Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2026, 19:01
Documento (Decisão)
21/05/2026, 12:48
Documento (Ofício)
27/04/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000673-36.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-36.2001.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.004.238,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Av. José Maria de Brito, 1621 - Jardim Central - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.864-320 Executado(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA (CPF/CNPJ: 76.746.643/0001-40) Avenida Getúlio Vargas, 1490 Terreo - Pracinha - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 DECISÃO 1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal conforme requerido no mov. 231. 2. Com o retorno da diligência, intime-se a parte exequente para ciência dos valores depositados no mov. 226, bem como para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. Piraquara, 4 de agosto de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000673-36.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-36.2001.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.004.238,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Av. José Maria de Brito, 1621 - Jardim Central - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.864-320 Executado(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA (CPF/CNPJ: 76.746.643/0001-40) Avenida Getúlio Vargas, 1490 Terreo - Pracinha - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 DECISÃO 1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal conforme requerido no mov. 231. 2. Com o retorno da diligência, intime-se a parte exequente para ciência dos valores depositados no mov. 226, bem como para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. Piraquara, 4 de agosto de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2025, 13:58
Confirmada
31/08/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:05
deferimento
04/08/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 01:13
Outras Decisões
16/07/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:47
Confirmada
07/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000673-36.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-36.2001.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.004.238,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA DESPACHO Vistos, Ante o mov. 226, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 09 de maio de 2025. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:46
Mero expediente
09/05/2025, 20:48
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 01:10
Depósito de Bens/Dinheiro
23/04/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:32
Documento (Decisão)
16/04/2025, 18:36
Ato ordinatório
16/04/2025, 18:36
Confirmada
11/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2025, 03:18
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:48
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:21
Confirmada
07/10/2024, 15:20
Confirmada
30/09/2024, 00:26
Por decisão judicial
27/09/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000673-36.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-36.2001.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.004.238,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Av. José Maria de Brito, 1621 - Jardim Central - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.864-320 Executado(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA (CPF/CNPJ: 76.746.643/0001-40) Avenida Getúlio Vargas, 1490 Terreo - Pracinha - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 DESPACHO 1. Diante do ofício de mov. 208, esclareço que a decisão que declarou a incompetência do Juízo Estadual (mov. 158.1) foi anulada posteriormente por meio da decisão de mov. 172.1. Assim, a presente execução deverá prosseguir neste juízo. 2. Prestem as informações necessárias, conforme requerido. 3. Diligências necessárias. Piraquara, 19 de setembro de 2024. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 18:29
Mero expediente
19/09/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 01:07
Documento (Ofício)
18/09/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:08
Remessa (por devolução ao deprecante)
20/08/2024, 17:12
Documento (Certidão)
20/08/2024, 17:10
Desapensamento
20/08/2024, 16:54
Desapensamento
20/08/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:08
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:40
Remessa (em diligência)
09/08/2024, 15:33
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:05
Confirmada
18/07/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000673-36.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-36.2001.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.004.238,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Av. José Maria de Brito, 1621 - Jardim Central - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.864-320 Executado(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA (CPF/CNPJ: 76.746.643/0001-40) Avenida Getúlio Vargas, 1490 Terreo - Pracinha - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 DECISÃO Insurge-se o embargante à decisão proferida no mov. 179, alegando a existência de contradição e omissão. É consabido que o referido recurso possui fundamentação vinculada. Isto significa, que somente poderá ser interposto caso haja na sentença, acórdão ou decisão interlocutória, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante previsão do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Definidas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, verifica-se que, no presente caso, observo que a decisão o fundamento fático e legal apresentado pela parte, não havendo que se falar em contradição ou mesmo omissão. A matéria posta foi devidamente apreciada, sobrevindo, motivadamente, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Extrai-se dos argumentos do embargante, que claramente pretende a revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, visto que tempestivo e, no mérito, nego-lhe provimento. Intimem-se. Cumpra-se integralmente a decisão do mov. 179. Diligências necessárias. Piraquara, 8 de julho de 2024. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000673-36.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-36.2001.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.004.238,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Av. José Maria de Brito, 1621 - Jardim Central - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.864-320 Executado(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA (CPF/CNPJ: 76.746.643/0001-40) Avenida Getúlio Vargas, 1490 Terreo - Pracinha - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 DESPACHO Nos termos do art. 1.023, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte embargada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos opostos. Em seguida, retornem os autos conclusos para análise do recurso. Diligências necessárias. Piraquara, 17 de junho de 2024. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 12:46
