITA A COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA – MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DA MESMA OPERADORA – NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SOBRE MIGRAÇÃO CONTRATUAL EXCEPCIONALMENTE APLICÁVEL AO CASO DE PORTABILIDADE ENTRE OPERADORAS DA UNIMED – INAPLICABILIDADE DA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA – PORTABILIDADE QUE DISPENSA O PERÍODO DE CARÊNCIA E A COBERTURA REDUZIDA – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA RÉ NESTE SENTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – PECULIARIDADES DO CASO QUE EVIDENCIAM A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVOSA NO QUADRO DO PACIENTE, BEM COMO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS RISCOS A QUE A PARTE FOI SUBMETIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029881-51.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 05.12.2020). Outrossim, imperioso registrar a necessidade de se guardar a boa-fé contratual, bem como a ideia de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável à Autora e seu dependente, haja vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor (artigo 47), devendo ser afastadas cláusulas que limitem o direito destes. Em conclusão, impositiva a procedência dos pedidos formulados nesta “Ação Ordinária de Manutenção de Plano de Saúde c/c Portabilidade de Plano de Saúde e Pedido de Antecipação de Tutela”, vez que a Ré não trouxe elementos hábeis a demonstrar fato impeditivo do direito da Autora em ser mantida no plano contratado, bem como lhe ser garantida a portabilidade a plano de saúde na modalidade individual, da mesma operadora, independente da observância de novo prazo de carência. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, DETERMINO a manutenção da Autora no Plano de Saúde da UNIMED (inicialmente vinculada à CENTRAL NACIONAL UNIMED), sendo-lhe garantida - e ao seu beneficiário Benício Rodrigues Costa - a portabilidade ao plano de saúde na modalidade individual, da mesma operadora, junto à cooperativa da UNIMED SÃO PAULO, sem a exigência de novos prazos de carência. CONFIRMO a medida liminar antes concedida (seq. 12.1). Ainda, condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao Patrono da Autora, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, dada a natureza da presente sentença, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004888-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$4.800,00 Autor(s): GISELE RODRIGUES PEREIRA Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas 1. Em análise da questão controvertida nestes autos infere-se que se trata de matéria de direito, sendo que a situação fática encontra-se demonstrada nos autos. Enfim, o feito será julgado de forma antecipada como autoriza o artigo 355, inciso I, do NCPC. Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. IRDR N.º 1.747.355-5 INADMITIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Negado seguimento ao IRDR n.º 1.747.355-5, referente a contratação de cartão de crédito consignado, deve ser rejeitado o pedido de suspensão do feito até o julgamento do aludido incidente.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, na hipótese em que as provas produzidas nos autos são suficientes ao esclarecimento da controvérsia.3. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.4. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.5. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008956-98.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019). Sobre o assunto, ainda, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330: "Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.". 2. Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados (caso necessário), bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, ao Ministério Público para oferta de parecer final de mérito. 3. Exaurido o item supra, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004888-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0004888-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$4.800,00 Autor(s): GISELE RODRIGUES PEREIRA Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas 1. Determinada a especificação de provas (seq. 500), a parte autora discorre sobre o contrato e pede expressa disposição quanto a inversão do ônus da prova (seq. 516). Facultada manifestação da Autora (seq. 541), discorreu sobre o porte da Ré, a ilegalidade da conduta da UNIMED em relação à “impossibilidade de migração/portabilidade para o plano de saúde individual UNIMED que tanto emergem os Requerentes, sobretudo em razão destes custearem o pagamento desde sempre” (seq. 544). 2. Em relação ao saneamento do feito, invocadas preliminares de ilegitimidade passiva por “CENTRAL NACIONAL UNIMED (seq. 32.1), UNIMED DO BRASIL (seq. 37.1) e UNIMED do Estado de São Paulo (seq. 38.1). Considerando a relação contratual originária assim como celeuma em relação à portabilidade do plano de saúde então mantido pela parte autora para outro, vinculado a mesma Cooperativa, tem-se a impossibilidade de decidir-se quanto ao tema nesta oportunidade, especialmente em função da intrínseca relação com o próprio mérito da causa. Neste sentido, adote-se o entendimento de que as condições da ação devem ser analisadas com base nas informações contidas na inicial, ou seja, in status assertionis. Deste modo, não sendo possível desde logo julgar inexistentes as condições da ação, devem estas ser analisadas em conjunto com o próprio mérito da demanda, por se confundir com este, em conformidade com a teoria da asserção, a qual entendo presente no ordenamento jurídico processual brasileiro. Sobre o tema, são as lições de Alexandre Freitas Câmara: “De outro lado, uma segunda teoria, chamada “teoria da asserção”, segundo a qual a verificação da presença das “condições da ação” se dá a luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótes, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.” (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 18ª edição, 2008, Editora Lumen Júris, pag. 121). Superada a questão, não há divergência quanto existência de prévio vínculo contratual entre as partes e o interesse em sua manutenção pelo Autor, com negativa da parte ré sob tese de ausência de condições e inexistência de plano semelhante para portabilidade. Neste contexto, o Juízo ratifica os pontos controvertidos elencados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (seq. 525), quais sejam: “Condições de manutenção do plano de saúde após a demissão sem justa causa da requerente; · Possibilidade de prorrogação do prazo de vigência do plano de saúde primitivo; · Direito ou não de portabilidade para plano de saúde com isenção do prazo de carência”. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento já restou anunciada pelo Juízo na decisão inicial, sendo certo que será também observada na prolação de sentença. Todavia, em relação ao contexto fático e as controvérsias apontadas não há necessidade de inversão do ônus da prova na forma requerida pela parte autora, registrando-se que os argumentos apresentados (seq. 54) são insatisfatórios para justificar a adoção da benesse. Ora, as questões invocadas pela parte autora e as discussões quanto aos termos do contrato e seu alcance são matérias que prescidem de prova técnica e, no caso, a parte autora pede apenas a prova oral em audiência visando “... oitiva dos representantes legais da Rés a fim de demonstrarem, ao Juízo, os motivos legais que impossibilitam a migração do plano médico para a modalidade individual”. Assim, o real contexto fático e processual não exige a inversão do ônus da prova como pretendido. Ciência às partes e, decorrido o prazo sem manifestação, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Curitiba, 28 de outubro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004888-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0004888-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$4.800,00 Autor(s): GISELE RODRIGUES PEREIRA Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas 1. Determinada a especificação de provas (seq. 500), a parte autora discorre sobre o contrato e pede expressa disposição quanto a inversão do ônus da prova (seq. 516). 2. Inicialmente, registra-se que a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie é prevista em Sumula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Destarte, aplicada a legislação consumerista, seus princípios e disposições serão aplicados quando preenchidos os critérios e requisitos legais. No caso, inobstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a existência de relação de consumo entre as partes, entende-se que a situação não tem o condão de impor automaticamente a inversão do ônus da prova. A disposição do artigo 6o, VIII, CDC ao passo que confere ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, exige a verossimilhança da alegação quanto à hipossuficiência técnica, além de não dispensar o consumidor do dever de provar o fato constitutivo do seu direito. Enfim, para a inversão do encargo probatório os fundamentos da causa de pedir devem ser verossímeis ou o consumidor deve provar a sua hipossuficiência técnica. Na espécie, as alegações (seq. 516) mostram-se genéricas, porquanto a parte autora não elucida quais as provas pretende produzir e que a parte ré disporia de melhor condição. Aliás, por oportuno, registra-se que a inversão do ônus probatório não impõe de plano a inversão do ônus financeiro da prova. Portanto, concedo à parte autora derradeiros 05 dias para especificação de provas. No mesmo prazo, apresente a Autora informação médica atualizada quanto condição de saúde e tratamentos realizados pelo infante. Curitiba, 27 de junho de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0004888-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0004888-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$4.800,00 Autor(s): GISELE RODRIGUES PEREIRA Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas Anotações necessárias (seq. 527), após retornem conclusos. Curitiba, 15 de fevereiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004888-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0004888-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$4.800,00 Autor(s): GISELE RODRIGUES PEREIRA Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas Inexitosa tentativa conciliatória (seq. 496.1), intimem-se as partes e o MINISTÉRIO PÚBLICO para especificar as provas que pretendem produzir (artigo 370 do NCPC) indicando pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único, do NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004888-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0004888-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$4.800,00 Autor(s): GISELE RODRIGUES PEREIRA Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas Considerando a informação das partes quanto possibilidade de composição, diligencie a Escrivania para o agendamento de audiência conciliatória virtual perante o CEJUSC e proceda-se a remessa dos autos ao referido Centro para a realização de audiência de conciliação e/ou composição. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004888-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0004888-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$4.800,00 Autor(s): GISELE RODRIGUES PEREIRA Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas 1. Considerando informação quanto impossibilidade de comparecimento do Procurador no ato (seq. 436), esclareça a parte autora se há interesse na designação de nova data perante o CEJUSC para a realização de audiência de conciliação. Desde logo, registra-se às partes que poderão efetuar tratativas entre os advogados, com posterior comunicação ao Juízo. 2. Em hipótese negativa, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir (artigo 370 do NCPC) indicando pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único, do NCPC). 3. Ao Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004888-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0004888-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$4.800,00 Autor(s): GISELE RODRIGUES PEREIRA Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas Considerando a informação das partes quanto impossibilidade de ingresso na audiência virtual e manuntenção da possibilidade de composição, proceda-se nova remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação e/ou composição. Desde logo, registra-se às partes que poderão efetuar tratativas entre os advogados, com posterior comunicação ao Juízo. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004888-27.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0004888-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$4.800,00 Autor(s): GISELE RODRIGUES PEREIRA Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas 1. Proferida a decisão (seq. 299.1), o Ministério Público opôs Embargos de Declaração (seq. 326.1) deduzindo omissão em relação ao pedido de designação de audiência de conciliação. 2. Os Embargos de Declaração, só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A OMISSÃO tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. No cotejo dos autos, denota-se pretensão da Autora à designação de audiência de conciliação (seq. 248.1) e do Ministério Público (seq. 262.1), sem oposição da parte ré, questão não efetivamente analisada pelo Juízo. Por isso, dou provimento aos Embargos Declaratórios (seq. 326.1). 3. De consequência, considerando a informação das partes quanto possibilidade de composição (seq. 311.1 e 318.1), diligencie a Escrivania quanto a possibilidade de agendamentos de audiências conciliatórias – virtuais ou presenciais - perante o CEJUSC. Em caso positivo, proceda-se a remessa dos autos ao referido Centro para a realização de audiência de conciliação e/ou composição. Na hipótese negativa, dê-se ciência às partes, as quais poderão efetuar tratativas entre os advogados, com posterior comunicação ao Juízo. 4. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito