Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 18:27
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:05
Confirmada
17/03/2026, 12:03
Remessa (em diligência)
16/03/2026, 13:16
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:15
Trânsito em julgado
16/03/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002301-34.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-34.2022.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.940,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LOPES INDÚSTRIA DE PÃES LTDA 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. 2. Defiro, caso requerido, a dispensa do prazo recursal, bem como o cancelamento da penhora e a retirada de eventual anotação do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. 3. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser deduzidas de eventual saldo existente em conta judicial vinculada aos autos. 4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica em favor da parte executada, descontadas as despesas incidentes. 5. Restando infrutífera a diligência, e nos termos da Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá ser revertido o saldo remanescente em benefício do FUNJUS, observadas as regras estabelecidas no Ofício Circular nº 02/2019 – CAFFE. 6. Defiro, ainda, a liberação de eventual penhora existente nos autos, bem como o cancelamento de eventual inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, realizada por meio do sistema Serasajud. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Publique-se. Intimem-se. 9. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. 10. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de dezembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 18:27
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:05
Confirmada
17/03/2026, 12:03
Remessa (em diligência)
16/03/2026, 13:16
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:15
Trânsito em julgado
16/03/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002301-34.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-34.2022.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.940,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LOPES INDÚSTRIA DE PÃES LTDA 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. 2. Defiro, caso requerido, a dispensa do prazo recursal, bem como o cancelamento da penhora e a retirada de eventual anotação do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. 3. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser deduzidas de eventual saldo existente em conta judicial vinculada aos autos. 4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica em favor da parte executada, descontadas as despesas incidentes. 5. Restando infrutífera a diligência, e nos termos da Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá ser revertido o saldo remanescente em benefício do FUNJUS, observadas as regras estabelecidas no Ofício Circular nº 02/2019 – CAFFE. 6. Defiro, ainda, a liberação de eventual penhora existente nos autos, bem como o cancelamento de eventual inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, realizada por meio do sistema Serasajud. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Publique-se. Intimem-se. 9. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. 10. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de dezembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 15:11
Confirmada
29/01/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/12/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:42
Confirmada
12/12/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2025, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 17:24
Confirmada
04/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002301-34.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-34.2022.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.940,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LOPES INDÚSTRIA DE PÃES LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 64.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 30 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:13
Por decisão judicial
24/10/2024, 14:13
deferimento
30/09/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 08:05
Confirmada
01/09/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:44
Recebimento
21/05/2024, 23:23
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
21/05/2024, 23:23
Remessa
02/05/2024, 18:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/04/2024, 10:04
Remessa (em diligência)
16/04/2024, 10:03
Documento (Certidão)
16/04/2024, 10:03
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 15:42
Confirmada
29/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002301-34.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-34.2022.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.940,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LOPES INDÚSTRIA DE PÃES LTDA 1. Diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, defiro o pedido do evento 43.1. Cumpra-se pelo prazo de 365 dias como requerido. 2. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
21/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/11/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:17
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
11/11/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:15
Confirmada
03/11/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 22:19
Confirmada
13/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002301-34.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-34.2022.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.940,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LOPES INDÚSTRIA DE PÃES LTDA 1. Diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, defiro o pedido do evento 32.1. Cumpra-se pelo prazo requerido. 2. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
03/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/05/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:52
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
21/04/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:41
Confirmada
08/04/2022, 00:05
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:21
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 12:35
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 10:25
Confirmada
18/03/2022, 10:23
Remessa (em diligência)
18/03/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002301-34.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002301-34.2022.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.940,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LOPES INDÚSTRIA DE PÃES LTDA 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 1.1 – Na forma do Enunciado nº 190 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, do entendimento consolidado no REsp 1144687/RS em sede de recurso repetitivo, da Portaria nº 01/2017 da Direção do Fórum desta Comarca, do art. 1º da Lei Estadual nº 15.950/2008, o qual revogou o passe livre no transporte coletivo aos oficiais de Justiça, determino a distribuição do mandado destes autos, observando que, caso haja distribuição para servidor que exerça a função de oficial de Justiça, o mandado deverá ser cumprimento independentemente do recolhimento das custas da diligência. Por outro lado, apenas na hipótese de ser distribuído para oficial de Justiça, deverá a Secretaria intimar a Fazenda Pública para recolher as despesas de locomoção do oficial de Justiça, na forma da Portaria nº 01/2017 da Direção do Fórum da Comarca de Guarapuava/PR. Poderá a Fazenda Pública Estadual, no intuito de se eximir da obrigação de antecipação das despesas de transporte, ofertar transporte especial ao oficial de Justiça, indicando o nome e telefone do servidor público responsável pela realização do transporte. Nesta hipótese, registro que o transporte especial deverá ser fornecido, a partir de mera solicitação do oficial de Justiça, inclusive por telefone, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da solicitação e no dia e hora requerido pelo oficial de Justiça. Importante registrar que, caso descumprido o fornecimento de transporte especial pela Fazenda Pública, deverá a Secretaria intimar a Fazenda Pública para recolher as despesas de locomoção, ficando desde já indeferida novo pedido de fornecimento de transporte especial, uma vez que o regular funcionamento dos serviços auxiliares do Poder Judiciário não pode ficar subordinado à exclusiva conveniência da parte exequente. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzido à metade para pronto pagamento. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação. Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora. Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema BacenJud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 4.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Bacenjud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado (item 9.4.11, CNCGJ). Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias.. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6 – Defiro ainda a consulta pelo sistema Infojud. 6.1 – Consigne-se que a Serventia, na realização desta diligência, deverá observar o art. 100 da Portaria 01/2016. 7 - Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 8 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:16
deferimento
24/02/2022, 08:15
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)