Confirmada
07/07/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:50
Documento (Ofício)
05/07/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 11:16
Confirmada
19/06/2024, 23:48
Mero expediente
17/06/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000673-36.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-36.2001.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.004.238,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Av. José Maria de Brito, 1621 - Jardim Central - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.864-320 Executado(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA (CPF/CNPJ: 76.746.643/0001-40) Avenida Getúlio Vargas, 1490 Terreo - Pracinha - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face de Mirolato Comércio Exterior Ltda. O executado opôs exceção de pré-executividade (mov. 166.1) onde arguiu a nulidade das CDA’s que instruem a presente execução. Sustenta que foi violado os requisitos previstos no artigo 201 do CTN e artigo 21 do Decreto–Lei n° 70.235/72, tendo em vista que não foi observado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável. Intimada para se manifestar, a exequente rechaçou os argumentos ventilados (mov. 175.1). Passo a decidir. 2. Inicialmente, acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, vê-se que, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A execução fiscal constitui uma espécie de execução por título extrajudicial, cujo título executivo goza da presunção de certeza e liquidez, conforme se observa no artigo 3° da Lei nº 6.830/1980, sendo esta presunção, no entanto, relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário, o que aconteceu nos autos através de argumentos superficiais, incapazes de provar qualquer irregularidade nas certidões de dívida ativa. A certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial que confere certeza e liquidez à dívida, de modo que somente prova robusta, verossímil e incontestável poderia impor a rejeição da CDA. Em que pese as alegações da excipiente, observa-se que as certidões de dívida ativa juntada no mov. 1.2 indica o nome do devedor e seu domicílio, a quantia devida, a maneira de calcular os juros e correção monetária, a origem do imposto e a natureza do crédito, a disposição da lei, genericamente, em que está fundado o crédito, a data em que foi inscrita e o número do processo administrativo, ou seja, contém todas as informações necessárias para a garantia do exercício do contraditório e ampla defesa. Ademais, o excipiente alega que não houve a observância do prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável (art. 21 do Decreto–Lei n° 70.235/72). Ocorre que, os atos administrativos, gozam de presunção de legitimidade, cumprindo à parte adversa comprovar a mácula do procedimento, o que incorreu no caso em tela. Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa e consequente nulidade da presente execução fiscal. 3. Ante todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino que a execução tenha regular prosseguimento. 4. Intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, atualizando o débito exequendo na oportunidade. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 5 de abril de 2024. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000673-36.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.004.238,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA 1. Cumpra-se como deliberado na seq. 177.1. Diligências necessárias. Datado eletronicamente. ANDRE DOI ANTUNES Juiz de Direito Substituto
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:17
Mero expediente
24/04/2024, 16:09
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2024, 17:18
Exceção de pré-executividade
05/04/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000673-36.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.004.238,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA 1. Tendo em vista a divisão interna de trabalho e o sequencial dos autos 0000579-25.2000.8.16.0034 (Medida Cautelar Fiscal 39/2001), remetam-se os autos ao MM. Juiz Titular. Diligências necessárias. Datado eletronicamente. ANDRE DOI ANTUNES Juiz de Direito Substituto
05/04/2024, 00:00
Mero expediente
03/04/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 15:29
Confirmada
17/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000673-36.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.004.238,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA 1. Primeiramente cumpre a este Juízo anular a decisão que declarou a incompetência do Juízo estadual uma vez que o Superior Tribunal de Justiça determinou no Incidente de Assunção de Competência nº 15 que fosse observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. 2. No mais, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o teor da petição de seq. 166.1. Prazo: 15 dias. Demais diligências necessárias. Piraquara, datado digitalmente. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:56
Outras Decisões
05/03/2024, 14:41
Documento (Acórdão)
01/03/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 19:14
Confirmada
07/11/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 22:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 20:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:06
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:44
Confirmada
04/07/2022, 21:53
Confirmada
