Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (01/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 11:51
Confirmada
04/05/2026, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2026, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:18
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:18
deferimento
07/04/2026, 19:11
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 23:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 15:37
Confirmada
19/02/2026, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004484-14.2010.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$447.959,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBA AMARAL CASTANHEIRA LOPES Beatriz Fátima Alves da Silva Cacau's Distribuidora LTDA Daniel Castanheira Lopes da Silva MANUEL CASTANHEIRA LOPES DA SILVA Autos nº. 0004484-14.2010.8.16.0058 DECISÃO 1. Indefiro a busca de bens imóveis, por meio do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), conforme pleiteado retro. O convênio da Escrivania com Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) abrange apenas os casos em que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita e as diligências do Juízo. Nos demais casos, a própria parte poderá acessar a plataforma integradora de hardwares e softwares de suporte ao Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), através do link http://registradoresbr.org.br/, no campo “pesquisa de bens”, mediante prévio cadastro e cumprimento das instruções fornecidas pelo sistema. 2. Contudo, havendo requerimento expresso, desde já defiro a indisponibilidade de bens imóveis dos executados, a ser realizada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 2.1. A Secretaria deverá anexar ao feito extrato comprobatório. 2.2. Retornando positiva a informação de indisponibilidade, abra-se vista à parte exequente para ciência e manifestação sobre o interesse na penhora em 10 (dez) dias. 2.3. Intime-se o executado, sobre a informação positiva de indisponibilidade, para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Haja vista que o CNIB contempla, tanto a existência de bens presentes como futuros (art. 14 do Provimento nº 39/2014 do CNJ), fica a Secretaria, desde já autorizada a promover o levantamento de eventual constrição, certificando nos autos, caso prolatada sentença extintiva ou se manifestada a expressa desistência pelo credor acerca da manutenção da ordem de indisponibilidade. 4. Sem prejuízo, defiro buscas através do sistema DOI - Declaração de Operações Imobiliárias, via Infojud. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 29 de janeiro de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:19
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:18
Deferimento em Parte
29/01/2026, 18:11
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:00
Confirmada
31/10/2025, 15:58
Confirmada
31/10/2025, 15:58
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2025, 15:04
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2025, 14:58
Documento (Certidão)
01/09/2025, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 09:46
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:33
Confirmada
25/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 09:40
Confirmada
26/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004484-14.2010.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$447.959,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida José Custódio de Oliveira, 1345 - centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-020 Executado(s): ALBA AMARAL CASTANHEIRA LOPES (RG: 11466087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 559.481.899-53) Avenida Irmãos Pereira, 2210 casa - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-010 - Telefone(s): (44) 9845-7652 Beatriz Fátima Alves da Silva (CPF/CNPJ: 588.174.849-20) Rua Interventor Manoel Ribas, 602 - Vila Teixeira - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-420 Cacau's Distribuidora LTDA (CPF/CNPJ: 77.761.799/0001-63) Avenida Capitão Índio Bandeira, 2417 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.301-000 Daniel Castanheira Lopes da Silva (RG: 39896303 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.783.189-15) Rua Invo. Manoel Ribas, 1011 apto 602 - Vila Teixeira - CAMPO MOURÃO/PR MANUEL CASTANHEIRA LOPES DA SILVA (RG: 39892782 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.011.538-49) Avenida Irmãos Pereira, 2210 - CENTRO - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-010 - Telefone(s): (44)3523-3929 e (44)9999-0434 Autos nº. 0004484-14.2010.8.16.0058 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 481.1, expeça-se mandado constatação no endereço indicado nos autos, conforme se requer. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 17 de junho de 2025. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:37
deferimento
17/06/2025, 21:55
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 22:44
Confirmada
29/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:23
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:30
Confirmada
31/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2025, 17:38
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:17
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:14
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:13
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 13:57
Ato ordinatório
24/12/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 22:45
Confirmada
13/12/2024, 01:35
Confirmada
13/12/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004484-14.2010.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$447.959,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBA AMARAL CASTANHEIRA LOPES Beatriz Fátima Alves da Silva Cacau's Distribuidora LTDA Daniel Castanheira Lopes da Silva MANUEL CASTANHEIRA LOPES DA SILVA I. Com fundamento no art. 782, § 3º do CPC, À Escrivania para que realize a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao credito, bem como proceda o registro no campo “anotações nos autos” – “restrições SERASA/SCPC” no sistema Projudi, nos termos do Ofício-Circular nº 94/2017 da CJG/TJ/PR. Consigno que a Inclusão deverá se ater ao limite do débito exequendo, objeto da relação em discussão. II. Oportunamente, diga o Exequente. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:36
Mero expediente
09/12/2024, 18:58
Ato ordinatório
07/12/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:35
Confirmada
11/11/2024, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:36
Confirmada
13/08/2024, 13:36
Confirmada
07/08/2024, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2024, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2024, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 13:55
Ato ordinatório
11/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 15:18
Confirmada
04/07/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004484-14.2010.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$447.959,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBA AMARAL CASTANHEIRA LOPES Beatriz Fátima Alves da Silva Cacau's Distribuidora LTDA Daniel Castanheira Lopes da Silva MANUEL CASTANHEIRA LOPES DA SILVA I. Defiro o pedido retro, diligencie-se conforme se requer. II. Após, prossiga o exequente requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:53
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:53
Mero expediente
28/06/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:51
Confirmada
14/05/2024, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:24
Confirmada
29/04/2024, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0004484-14.2010.8.16.0058 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBA AMARAL CASTANHEIRA LOPES Beatriz Fátima Alves da Silva Cacau's Distribuidora LTDA Daniel Castanheira Lopes da Silva MANUEL CASTANHEIRA LOPES DA SILVA I. Int.-se a parte executada, por seu Procurador constituído para, em 10 (dez) dias, apresentar nos autos livro diário, livro razão e balancete mensal acompanhado do depósito judicial no importe do percentual de faturamento penhorado (seq. 388.1). II. Após, prossiga o exequente, requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:10
deferimento
02/04/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 15:44
Confirmada
22/01/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/12/2023, 11:39
Ato ordinatório
11/12/2023, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 15:37
Ato ordinatório
01/12/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 11:11
Confirmada
23/11/2023, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:34
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:40
Confirmada
14/10/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 17:24
Documento (Decisão)
04/10/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:06
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:34
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:54
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 14:30
Confirmada
26/09/2023, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 16:54
Confirmada
01/09/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0004484-14.2010.8.16.0058 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBA AMARAL CASTANHEIRA LOPES Beatriz Fátima Alves da Silva Cacau's Distribuidora LTDA Daniel Castanheira Lopes da Silva MANUEL CASTANHEIRA LOPES DA SILVA
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil em face de Cacaus Distribuidora Ltda. A Executada, devidamente citada, não efetuou o pagamento da dívida. Determinada a busca de bens passíveis de penhora através do sistema SisBajud, nada foi encontrado. Requereu também diligencias pelo sistema RenaJud, no entanto restaram infrutíferas. Veio então o Exequente, por meio da manifestação da seq. 386.1, requerer que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa. Tal medida é admitida em situações excepcionais, voltada somente para os casos em que se esgotem as buscas de bens passíveis de penhora, não havendo outra forma de garantir o juízo. A Lei Processual prevê: “Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3o Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel”. Assim, possível observar que no caso em tela, houve diversas tentativas de localização de bens em nome da Executada, restando fracassadas. Assim, a penhora do faturamento da empresa é medida que se impõe, desde que, respeitados os limites da razoabilidade e proporcionalidade para garantir o funcionamento e as atividades da empresa. Nesse sentido, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA PARA OS FINS DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ARTIGO 866 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 866, § 2º, CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. "(...) a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (...)". (STJ - REsp 1355000/SP - Rel.: Min. Marco Buzzi – quarta turma - j. 20.10.2016).II. Consoante a jurisprudência do STJ, “a penhora de faturamento da empresa só pode ocorrer em casos excepcionais, que devem ser avaliados pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução, obedecendo o que preceitua o art. 866 do CPC e desde que não existam outros bens penhoráveis e a constrição não afete o funcionamento da empresa”. (REsp 1.696.970/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017).III. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento de empresa é admitida em casos em que se mostre necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Precedentes. (...)”. (REsp 1545817/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).[i] Por fim, entendo por razoável e proporcional a penhora no importe de 10% sobre o faturamento diário da empresa (CPC, art. 835 X), em cediço ao que alude o art. 862, caput e §2º do mesmo artigo do CPC, nomeio como fiel depositário das verbas da empresa sócio-gerente, a ser intimado por oficial de justiça para que apresente livro diário, livro razão e balancete mensal acompanhado do depósito judicial no importe dos lucros penhorados Cezar Ferrari Juiz de Direito [i] TJPR - 17ª C.Cível - 0029735-91.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.08.2022.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:54
deferimento
07/08/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 15:00
Confirmada
17/07/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:46
Documento (Ofício)
14/07/2023, 16:46
Confirmada
06/07/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004484-14.2010.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$447.959,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBA AMARAL CASTANHEIRA LOPES Beatriz Fátima Alves da Silva Cacau's Distribuidora LTDA Daniel Castanheira Lopes da Silva MANUEL CASTANHEIRA LOPES DA SILVA I. A indisponibilidade de bens consiste em medida excepcional e, para sua concessão, são exigidos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, entende-se que a plausibilidade do direito está demonstrada, visto que o executado não pagou o débito e, até o presente momento, embora tenham sido empreendidas diversas diligências na busca de bens de propriedade do executado, nenhum bem capaz de responder pela dívida foi encontrado. Tais fatos revelam o completo descaso do devedor em adimplir seus débitos, frustrando a execução, o que enseja a tomada de providências mais rigorosas a fim de auxiliar o credor a receber seu crédito. Desta forma, considerando todas estas dificuldades que comumente ocorrem em processos judiciais em fase executiva ou cumprimento de sentença, é que o Conselho Nacional de Justiça resolveu baixar o Provimento nº 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. Referido sistema, como é cediço, foi criado com a finalidade de dar eficácia e efetividade as decisões judiciais, com capacidade para atender todos os Tribunais do país e órgãos públicos. Trata-se, portanto, de ferramenta idônea destinada a simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação do crédito que está sendo executado, em favor do princípio da efetividade da execução, o que vai de encontro com o disposto no novo art. 139, IV do NCPC. Importante registrar, outrossim, que a inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre aqueles bens imóveis, mas apenas serve para constar expressamente à eventuais terceiros interessados, da ordem de indisponibilidade, que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro junto ao Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. II. Ante todo o exposto, defiro o pedido do Exequente (seq. 237.1) e determino a decretação da indisponibilidade de bens imóveis em nome do executado, determinando-se o respectivo registro junto ao CNIB, expedindo-se o necessário. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:29
Confirmada
05/07/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 08:55
Confirmada
03/05/2023, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:04
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 14:47
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:59
Confirmada
09/03/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0004484-14.2010.8.16.0058 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBA AMARAL CASTANHEIRA LOPES Beatriz Fátima Alves da Silva Cacau's Distribuidora LTDA Daniel Castanheira Lopes da Silva MANUEL CASTANHEIRA LOPES DA SILVA I. Ciente do acórdão retro (seq. 24.1 – aba recursal) que deu provimento ao agravo interposto pela parte executada. Assim, determino que a Escrivania desta vara inclua minuta de desbloqueio, como requerido, via SisBajud. Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará, em favor da Executada, para levantamento. II. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Cezar Ferrari Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:35
Confirmada
08/03/2023, 09:24
Confirmada
08/03/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 08:39
Mero expediente
07/03/2023, 20:40
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 21:47
Confirmada
01/03/2023, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:37
Documento (Acórdão)
28/02/2023, 15:36
Recebimento
13/02/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 09:04
Confirmada
16/11/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004484-14.2010.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$447.959,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBA AMARAL CASTANHEIRA LOPES Beatriz Fátima Alves da Silva Cacau's Distribuidora LTDA Daniel Castanheira Lopes da Silva MANUEL CASTANHEIRA LOPES DA SILVA I. À Escrivania desta vara para requisitar o fornecimento das declarações de imposto de renda, declarações sobre operações imobiliária e declarações de imposto sobre propriedade territorial rural, dos últimos 3 (três) anos do Executado, por meio do sistema Infojud. O pedido será lançado em relação ao CNPJ/CPF que o Exequente informou ou informará. A Escrivania deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. II. Com a resposta, diga o Exequente. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:37
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 09:45
Confirmada
12/07/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 08:25
Ato ordinatório
03/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 17:10
Confirmada
30/05/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004484-14.2010.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004484-14.2010.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$447.959,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida José Custódio de Oliveira, 1345 - centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-020 Executado(s): ALBA AMARAL CASTANHEIRA LOPES (RG: 11466087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 559.481.899-53) Avenida Irmãos Pereira, 2210 casa - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-010 - Telefone(s): (44) 9845-7652 Beatriz Fátima Alves da Silva (CPF/CNPJ: 588.174.849-20) Rua Interventor Manoel Ribas, 602 - Vila Teixeira - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-420 Cacau's Distribuidora LTDA (CPF/CNPJ: 77.761.799/0001-63) Avenida Capitão Índio Bandeira, 2417 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.301-000 Daniel Castanheira Lopes da Silva (RG: 39896303 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.783.189-15) Rua Invo. Manoel Ribas, 1011 apto 602 - Vila Teixeira - CAMPO MOURÃO/PR MANUEL CASTANHEIRA LOPES DA SILVA (RG: 39892782 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.011.538-49) Avenida Irmãos Pereira, 2210 - CENTRO - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-010 - Telefone(s): (44)3523-3929 e (44)9999-0434 PROCESSO nº. 0004484-14.2010.8.16.0058 I. Defiro a busca de veículos de propriedade do devedor, por meio do Sistema Renajud, de modo a impor medidas restritivas assecuratória da penhora. II. Em sendo localizado algum veículo em nome dos devedores, proceda-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, CPC. III. Regularizada a penhora, proceda-se a intimação do devedor nos termos do art. 841 do CPC. IV. Após, diga o exequente requerendo o que entender de direito. Int. Diligências necessárias. Campo Mourão, 23 de maio de 2022. Cezar Ferrari Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:04
Mero expediente
23/05/2022, 17:52
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:31
Confirmada
30/03/2022, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0004484-14.2010.8.16.0058 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBA AMARAL CASTANHEIRA LOPES Beatriz Fátima Alves da Silva Cacau's Distribuidora LTDA Daniel Castanheira Lopes da Silva MANUEL CASTANHEIRA LOPES DA SILVA DESPACHO I. Não obstante o E. Relator do Agravo de Instrumento tenha denegado efeito suspensivo, antes de se determinar a expedição de alvará, prudente aguardar o julgamento do recurso interposto pela parte Executada, uma vez que o julgamento do recurso poderá reconhecer eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas nos autos, de modo que indefiro, ao menos por ora, a expedição de alvará. II. No mais, prossiga a parte Exequente, requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:32
Indeferimento
18/03/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:34
Confirmada
09/03/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004484-14.2010.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004484-14.2010.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$447.959,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida José Custódio de Oliveira, 1345 - centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-020 Executado(s): ALBA AMARAL CASTANHEIRA LOPES (RG: 11466087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 559.481.899-53) Avenida Irmãos Pereira, 2210 casa - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-010 - Telefone(s): (44) 9845-7652 Beatriz Fátima Alves da Silva (CPF/CNPJ: 588.174.849-20) Rua Interventor Manoel Ribas, 602 - Vila Teixeira - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-420 Cacau's Distribuidora LTDA (CPF/CNPJ: 77.761.799/0001-63) Avenida Capitão Índio Bandeira, 2417 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.301-000 Daniel Castanheira Lopes da Silva (RG: 39896303 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.783.189-15) Rua Invo. Manoel Ribas, 1011 apto 602 - Vila Teixeira - CAMPO MOURÃO/PR MANUEL CASTANHEIRA LOPES DA SILVA (RG: 39892782 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.011.538-49) Avenida Irmãos Pereira, 2210 - CENTRO - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-010 - Telefone(s): (44)3523-3929 e (44)9999-0434 PROCESSO nº. 0004484-14.2010.8.16.0058 Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Oficie-se ao Tribunal dando conta da presente decisão e do atendimento ao disposto no art. 1.018, do CPC, se ainda não cumprido tal mister. No mais, tendo em vista a decisão do Eminente Relator, não sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada. Int.-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 23 de fevereiro de 2022. Cezar Ferrari Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:28
Mero expediente
24/02/2022, 13:13
Documento (Ofício)
16/02/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:23
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Confirmada
12/01/2022, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004484-14.2010.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004484-14.2010.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$447.959,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBA AMARAL CASTANHEIRA LOPES Beatriz Fátima Alves da Silva Cacau's Distribuidora LTDA Daniel Castanheira Lopes da Silva MANUEL CASTANHEIRA LOPES DA SILVA I. Cinge nos autos manifestação dos executados (seq. 285), aduzindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, com fundamento no artigo 833, X do CPC. Aduzem que o numerário se presta à manutenção digna e mínimo de subsistência aos então sócios da pessoa jurídica real devedora, e suas esposas. A respeito, o exequente manifestou-se no evento 289. Pois bem. A pretensão do executado não merece acolhida. Explico. De fato, o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil dispõe que: "São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Ademais, apesar do dispositivo legal prever a impenhorabilidade sobre a quantia depositada em, a jurisprudência majoritária tem adotado caderneta de popança uma interpretação extensiva à norma, incidindo também quanto aos valores que eventualmente estejam depositados em outras modalidades de aplicações financeiras, tais como os fundos de investimento e conta corrente; respeitado sempre o limite máximo de quarenta salários mínimos, bem como, observado o parágrafo 2º do artigo 833 do Novo Código de Processo Civil. Por certo, o numerário acumulado nessas contas/aplicações deve ser encarado como a reserva destinada a garantir o mínimo necessário para subsistência da parte e de sua família, sobretudo no resguardo de eventuais situações emergenciais, não devendo importar o local em que acondicionada a verba.
Trata-se de consectário do princípio da dignidade da pessoa humana, em detrimento ao princípio da satisfação do direito do exequente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO de título extrajudicial – DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DOS VALORES EXISTENTES EM CONTA corrente dos apelantes. 1. Desbloqueio de valores em conta corrente diante da impenhorabilidade – Impossibilidade – Alegação de que os valores seriam utilizados para a quitação da parcela de aluguel do Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural – Inexistência de provas que corroboram as alegações dos executados – Impenhorabilidade que não ficou caracterizada. 2. Impenhorabilidade da conta corrente da executada – Não acolhimento – Ausência de prova de que os valores penhorados são correspondentes a verba salarial – Ônus da executada – Precedente do TJPR – Interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, para considerar impenhorável valores de até 40 salários mínimos poupados em conta corrente – Impossibilidade de aplicação no presente caso – Ausência de demonstração de que os valores bloqueados via BacenJud possuem natureza de reserva de capital. 3. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002734-05.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 09.09.2020) Inobstante, aludida conta deve sempre ser destinada para a reserva de recursos do devedor ou de aplicações financeiras dirigidas à garantia do poupador, visando a subsistência do devedor e sua família, finalidade que a lei visa assegurar. Pois bem. No caso concreto, os executados deixaram de comprovar a impenhorabilidade dos valores. Não há provas de que o montante encontrado na conta se refere a uma reserva de capital, necessária para preservar o mínimo existencial do devedor. Sequer os extratos das contas foram acostados aos autos. Desta forma, ante a ausência de comprovação sólida sobre a impenhorabilidade do bloqueio judicial, indefiro o requerimento de seq. 285. Registre-se que a impenhorabilidade do salário é matéria de ordem pública, podendo ser reanalisado a qualquer tempo, em caso de juntada de novas provas aos autos. Por fim, a alegação de que o montante constrito na conta da executada Beatriz é ínfimo, de igual forma, merece ser repelida. Entendo que não há restrição para constrição judicial exclusivamente por se tratar de valor diminuto frente ao total de dívida, na medida em que, apesar de inferior ao valor executado, o crédito será compensado com a dívida, o que observa os interesses do credor que procura satisfazer seu crédito, ainda mais por se tratar de dinheiro em espécie. Registre-se que desde que não seja absolutamente impenhorável (artigo 833 do NCPC), toda quantia que possa garantir, mesmo que em parte, o recebimento do crédito pelo credor, poderá ser objeto de penhora on line, sendo defeso ao julgador determinar o desbloqueio de valor penhorado eletronicamente por considerá-lo ínfimo, ainda que referido valor seja absorvido pelo pagamento das custas processuais. II. Precluso o direito de recorrer, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 10:37
