Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001444-72.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001444-72.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Leito de enfermaria / leito oncológico Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): EMELLI KAUANA RODRIGUES DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Campo Mourão/PR SANTA CASA DE CAMPO MOURÃO 1. Anote-se que o feito passará a tramitar como Cumprimento de Sentença. Retifique-se a classe processual, com a inversão dos polos. Comunicações necessárias. 2. Intime-se a parte executada para pagamento, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, do CPC, ciente ainda de que não havendo pagamento terá início o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Sem prejuízo de eventual impugnação, não havendo pagamento no prazo legal, e considerado o pedido de penhora on line já apresentado, apurada a multa de 10% sobre o débito e exequendo, desde já, defiro: (a) penhora online, via SISBAJUD, com reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha), incluindo-se a, incluindo-se a minuta e tornando-se indisponíveis os valores requeridos, observadas as formalidades do art. 854 do CPC; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização para transferência de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, com exceção dos veículos sobre os quais consta registro de alienação fiduciária (art. 7º-A do DL 911/69); (c) requisição de informações fiscais via INFOJUD, referente ao último exercício financeiro; 5. Acaso infrutíferas as diligências do item 4 supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada. Em havendo suspeita de ocultação de bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar e intimar a parte devedora que os indique, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único do CPC. 5.1. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 6. Efetivado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (o qual, por economia, tomo como penhora) ou procedida à penhora de outros bens, promova-se a intimação da parte executada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854 § 3º), pena de levantamento. A Secretaria deverá gerar intimação especificada quanto a este item. 6.1. Localizados e bloqueados veículos (via RENAJUD), intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do eventual interesse na penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de imediata liberação, por reputar-se havida desistência, por desinteresse. 7. Eventualmente frustrada a execução, por infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias indique concretamente bens penhoráveis integrantes do patrimônio da parte executada – o que desde logo, consigna-se, não se confunde com simples pedido de busca de bens pelos meios já intentados – pena de extinção processual nos termos do art. 53 § 4º da Lei 9099/95. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE ACÓRDÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE ACÓRDÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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29/08/2025, 00:00
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29/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE ACÓRDÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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29/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE ACÓRDÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
02/07/2025, 13:34
Baixa Definitiva
02/07/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:06
Confirmada
01/07/2025, 13:06
Entrega em carga/vista
30/06/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:49
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:42
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:38
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:16
Confirmada
26/05/2025, 09:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0001444-72.2020.8.16.0058 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Leito de enfermaria / leito oncológico Recorrente(s): EMELLI KAUANA RODRIGUES DA SILVA Recorrido(s): Município de Campo Mourão/PR SANTA CASA DE CAMPO MOURÃO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, § 1º DA LEI N. 9.099/1995. ENUNCIADO N. 80-FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente em desfavor de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrente objetiva a reforma integral do decisum. É o breve relatório do essencial. Decido. O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No microssistema dos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade pertinente ao cabimento, preparo e tempestividade recursal são apreciados, em definitivo, pela Turma Recursal. Nesta esfera, há previsão expressa sobre o cabimento de custas processuais, a ser recolhida no prazo de até quarenta e oito horas após a interposição do recurso. Observe: Lei 9.099/1995. Art. 42. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Esta também é a orientação contida no Enunciado n. 80 do FONAJE, para o qual: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Portanto, incumbe exclusivamente à parte recorrente a responsabilidade de recolher integralmente o preparo e comprová-lo nos autos. Infere-se, porém, que não houve deferimento das benesses da gratuidade da justiça, bem como posterior comprovação pela parte recorrente do recolhimento do preparo. Desta feita, não há como conhecer deste recurso inominado por deserção. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado diante de sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 122 do FONAJE. Providências e intimações necessárias. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:22
Não Conhecimento de recurso
16/05/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:05
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:20
Confirmada
24/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0001444-72.2020.8.16.0058 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Leito de enfermaria / leito oncológico Recorrente(s): EMELLI KAUANA RODRIGUES DA SILVA Recorrido(s): Município de Campo Mourão/PR SANTA CASA DE CAMPO MOURÃO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Do exame dos autos, verifica-se que o Sra. Emelli Kauana Rodrigues da Silva foi intimada para apresentar os documentos que comprovam a ausência de condições financeiras suficientes para realizar o pagamento das custas processuais, porém manteve-se inerte. 2. Portanto, o Recorrente não comprovou fazer jus à benesse e, pelos elementos que constam nos autos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Assim, determino que seja intimado para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ter-se por deserto o recurso inominado, a teor do Enunciado n. 80 do FONAJE, fato esse que ensejará a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado nº 122 do Fonaje. 4. Após, voltem conclusos. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:58
Mero expediente
13/02/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 13:06
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:35
Confirmada
18/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0001444-72.2020.8.16.0058 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Leito de enfermaria / leito oncológico Recorrente(s): EMELLI KAUANA RODRIGUES DA SILVA Recorrido(s): Município de Campo Mourão/PR SANTA CASA DE CAMPO MOURÃO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Da análise dos autos, noto que a parte solicitante dos benefícios da gratuidade da justiça não juntou, no ato de interposição do recurso, qualquer documento visando demonstrar que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais. 2. Pelo exposto, intime-se a parte solicitante das benesses para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, junte aos autos comprovantes de rendimentos dos últimos 04 (quatro) meses e declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, ou qualquer outro meio de prova (detalhamento dos gastos mensais, extratos bancários, etc.). 3. Informo que a simples cópia da tela do site da Receita Federal demonstrando que não declara imposto de renda corroborará para análise do pedido de justiça gratuita. 4. Destaco que, indeferida a justiça gratuita, o não pagamento das custas processuais acarretará a extinção, por deserção, do recurso interposto, fato esse que ensejará a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado n. 122 do Fonaje. 5. Após, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:28
Mero expediente
07/10/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
21/07/2024, 17:31
Confirmada
21/07/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 10:55
Confirmada
10/07/2024, 17:01
Entrega em carga/vista
10/07/2024, 15:52
Movimentação processual
10/07/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:52
Distribuição (sorteio)
10/07/2024, 15:51
Recebimento
10/07/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001444-72.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001444-72.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Leito de enfermaria / leito oncológico Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): EMELLI KAUANA RODRIGUES DA SILVA (RG: 103274869 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.230.729-77) Rua Eulo Maroni, 166 bloco 05, apto. 33 - Vila Lageado - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.338-100 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Campo Mourão/PR (CPF/CNPJ: 75.904.524/0001-06) Rua Brasil, 1487 prefeitura - centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.301-140 SANTA CASA DE CAMPO MOURÃO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia PR-558 Saída para Araruna, S/N - até km 5,000, ZONA 3 - Área Urbanizada II - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.302-215 Terceiro(s): ESPÓLIO DE CLARICE RODRIGUES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 696.090.129-49) Rua Pioneiro Manoel Gabriel de Lara, 294 - Residencial Campelle - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.305-470 PAULO CESAR ASSUNCAO (RG: 19754154 SSP/PR e CPF/CNPJ: 307.246.860-53) Avenida Higienópolis, 583 9º Andar - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-010 - Telefone(s): (41) 3039-8117 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 79.026.340/0001-41) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 1. Recebo o recurso interposto pela Autora EMELLI KAUANA RODRIGUES DA SILVA, somente no efeito devolutivo, eis que não demonstradas razões para recebimento no efeito suspensivo. Preparo recursal dispensado eis que concedida a Justiça Gratuita no mov. 21. 2. Já apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, com nossas homenagens. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, 25 de junho de 2024. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada
28/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001444-72.2020.8.16.0058 A decisão de evento 1257.1 se encontra revestida dos requisitos previstos no art. 38, da Lei nº 9.099/95 (LJE), não merecendo ser retocada. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga deste Juizado, Dra. Alissara Wahip Mohana, nos termos do art. 40, da LJE. Oportunamente, arquive-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, 08 de abril de 2024. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001444-72.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001444-72.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Leito de enfermaria / leito oncológico Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): EMELLI KAUANA RODRIGUES DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Campo Mourão/PR SANTA CASA DE CAMPO MOURÃO 1. Face dos efeitos infringentes dos embargos, intime-se a parte adversa para manifestação, conforme autoriza o art. 1023, § 2º do CPC. 2. Com a manifestação no feito, remeta-se os autos ao D. Juiz Leigo que elaborou o projeto de sentença, para decisão. 3. Após, tornem os autos conclusos. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Prédio do Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001444-72.2020.8.16.0058 A decisão de mov. 236, de improcedência do pedido inicial, se encontra revestida dos requisitos previstos no art. 38, da Lei nº 9.099/95 (LJE), bem como, não excedeu a alçada por ela instituída, não merecendo ser retocada. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga deste Juizado, Dra. Alissara Wahip Mohana. Oportunamente, arquive-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, 31 de outubro de 2023. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Prédio do Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001444-72.2020.8.16.0058 Entre a Secretaria em contato com o Sr. Perito, a fim de intimá-lo a participar da audiência de instrução e julgamento, prestando esclarecimento sobre os quesitos apresentados nos eventos 208, 212 e 213, dando por prejudicados aqueles que não estão em sua alçada, providência que adoto com amparo no art. 477, § 3º, do CPC. Observar na audiência a disposição do art. 361, do CPC. Int. Campo Mourão, 30 de agosto de 2023. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Prédio do Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001444-72.2020.8.16.0058 Libere-se os honorários ao Sr. Perito através de alvará, na forma pleiteada no evento 202.2. Considerando a apresentação do laudo pericial (evento 202), prossiga-se com o cumprimento da decisão de evento 133 (item 5), agendando-se audiência de instrução e julgamento, a ser conduzida por Juiz leigo do quadro, intimando-se com as advertências legais. Ressalto que a produção de prova oral é direito da parte, previsto no artigo 369, do CPC, inexistindo prova de que se trate de diligencia inútil ou meramente protelatória (art. 370, p. ú, CPC). Estando as partes assistidas por advogado, advirto deverão trazer suas testemunhas à audiência, até o máximo de 3 (três), presumindo a desistência da produção de tal prova caso não compareçam; devendo observar quanto a necessidade de intimação destas a regra do art. 455 e parágrafos do CPC, aplicado subsidiariamente em sede de Juizados (comprovar que a tentativa de intimação postal restou frustrada e demonstrar a necessidade de eventual intimação judicial). A audiência será realizada por videoconferência, devendo a Secretaria adotar as medidas necessárias para sua realização. Porém, em pleiteando as partes a realização de audiência presencial ou semipresencial, fica desde logo deferida. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, 17 de maio de 2023. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada
24/05/2023, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0001444-72.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Prédio do Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001444-72.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Leito de enfermaria / leito oncológico Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): EMELLI KAUANA RODRIGUES DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Campo Mourão/PR SANTA CASA DE CAMPO MOURÃO No mov.169, o Estado do Paraná concordou com os honorários informados pelo Sr. Perito nomeado. Desta feita, expeça-se RPV, solicitando o pagamento do valor discriminado no mov. 163.1. No mov. 179, o Sr. Perito informou que a perícia ocorreu sem intercorrências na data aprazada. Portanto, concedo ao Sr. Perito, o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do respectivo laudo no feito. Com a juntada do laudo, prossiga-se com o que restou determinado na decisão de mov. 133. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
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Processo: 0001444-72.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Prédio do Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001444-72.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Leito de enfermaria / leito oncológico Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): EMELLI KAUANA RODRIGUES DA SILVA (RG: 103274869 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.230.729-77) Rua Eulo Maroni, 166 bloco 05, apto. 33 - Vila Lageado - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.338-100 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Campo Mourão/PR (CPF/CNPJ: 75.904.524/0001-06) Rua Brasil, 1487 prefeitura - centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.301-140 SANTA CASA DE CAMPO MOURÃO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia PR-558 Saída para Araruna, S/N - até km 5,000, ZONA 3 - Área Urbanizada II - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.302-215 Terceiro(s): CLARICE RODRIGUES DOS SANTOS, (CPF/CNPJ: 696.090.129-49) Rua Pioneiro Manoel Gabriel de Lara, 294 - Residencial Campelle - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.305-470 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente (mov. 130) em que argui a existência de omissão na decisão de mov. 117, que designou audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que, inobstante o ato ordinatório realizado no evento 117, não se tratar de decisão, é de se receber os embargos opostos, eis que não há análise nos autos dos pedidos realizados na audiência de conciliação (mov. 115). Isto, pois, tendo em vista que os embargos são tempestivos, os recebo e deles conheço, dando-lhes provimento para sanar a omissão arguida, e analisar os pedidos formulados na audiência realizada no mov. 115. 2. Defiro o pedido de prova técnica pericial, eis que necessária para o deslinde do feito, com a finalidade de aferição do tratamento despendido pelos demandados em relação à autora ora falecida, Sr. Clarice Rodrigues dos Santos, e de infecções hospitalares contraídas por esta, com analise de seus prontuários, para fins de análise quanto a responsabilidade civil dos promovidos pela sua morte. Quanto a produção de prova técnica no âmbito dos juizados especiais da fazenda, dispõe o art. 10 da Lei 12.153/2009 “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito Dr. Paulo Cesar Assunção, o qual atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465 § 1º). Intime-se o Sr. Perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a tabela do CNJ - Resolução Nº 232 de 13/07/2016 (Item 3. Medicina/Odontologia, 3.2 Laudo sobre danos físicos e estéticos) e art. 2, §4º da mesma resolução, visto que a demanda tramita nos Juizados Especiais não havendo custas/despesas processuais em primeiro grau. Aceito o encargo, expeça-se RPV, tendo em vista que a prestação do serviço em colaboração com o particular há de ser remunerado; que foi revogada a Resolução 154/2016 do TJPR pela Resolução 196/2018 do TJPR inexistindo regra impositiva do prévio trânsito em julgado da demanda para pagamento do trabalho realizado contemporaneamente pelo perito. Encaminhe-se, pois, os autos ao Sr. Perito para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Com o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, CPC), de forma pontual e objetiva. Requeridos esclarecimentos, ao Expert para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 3. O pedido de apresentação dos prontuários pela requerida Santa Casa de Campo Mourão, perdeu o objeto, eis que juntados no evento 116. Registra-se que no mesmo prazo de apresentação de quesitos, poderão as partes se manifestarem acerca dos documentos juntados no evento 116. 4. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora apresente impugnação à contestação juntada no evento 114. 5. Prejudicada a realização da audiência de instrução antes designada para a data de 23/03/2022, devendo ser reagendada após entrega do laudo. 6. Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em evento 130, visto que tempestivos e admissíveis, DANDO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar as omissões arguidas nos termos da fundamentação. 7. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza De Direito
09/03/2022, 00:00
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autor: “5.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Prédio do Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0001444-72.2020.8.16.0058 Polo Ativo(s): EMELLI KAUANA RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ; Município de Campo Mourão/PR; SANTA CASA DE CAMPO MOURÃO I - Ratifico os atos processuais praticados no Juízo incompetente: Decisão evento 21.1, que deferiu a justiça gratuita à autora. Citações eventos 31, 32 e 35. Contestações eventos 40 e 41. Manifestação pela parte autora no evento 45. Especificação de provas pelas partes nos eventos 50, 56 e 57, as quais serão apreciadas pelo Juiz Leigo a que o feito for distribuído, oportunamente. Juntada de novos documentos pelo réu Estado do Paraná no evento 64. Dispensa de intervenção pelo Ministério Público no evento 66. II - A alegação de revelia e seus efeitos de todos os réus apresentada no evento 45.1 não se justifica. O presente feito iniciou-se perante a Vara Cível, onde praticados os atos citatórios, agora ratificados, aplicando-se quanto aos prazos as regras previstas no Código de Processo Civil. Prescreve o art. 231: “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (...) § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput”. No caso dos autos como a citação postal do último réu foi juntada aos autos em 04/06/2020 (evento 35), em tal data iniciou-se o prazo para contestação, de 30 (trinta) dias úteis. Dita o art. 219-CPC: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. E, ainda, o art. 183-CPC: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”. No caso dos autos o prazo para contestação concedido na decisão evento 21.1, foi de 30 (trinta) dias, e não 15 (quinze), conforme por equívoco alegado pelo Cite-se, na forma requerida, para apresentação de resposta em 30 (trinta) dias”. Oportuno, ainda, mencionar: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO JUDICIAL - CASSAÇÃO DA CNH - NULIDADE DE PENALIDADE - REVELIA QUE NÃO PODE SER DECRETADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - ART.320 DO CPC - FEITO QUE NÃO ESTAVA APTO AO JULGAMENTO - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - SENTENÇA CASSADA. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020879-33.2012.8.16.0019/0 - Ponta Grossa - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.10.2013) – GRIFEI. Quanto a não apresentação de defesa pelo co-réu SANTA CASA (pessoa jurídica de direito privado), aplicável o art. 345, I, do CPC, sendo que iniciando a tramitação do feito a partir de agora em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplicável a Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, a Lei nº 9.099/95. ENUNCIADO 10 – Fonaje Cível: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”. Nos Juizados Especiais a revelia é caracterizada pela ausência à audiência, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz” – Grifei. Intimem-se. III - Prosseguindo: Como a conciliação é fase essencial perante os Juizados, figurando no polo passivo pessoa física ou jurídica de direito privado, designe-se audiência, intimando-se com as advertências legais. RUI A. CRUZ JUIZ SUPERVISOR
17/09/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0001444-72.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001444-72.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EMELLI KAUANA RODRIGUES DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Campo Mourão/PR SANTA CASA DE CAMPO MOURÃO Autos nº 0001444-72.2020.8.16.0058
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Emelli Kauana Rodrigues em face de Santa Casa de Campo Mourão; Município de Campo Mourão e Estado do Paraná, requerendo a reparação de danos morais em razão da má prestação de serviços médicos à sua genitora, que veio a óbito. Postula a autora a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em contestação (seq. 40.1), o Município requerido manifestou-se em relação à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento da presente ação. É, em síntese, o relatório. Decido. Muito embora o feito tenha tramitado até este momento neste Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão, é certo que
trata-se de juízo absolutamente incompetente. Conforme se depreende do alcance do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pretende a reparação de danos morais em razão da má prestação de serviço médico pelo Hospital Santa Casa; Município de Campo Mourão e Estado do Paraná. Postula a autora a condenação do requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referentes a danos morais. Tais condições, adaptam-se aos pressupostos previstos na norma supracitada, para o ajuizamento de ações nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Também não se pode perder de vista que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante a dicção do artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. Incumbe destacar, por fim, que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar ações até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da instrução processual necessitar da realização de prova pericial, uma vez que não há essa limitação – demanda de maior complexidade – no artigo 2º, da Lei 12.153/09, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA –AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE LONDRINA – ERRO MÉDICO – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/2009 – A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO INFLUI NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 1ª C. Cível - 0018735-28.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 10.02.2020) Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento da ação e declino-o para a Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca de Campo Mourão, consoante artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Cumpram-se, com urgência, as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, em seguida, remetam-se os autos ao Distribuidor para anotações necessárias e encaminhamento ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito