COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S.A
CNPJ
T
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
T
NUFURB - NUCLEO ITINERANTE DAS QUESTOES FUNDIARIAS E URBANISTICAS DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA
T
CELIO ROBERTO RIBEIRO
Autor
ARLINDO PEDRO DE MIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
OAB/PR 62123·CPF·Representa: Autor
SIMONE FARIAS ALMEIDA DOS SANTOS
OAB/PR 61890·CPF·Representa: Autor
JOÃO VICTOR ROZATTI LONGHI
OAB/SP 295157·CPF·Representa: Autor
RAFAEL JORGE ABRAHÃO
OAB/PR 85385·CPF·Representa: Autor
ROSEMERI PEREIRA DA SILVA
OAB/PR 28819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 06:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 17:46
Confirmada
23/05/2026, 00:17
Confirmada
23/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008028-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008028-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CELIO ROBERTO RIBEIRO (CPF/CNPJ: 037.540.279-99) BR 116, 17906 BLOCO 5, AP 304 - CURITIBA/PR DENILSON REIS DAVID (RG: 42573752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.407.509-97) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR EDITE RIBEIRO (RG: 47116953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.513.409-25) representado(a) por DENILSON REIS DAVID (RG: 42573752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.407.509-97) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR GENIVALDO RIBEIRO (RG: 72800290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.938.949-30) Rua Rio Tietê, 1508 - FAZENDA RIO GRANDE/PR GIOVANA RIBEIRO VOSS (CPF/CNPJ: 827.115.699-34) Rua Rio Belo, S/N - Rodeio 32 - RODEIO/SC JORGE RIBEIRO (RG: 35818910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.951.749-15) Rua Murilo Lemos, 125 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Juliano Ribeiro (RG: 72600266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.509.939-67) Rua Alcatraz, 2049 - FAZENDA RIO GRANDE/PR MARCIO GERALDO RIBEIRO (RG: 62507837 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.663.499-00) Rua Doutor Ernani Alves, 18 - CURITIBA/PR MARCOS JOSE RIBEIRO (RG: 67692497 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.067.549-52) Rua Albino Pavelski, 172 - CURITIBA/PR MARISA RIBEIRO (CPF/CNPJ: 739.265.909-04) Rua Leonardo Javorski, 363 - CURITIBA/PR MAURI ANTONIO RIBEIRO (RG: 58477874 SSP/PR e CPF/CNPJ: 721.925.189-00) Rua Radialista José Vicente, 140 - CURITIBA/PR REGINA CÉLIA RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 39211076 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.419.279-95) Rua Maximiliano Boscardin, 669 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-500 SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS REIS DAVID (RG: 71669165 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.957.749-06) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR TERESINHA APARECIDA RIBEIRO (RG: 43587242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 598.187.359-00) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ARLINDO PEDRO DE MIO (RG: 12254024 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.611.629-68) Rua Marquês de Barbacena, 470 casa 01 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-290 JALSON GRAMINHO DE OLIVEIRA (RG: 4471304721 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.205.849-50) RUA JOÃO SURIAN, 354 CASA - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-320 Espólio de Maria Rosa Ribeiro (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Igor Stravinski, 18 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-290 Terceiro(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S.A (CPF/CNPJ: 76.493.899/0001-93) Rua Barão do Rio Branco, 45 7º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 NUFURB - Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas da Defensoria Pública do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Bonifácio, 66 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-130
Vistos. 1. Passo adiante à análise dos requerimentos pendentes: 2. Evento nº. 130.1: Os autores alegaram que após o esbulho praticado, os réus teriam realizado desmatamento, movimentação de solo, aterramento, terraplanagem e abertura de ruas, com o objetivo de implantar loteamento clandestino, inclusive ampliando a ocupação para área de domínio público, matrícula nº 110.623, e para área de domínio dos autores, vinculada à matrícula nº 112.436 da 8ª Circunscrição Imobiliária. Afirmam que as áreas teriam sido parceladas em centenas de lotes, muitos já vendidos a terceiros desconhecidos, havendo casas e um barracão construídos no local. Diante disso, apontaram que a demanda assumiu contornos de litisconsórcio passivo multitudinário e que a ausência de citação dos ocupantes poderia gerar nulidade, à luz do artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil. Requerem, assim, a citação pessoal, por Oficial de Justiça, dos ocupantes encontrados no terreno litigioso, bem como a citação por edital dos demais ocupantes incertos não localizados, a fim de assegurar o contraditório, evitar futuras alegações de boa-fé e preservar a eficácia de eventual decisão de reintegração. Informaram, ainda, que o advogado e representantes da parte autora poderão acompanhar a diligência, sugerindo a requisição de reforço policial. 3. Evento nº. 163.1: Os réus Arlindo Pedro de Mio e Outros requereram a concessão de tutela provisória antecipada incidental para serem mantidos na posse do imóvel litigioso até a realização da perícia técnica já determinada. Sustentaram que os autores alegam posse sobre fração ideal de 61.121,58 m², vinculada às matrículas nº 112.436 e 110.624, mas que a liminar possessória foi indeferida pelo Juízo e o agravo interposto foi improvido pelo e. TJPR, diante da dúvida sobre a posse, possível sobreposição de áreas e necessidade de estabelecer o contraditório e a ampla defesa. Afirmaram que o ponto central da controvérsia é verificar se os autores ocupam área superior àquela a que teriam direito, e alegaram que os autores estariam tentando utilizar decisão proferida nos autos nº 0008910-70.2015.8.16.0001 para induzir este Juízo e o Oficial de Justiça a erro, buscando reintegração em área maior ou diversa da autorizada. Apontaram existir perigo de dano porque, em 29 de fevereiro de 2024, autores e familiares teriam sido vistos no local com Oficial de Justiça, realizando apontamentos, o que indicaria risco de cumprimento equivocado de decisão judicial. Defenderam a presença da probabilidade do direito vindicado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, requerendo a sua manutenção na posse da área até a realização da perícia para evitar dano inverso e preservar a segurança jurídica. 4. Evento nº. 170.1: Os autores manifestaram discordância da decisão que determinou o rateio dos honorários periciais, sustentando que não requereram a perícia, que a prova não teria sido determinada de ofício e que a produção pericial foi deferida a pedido da parte ré, razão pela qual, à luz do artigo 95 do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser suportada pela parte que requereu a prova. Subsidiariamente, pedem prazo de 15 (quinze) dias para viabilizar o adiantamento dos valores, caso mantida a decisão. Na mesma oportunidade, impugnaram o pedido de tutela provisória formulado pelos réus destinado à manutenção deles na posse do imóvel litigioso, argumentando que eles não teriam demonstrado os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, e que teriam praticado esbulho possessório em 25 de março de 2021, mediante contrato de cessão de direitos hereditários datado de 16 de março de 2021. Sustentaram que a tutela requerida pelos réus configuraria manobra processual para impedir ou protelar o cumprimento de mandado de reintegração de posse expedido nos autos nº. 0008910-70.2015.8.16.0001. Apontaram ainda que as ortofotos apresentadas pelos réus conteriam informações falsas, pois indicariam como pertencentes a Maria Rosa Ribeiro áreas que, segundo documentos da Prefeitura Municipal de Curitiba, corresponderiam às matrículas nº 110.624, 110.623 e 185.966, de titularidade diversa, além de área pública e particular. Com base em documentos municipais, plantas e indicações fiscais, os autores afirmam que a área remanescente vinculada a Maria Rosa Ribeiro seria distinta da área litigiosa e teria 3.540,00 m². Ao final, requerem o recebimento da manifestação, a reconsideração da decisão sobre honorários periciais, a concessão de prazo subsidiário de 15 (quinze) dias, o indeferimento da tutela de manutenção de posse requerida pelos réus e a análise dos pedidos formulados no evento nº. 130.1. 5. Evento nº. 175.1: Os autores reiteraram a impugnação ao pedido de tutela provisória incidental formulado pelos réus Arlindo Pedro de Mio e Outros, sustentando que a pretensão de manutenção de posse teria caráter protelatório e buscaria suspender ou burlar o cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos nº 0008910-70.2015.8.16.0001. Alegaram que os réus permanecem provisoriamente no imóvel apenas porque a liminar possessória foi indeferida diante da alegação de sobreposição dominial. Contudo, afirmam que as provas demonstrariam que a área invadida em 25 de março de 2021 corresponde à matrícula nº 110.624, e não à área vinculada à transcrição nº 1.742 ou à matrícula nº 112.436, atribuída a Maria Rosa Ribeiro. Impugnaram o parecer técnico dos réus, afirmando que se baseou em planta diversa da área litigiosa e não considerou adequadamente o antigo leito e o leito retificado do Rio Barigui. Sustentaram ainda que os réus teriam esbulhado também área pública do Município de Curitiba, matrícula nº 110.623, parte da matrícula nº 185.966, da Curitiba S/A, e parte de área vinculada à matrícula nº 112.436. Ao final, requerem o recebimento da manifestação, o indeferimento da tutela de manutenção de posse formulada pelo réu e a citação do Município de Curitiba e da Curitiba S/A para informarem eventual interesse na causa. 6. Evento nº. 239.1: O representante do Ministério Público do Paraná se manifestou consignando que a documentação juntada pelo Município de Curitiba nos eventos nº. 226.0/226.3 já era de seu conhecimento e que o parecer da Curitiba S/A evidencia histórico de invasões na área desde 2017. Apontou a existência de condutas configuradoras de ato atentatório à dignidade da justiça, apontando que o réu Jalson Graminho teria colocado à venda frações ideais de gleba indivisa, mesmo ciente da controvérsia sobre a titularidade do bem. Também afirmou haver indícios de conduta semelhante atribuída às autoras Edite Ribeiro e Regina Célia Ribeiro dos Santos, consistente na alienação de lotes a terceiros de boa-fé mediante instrumentos particulares. Aduziu que imagens aéreas da área, comparando os anos de 2017 e 2025, demonstram severa alteração do imóvel litigioso, atualmente tomado por diversas edificações concluídas ou em andamento, o que comprometeria a utilidade e a eficácia do provimento jurisdicional. Por essa razão, defendeu a adoção de medidas assecuratórias imediatas. Ao final, o parquet pugnou pela imposição de multa, em patamar máximo, contra Edite Ribeiro, Regina Célia Ribeiro dos Santos e Jalson Graminho, com fundamento no artigo 77, VI e §2º, do Código de Processo Civil; pelo acolhimento do pedido de citação pessoal e coletiva dos ocupantes encontrados no imóvel, por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil. No mais, requereu seja aguardado a realização da perícia judicial já determinada. Eis o breve relatório dos requerimentos pendentes. Decido. No evento nº 130.1, os autores requereram a expedição de carta de citação para que o Oficial de Justiça realizasse a citação pessoal dos ocupantes encontrados no terreno litigioso, bem como a citação por edital dos demais ocupantes incertos não localizados, nos termos do artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil, sugerindo, ainda, acompanhamento da diligência por advogado/representantes da parte autora e requisição de reforço policial. No evento nº 239.1, o representante do Ministério Público do Estado do Paraná também requereu a citação pessoal dos ocupantes encontrados no imóvel litigioso e a citação dos ocupantes incertos, em razão da configuração de litisconsórcio passivo multitudinário decorrente das ocupações existentes na área. O parquet, inclusive, destacou a necessidade de adoção de medidas assecuratórias diante da ampliação das edificações e ocupações no local. Considerando o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como as notícias de que a área teria sido objeto de sucessivas vendas, repasses e negociações a terceiros, mostra-se necessária a regularização do polo passivo, a fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e a utilidade de eventual provimento jurisdicional. A providência não importa alteração do pedido ou da causa de pedir, mas apenas regularização/ampliação subjetiva do polo passivo, diante da notícia de que terceiros passaram a ocupar a área litigiosa no curso da demanda. Nessa linha, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.128.955/MS, assentou que, mantidos o pedido e a causa de pedir, a alteração do polo passivo não viola o artigo 329 do Código de Processo Civil, pois a técnica processual deve servir como instrumento para a célere e efetiva composição do litígio, em prestígio à economia processual, à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito. Assim, expeça-se mandado de citação, nos termos do artigo 554, §1º e seguintes do Código de Processo Civil, a ser cumprido exclusivamente na área indicada na petição inicial como objeto do alegado esbulho possessório, consistente no imóvel matriculado sob nº 110.624 da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, descrito como Lote 18-B da quadra 18 da Planta Parque das Andorinhas, com área de 14.303,48 m². O Oficial de Justiça deverá diligenciar no local, qualificar e citar pessoalmente os ocupantes que forem encontrados, certificando, de forma circunstanciada, eventual recusa de identificação ou recebimento, a quantidade aproximada de edificações/residências, a existência de ocupantes não identificados e quaisquer elementos relevantes à correta regularização do polo passivo. Não sendo encontrados todos os ocupantes ou havendo ocupantes incertos, deverá ser promovida a citação por edital dos demais, observadas as formalidades legais do artigo 554, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Defiro o acompanhamento da diligência pelo advogado e/ou representantes da parte autora, desde que previamente identificados e sem interferência nos atos praticados pelo Oficial de Justiça. Fica desde logo autorizado o Oficial de Justiça a requisitar apoio policial, caso entenda necessário ao cumprimento seguro da diligência. No que diz respeito ao requerimento de imposição de multa formulado pelo parquet, embora relevantes as ponderações ministeriais acerca de indícios de alienação irregular de frações da área, possível loteamento clandestino e prejuízo a terceiros adquirentes, como dito em momento pretérito, tenho que tais questões extrapolam os limites objetivos da presente ação possessória, cuja controvérsia se restringe à verificação da posse, do alegado esbulho e da delimitação topográfica da área indicada na inicial. Além disso, não há, por ora, certeza de que os contratos juntados aos autos digam respeito a lotes integrantes da área efetivamente discutida nesta demanda de reintegração de posse. A inicial aponta como objeto do alegado esbulho o imóvel matriculado sob nº 110.624 da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, ao passo que os instrumentos particulares apresentados fazem referência a lotes e frações cuja exata correspondência com a área litigiosa ainda depende de adequada delimitação técnica. Nesse contexto, a proibição de venda ou cessão de áreas, a imposição de multa diária e eventual determinação de depósito judicial de valores supostamente recebidos com alienações irregulares demandariam cognição mais ampla, inclusive sobre fatos e negócios jurídicos que não estão seguramente delimitados no objeto desta demanda. Tais providências, portanto, devem ser buscadas nas vias próprias, a partir dos elementos colhidos nos procedimentos investigatórios ou nas ações correlatas eventualmente pertinentes. Ademais, o deferimento das medidas postuladas poderia tumultuar o andamento processual, deslocando o foco da presente ação possessória, cuja solução depende, neste momento, da regularização do polo passivo, da delimitação da área controvertida e da produção da prova técnica já determinada. Assim, sem prejuízo da atuação do Ministério Público do Estado do Paraná nas vias ordinária, indefiro as medidas cautelares postuladas, mantendo-se o regular prosseguimento do feito nos limites da controvérsia possessória posta em Juízo. No que concerne ao requerimento formulado pelos réus Arlindo Pedro de Mio e outros, consistente na concessão de tutela provisória antecipada incidental para que sejam mantidos na posse do imóvel litigioso até a realização da perícia técnica já determinada, entendo que a pretensão não comporta acolhimento. Isso porque a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, contudo, a probabilidade do direito invocada pelos réus não se apresenta suficientemente evidenciada, sobretudo porque pende relevante controvérsia acerca da própria área objeto da ocupação, de sua localização, extensão e eventual sobreposição com outros imóveis ou frações ideais discutidas nestes e em processos correlatos. Com efeito, a demanda envolve discussão possessória complexa, marcada por divergência entre as partes quanto à identificação da área supostamente esbulhada, à correspondência entre os imóveis mencionados nos títulos e plantas apresentados e à efetiva delimitação física da posse exercida por cada litigante. Tanto é assim que já foi determinada a realização de prova pericial técnica, justamente para esclarecer os limites topográficos da área controvertida e subsidiar o adequado deslinde da causa. Nesse cenário, deferir tutela provisória para assegurar aos réus a manutenção da posse antes da conclusão da perícia equivaleria a antecipar, ainda que provisoriamente, solução sobre ponto central da controvérsia, sem base técnica suficiente e com risco de consolidar situação fática cuja legitimidade ainda se encontra sob apuração. A medida, portanto, poderia produzir indevido desequilíbrio entre as partes e acarretar dano inverso, especialmente diante das alegações contrapostas de esbulho e da ausência, por ora, de delimitação segura da área litigiosa. Além disso, o indeferimento da medida não impede o regular exercício do contraditório nem prejudica a produção da prova técnica já ordenada. Ao contrário, preserva-se o estado de cautela processual até que a perícia permita a adequada compreensão dos limites da área, da extensão da ocupação e da pertinência das alegações possessórias deduzidas por ambas as partes. Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória antecipada incidental formulado pelos réus Arlindo Pedro de Mio e outros, devendo o feito prosseguir com a realização da perícia já determinada. Quanto à irresignação da parte autora em relação ao rateio dos honorários periciais, não há razão para a reconsideração do decisum. Embora a decisão saneadora não tenha consignado expressamente que a prova pericial estava sendo determinada de ofício, a natureza e a complexidade da controvérsia evidenciam que a realização da prova técnica é indispensável ao adequado deslinde da causa, independentemente da vontade das partes. Com efeito, foram fixados como pontos controvertidos, entre outros, a existência de sobreposição de áreas e a eventual ocupação, pelos autores, de porção de terra superior àquela que afirmam possuir direito, circunstâncias cuja elucidação depende necessariamente de levantamento técnico-topográfico. Tanto é assim que os quesitos do Juízo foram direcionados à apuração da área atualmente ocupada por autores e réus, à identificação da área sobre a qual os autores fariam jus à posse, à verificação de eventual sobreposição e ao cotejo dos títulos que embasam as alegações das partes. Trata-se, portanto, de prova ordenada em benefício da própria formação do convencimento judicial, imprescindível para a solução segura da controvérsia possessória. Nesse contexto, ainda que a parte autora sustente não ter requerido a prova pericial, a perícia seria, de todo modo, determinada pelo Juízo, em razão da impossibilidade de julgamento adequado da demanda sem a prévia delimitação técnica da área litigiosa. Assim, incide ao caso a regra disposta no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual a remuneração do perito deve ser rateada quando a prova for determinada de ofício pelo Juízo, porquanto necessária à instrução do feito em benefício comum das partes. Dessa forma, mantenho o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos já fixados na decisão saneadora, conferindo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para depósito de sua parte em Juízo. Por fim, autorizo a participação do Município de Curitiba no feito na condição de terceiro interessado, diante do interesse jurídico decorrente das alegações de que parte da ocupação poderia alcançar área pública ou áreas lindeiras ao imóvel litigioso. Inclua-se o Município de Curitiba como terceiro interessado e promovam-se as intimações de estilo. Outrossim, antes de nova deliberação quanto ao prosseguimento da instrução processual, aguarde-se a perfectibilização da citação dos ocupantes determinada nesta decisão, nos termos do artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes, ao representante do Ministério Público do Estado do Paraná, à DPE/PR, e ao Município de Curitiba. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 17:46
Confirmada
23/05/2026, 00:17
Confirmada
23/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008028-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008028-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CELIO ROBERTO RIBEIRO (CPF/CNPJ: 037.540.279-99) BR 116, 17906 BLOCO 5, AP 304 - CURITIBA/PR DENILSON REIS DAVID (RG: 42573752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.407.509-97) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR EDITE RIBEIRO (RG: 47116953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.513.409-25) representado(a) por DENILSON REIS DAVID (RG: 42573752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.407.509-97) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR GENIVALDO RIBEIRO (RG: 72800290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.938.949-30) Rua Rio Tietê, 1508 - FAZENDA RIO GRANDE/PR GIOVANA RIBEIRO VOSS (CPF/CNPJ: 827.115.699-34) Rua Rio Belo, S/N - Rodeio 32 - RODEIO/SC JORGE RIBEIRO (RG: 35818910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.951.749-15) Rua Murilo Lemos, 125 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Juliano Ribeiro (RG: 72600266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.509.939-67) Rua Alcatraz, 2049 - FAZENDA RIO GRANDE/PR MARCIO GERALDO RIBEIRO (RG: 62507837 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.663.499-00) Rua Doutor Ernani Alves, 18 - CURITIBA/PR MARCOS JOSE RIBEIRO (RG: 67692497 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.067.549-52) Rua Albino Pavelski, 172 - CURITIBA/PR MARISA RIBEIRO (CPF/CNPJ: 739.265.909-04) Rua Leonardo Javorski, 363 - CURITIBA/PR MAURI ANTONIO RIBEIRO (RG: 58477874 SSP/PR e CPF/CNPJ: 721.925.189-00) Rua Radialista José Vicente, 140 - CURITIBA/PR REGINA CÉLIA RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 39211076 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.419.279-95) Rua Maximiliano Boscardin, 669 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-500 SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS REIS DAVID (RG: 71669165 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.957.749-06) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR TERESINHA APARECIDA RIBEIRO (RG: 43587242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 598.187.359-00) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ARLINDO PEDRO DE MIO (RG: 12254024 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.611.629-68) Rua Marquês de Barbacena, 470 casa 01 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-290 JALSON GRAMINHO DE OLIVEIRA (RG: 4471304721 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.205.849-50) RUA JOÃO SURIAN, 354 CASA - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-320 Espólio de Maria Rosa Ribeiro (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Igor Stravinski, 18 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-290 Terceiro(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S.A (CPF/CNPJ: 76.493.899/0001-93) Rua Barão do Rio Branco, 45 7º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 NUFURB - Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas da Defensoria Pública do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Bonifácio, 66 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-130
Vistos. 1. Passo adiante à análise dos requerimentos pendentes: 2. Evento nº. 130.1: Os autores alegaram que após o esbulho praticado, os réus teriam realizado desmatamento, movimentação de solo, aterramento, terraplanagem e abertura de ruas, com o objetivo de implantar loteamento clandestino, inclusive ampliando a ocupação para área de domínio público, matrícula nº 110.623, e para área de domínio dos autores, vinculada à matrícula nº 112.436 da 8ª Circunscrição Imobiliária. Afirmam que as áreas teriam sido parceladas em centenas de lotes, muitos já vendidos a terceiros desconhecidos, havendo casas e um barracão construídos no local. Diante disso, apontaram que a demanda assumiu contornos de litisconsórcio passivo multitudinário e que a ausência de citação dos ocupantes poderia gerar nulidade, à luz do artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil. Requerem, assim, a citação pessoal, por Oficial de Justiça, dos ocupantes encontrados no terreno litigioso, bem como a citação por edital dos demais ocupantes incertos não localizados, a fim de assegurar o contraditório, evitar futuras alegações de boa-fé e preservar a eficácia de eventual decisão de reintegração. Informaram, ainda, que o advogado e representantes da parte autora poderão acompanhar a diligência, sugerindo a requisição de reforço policial. 3. Evento nº. 163.1: Os réus Arlindo Pedro de Mio e Outros requereram a concessão de tutela provisória antecipada incidental para serem mantidos na posse do imóvel litigioso até a realização da perícia técnica já determinada. Sustentaram que os autores alegam posse sobre fração ideal de 61.121,58 m², vinculada às matrículas nº 112.436 e 110.624, mas que a liminar possessória foi indeferida pelo Juízo e o agravo interposto foi improvido pelo e. TJPR, diante da dúvida sobre a posse, possível sobreposição de áreas e necessidade de estabelecer o contraditório e a ampla defesa. Afirmaram que o ponto central da controvérsia é verificar se os autores ocupam área superior àquela a que teriam direito, e alegaram que os autores estariam tentando utilizar decisão proferida nos autos nº 0008910-70.2015.8.16.0001 para induzir este Juízo e o Oficial de Justiça a erro, buscando reintegração em área maior ou diversa da autorizada. Apontaram existir perigo de dano porque, em 29 de fevereiro de 2024, autores e familiares teriam sido vistos no local com Oficial de Justiça, realizando apontamentos, o que indicaria risco de cumprimento equivocado de decisão judicial. Defenderam a presença da probabilidade do direito vindicado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, requerendo a sua manutenção na posse da área até a realização da perícia para evitar dano inverso e preservar a segurança jurídica. 4. Evento nº. 170.1: Os autores manifestaram discordância da decisão que determinou o rateio dos honorários periciais, sustentando que não requereram a perícia, que a prova não teria sido determinada de ofício e que a produção pericial foi deferida a pedido da parte ré, razão pela qual, à luz do artigo 95 do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser suportada pela parte que requereu a prova. Subsidiariamente, pedem prazo de 15 (quinze) dias para viabilizar o adiantamento dos valores, caso mantida a decisão. Na mesma oportunidade, impugnaram o pedido de tutela provisória formulado pelos réus destinado à manutenção deles na posse do imóvel litigioso, argumentando que eles não teriam demonstrado os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, e que teriam praticado esbulho possessório em 25 de março de 2021, mediante contrato de cessão de direitos hereditários datado de 16 de março de 2021. Sustentaram que a tutela requerida pelos réus configuraria manobra processual para impedir ou protelar o cumprimento de mandado de reintegração de posse expedido nos autos nº. 0008910-70.2015.8.16.0001. Apontaram ainda que as ortofotos apresentadas pelos réus conteriam informações falsas, pois indicariam como pertencentes a Maria Rosa Ribeiro áreas que, segundo documentos da Prefeitura Municipal de Curitiba, corresponderiam às matrículas nº 110.624, 110.623 e 185.966, de titularidade diversa, além de área pública e particular. Com base em documentos municipais, plantas e indicações fiscais, os autores afirmam que a área remanescente vinculada a Maria Rosa Ribeiro seria distinta da área litigiosa e teria 3.540,00 m². Ao final, requerem o recebimento da manifestação, a reconsideração da decisão sobre honorários periciais, a concessão de prazo subsidiário de 15 (quinze) dias, o indeferimento da tutela de manutenção de posse requerida pelos réus e a análise dos pedidos formulados no evento nº. 130.1. 5. Evento nº. 175.1: Os autores reiteraram a impugnação ao pedido de tutela provisória incidental formulado pelos réus Arlindo Pedro de Mio e Outros, sustentando que a pretensão de manutenção de posse teria caráter protelatório e buscaria suspender ou burlar o cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos nº 0008910-70.2015.8.16.0001. Alegaram que os réus permanecem provisoriamente no imóvel apenas porque a liminar possessória foi indeferida diante da alegação de sobreposição dominial. Contudo, afirmam que as provas demonstrariam que a área invadida em 25 de março de 2021 corresponde à matrícula nº 110.624, e não à área vinculada à transcrição nº 1.742 ou à matrícula nº 112.436, atribuída a Maria Rosa Ribeiro. Impugnaram o parecer técnico dos réus, afirmando que se baseou em planta diversa da área litigiosa e não considerou adequadamente o antigo leito e o leito retificado do Rio Barigui. Sustentaram ainda que os réus teriam esbulhado também área pública do Município de Curitiba, matrícula nº 110.623, parte da matrícula nº 185.966, da Curitiba S/A, e parte de área vinculada à matrícula nº 112.436. Ao final, requerem o recebimento da manifestação, o indeferimento da tutela de manutenção de posse formulada pelo réu e a citação do Município de Curitiba e da Curitiba S/A para informarem eventual interesse na causa. 6. Evento nº. 239.1: O representante do Ministério Público do Paraná se manifestou consignando que a documentação juntada pelo Município de Curitiba nos eventos nº. 226.0/226.3 já era de seu conhecimento e que o parecer da Curitiba S/A evidencia histórico de invasões na área desde 2017. Apontou a existência de condutas configuradoras de ato atentatório à dignidade da justiça, apontando que o réu Jalson Graminho teria colocado à venda frações ideais de gleba indivisa, mesmo ciente da controvérsia sobre a titularidade do bem. Também afirmou haver indícios de conduta semelhante atribuída às autoras Edite Ribeiro e Regina Célia Ribeiro dos Santos, consistente na alienação de lotes a terceiros de boa-fé mediante instrumentos particulares. Aduziu que imagens aéreas da área, comparando os anos de 2017 e 2025, demonstram severa alteração do imóvel litigioso, atualmente tomado por diversas edificações concluídas ou em andamento, o que comprometeria a utilidade e a eficácia do provimento jurisdicional. Por essa razão, defendeu a adoção de medidas assecuratórias imediatas. Ao final, o parquet pugnou pela imposição de multa, em patamar máximo, contra Edite Ribeiro, Regina Célia Ribeiro dos Santos e Jalson Graminho, com fundamento no artigo 77, VI e §2º, do Código de Processo Civil; pelo acolhimento do pedido de citação pessoal e coletiva dos ocupantes encontrados no imóvel, por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil. No mais, requereu seja aguardado a realização da perícia judicial já determinada. Eis o breve relatório dos requerimentos pendentes. Decido. No evento nº 130.1, os autores requereram a expedição de carta de citação para que o Oficial de Justiça realizasse a citação pessoal dos ocupantes encontrados no terreno litigioso, bem como a citação por edital dos demais ocupantes incertos não localizados, nos termos do artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil, sugerindo, ainda, acompanhamento da diligência por advogado/representantes da parte autora e requisição de reforço policial. No evento nº 239.1, o representante do Ministério Público do Estado do Paraná também requereu a citação pessoal dos ocupantes encontrados no imóvel litigioso e a citação dos ocupantes incertos, em razão da configuração de litisconsórcio passivo multitudinário decorrente das ocupações existentes na área. O parquet, inclusive, destacou a necessidade de adoção de medidas assecuratórias diante da ampliação das edificações e ocupações no local. Considerando o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como as notícias de que a área teria sido objeto de sucessivas vendas, repasses e negociações a terceiros, mostra-se necessária a regularização do polo passivo, a fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e a utilidade de eventual provimento jurisdicional. A providência não importa alteração do pedido ou da causa de pedir, mas apenas regularização/ampliação subjetiva do polo passivo, diante da notícia de que terceiros passaram a ocupar a área litigiosa no curso da demanda. Nessa linha, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.128.955/MS, assentou que, mantidos o pedido e a causa de pedir, a alteração do polo passivo não viola o artigo 329 do Código de Processo Civil, pois a técnica processual deve servir como instrumento para a célere e efetiva composição do litígio, em prestígio à economia processual, à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito. Assim, expeça-se mandado de citação, nos termos do artigo 554, §1º e seguintes do Código de Processo Civil, a ser cumprido exclusivamente na área indicada na petição inicial como objeto do alegado esbulho possessório, consistente no imóvel matriculado sob nº 110.624 da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, descrito como Lote 18-B da quadra 18 da Planta Parque das Andorinhas, com área de 14.303,48 m². O Oficial de Justiça deverá diligenciar no local, qualificar e citar pessoalmente os ocupantes que forem encontrados, certificando, de forma circunstanciada, eventual recusa de identificação ou recebimento, a quantidade aproximada de edificações/residências, a existência de ocupantes não identificados e quaisquer elementos relevantes à correta regularização do polo passivo. Não sendo encontrados todos os ocupantes ou havendo ocupantes incertos, deverá ser promovida a citação por edital dos demais, observadas as formalidades legais do artigo 554, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Defiro o acompanhamento da diligência pelo advogado e/ou representantes da parte autora, desde que previamente identificados e sem interferência nos atos praticados pelo Oficial de Justiça. Fica desde logo autorizado o Oficial de Justiça a requisitar apoio policial, caso entenda necessário ao cumprimento seguro da diligência. No que diz respeito ao requerimento de imposição de multa formulado pelo parquet, embora relevantes as ponderações ministeriais acerca de indícios de alienação irregular de frações da área, possível loteamento clandestino e prejuízo a terceiros adquirentes, como dito em momento pretérito, tenho que tais questões extrapolam os limites objetivos da presente ação possessória, cuja controvérsia se restringe à verificação da posse, do alegado esbulho e da delimitação topográfica da área indicada na inicial. Além disso, não há, por ora, certeza de que os contratos juntados aos autos digam respeito a lotes integrantes da área efetivamente discutida nesta demanda de reintegração de posse. A inicial aponta como objeto do alegado esbulho o imóvel matriculado sob nº 110.624 da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, ao passo que os instrumentos particulares apresentados fazem referência a lotes e frações cuja exata correspondência com a área litigiosa ainda depende de adequada delimitação técnica. Nesse contexto, a proibição de venda ou cessão de áreas, a imposição de multa diária e eventual determinação de depósito judicial de valores supostamente recebidos com alienações irregulares demandariam cognição mais ampla, inclusive sobre fatos e negócios jurídicos que não estão seguramente delimitados no objeto desta demanda. Tais providências, portanto, devem ser buscadas nas vias próprias, a partir dos elementos colhidos nos procedimentos investigatórios ou nas ações correlatas eventualmente pertinentes. Ademais, o deferimento das medidas postuladas poderia tumultuar o andamento processual, deslocando o foco da presente ação possessória, cuja solução depende, neste momento, da regularização do polo passivo, da delimitação da área controvertida e da produção da prova técnica já determinada. Assim, sem prejuízo da atuação do Ministério Público do Estado do Paraná nas vias ordinária, indefiro as medidas cautelares postuladas, mantendo-se o regular prosseguimento do feito nos limites da controvérsia possessória posta em Juízo. No que concerne ao requerimento formulado pelos réus Arlindo Pedro de Mio e outros, consistente na concessão de tutela provisória antecipada incidental para que sejam mantidos na posse do imóvel litigioso até a realização da perícia técnica já determinada, entendo que a pretensão não comporta acolhimento. Isso porque a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, contudo, a probabilidade do direito invocada pelos réus não se apresenta suficientemente evidenciada, sobretudo porque pende relevante controvérsia acerca da própria área objeto da ocupação, de sua localização, extensão e eventual sobreposição com outros imóveis ou frações ideais discutidas nestes e em processos correlatos. Com efeito, a demanda envolve discussão possessória complexa, marcada por divergência entre as partes quanto à identificação da área supostamente esbulhada, à correspondência entre os imóveis mencionados nos títulos e plantas apresentados e à efetiva delimitação física da posse exercida por cada litigante. Tanto é assim que já foi determinada a realização de prova pericial técnica, justamente para esclarecer os limites topográficos da área controvertida e subsidiar o adequado deslinde da causa. Nesse cenário, deferir tutela provisória para assegurar aos réus a manutenção da posse antes da conclusão da perícia equivaleria a antecipar, ainda que provisoriamente, solução sobre ponto central da controvérsia, sem base técnica suficiente e com risco de consolidar situação fática cuja legitimidade ainda se encontra sob apuração. A medida, portanto, poderia produzir indevido desequilíbrio entre as partes e acarretar dano inverso, especialmente diante das alegações contrapostas de esbulho e da ausência, por ora, de delimitação segura da área litigiosa. Além disso, o indeferimento da medida não impede o regular exercício do contraditório nem prejudica a produção da prova técnica já ordenada. Ao contrário, preserva-se o estado de cautela processual até que a perícia permita a adequada compreensão dos limites da área, da extensão da ocupação e da pertinência das alegações possessórias deduzidas por ambas as partes. Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória antecipada incidental formulado pelos réus Arlindo Pedro de Mio e outros, devendo o feito prosseguir com a realização da perícia já determinada. Quanto à irresignação da parte autora em relação ao rateio dos honorários periciais, não há razão para a reconsideração do decisum. Embora a decisão saneadora não tenha consignado expressamente que a prova pericial estava sendo determinada de ofício, a natureza e a complexidade da controvérsia evidenciam que a realização da prova técnica é indispensável ao adequado deslinde da causa, independentemente da vontade das partes. Com efeito, foram fixados como pontos controvertidos, entre outros, a existência de sobreposição de áreas e a eventual ocupação, pelos autores, de porção de terra superior àquela que afirmam possuir direito, circunstâncias cuja elucidação depende necessariamente de levantamento técnico-topográfico. Tanto é assim que os quesitos do Juízo foram direcionados à apuração da área atualmente ocupada por autores e réus, à identificação da área sobre a qual os autores fariam jus à posse, à verificação de eventual sobreposição e ao cotejo dos títulos que embasam as alegações das partes. Trata-se, portanto, de prova ordenada em benefício da própria formação do convencimento judicial, imprescindível para a solução segura da controvérsia possessória. Nesse contexto, ainda que a parte autora sustente não ter requerido a prova pericial, a perícia seria, de todo modo, determinada pelo Juízo, em razão da impossibilidade de julgamento adequado da demanda sem a prévia delimitação técnica da área litigiosa. Assim, incide ao caso a regra disposta no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual a remuneração do perito deve ser rateada quando a prova for determinada de ofício pelo Juízo, porquanto necessária à instrução do feito em benefício comum das partes. Dessa forma, mantenho o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos já fixados na decisão saneadora, conferindo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para depósito de sua parte em Juízo. Por fim, autorizo a participação do Município de Curitiba no feito na condição de terceiro interessado, diante do interesse jurídico decorrente das alegações de que parte da ocupação poderia alcançar área pública ou áreas lindeiras ao imóvel litigioso. Inclua-se o Município de Curitiba como terceiro interessado e promovam-se as intimações de estilo. Outrossim, antes de nova deliberação quanto ao prosseguimento da instrução processual, aguarde-se a perfectibilização da citação dos ocupantes determinada nesta decisão, nos termos do artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes, ao representante do Ministério Público do Estado do Paraná, à DPE/PR, e ao Município de Curitiba. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 14:57
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 14:56
Outras Decisões
08/05/2026, 13:51
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:55
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 20:18
Confirmada
08/03/2026, 00:30
Confirmada
06/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008028-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008028-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CELIO ROBERTO RIBEIRO (CPF/CNPJ: 037.540.279-99) BR 116, 17906 BLOCO 5, AP 304 - CURITIBA/PR DENILSON REIS DAVID (RG: 42573752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.407.509-97) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR EDITE RIBEIRO (RG: 47116953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.513.409-25) representado(a) por DENILSON REIS DAVID (RG: 42573752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.407.509-97) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR GENIVALDO RIBEIRO (RG: 72800290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.938.949-30) Rua Rio Tietê, 1508 - FAZENDA RIO GRANDE/PR GIOVANA RIBEIRO VOSS (CPF/CNPJ: 827.115.699-34) Rua Rio Belo, S/N - Rodeio 32 - RODEIO/SC JORGE RIBEIRO (RG: 35818910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.951.749-15) Rua Murilo Lemos, 125 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Juliano Ribeiro (RG: 72600266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.509.939-67) Rua Alcatraz, 2049 - FAZENDA RIO GRANDE/PR MARCIO GERALDO RIBEIRO (RG: 62507837 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.663.499-00) Rua Doutor Ernani Alves, 18 - CURITIBA/PR MARCOS JOSE RIBEIRO (RG: 67692497 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.067.549-52) Rua Albino Pavelski, 172 - CURITIBA/PR MARISA RIBEIRO (CPF/CNPJ: 739.265.909-04) Rua Leonardo Javorski, 363 - CURITIBA/PR MAURI ANTONIO RIBEIRO (RG: 58477874 SSP/PR e CPF/CNPJ: 721.925.189-00) Rua Radialista José Vicente, 140 - CURITIBA/PR REGINA CÉLIA RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 39211076 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.419.279-95) Rua Maximiliano Boscardin, 669 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-500 SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS REIS DAVID (RG: 71669165 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.957.749-06) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR TERESINHA APARECIDA RIBEIRO (RG: 43587242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 598.187.359-00) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ARLINDO PEDRO DE MIO (RG: 12254024 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.611.629-68) Rua Marquês de Barbacena, 470 casa 01 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-290 JALSON GRAMINHO DE OLIVEIRA (RG: 4471304721 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.205.849-50) RUA JOÃO SURIAN, 354 CASA - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-320 Espólio de Maria Rosa Ribeiro (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Igor Stravinski, 18 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-290 Terceiro(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S.A (CPF/CNPJ: 76.493.899/0001-93) Rua Barão do Rio Branco, 45 7º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 NUFURB - Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas da Defensoria Pública do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Bonifácio, 66 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-130
Vistos. O Município de Curitiba, em cumprimento à ordem exarada no evento nº. 204.1, manifestou interesse direto na presente ação possessória, não apenas como ente fiscalizador, mas na qualidade de titular de domínio de parte da área envolvida, bem como em razão da tutela do interesse público relacionado ao parcelamento irregular do solo e à proteção ambiental. Para tanto, informou que, conforme dados do Departamento de Gestão do Patrimônio Público (SMATI), no âmbito do Protocolo Administrativo nº 04-038402/2025 — instaurado para apurar loteamento clandestino na região — restou confirmada a propriedade municipal sobre áreas adjacentes ou confluentes à gleba objeto do litígio, especificamente: (i) o imóvel de Indicação Fiscal nº 89.062.031, matrícula nº 110.623 da 6ª Circunscrição Imobiliária, com área de 26.307,57 m², classificado como Parque Linear do Rio Barigui; (ii) o imóvel de Indicação Fiscal nº 89.161.072, matrícula nº 185.272 da 8ª Circunscrição Imobiliária, com área de 4.794 m², qualificado como Fundo de Vale. Destacou que seu interesse processual decorre da necessidade de resguardar patrimônio público e bens ambientais essenciais, bem como de coibir ilícitos urbanísticos. Em razão disso, requereu a sua regular inclusão no polo processual a fim de acompanhar a instrução e o julgamento da causa. Assim, a fim de viabilizar o regular andamento do feito – decisão sobre este pedido e dos demais requerimentos pendentes nos autos (eventos nº. 130.1, 163.1, 170.1 e 175.1) -, intimem-se as partes, a Defensoria Publica do Estado do Paraná e o Ministério Público do Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência acerca da manifestação do Município de Curitiba (evento nº. 226.3) e dos documentos que a acompanharam (eventos nº. 226.1 e 226.2), e requeiram o que entender de direito. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Entrega em carga/vista
25/02/2026, 12:42
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:19
Confirmada
24/02/2026, 15:18
Entrega em carga/vista
23/02/2026, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:11
Outras Decisões
11/02/2026, 15:13
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 16:35
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 20:24
Confirmada
17/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008028-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008028-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CELIO ROBERTO RIBEIRO (CPF/CNPJ: 037.540.279-99) BR 116, 17906 BLOCO 5, AP 304 - CURITIBA/PR DENILSON REIS DAVID (RG: 42573752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.407.509-97) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR EDITE RIBEIRO (RG: 47116953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.513.409-25) representado(a) por DENILSON REIS DAVID (RG: 42573752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.407.509-97) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR GENIVALDO RIBEIRO (RG: 72800290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.938.949-30) Rua Rio Tietê, 1508 - FAZENDA RIO GRANDE/PR GIOVANA RIBEIRO VOSS (CPF/CNPJ: 827.115.699-34) Rua Rio Belo, S/N - Rodeio 32 - RODEIO/SC JORGE RIBEIRO (RG: 35818910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.951.749-15) Rua Murilo Lemos, 125 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Juliano Ribeiro (RG: 72600266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.509.939-67) Rua Alcatraz, 2049 - FAZENDA RIO GRANDE/PR MARCIO GERALDO RIBEIRO (RG: 62507837 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.663.499-00) Rua Doutor Ernani Alves, 18 - CURITIBA/PR MARCOS JOSE RIBEIRO (RG: 67692497 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.067.549-52) Rua Albino Pavelski, 172 - CURITIBA/PR MARISA RIBEIRO (CPF/CNPJ: 739.265.909-04) Rua Leonardo Javorski, 363 - CURITIBA/PR MAURI ANTONIO RIBEIRO (RG: 58477874 SSP/PR e CPF/CNPJ: 721.925.189-00) Rua Radialista José Vicente, 140 - CURITIBA/PR REGINA CÉLIA RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 39211076 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.419.279-95) Rua Maximiliano Boscardin, 669 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-500 SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS REIS DAVID (RG: 71669165 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.957.749-06) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR TERESINHA APARECIDA RIBEIRO (RG: 43587242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 598.187.359-00) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ARLINDO PEDRO DE MIO (RG: 12254024 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.611.629-68) Rua Marquês de Barbacena, 470 casa 01 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-290 JALSON GRAMINHO DE OLIVEIRA (RG: 4471304721 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.205.849-50) RUA JOÃO SURIAN, 354 CASA - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-320 Espólio de Maria Rosa Ribeiro (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Igor Stravinski, 18 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-290 Terceiro(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S.A (CPF/CNPJ: 76.493.899/0001-93) Rua Barão do Rio Branco, 45 7º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 NUFURB - Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas da Defensoria Pública do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Bonifácio, 66 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-130
Vistos. Atento ao prazo pugnado requerido no evento nº, 217.1 e ao fato de que até então não houve manifestação do entre municipal, renova-se a intimação do Município de Curitiba e da Companhia de Desenvolvimento de Curitiba – Curitiba S/A, atual denominação social da CIC - Companhia de Desenvolvimento de Curitiba, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestem quanto ao interesse na presente demanda, nos termos da decisão lançada no evento nº. 204.1. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:39
Mero expediente
01/10/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 08:38
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:18
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:55
Confirmada
21/07/2025, 00:23
Confirmada
21/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008028-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008028-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CELIO ROBERTO RIBEIRO (CPF/CNPJ: 037.540.279-99) BR 116, 17906 BLOCO 5, AP 304 - CURITIBA/PR DENILSON REIS DAVID (RG: 42573752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.407.509-97) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR EDITE RIBEIRO (RG: 47116953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.513.409-25) representado(a) por DENILSON REIS DAVID (RG: 42573752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.407.509-97) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR GENIVALDO RIBEIRO (RG: 72800290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.938.949-30) Rua Rio Tietê, 1508 - FAZENDA RIO GRANDE/PR GIOVANA RIBEIRO VOSS (CPF/CNPJ: 827.115.699-34) Rua Rio Belo, S/N - Rodeio 32 - RODEIO/SC JORGE RIBEIRO (RG: 35818910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.951.749-15) Rua Murilo Lemos, 125 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Juliano Ribeiro (RG: 72600266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.509.939-67) Rua Alcatraz, 2049 - FAZENDA RIO GRANDE/PR MARCIO GERALDO RIBEIRO (RG: 62507837 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.663.499-00) Rua Doutor Ernani Alves, 18 - CURITIBA/PR MARCOS JOSE RIBEIRO (RG: 67692497 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.067.549-52) Rua Albino Pavelski, 172 - CURITIBA/PR MARISA RIBEIRO (CPF/CNPJ: 739.265.909-04) Rua Leonardo Javorski, 363 - CURITIBA/PR MAURI ANTONIO RIBEIRO (RG: 58477874 SSP/PR e CPF/CNPJ: 721.925.189-00) Rua Radialista José Vicente, 140 - CURITIBA/PR REGINA CÉLIA RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 39211076 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.419.279-95) Rua Maximiliano Boscardin, 669 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-500 SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS REIS DAVID (RG: 71669165 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.957.749-06) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR TERESINHA APARECIDA RIBEIRO (RG: 43587242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 598.187.359-00) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ARLINDO PEDRO DE MIO (RG: 12254024 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.611.629-68) Rua Marquês de Barbacena, 470 casa 01 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-290 JALSON GRAMINHO DE OLIVEIRA (RG: 4471304721 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.205.849-50) RUA JOÃO SURIAN, 354 CASA - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-320 Espólio de Maria Rosa Ribeiro (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Igor Stravinski, 18 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-290 Terceiro(s): NUFURB - Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas da Defensoria Pública do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Bonifácio, 66 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-130
Vistos. 1. O Ministério Público do Paraná, por intermédio de promotoria especializada (Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo), foi instado a se manifestar, diante da possível existência de conflito possessório coletivo, apresentando a cota ministerial juntada no evento nº. 200.1. A promotoria especializada destacou que a documentação constante nos autos é insuficiente ao deferimento da liminar de reintegração, apontando a necessidade de se realizar a delimitação precisa das áreas litigiosas, agravada pelo fato de que o Município de Curitiba e a empresa pública Curitiba S.A. também reivindicam a propriedade de áreas contíguas ou sobrepostas. O MPPR informou ainda que: i) já conduz investigações civis (ICs nº 0046.23.088122-2 e 0046.23.127176-1) sobre a prática de loteamento clandestino e estelionato, identificando diversas pessoas que venderam parcelas da área como se fossem suas, inclusive algumas que figuram como autoras da ação de reintegração. Tais fatos indicam, segundo o parecer, apresentam fortes indícios de ilicitude, conforme documentos pinçados nos autos nº. 0003738-74.2020.8.16.0001; ii) há também apuração em curso sobre degradação ambiental na região, incluindo corte ilegal de vegetação e edificação em Área de Proteção Permanente (APP) às margens do Rio Barigui; iii) vem recebendo pedidos de fornecimento de água e energia no local, os quais têm sido negados por ausência de consolidação da ocupação, apontando que esse contexto evidencia risco à dignidade das famílias já assentadas, vítimas das disputas fundiárias; Com efeito, na linha do que já decidiu este Juízo no evento nº. 144.1, em razão da magnitude a complexidade da causa, tanto em razão da extensão territorial do imóvel em disputa, quanto da composição do polo passivo, a instrução processual é imprescindível ao adequado deslinde do litigio, inobstante os processos mencionados pelo parquet (autos de reintegração de posse nº 0003738-74.2020.8.16.0001, 0001181-71.2021.8.16.0004 e interdito proibitório nº 0004091-70.2017.8.16.0179) também estejam em vias da realização de perícia topográfica para se apurar e especificar a correta localização dos imóveis que lá objeto de controvérsia. No mais, não obstante o artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil, preconizar que em caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, ha necessidade de realização de citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, o litígio em debate nestes autos, a princípio, envolve somente réus certos, pelo que julgo, ao menos por ora, desnecessária a citação editalícia de eventuais ocupantes. Isso, por certo, não afasta a necessidade de atuação conjunta do Poder Judiciário e do Ministério Público e Defensoria do Estado do Paraná, pois de tudo o que até então se colheu – não somente nestes autos, mas sim em todas as demandas e procedimentos administrativos que envolvem a área em questão – vislumbra-se que a celeuma tomou (e vem tomando) proporções que extravasam a mera discussão possessória, havendo indícios de comprometimento de condições mínimas de sobrevivência de famílias assentadas, lesadas pelos envolvidos nas disputadas territoriais. Dessa forma, quanto ao andamento da presente demanda, outra solução não há senão aguardar a realização da perícia topográfica outrora ordenada na decisão saneadora (evento nº. 144.1), sem prejuízo de eventual e futura designação de data e horário para a instalação de audiência de instrução e julgamento. 2. Na mesma cota ministerial, o representante do MPPR apontou que, havendo indícios da prática criminosa de venda clandestina de parte da gleba objeto dos autos e tendo em consideração os documentos juntados pelos próprios afetados nos autos 0003738-74.2020.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, revelado e subsidiado ao longo da atuação da promotoria especializada, é imperiosa a determinação do juízo para que, autores e réus, ora também investigados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, sejam intimados para que cessem a venda das áreas sob judice, sob pena de multa diária. Neste diapasão, pugnou pela concessão de tutela provisória de natureza cautelar para decretar da proibição da venda ou cessão de áreas no local objeto da lide, sob pena de multa pecuniária diária, bem como para que as autoras Edite Ribeiro, Regina Célia Ribeiro dos Santos e Terezinha Aparecida Ribeiro, promovam o depósito integral, nos autos, das quantias recebidas a partir da venda ilegal de frações ideais, conforme demonstrado nos autos nº. 0003738-74.2020.8.16.0001 supramencionados, especialmente o contido nos eventos nº. 149.1, 150.1, 151.1, 158.1 e 177.1 A despeito dos louváveis esforços empreendidos pelo Ministério Público do Estado do Paraná, entendo que a tutela ora almejada, além de transbordar os limites objetivos da presente demanda, cuja discussão cinge-se à aferição dos limites topográficos e ao preenchimento dos requisitos insculpidos nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, tumultuaria ainda mais o já conturbado andamento processual. Sob a ótica deste juízo, não obstante se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano, a medida ora postulada deve ser intentada a partir dos elementos colhidos no âmbito dos inquéritos civis supramencionados (ICs nº 0046.23.088122-2 e 0046.23.127176-1), nas vias ordinárias, por intermédio da medida processual adequada, ou, em última análise, no bojo dos autos nº. 0003738-74.2020.8.16.0001, pois é nessa demanda que foram pinçados os instrumentos particulares de compra e venda que lesaram os consumidores. Assim sendo, indefiro a tutela cautelar postulada. 3. Prosseguindo, balizado ainda nos assertivos apontamentos realizados pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná na cota ministerial do evento nº. 200.1, reputo necessária a intimação do Município de Curitiba e da Companhia de Desenvolvimento de Curitiba – Curitiba S/A, atual denominação social da CIC - Companhia de Desenvolvimento de Curitiba, para que se manifestem quanto ao interesse na presente demanda. Isso porque, conforme asseverado pelo parquet, existe potencial interesses destes entes em reivindicar a dominialidade das áreas lindeiras, ou talvez, das mesmas ora aqui discutidas, conforme se destaca dos autos nº 0003738-74.2020.8.16.0001, 0001181-71.2021.8.16.0004 e 0004091-70.2017.8.16.0179, atualmente em curso perante a 5º Vara da Fazenda Pública deste Foro Central. Ademais, conforme também apontado pela DPE/PR no evento nº. 188.1, a existência de futura e eventual responsabilidade do ente municipal na fase de cumprimento de decisão judicial, recomenda a necessidade de manifestação do Município de Curitiba. Assim sendo, intime-se o Município de Curitiba e Companhia de Desenvolvimento de Curitiba – Curitiba S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao eventual interesse no objeto desta demanda e todos os demais autos em apenso que versam sobre a memsa área, justificando-o. 4. No mais, dado o grande lapso temporal decorrido desde o requerimento formulado na petição juntada no evento nº. 163.1, intimem-se os réus para que, sucintamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apontem se os motivos ensejadores da tutela de urgência persistem. 5. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná (Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Curitiba) e à Defensoria Pública do Estado do Paraná. 7. Oportunamente, com as respostas do Município de Curitiba e da Companhia de Desenvolvimento de Curitiba – Curitiba S/A, da Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Paraná, da parte ré, e da ciência do MPPR e da DPE/PR, tornem os autos conclusos, quando então irei proferir nova decisão de ordenamento processual, analisando também os requerimentos encetados nos eventos nº. 130.1, 163.1, 170.1, 175.1. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:45
Entrega em carga/vista
10/07/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:44
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:43
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:42
Outras Decisões
09/07/2025, 21:17
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 10:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2025, 13:21
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:55
Confirmada
16/12/2024, 00:21
Confirmada
16/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008028-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008028-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CELIO ROBERTO RIBEIRO DENILSON REIS DAVID EDITE RIBEIRO representado(a) por DENILSON REIS DAVID GENIVALDO RIBEIRO GIOVANA RIBEIRO VOSS JORGE RIBEIRO Juliano Ribeiro MARCIO GERALDO RIBEIRO MARCOS JOSE RIBEIRO MARISA RIBEIRO MAURI ANTONIO RIBEIRO REGINA CÉLIA RIBEIRO DOS SANTOS SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS REIS DAVID TERESINHA APARECIDA RIBEIRO Polo Passivo(s): ARLINDO PEDRO DE MIO JALSON GRAMINHO DE OLIVEIRA Espólio de Maria Rosa Ribeiro
Vistos. Remeta-se o feito à Promotoria competente, na forma indicada na manifestação de ref. 184.1. No mais, aguarde-se a manifestação da Comissão de Conflitos Fundiários determinada nos autos em apenso. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:22
Entrega em carga/vista
05/12/2024, 12:21
Mero expediente
14/11/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:32
Confirmada
01/09/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:55
Confirmada
18/08/2024, 00:28
Confirmada
18/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008028-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008028-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CELIO ROBERTO RIBEIRO DENILSON REIS DAVID EDITE RIBEIRO representado(a) por DENILSON REIS DAVID GENIVALDO RIBEIRO GIOVANA RIBEIRO VOSS JORGE RIBEIRO Juliano Ribeiro MARCIO GERALDO RIBEIRO MARCOS JOSE RIBEIRO MARISA RIBEIRO MAURI ANTONIO RIBEIRO REGINA CÉLIA RIBEIRO DOS SANTOS SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS REIS DAVID TERESINHA APARECIDA RIBEIRO Polo Passivo(s): ARLINDO PEDRO DE MIO JALSON GRAMINHO DE OLIVEIRA Espólio de Maria Rosa Ribeiro
Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão de ref. 164.1, com a remessa dos autos ao Ministério Público e ao NUFURB da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Após, voltem conclusos para deliberação. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:46
Entrega em carga/vista
07/08/2024, 12:46
Ato ordinatório
07/08/2024, 12:44
Ato ordinatório
07/08/2024, 12:42
Documento (Certidão)
29/07/2024, 16:53
Mero expediente
29/07/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:51
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:25
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 23:34
Confirmada
21/04/2024, 00:20
Confirmada
21/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008028-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008028-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CELIO ROBERTO RIBEIRO (CPF/CNPJ: 037.540.279-99) BR 116, 17906 BLOCO 5, AP 304 - CURITIBA/PR DENILSON REIS DAVID (RG: 42573752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.407.509-97) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR EDITE RIBEIRO (RG: 47116953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.513.409-25) representado(a) por DENILSON REIS DAVID (RG: 42573752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.407.509-97) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR GENIVALDO RIBEIRO (RG: 72800290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.938.949-30) Rua Rio Tietê, 1508 - FAZENDA RIO GRANDE/PR GIOVANA RIBEIRO VOSS (CPF/CNPJ: 827.115.699-34) Rua Rio Belo, S/N - Rodeio 32 - RODEIO/SC JORGE RIBEIRO (RG: 35818910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.951.749-15) Rua Murilo Lemos, 125 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Juliano Ribeiro (RG: 72600266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.509.939-67) Rua Alcatraz, 2049 - FAZENDA RIO GRANDE/PR MARCIO GERALDO RIBEIRO (RG: 62507837 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.663.499-00) Rua Doutor Ernani Alves, 18 - CURITIBA/PR MARCOS JOSE RIBEIRO (RG: 67692497 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.067.549-52) Rua Albino Pavelski, 172 - CURITIBA/PR MARISA RIBEIRO (CPF/CNPJ: 739.265.909-04) Rua Leonardo Javorski, 363 - CURITIBA/PR MAURI ANTONIO RIBEIRO (RG: 58477874 SSP/PR e CPF/CNPJ: 721.925.189-00) Rua Radialista José Vicente, 140 - CURITIBA/PR REGINA CÉLIA RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 39211076 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.419.279-95) Rua Maximiliano Boscardin, 669 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-500 SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS REIS DAVID (RG: 71669165 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.957.749-06) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR TERESINHA APARECIDA RIBEIRO (RG: 43587242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 598.187.359-00) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ARLINDO PEDRO DE MIO (CPF/CNPJ: 230.611.629-68) Rua Marquês de Barbacena, 470 casa 01 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-290 JALSON GRAMINHO DE OLIVEIRA (RG: 4471304721 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.205.849-50) RUA JOÃO SURIAN, 354 CASA - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-320 Espólio de Maria Rosa Ribeiro (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Igor Stravinski, 18 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-290
Vistos. 1. O § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil estabelece que, realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização do processo. De início, é necessário apontar que o direito ao pedido de esclarecimentos e à solicitação de ajustes perante o juízo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. O entendimento do eg. TJPR e do c. STJ é no sentido de que o pedido esclarecimentos e ajustes previsto no § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, equivale ao pleito de reconsideração, que não suspende e nem interrompe os prazos recursais (STJ, AREsp n. 1.990.508, Ministro Humberto Martins, DJe de 10/01/2022; TJPR - 2ª C. Cível - 0025401-14.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.05.2022). No evento nº. 154.1, a parte autora manifestou a sua “discordância” com o entendimento exarado por este juízo na decisão saneadora (evento nº. 144.1) no que pertine à incumbência probatória em relação ao item “d” – “a existência de sobreposição de áreas” -, pois entende que a tese de sobreposição dominial ventilada pelos réus é matéria estranha ao juízo possessório. Os autores ainda externaram discordância do posicionamento do juízo quanto à necessidade da produção da prova pericial para o deslinde da controvérsia, pois entendem que ela deve ser decidida dentro dos limites da ação possessória, até porque a farta documentação carreada aos autos “vai além de qualquer dúvida razoável quanto à localização e as confrontações do terreno objeto de litígio”. Se insurgem, ainda, quanto aos honorários do perito, asseverando que eles devem ser suportados integralmente pela parte que requereu a sua produção (parte ré). Evidentemente, todas as questões trazidas ao conhecimento do juízo serão alvo de cognição exauriente no momento oportuno. Entretanto, julgo não haver questões a serem esclarecidas nem pontos a serem ajustados, devendo o interlocutório permanecer da forma tal qual lançado. Os pontos controvertidos expostos na decisão saneadora se mostram necessários ao deslinde do feito, já que a existência de requisitos caracterizados do esbulho, não afasta a análise de outros argumentos apresentados pela parte contrária. O objetivo do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil consiste na possibilidade de, diante do dever de cooperação, as partes possam apresentar esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão de saneamento, não sendo, portanto, via de sua modificação, com a alteração do entendimento jurídico firmado. Por fim, no que diz respeito à ordem de rateio dos honorários periciais, anoto que não obstante a prova pericial tenha sido pugnada somente pela parte ré, trata-se, em verdade, de prova que interessa à formação do convencimento do juízo, a qual seria ordenada de ofício independentemente de prévio requerimento das partes. Logo, em pretendendo a parte modificar, como é o caso, a decisão, e não cooperar com o seu aprimoramento, indefiro o requerimento deduzido no evento nº. 157.1. 2. Evento nº. 157.1: Nada a reconsiderar acerca do encargo de custear os honorários periciais, entretanto, diante da impugnação dos valores orçados, mister a intimação do expert para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Evento nº. 162.9: Diante da documentação apresentada pelos réus nos eventos nº. 162.1/162.8, concedo-lhes os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da concessão das benesses, deverá o perito tomar ciência de que a parte dos honorários que tocam aos réus serão pagas pelo Estado do Paraná, conforme disposto no artigo 95, §3º, inciso II do Código de Processo Civil e na Resolução nº. 232/2016 do CNJ, rememorando que o expert, quando da realização de seu cadastro perante o CAJU/TJPR, optou também por atuar em demandas processadas sob o benefício da assistência judiciária, em atendimento ao disposto no artigo 26 da Instrução Normativa nº. 081/2022-P-GP/CGJ. 4. Sem prejuízo das determinações acima exaradas, melhor compulsando os autos e refletindo sobre a natureza e complexidade desta demanda e das demais que correm apenso, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público do Estado do Paraná para que se manifeste se há interesse em intervir nos autos, a teor do que alude o artigo 178, inciso I e III, e 554, § 1º, todos do Código de Processo Civil. No mesmo diapasão, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná (artigo 554, §1º, CPC). 5. Sobre o requerimento deduzido no evento nº. 163.1, manifeste-se a parte adversa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:04
Ato ordinatório
10/04/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:02
Outras Decisões
09/04/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 23:29
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 12:49
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:40
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 23:48
Confirmada
04/02/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:55
Confirmada
16/12/2023, 00:23
Confirmada
16/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008028-98.2021.8.16.0001.
autores: Os réus Jalson e Arlindo sustentaram que os autores são ilegítimos para demandarem proteção possessória em relação ao imóvel apontado na inicial, ao argumento de que a eles não cabe a defesa de direito de terceiros em nome próprio. A legitimidade ativa ad causam, como é consabido, é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor uma demanda judicial e a um determinado sujeito compor o polo passivo dessa mesma demanda. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Outrossim, de acordo com o artigo 560 do mesmo diploma processual, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Neste diapasão, esclarece o Código Civil em seu artigo 1.196 que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. No caso dos autos, os autores ajuizaram ação de reintegração de posse afirmando serem “os legítimos proprietários e possuidores de uma parte ideal, com localização física, do imóvel matriculado sob o n.º 112.436, 8ª CRI” bem como os “legítimos possuidores do prédio matriculado sob o n.º 110.624, 6ª CRI), mantendo a posse sobre essa área a título universal e pelo princípio da saisine, em razão do falecimento de sua genitora CECÍLIA RIBEIRO no ano de 1997 e de seu genitor Lourenço Ribeiro no ano de 2006 (evento nº. 1.1, fls. 05). A legitimação para ser parte, aqui, é de quem possui relação jurídica de direito material em discussão que, no caso, se refere ao preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, o exercício anterior da posse e a ocorrência de esbulho. Considerando que a discussão a respeito da posse dos autores está atrelada ao mérito da demanda, não há, por ora, que se cogitar a respeito da ilegitimidade ativa dos postulantes. O que importa neste momento é a afirmação da parte autora e não a correspondência entre a afirmação e a realidade. Segundo a lição de Fredie Didier Jr (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: jusPodivm, 2008, Vol.1, 9ª ed., p. 217): “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial ao procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in status assertionis). ‘Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação’. ‘ O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade que já seria problema de mérito’. Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria exame de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não da carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione”. Depreende-se, portanto, que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Conforme os ensinamentos da melhor doutrina, “o interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo”. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 182). É por essas razões que relego a apreciação da indigitada preliminar para o ulterior exame de cognição exauriente da causa. 2.2. Da falta de interesse processual A preliminar de carência de interesse processual vem respaldada na seguinte afirmação: “Com todas estas informações trazidas aos Autos, fica evidenciada a inépcia da petição inicial, além da ilegitimidade ativa dos Autores, pois estão pleiteando a reintegração / manutenção de posse sobre uma área que nunca exerceram posse mansa e pacifica, repise-se que essa área pleiteada, está na posse plena de ARLINDO PEDRO MIO (herdeiros MARIA ROSA RIBEIRO) espolio de MARIA ROSA RIBEIRO e de terceiro de boa-fé JALSON GRAMINHO DE OLIVEIRA, consequentemente também lhes falta o INTERESSE PROCESSUAL, condição essencial ao prosseguimento da ação” (evento nº. 115.1, fls. 06). De plano, infere-se que a indigitada preliminar está balizada na assertiva de que os autores “estão pleiteando a reintegração/manutenção de posse sobre uma área que nunca exerceram posse mansa e pacifica”, tratando-se, portanto, de fato que deverá ser alvo de dilação probatória. 2.3. Da inépcia da petição inicial A petição não é inepta. Não obstante a inicial seja extensa e um pouco prolixa, da sua leitura atenta é possível extrair de forma inequívoca qual é a pretensão autoral, estando, portanto, devidamente demarcado os limites objetivos da demanda. Ademais, a parte ré teve a oportunidade e conseguiu oferecer resposta com êxito, o que demonstra que entendeu os fatos que compõem a causa de pedir. Assim, eventual falha na apresentação dos fatos será analisada no julgamento do mérito do pedido, em conjunto com as provas produzidas nos autos e as regras de ônus probatório. Estando o feito em ordem, passo adiante à análise do mérito da presente demanda. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Não havendo outras preliminares ou irregularidades processuais a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos os seguintes, sem prejuízo de que as partes, antes da audiência, definam outras questões sobre as quais recairá a prova: a) posse anterior; b) turbação/esbulho ou justo receio de lesão à posse; c) a continuação/perda da posse; d) a existência de sobreposição de áreas; e) se os autores ocupam porção de terra em metragem superior àquela que realmente possuem direito. Ônus da prova: parte autora quanto aos itens a, b, c e d; parte ré quanto aos itens d e e. 4. Das provas
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008028-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CELIO ROBERTO RIBEIRO (CPF/CNPJ: 037.540.279-99) BR 116, 17906 BLOCO 5, AP 304 - CURITIBA/PR DENILSON REIS DAVID (RG: 42573752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.407.509-97) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR EDITE RIBEIRO (RG: 47116953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.513.409-25) representado(a) por DENILSON REIS DAVID (RG: 42573752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.407.509-97) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR GENIVALDO RIBEIRO (RG: 72800290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.938.949-30) Rua Rio Tietê, 1508 - FAZENDA RIO GRANDE/PR GIOVANA RIBEIRO VOSS (CPF/CNPJ: 827.115.699-34) Rua Rio Belo, S/N - Rodeio 32 - RODEIO/SC JORGE RIBEIRO (RG: 35818910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.951.749-15) Rua Murilo Lemos, 125 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Juliano Ribeiro (RG: 72600266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.509.939-67) Rua Alcatraz, 2049 - FAZENDA RIO GRANDE/PR MARCIO GERALDO RIBEIRO (RG: 62507837 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.663.499-00) Rua Doutor Ernani Alves, 18 - CURITIBA/PR MARCOS JOSE RIBEIRO (RG: 67692497 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.067.549-52) Rua Albino Pavelski, 172 - CURITIBA/PR MARISA RIBEIRO (CPF/CNPJ: 739.265.909-04) Rua Leonardo Javorski, 363 - CURITIBA/PR MAURI ANTONIO RIBEIRO (RG: 58477874 SSP/PR e CPF/CNPJ: 721.925.189-00) Rua Radialista José Vicente, 140 - CURITIBA/PR REGINA CÉLIA RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 39211076 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.419.279-95) Rua Maximiliano Boscardin, 669 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-500 SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS REIS DAVID (RG: 71669165 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.957.749-06) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR TERESINHA APARECIDA RIBEIRO (RG: 43587242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 598.187.359-00) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ARLINDO PEDRO DE MIO (CPF/CNPJ: 230.611.629-68) Rua Marquês de Barbacena, 470 casa 01 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-290 JALSON GRAMINHO DE OLIVEIRA (RG: 4471304721 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.205.849-50) RUA JOÃO SURIAN, 354 CASA - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-320 Espólio de Maria Rosa Ribeiro (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Igor Stravinski, 18 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-290 Saneamento.
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por EDITE RIBEIRO, REGINA CÉLIA RIBEIRO DOS SANTOS, SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS REIS DAVID, DENILSON REIS DAVID, TERESINHA APARECIDA DA ROCHA, JORGE RIBEIRO, CELIO ROBERTO RIBEIRO, GENIVALDO RIBEIRO, GIOVANA RIBEIRO VOSS, JULIANO RIBEIRO, MARCIO GERALDO RIBEIRO, MARCOS JOSE RIBIERO, MARISA RIBEIRO e MAURI ANTONIO RIBEIRO, contra JALSON GRAMINHO DE OLIVEIRA, ARLINDO PEDRO DE MIO, ESPÓLIO DE MARIA ROSA RIBEIRO, este último representado por sua inventariante, Sra. Anália Lopes Teixeira, na qual afirmaram os autores, em apertada síntese, que são os legítimos possuidores de parte ideal do imóvel de matrícula nº. 112.436 do 8ª CRI desta Comarca e da integralidade do imóvel de matrícula nº. 110.624, do 6ª CRI desta Comarca, há mais de 24 (vinte e quatro) anos, em razão do falecimento se seus genitores Cecília Ribeiro e Lourenço Ribeiro, os quais exerciam a posse dos aludidos imóveis há mais de 60 (sessenta) anos. Narraram que os imóveis já foram objeto de diversas ações possessórias, as quais reconheceram a posse dos autores, e que o imóvel estava protegido com cercas e devidamente delimitado, sendo executadas obras de aterro para viabilizar a construção de residências. Relataram que em 25 de março de 2021 o autor Denilso Reis David recebeu uma ligação de Cedeval Teixeira da Rocha – para quem os autores cederam o imóvel a título de comodato – informando que algumas pessoas teriam invadido o terreno e o estavam impedindo de adentrar no imóvel. Asseveraram que os invasores alegavam que a posse do imóvel era deles e que os autores eram quem estavam invadindo sua propriedade, a qual havia sido adquirida dos herdeiros de Maria Rosa Ribeiro por meio de cessão de direitos hereditários realizada por Arlindo Pedro de Mio para Jalson Graminho de Oliveira. Alegaram que apesar de parte do imóvel matriculado sob o nº 112.436, do 8ª CRI desta Comarca, o bem esbulhado pelos réus se trata do imóvel matriculado sob o nº. 110.624, da 6ª CRI desta Comarca, não possuindo os réus qualquer direito sobre esse imóvel, restando, desta forma, comprovado o esbulho possessório. Por estes motivos, pleitearam, em sede de antecipação de tutela, a reintegração na posse do imóvel indicado na petição inicial e, ao final, a confirmação da liminar concedida. Juntaram documentos (evento nº. 1.2 a 1.71). Ao receber a inicial, por entender não estarem suficientemente demonstrados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, o juízo designou audiência de justificação (evento nº. 16.1). O réu Espólio de Maria Rosa Ribeiro foi citado (evento nº. 50.1). O réu Jalson Graminho de Oliveira compareceu espontaneamente ao feito, alegando que o objeto da presente demanda trata de área não individualizada, não sendo possível dizer que é diferente da ocupada pelos réus (evento nº. 57.1). A audiência de justificação foi realizada no evento nº. 58.1, oportunidade em que foram inquiridas duas testemunhas e colhido o depoimento pessoal do autor Denilson Reis David e do réu Jalson Graminho de Oliveira, sendo determinada a realização de audiência em continuação em razão da ausência de intimação das outras testemunhas. Foi determinada a emenda da petição inicial para juntada de documentos (evento nº. 60.1), a qual foi cumprida pelos autores no evento nº. 68.1. O réu Jalson Graminho de Oliveira juntou documentos no evento nº. 76.1. O réu Arlindo Pedro de Mio compareceu espontaneamente ao feito juntando documentos e alegando que a área que os réus estão ocupando é diversa da de posse dos autores (eventos nº. 78.1, 79.1 e 99.2). Os autores se manifestaram no evento nº. 84.1 afirmando que a presente ação possui como finalidade a discussão acerca da posse, e não do domínio, o que é vedado em sede de ação possessória. No mais, reiteraram os argumentos trazidos na exordial e juntou documentos (eventos nº. 84.2 a 84.20). No evento nº. 101.1 proferiu decisão interlocutória indeferindo os pleitos liminares. Logo em seguida, os autores noticiaram a interposição de agravo de instrumento perante o eg. TJPR (evento nº. 113.1), o qual foi conhecido e improvido (evento nº. 0043616-38.2022.8.16.0000, AI). Intimados, os réus Arlindo Pedro de Mio e Jalson Graminho de Oliveira apresentaram contestação no evento nº. 115.1. Em preliminar, alegaram que a petição inicial é inepta, que os autores são ilegítimos para demandarem em juízo, e que a eles falta interesse processual. No mérito, aduziram que os réus são herdeiros/sucessores de Maria Rosa Ribeiro e proprietários de uma parte ideal de 69.540,00 m², conforme matricula sob nº 112.436 da 8º Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba; que a posse fática exercida pelos requeridos decorre do justo título e boa-fé amparado nos autos de inventário nº. 0002011-52.1998.8.16.0001. Aduziram que todas as informações carreadas aos autos – partilha da área original de 20 (vinte) aos herdeiros - respaldadas pela documentação anexa, há demonstração cabal de que os autores estão faltando com a verdade, pois o título imobiliário acostado (matricula nº. 112.436), não se refere a uma fração ideal correspondente à 61.121,58m²; que no inventário do Espólio de Eleutério Ribeiro houve a transmissão aos autores de uma área de 19.158,33 m², enquanto no inventário de Rosa Pilsek Ribeiro houve a transmissão de uma área de 11.763,21 m²; que com base nos títulos aquisitivos registrados na matrícula nº. 112.436, inclusive na transcrição nº. 1.742, é possível concluir que os autores são proprietárias de uma parte ideal correspondente a 30.921,54m² (trinta mil, novecentos e vinte e um metros quadrados e cinquenta e quatro centímetros quadrados). Asseveraram que os documentos juntados com a inicial tratam do endereço da Rua Frei Eurico De Melo, área localizado na parte de cima de onde os autores ocupam seus 30.921,54m², e não da área que está na posse dos ora demandados; que é necessário solicitar junto à Copel o histórico de ligação do fornecimento de energia elétrica em nome de Cedeval Teixeira da Rocha no endereço Rua Desembargador Cid Campelo, nº. 6.923, pois se tem conhecimento que os autores fizeram essa ligação em junho de 2020 para tenta simular uma posse mansa e pacífica; que foi a partir deste momento, do conhecimento de que os autores estariam tentando simular uma posse sobre a área, que os herdeiros de Maria Rosa Ribeiro tiveram que tomar as medidas cabíveis para garantir a posse sobre a sua área. Alegaram que ao contrário do que sugeriram, quem vem realizando a venda irregular dos lotes dentro da área em questão são os autores. Sustentaram que toda a discussão até então erigida diz respeito ao cumprimento do mandado de reintegração de posse em área mais abrangente do que foi efetivamente requerido pelos próprios autores nos autos nº. 0008910- 70.2015.8.16.0001; que também é certo que os autores são herdeiros de Lourenço Ribeiro e Cecília Ribeiro, filha de Eleutério Ribeiro, logo, os mesmos têm direito à posse sobre 30.921,54m², conforme a matricula nº. 112.436, trazida aos autos pelos próprios autores em diversos processos que tramitam junto a esse juízo; que os autores foram reintegrados em na posse de 61.121,58m² quando o juízo emanou decisão ordenando a reintegração somente de 30.921,54m²; que os autores vêm se aproveitando da complexidade e da confusão processual para auferir o dobro das terras que estão descritas na matricula nº. 112.436 e de seu próprio pedido, cometendo ato ilegal e atentatório à dignidade da justiça. Por fim, aludiram que os autores alteraram a verdade dos fatos alegando que seriam proprietários e legítimos possuidores de uma fração ideal de 61.121,58m² e que essa área estaria registrada na matrícula nº. 112.436 da 8ª Circunscrição Imobiliária da Capital, da matricula nº. 110.624 da 6ª Circunscrição Imobiliária da Capital, quando, na verdade, a única matrícula em que consta domínio e posse é a nº 112.436, que se refere a uma área equivalente a 30.921,54 m²; que em razão disso, devem os autores serem condenados ao pagamento de multa no percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, além de indenizar os réus pelos prejuízos sofridos, honorários advocatícios e demais despesas, na forma prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. Ao final, bateram-se pela improcedente dos pedidos iniciais. Juntaram documentos (eventos nº. 115.2/115.40). A parte autora apresentou réplica à contestação no evento nº. 122.1. Instados a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova oral consistente na colheita do depoimento pessoal dos réus Arlindo e Jalson, depoimento pessoal de um de seus representantes, a ser arrolado em momento oportuno, a oitiva de testemunhas, e a juntada de documentos; a parte ré, por seu turno, quedou-se silente (eventos nº. 125.0, 126.0 e 127.1). No evento nº. 137.1 o Juízo ordenou a intimação das partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem a delimitação consensual das questões de fato e de direito (artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil), bem como para que novamente especificassem as provas as serem produzidas. A parte autora se manifestou no evento nº. 141.1 ratificando e reproduzindo novamente a manifestação do evento nº. 127.1; a parte ré, por seu turno, se manifestou no evento nº. 142.1 pugnando, ao final, pela produção de prova oral consistente na colheita dos depoimentos pessoais dos autores, no depoimento pessoal de seus representantes, a serem arrolados em momento oportuno, e oitiva de testemunhas, além da juntada de documentos e perícia topográfica. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 2. Por não ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do feito. As preliminares suscitadas pelas rés não merecem prosperar. 2.1. Da ilegitimidade ativa ad causam dos Defiro, inicialmente, a produção de prova pericial, fixando como quesitos do juízo os seguintes: 1) Qual é a área atualmente e efetivamente ocupada pelos autores e pelos réus? 2) Com base no levantamento topográfico e do cotejo dos documentos que instruem a presente demanda, os autores fazem jus à posse de qual área? 3) Com base na aferição da área efetivamente ocupada pelos autores, é possível avaliar e afirmar a existência de sobreposição de áreas? Se sim, qual é a causa da sobreposição dessa área? 4) Os títulos de de domínio dos autores e aqueles que originaram a posse dos réus englobam parte da mesma área? Se sim, qual o registro mais antigo? Nomeio perito o Sr. Gabriel Zehnpfennig Zanetti (Engenheiro Cartógrafo e Topógrafo), CREA/PR 148887/D, devidamente inscrito no CAJU/TJPR, o qual deverá ser intimado para apresentar a proposta de honorários através do e-mail [email protected] ou pelo telefone (41) 3095-3585 Com a intimação deverá ser remetida cópia desta decisão. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Os honorários deverão ser rateados entre as partes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Desde logo, concedo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem quesitos (CPC, art. 465, §1º, III) e, querendo, indiquem assistente técnico. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Oportunamente, será avaliada a pertinência na produção de prova oral. Int. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de dezembro de 2023. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:07
Ato ordinatório
05/12/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:05
Decisão de Saneamento e Organização
04/12/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 23:41
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:10
Confirmada
14/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008028-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008028-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CELIO ROBERTO RIBEIRO (CPF/CNPJ: 037.540.279-99) BR 116, 17906 BLOCO 5, AP 304 - CURITIBA/PR DENILSON REIS DAVID (RG: 42573752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.407.509-97) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR EDITE RIBEIRO (RG: 47116953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.513.409-25) representado(a) por DENILSON REIS DAVID (RG: 42573752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.407.509-97) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR GENIVALDO RIBEIRO (RG: 72800290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.938.949-30) Rua Rio Tietê, 1508 - FAZENDA RIO GRANDE/PR GIOVANA RIBEIRO VOSS (CPF/CNPJ: 827.115.699-34) Rua Rio Belo, S/N - Rodeio 32 - RODEIO/SC JORGE RIBEIRO (RG: 35818910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.951.749-15) Rua Murilo Lemos, 125 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Juliano Ribeiro (RG: 72600266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.509.939-67) Rua Alcatraz, 2049 - FAZENDA RIO GRANDE/PR MARCIO GERALDO RIBEIRO (RG: 62507837 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.663.499-00) Rua Doutor Ernani Alves, 18 - CURITIBA/PR MARCOS JOSE RIBEIRO (RG: 67692497 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.067.549-52) Rua Albino Pavelski, 172 - CURITIBA/PR MARISA RIBEIRO (CPF/CNPJ: 739.265.909-04) Rua Leonardo Javorski, 363 - CURITIBA/PR MAURI ANTONIO RIBEIRO (RG: 58477874 SSP/PR e CPF/CNPJ: 721.925.189-00) Rua Radialista José Vicente, 140 - CURITIBA/PR REGINA CÉLIA RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 39211076 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.419.279-95) Rua Maximiliano Boscardin, 669 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-500 SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS REIS DAVID (RG: 71669165 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.957.749-06) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR TERESINHA APARECIDA RIBEIRO (RG: 43587242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 598.187.359-00) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ARLINDO PEDRO DE MIO (CPF/CNPJ: 230.611.629-68) Rua Marquês de Barbacena, 470 casa 01 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-290 JALSON GRAMINHO DE OLIVEIRA (RG: 4471304721 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.205.849-50) RUA JOÃO SURIAN, 354 CASA - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-320 Espólio de Maria Rosa Ribeiro (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Igor Stravinski, 18 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-290
Vistos. Os fatos controvertidos são complexos e exigem minucioso cotejo da farta documentação por parte do juízo. A presente demanda está em vias de superar a fase postulatória e o próximo passo, além de resolver eventuais questões processuais pendentes, é delimitar os fatos sobre os quais a atividade probatória recairá, bem como apontar todas as questões de direito que são relevantes ao julgamento do mérito. Assim sendo, zelando pela razoável duração do processo e no afã de entregar às partes provimento jurisdicional satisfativo justo e efetivo, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao interesse em apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil), as quais, se aceitas e ulteriormente homologadas pelo juízo, terão o condão de vincular este juízo e os ora litigantes. Sem prejuízo, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que eventualmente pretendem produzir em audiências, justificando-as. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de julho de 2023. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:53
Outras Decisões
27/07/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 07:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 20:28
Confirmada
05/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008028-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008028-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CELIO ROBERTO RIBEIRO (CPF/CNPJ: 037.540.279-99) BR 116, 17906 BLOCO 5, AP 304 - CURITIBA/PR DENILSON REIS DAVID (RG: 42573752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.407.509-97) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR EDITE RIBEIRO (RG: 47116953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.513.409-25) representado(a) por DENILSON REIS DAVID (RG: 42573752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.407.509-97) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR GENIVALDO RIBEIRO (RG: 72800290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.938.949-30) Rua Rio Tietê, 1508 - FAZENDA RIO GRANDE/PR GIOVANA RIBEIRO VOSS (CPF/CNPJ: 827.115.699-34) Rua Rio Belo, S/N - Rodeio 32 - RODEIO/SC JORGE RIBEIRO (CPF/CNPJ: 491.951.749-15) Rua Murilo Lemos, 125 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Juliano Ribeiro (RG: 72600266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.509.939-67) Rua Alcatraz, 2049 - FAZENDA RIO GRANDE/PR MARCIO GERALDO RIBEIRO (RG: 62507837 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.663.499-00) Rua Doutor Ernani Alves, 18 - CURITIBA/PR MARCOS JOSE RIBEIRO (RG: 67692497 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.067.549-52) Rua Albino Pavelski, 172 - CURITIBA/PR MARISA RIBEIRO (CPF/CNPJ: 739.265.909-04) Rua Leonardo Javorski, 363 - CURITIBA/PR MAURI ANTONIO RIBEIRO (RG: 58477874 SSP/PR e CPF/CNPJ: 721.925.189-00) Rua Radialista José Vicente, 140 - CURITIBA/PR REGINA CÉLIA RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 39211076 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.419.279-95) Rua Maximiliano Boscardin, 669 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-500 SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS REIS DAVID (RG: 71669165 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.957.749-06) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR TERESINHA APARECIDA RIBEIRO (RG: 43587242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 598.187.359-00) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ARLINDO PEDRO DE MIO (CPF/CNPJ: 230.611.629-68) Rua Marquês de Barbacena, 470 casa 01 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-290 JALSON GRAMINHO DE OLIVEIRA (RG: 4471304721 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.205.849-50) RUA JOÃO SURIAN, 354 CASA - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-320 Espólio de Maria Rosa Ribeiro (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Igor Stravinski, 18 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-290 Diante dos documentos juntados pela parte autora em sua impugnação à cntestação de ref. 122.1, e nos termos do artigo 437, parágrafo 1o, CPC, intime-se a parte par, querendo, se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para saneamento e análise do pedido de citação por edital dos atuais ocupantes da área. Int. e Dil. Curitiba, 19 de abril de 2023. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:37
Mero expediente
19/04/2023, 15:55
Recebimento
17/03/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:54
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:08
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:00
Confirmada
19/12/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 21:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:08
Confirmada
31/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008028-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008028-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CELIO ROBERTO RIBEIRO (CPF/CNPJ: 037.540.279-99) BR 116, 17906 BLOCO 5, AP 304 - CURITIBA/PR DENILSON REIS DAVID (RG: 42573752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.407.509-97) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR EDITE RIBEIRO (RG: 47116953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.513.409-25) representado(a) por DENILSON REIS DAVID (RG: 42573752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.407.509-97) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR GENIVALDO RIBEIRO (RG: 72800290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.938.949-30) Rua Rio Tietê, 1508 - FAZENDA RIO GRANDE/PR GIOVANA RIBEIRO VOSS (CPF/CNPJ: 827.115.699-34) Rua Rio Belo, S/N - Rodeio 32 - RODEIO/SC JORGE RIBEIRO (CPF/CNPJ: 491.951.749-15) Rua Murilo Lemos, 125 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Juliano Ribeiro (RG: 72600266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.509.939-67) Rua Alcatraz, 2049 - FAZENDA RIO GRANDE/PR MARCIO GERALDO RIBEIRO (RG: 62507837 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.663.499-00) Rua Doutor Ernani Alves, 18 - CURITIBA/PR MARCOS JOSE RIBEIRO (RG: 67692497 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.067.549-52) Rua Albino Pavelski, 172 - CURITIBA/PR MARISA RIBEIRO (CPF/CNPJ: 739.265.909-04) Rua Leonardo Javorski, 363 - CURITIBA/PR MAURI ANTONIO RIBEIRO (RG: 58477874 SSP/PR e CPF/CNPJ: 721.925.189-00) Rua Radialista José Vicente, 140 - CURITIBA/PR Regina Celia Ribeiro dos Santos (CPF/CNPJ: 027.419.279-95) Rua Maximiliano Boscardin, 669 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-500 SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS REIS DAVID (RG: 71669165 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.957.749-06) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR TERESINHA APARECIDA RIBEIRO (RG: 43587242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 598.187.359-00) Rua Frei Eurico de Mello, 355 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ARLINDO PEDRO DE MIO (CPF/CNPJ: 230.611.629-68) Rua Marquês de Barbacena, 470 casa 01 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-290 JALSON GRAMINHO DE OLIVEIRA (RG: 4471304721 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.205.849-50) RUA JOÃO SURIAN, 354 CASA - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-320 Espólio de Maria Rosa Ribeiro (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Igor Stravinski, 18 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-290 1. Ciente do agravo interposto. Mantenho integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Intime-se o autor para que se manifeste sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. 3. Após, intimem-se as partes para que digam se têm interesse na dilação probatória, especificando de forma justificada as provas que pretendem produzir e o ponto controvertido a ser demonstrado. Int. e Dil. Curitiba, 19 de outubro de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:39
Outras Decisões
19/10/2022, 18:03
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:51
Petição (Contestação)
25/07/2022, 23:37
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:41
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:37
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 20:15
Confirmada
05/07/2022, 00:07
Confirmada
05/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008028-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008028-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CELIO ROBERTO RIBEIRO DENILSON REIS DAVID EDITE RIBEIRO representado(a) por DENILSON REIS DAVID GENIVALDO RIBEIRO GIOVANA RIBEIRO VOSS JORGE RIBEIRO Juliano Ribeiro MARCIO GERALDO RIBEIRO MARCOS JOSE RIBEIRO MARISA RIBEIRO MAURI ANTONIO RIBEIRO Regina Celia Ribeiro dos Santos SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS REIS DAVID TERESINHA APARECIDA RIBEIRO Polo Passivo(s): ARLINDO PEDRO DE MIO JALSON GRAMINHO DE OLIVEIRA Espólio de Maria Rosa Ribeiro
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por EDITE RIBEIRO, REGINA CÉLIA RIBEIRO DOS SANTOS, SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS REIS DAVID, DENILSON REIS DAVID, TERESINHA APARECIDA DA ROCHA, JORGE RIBEIRO, CELIO ROBERTO RIBEIRO, GENIVALDO RIBEIRO, GIOVANA RIBEIRO VOSS, JULIANO RIBEIRO, MARCIO GERALDO RIBEIRO, MARCOS JOSE RIBIERO, MARISA RIBEIRO e MAURI ANTONIO RIBEIRO, em face de JALSON GRAMINHO DE OLIVEIRA, ARLINDO PEDRO DE MIO, ESPÓLIO DE MARIA ROSA RIBEIRO, representado pela inventariante Anália Lopes Teixeira, na qual afirmaram os autores que são legítimos possuidores de parte ideal do imóvel de matrícula n.º 112.436, do 8ª CRI desta Comarca, e da integralidade do imóvel de matrícula n.º 110.624, do 6ª CRI desta Comarca, há mais de 24 (vinte e quatro) anos, em razão do falecimento dos genitores Cecília Ribeiro e Lourenço Ribeiro, os quais exerciam a posse dos imóveis há mais de 60 (sessenta) anos. Narraram que os imóveis já foram objeto de diversas ações possessórias, as quais reconheceram a posse dos autores, e que o imóvel estava protegido com cercas e devidamente delimitado, sendo executadas obras de aterro para viabilizar a construção de residências. Relataram que em 25/03/2021 o autor Denilso Reis David recebeu uma ligação de Cedeval Teixeira da Rocha – para quem os autores cederam o imóvel a título de comodato – informando que algumas pessoas teriam invadido o terreno e o estavam impedindo de adentrar no imóvel. Asseverou que os invasores alegavam que a posse do imóvel era deles, e que os autores estavam invadindo sua propriedade, a qual havia sido adquirida dos herdeiros de Maria Rosa Ribeiro por meio de cessão de direitos hereditários realizada por Arlindo Pedro de Mio para Jalson Graminho de Oliveira. Alegaram que apesar de parte do imóvel matriculado sob o nº 112.436, do 8ª CRI desta Comarca, o imóvel esbulhado pelos réus se trata do matriculado sob o nº 110.624, da 6ª CRI desta Comarca, não possuindo os réus qualquer direito sobre esse imóvel, restando, desta forma, comprovado o esbulho possessório. Por estes motivos, pleiteiam, em sede de antecipação de tutela, a reintegração na posse do imóvel indicado na petição inicial e, ao final, a confirmação da liminar concedida. Juntaram documentos (ref. 1.2 a 1.71). Foi designada audiência de justificação prévia por meio de videoconferência nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020, sendo determinada a citação dos réus (ref. 16.1). O réu Espólio de Maria Rosa Ribeiro foi citado (ref. 50.1). O réu Jalson Graminho de Oliveira compareceu espontaneamente ao feito, alegando que o objeto da presente demanda se trata de área não individualizada, não sendo possível dizer que é diferente da ocupada pelos réus (ref. 57.1). A audiência de justificação prévia realizou-se na ref. 58, oportunidade em que foram inquiridas duas testemunhas e tomado o depoimento pessoal do autor Denilson Reis David e do réu Jalson Graminho de Oliveira, sendo determinada a realização de audiência em continuação em razão da ausência de intimação das outras testemunhas. Foi determinada a emenda da petição inicial para juntada de documentos (ref. 60.1), determinação cumprida pelos autores na ref. 68. O réu Jalson Graminho de Oliveira juntou documentos (ref. 76). O réu Arlindo Pedro de Mio compareceu espontaneamente ao feito juntando documentos e alegando que a área que os réus estão ocupando é diversa da de posse dos autores (ref. 78, 79 e 99.2). Os autores se manifestaram na ref. 84.1 afirmando que a presente ação possui como finalidade a discussão acerca da posse não do domínio, o que é vedado em sede de ação possessória. No mais, reiteraram os argumentos trazidos na exordial e juntou documentos (ref. 84.2 a 84.20). Vieram-me conclusos os autos. Pois bem. Até o momento o pedido de liminar não foi apreciado pelo Juízo, razão pela qual passo a analisá-lo. Para a concessão de liminar possessória, a teor do disposto no artigo 561 do CPC, é necessário que o autor demonstre a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. Com base nestas premissas legais, e respeitando o entendimento do magistrado que me antecedeu, ao me debruçar sobre os documentos que instruíram a exordial e demais documentos juntados no decorrer do feito, entendo desnecessária a realização da audiência de justificação em continuação. De proêmio adianto que não há sequer como cogitar a existência de preclusão pro judicato, mormente porque até então nada foi decidido, ou seja, não houve a formação de um direito subjetivo à parte postulante. Partindo destes pressupostos, deixo de designar a audiência de justificação em continuação e passo à análise do pedido liminar realizado. Segundo o disposto no artigo 1210 do Código Civil e no artigo 560, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. A posse é um fato, e, no caso, inclusive para fins liminares, é assim que ela deve ser analisada. A propósito, dada a sua precisão, trago à baila a lição de Humberto Theodoro Junior[1] sobre o tema: “A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido. Logo, reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária incorporação. O que se pode abrandar é apenas o rigor na exigência das provas, que, destinando-se a conservar um status quo provisoriamente, não precisarão ser tão completas como aquelas que se exigem para a sentença final de mérito. Nunca, porém, se há de autorizar o emprego de puro arbítrio do julgador ou a ampla discricionariedade na espécie.” No caso dos autos, apesar da juntada de diversos documentos e da prova oral produzida, ainda restam dúvidas acerca do exercício da posse justa referente à área objeto do presente feito e da efetiva existência de esbulho na conduta dos réus, sendo temerário, neste momento processual, conceder a liminar pleiteada. Da análise dos documentos juntados por ambas as partes, conclui-se que ambas possuem direito à posse do imóvel - em razão de sucessão hereditária, no caso dos autores, e de cessão de direitos hereditários, no caso dos réus. Entretanto, não restou esclarecido, numa análise sumária que esta etapa denota, se efetivamente os réus estão esbulhando o imóvel da parte autora, mormente ante a controvérsia acerca da demarcação do imóvel. Na verdade, não se sabe se a área sobre o qual os réus estão na posse é efetivamente aquela abrangida pelo título dominial dos autores. E ainda que nas ações possessórias não haja discussão acerca de domínio, imprescindível, nesta demanda, que se avaliem os títulos aquisitivos, pois diante da possibilidade de sobreposição de áreas, não é possível dizer, neste momento, qual a melhor posse. Por estes motivos, ao menos por ora, não há que se falar em esbulho ou turbação, sendo necessária maior instrução processual a fim de analisar as alegações das partes, confrontar documentos juntados e verificar se é cabível o pedido possessório. A prova necessária, ao que tudo indica, será a pericial, para que sejam analisados os limites das matrículas, se há sobreposição de áreas, qual o registro anterior, etc, a fim de que seja possível delimitar quem exerce a posse injusta. Neste sentido é o julgado em caso similar: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU, APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO E INSTRUÍDO PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE E DELIBERAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. POSSE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ÁREA SUPOSTAMENTE INVADIDA PELO RÉU ESTAVA INCORPORADA AO IMÓVEL PERTENCENTE AOS AUTORES. DOCUMENTOS NÃO HÁBEIS PARA INDICAR A INDIVIDUALIZAÇÃO FÁTICA DO TERRENO, NECESSITANDO DE CONFRONTAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS, COM A SITUAÇÃO IN LOCO. PROVA ORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SITUAÇÃO FÁTICA COMPLEXA A EXIGIR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A POSSE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE E AVANÇO SOBRE OS DEMAIS REQUISITOS DOS ARTIGOS 562 E 563 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001684-12.2018.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 18.07.2018) A dúvida acerca do exercício da posse pelos autores e eventual turbação dos réus não pode de ser dirimida por meio da continuação da audiência de justificação, vez que é necessária a juntada de outros documentos e a realização de prova pericial, o que só será possível na instrução processual. Assim, INDEFIRO o pedido liminar. 2. Intimem-se os réus Jalson Graminho de e Arlindo Pedro de Mio, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, e o réu Espólio de Maria Rosa Ribeiro, pessoalmente, para contestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, nos termos do artigo 564 do CPC. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito [1] in Curso de Direito Processual Civil. Forense, 30a ed., vol. III, p. 122/125
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:59
Antecipação de tutela
24/06/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 23:54
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008028-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008028-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CELIO ROBERTO RIBEIRO DENILSON REIS DAVID EDITE RIBEIRO representado(a) por DENILSON REIS DAVID GENIVALDO RIBEIRO GIOVANA RIBEIRO VOSS JORGE RIBEIRO Juliano Ribeiro MARCIO GERALDO RIBEIRO MARCOS JOSE RIBEIRO MARISA RIBEIRO MAURI ANTONIO RIBEIRO Regina Celia Ribeiro dos Santos SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS REIS DAVID TERESINHA APARECIDA RIBEIRO Polo Passivo(s): ARLINDO PEDRO DE MIO JALSON GRAMINHO DE OLIVEIRA Espólio de Maria Rosa Ribeiro 1. Compulsando os autos, verifico que ainda não foi proferida decisão inicial, pois o feito encontrava-se aguardando a audiência de justificação prévia realizada na mov. 58, na qual foi ordenada a realização de continuação para oitiva de outras testemunhas. 2. Contudo, observo que a determinação judicial não foi atendida, e a audiência em continuação não foi oportunamente pautada. Portanto, cumpra-se a ordem emanada do Juízo em audiência, conforme audio juntado na mov. 58. 3. No mais, apenas os réus Espólio de Maria Rosa Ribeiro (ev. 50) e Jalson Graminha de Oliveira (ev. 57.2) foram citados. O réu Arlindo, embora tenha se manifestado nos autos através de advogado (no ev. 78), não foi oportunamente citado e precisa regularizar a sua representação processual, pois não verifiquei instrumento de mandato por ele outorgada. 4. Assim, intime-se a advogada subscritora da petição juntada na mov. 78 para que acoste o instrumento de mandato assinado por Arlindo, em 5 dias. Caso informe que não o representa, determino a sua citação, intimando-se a parte autora para que informe o endereço atualizado do requerido. Int. Dil. Nec. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Confirmada
08/03/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:15
Mero expediente
25/02/2022, 17:47
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:29
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:25
Confirmada
25/01/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 10:58
Confirmada
17/01/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando a minha remoção como Juiz Substituto em segundo grau para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Edital n° 041/2021), devolvo os autos em cartório. Intimem-se. EVANDRO PORTUGAL JUIZ DE DIREITO
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:58
Apensamento
13/01/2022, 16:27
Mero expediente
16/12/2021, 22:48
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 12:44
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:45
Confirmada
13/10/2021, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008028-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008028-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CELIO ROBERTO RIBEIRO DENILSON REIS DAVID EDITE RIBEIRO representado(a) por DENILSON REIS DAVID GENIVALDO RIBEIRO GIOVANA RIBEIRO VOSS JORGE RIBEIRO Juliano Ribeiro MARCIO GERALDO RIBEIRO MARCOS JOSE RIBEIRO MARISA RIBEIRO MAURI ANTONIO RIBEIRO Regina Celia Ribeiro dos Santos SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS REIS DAVID TERESINHA APARECIDA RIBEIRO Polo Passivo(s): ARLINDO PEDRO DE MIO JALSON GRAMINHO DE OLIVEIRA Espólio de Maria Rosa Ribeiro Ante a manifestação de mov. 78.1, intime-se a parte autora para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Curitiba, 04 de outubro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 09:56
Mero expediente
06/10/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008028-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008028-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CELIO ROBERTO RIBEIRO DENILSON REIS DAVID EDITE RIBEIRO representado(a) por DENILSON REIS DAVID GENIVALDO RIBEIRO GIOVANA RIBEIRO VOSS JORGE RIBEIRO Juliano Ribeiro MARCIO GERALDO RIBEIRO MARCOS JOSE RIBEIRO MARISA RIBEIRO MAURI ANTONIO RIBEIRO Regina Celia Ribeiro dos Santos SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS REIS DAVID TERESINHA APARECIDA RIBEIRO Polo Passivo(s): ARLINDO PEDRO DE MIO JALSON GRAMINHO DE OLIVEIRA Espólio de Maria Rosa Ribeiro Tendo em vista o pedido formulado na petição de mov. 69.1, defiro a dilação de prazo por 5 dias, impreterivelmente, nos termos do artigo 139, VI do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos para deliberação, com anotação de urgência, conforme anteriormente determinado. Intimem-se. Curitiba, 13 de setembro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:50
Mero expediente
13/09/2021, 17:13
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:17
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 16:20
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 22:38
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 21:55
Confirmada
17/07/2021, 01:04
Confirmada
17/07/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 10:45
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008028-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008028-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CELIO ROBERTO RIBEIRO E OUTROS Polo Passivo(s): ARLINDO PEDRO DE MIO JALSON GRAMINHO DE OLIVEIRA Espólio de Maria Rosa Ribeiro Antes de decidir sobre a tutela pleiteada, determino a intimação dos autores para que emendem a petição inicial, adequando o valor da causa ao que determina o artigo 292, parágrafo 3º do Código Civil, ou seja, o valor correspondente ao patrimônio buscado, entendimento este consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto as ações possessórias. Também, devem apresentar certidão de matrícula atualizada, eis que as anexadas ao processo são datadas de 2019. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Curitiba, 06 de julho de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:41
Determinação de Diligência
06/07/2021, 16:13
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 10:48
de Justificação (realizada; Juiz(a))
05/07/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 15:22
Confirmada
30/06/2021, 11:56
Decurso de Prazo
29/06/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 09:19
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:21
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 19:53
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:29
Confirmada
13/06/2021, 00:10
Confirmada
13/06/2021, 00:09
Confirmada
11/06/2021, 00:43
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:35
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008028-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008028-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CELIO ROBERTO RIBEIRO DENILSON REIS DAVID EDITE RIBEIRO representado(a) por DENILSON REIS DAVID GENIVALDO RIBEIRO GIOVANA RIBEIRO VOSS JORGE RIBEIRO Juliano Ribeiro MARCIO GERALDO RIBEIRO MARCOS JOSE RIBEIRO MARISA RIBEIRO MAURI ANTONIO RIBEIRO Regina Celia Ribeiro dos Santos SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS REIS DAVID TERESINHA APARECIDA RIBEIRO Polo Passivo(s): ARLINDO PEDRO DE MIO JALSON GRAMINHO DE OLIVEIRA Espólio de Maria Rosa Ribeiro 1. Tendo em vista que não haverá tempo hábil para citação dos requeridos, redesigno a audiência de justificação prévia para o dia 02 de julho de 2021 às 15:00 horas, através da plataforma digital “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo o acesso deverá ocorrer por meio do link (convite) que será disponibilizado nos autos. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link disponibilizado nos autos, com vídeo e áudio habilitados, e com documento de identificação. Consigna-se que os depoentes deverão buscar um lugar em que não haja fluxo de pessoas, tampouco acompanhantes, a fim de assegurar a incomunicabilidade, não podendo acessar documentos, informações, computadores, aparelhos celulares ou qualquer outro equipamento eletrônico pessoal durante a sua oitiva. Recomenda-se ainda, para o bom funcionamento da videoconferência, o teste antecipado de todos equipamentos e conexão de internet. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada. 2. Determino à serventia adoção das diligências que se fizerem necessárias para a realização do ato. 3. Citem-se os requeridos com urgência. Intimem-se. Curitiba, 31 de maio de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/06/2021, 10:30
Expedição de documento (Carta)
02/06/2021, 10:30
Expedição de documento (Carta)
02/06/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 09:44
Documento (Certidão)
02/06/2021, 09:44
de Justificação (designada)
02/06/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 09:34
de Justificação (cancelada)
02/06/2021, 09:34
Mero expediente
01/06/2021, 20:45
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:45
Documento (Certidão)
31/05/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 15:10
Confirmada
29/05/2021, 00:14
Confirmada
29/05/2021, 00:14
Confirmada
29/05/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008028-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008028-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CELIO ROBERTO RIBEIRO DENILSON REIS DAVID EDITE RIBEIRO representado(a) por DENILSON REIS DAVID GENIVALDO RIBEIRO GIOVANA RIBEIRO VOSS JORGE RIBEIRO Juliano Ribeiro MARCIO GERALDO RIBEIRO MARCOS JOSE RIBEIRO MARISA RIBEIRO MAURI ANTONIO RIBEIRO Regina Celia Ribeiro dos Santos SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS REIS DAVID TERESINHA APARECIDA RIBEIRO Polo Passivo(s): ARLINDO PEDRO DE MIO JALSON GRAMINHO DE OLIVEIRA Espólio de Maria Rosa Ribeiro Por não estarem suficientemente demonstrados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, designo audiência de justificação prévia para o dia 16/06/2021, às 16:00 horas. Cite-se a requerida para que, querendo, compareça à audiência, conforme artigo 562 do Código de Processo Civil. 1. Em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19, bem como o disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020, a audiência designada será realizada por videoconferência, através da plataforma digital “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Este programa permite o acesso em computadores, notebooks ou smartphones, o que facilita a participação no ato. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link disponibilizado nos autos, com vídeo e áudio habilitados, e com documento de identificação. Consigna-se que os depoentes deverão buscar um lugar em que não haja fluxo de pessoas, tampouco acompanhantes, a fim de assegurar a incomunicabilidade, não podendo acessar documentos, informações, computadores, aparelhos celulares ou qualquer outro equipamento eletrônico pessoal durante a sua oitiva. Recomenda-se ainda, para o bom funcionamento da videoconferência, o teste antecipado de todos equipamentos e conexão de internet. 2. Intimem-se as partes para dizerem sobre a possibilidade de participação da audiência virtual, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informando telefone e e-mail para contato. Ficando ainda cientes que o não comparecimento sem prévia justificação poderá ensejar nas sanções previstas em lei. Observa-se que eventual necessidade de comparecimento da parte ou testemunha deverá ser informada e justificada ao juízo, a fim de ser analisada pontualmente. 3. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada. 4. Determino à serventia adoção das diligências que se fizerem necessárias para a realização do ato. Intimem-se. Curitiba, 05 de maio de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:48
Documento (Certidão)
18/05/2021, 10:48
de Justificação (designada)
18/05/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:40
Mero expediente
05/05/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 11:28
Documento (Certidão)
05/05/2021, 11:27
Apensamento
05/05/2021, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)