Indeferimento
16/12/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:31
Confirmada
21/09/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:39
Documento (Certidão)
20/09/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:05
Confirmada
10/09/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:00
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 11:56
Confirmada
24/06/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 23:07
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 23:07
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 14:38
Confirmada
16/04/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:29
Documento (Certidão)
15/04/2021, 14:29
Desarquivamento
10/04/2021, 01:26
Provisório
17/12/2019, 15:15
Documento (Certidão)
17/12/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:56
Documento (Certidão)
22/11/2019, 13:56
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 16:02
Documento (Ofício)
10/10/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2019, 10:35
Ato ordinatório
03/09/2019, 10:16
Ato ordinatório
03/09/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:17
Mero expediente
13/08/2019, 17:57
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 13:17
Documento (Certidão)
28/06/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 12:50
Documento (Certidão)
20/05/2019, 12:50
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:45
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:43
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:41
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:38
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 13:01
Documento (Acórdão)
10/04/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 08:47
Documento (Certidão)
18/03/2019, 08:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 13:47
Documento (Certidão)
19/02/2019, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2019, 00:36
Por decisão judicial
12/12/2018, 19:58
Documento (Certidão)
12/12/2018, 19:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 14:31
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 16:34
Mero expediente
10/09/2018, 19:24
Conclusão (para despacho)
08/09/2018, 20:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 18:13
Ato ordinatório
04/07/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 14:26
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2018, 18:33
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 20:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 12:30
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 12:27
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:33
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:30
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:30
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:28
Decurso de Prazo
30/01/2018, 00:42
Decurso de Prazo
30/01/2018, 00:39
Decurso de Prazo
30/01/2018, 00:38
Decurso de Prazo
30/01/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 09:17
Ato ordinatório
12/12/2017, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2017, 10:51
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 16:49
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 14:30
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 13:09
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:46
Documento (Certidão)
23/10/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2017, 16:42
Documento (Ofício)
23/10/2017, 16:07
Mero expediente
06/10/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 16:02
Documento (Certidão)
20/09/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 08:59
Conclusão (para despacho)
15/09/2017, 17:27
Documento (Certidão)
15/09/2017, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 17:22
Apensamento
15/09/2017, 16:49
deferimento
02/09/2017, 13:35
Conclusão (para despacho)
01/09/2017, 09:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 09:34
Documento (Certidão)
21/08/2017, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 08:58
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 12:54
Mero expediente
08/06/2017, 18:39
Conclusão (para despacho)
08/06/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 18:32
Documento (Certidão)
05/06/2017, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 18:31
Ato ordinatório
05/06/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 12:33
Documento (Certidão)
29/05/2017, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 14:29
Conclusão (para despacho)
04/04/2017, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 12:41
Conclusão (para despacho)
19/01/2017, 08:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)