03/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000673-36.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-36.2001.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.004.238,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA DECISÃO 1. Em detida análise dos autos verifica-se que se trata de Execução Fiscal movida por ente federal ajuizada neste juízo estadual na Vara da Competência Delegada. Em recente julgado, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que a competência para processamento das Execuções Fiscais que envolvam entes federais é dos Juízes federais, independente da data de ajuizamento do feito, desde a alteração da redação do artigo 109, §3°, da Constituição Federal, feita pela Emenda Constitucional n° 103/2019, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZADA EM JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXTINÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. (TRF4, AG 5044697-37.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/02/2022). 2. Desta forma, considerando o entendimento sedimentado, com fulcro no art. 64, §1°, do Código de Processo Civil, e na redação dada pela EC n° 103/2019 ao artigo 109, §3° da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta da Vara da Competência Delegada da Comarca de Piraquara/PR para processar e julgar o feito e seus apensos/conexos, declinando para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Paraná. 3. Por outro lado, antes da efetiva remessa dos autos, necessário observar-se o Ofício-Circular n. 039/2022 FCJ-DMAP, que recomendou o aguardo da implantação de ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas da Justiça Estadual e Justiça Federal, conforme procedimento SEI n. 0009083-95.2022.8.16.6000. Apesar da necessidade de aguardar-se a solução técnica para o impasse, este Juízo não pode seguir proferindo decisões no feito, diante da incompetência absoluta. Assim, determino que a Chefe de Cartório consulte mensalmente o referido procedimento SEI e, tão logo verifique a viabilidade, remeta imediatamente o processo à JF. Se existir pedido e efetiva urgência, o processo deve ser remetido desde já, de acordo com a recomendação. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for cabível, remetendo-se o feito. Intime-se. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:39
Incompetência
27/06/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2022, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 12:33
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:25
Confirmada
09/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000673-36.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-36.2001.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.004.238,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA 1. Defiro o pedido de dilação do prazo. 2. Decorrido o prazo, intime-se para manifestação. 3. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:04
deferimento
28/04/2022, 11:43
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 08:57
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000673-36.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-36.2001.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.004.238,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Av. José Maria de Brito, 1621 - Jardim Central - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.864-320 Executado(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA (CPF/CNPJ: 76.746.643/0001-40) Avenida Getúlio Vargas, 1490 Terreo - Pracinha - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando as diligências que pretende realizar. D.N. Piraquara, 22 de fevereiro de 2022. André Doi Antunes Magistrado
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:24
Mero expediente
22/02/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 12:11
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 16:55
Confirmada
09/11/2021, 00:31
Confirmada
09/11/2021, 00:24
Confirmada
01/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 21:14
Documento (Decisão)
29/10/2021, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-36.2001.8.16.0034 Diga a exequente sobre a petição de evento 125. Piraquara, 19 de outubro de 2021. Maria Teresa Thomaz Magistrada
21/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:38
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:25
Mero expediente
19/10/2021, 20:22
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 01:05
Confirmada
12/10/2021, 01:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 03:08
Confirmada
04/10/2021, 00:57
Confirmada
01/10/2021, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 19:47
Documento (Acórdão)
01/10/2021, 19:46
Confirmada
01/10/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000673-36.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.004.238,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA 1. Defiro o pedido de mov. 43.1, para deferir o bloqueio de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, e o bloqueio de veículos, por meio do RENAJUD, até o valor do débito, Promova-se a inclusão das minutas de bloqueio. 2. Após a juntada do resultado, intime-se o exequente a se manifestar em 10 (dias). 3. Diligencie-se. Intimem-se. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 23:20
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 11:46
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 11:40
deferimento
14/06/2021, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000673-36.2001.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.004.238,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA 1. INDEFIRO o requerimento de reconsideração (mov. 82.2), mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. DEFIRO (mov. 86.1) - com fulcro no art. 28 da Lei 6.830/80 - o apensamento de todas as execuções fiscais contra o mesmo executado, observando, contudo, que cada processo tramitará em seus próprios autos. 3. No mais, cumpra-se a decisão anterior (mov. 81.1). Intimem-se. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
12/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 16:07
Apensamento
20/02/2021, 08:52
Apensamento
20/02/2021, 08:51
Apensamento
20/02/2021, 08:50
Apensamento
20/02/2021, 08:49
Apensamento
20/02/2021, 08:49
Apensamento
20/02/2021, 08:48
Apensamento
20/02/2021, 08:42
Apensamento
20/02/2021, 08:41
Apensamento
20/02/2021, 08:38
Apensamento
20/02/2021, 08:38
Apensamento
20/02/2021, 08:25
Apensamento
20/02/2021, 08:24
Apensamento
20/02/2021, 08:11
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:04
Confirmada
01/02/2021, 00:50
Indeferimento
26/01/2021, 07:30
Confirmada
21/01/2021, 21:02
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 20:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 23:44
Petição (Petição (outras))
28/11/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 00:30
Mero expediente
28/10/2020, 19:42
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2020, 16:38
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 20:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 23:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)